Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento naquilo que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que designamos de preços, que podem eventualmente concorrer com os privados, exemplo da emissão de fotocópias, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.