Artigo 1.º
Objeto
A organização, o funcionamento e o regime de utilização do Cemitério do Município de Alandroal rege-se pelo presente Regulamento, nomeadamente o Cemitério Municipal de Nossa Senhora das Neves.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos (existente ou a criar) os Cemitérios do Município de Alandroal, sem prejuízo da delegação de competências de gestão nas Juntas de Freguesia que disponham de cemitério próprio na área territorial respetiva.
Artigo 3.º
Definições
a)Autoridade policial: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e)Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;
f)Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;
g)Consumpção anaeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;
h)Cremação: a redução de restos mortais a cinzas;
i)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, sepulturas e jazigos;
j)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou anaeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
k)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia;
l)Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
m)Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;
n)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
o)Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, revestindo natureza temporária, quando ocupado pelo período de um ano, ou natureza perpétua;
p)Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua;
q)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
r)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;
s)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
t)Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos Cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações e inumações de acordo com as características das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;
u)Sepultura temporária: construção funerária erigida nos Cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação;
v)Serviços cemiteriais: serviços da Câmara Municipal de Alandroal com competência para a gestão dos Cemitérios do Município de Alandroal;
w)Talhão: área contínua destinada a jazigos, sepulturas ou ossários, delimitada por ruas, podendo revestir a natureza de talhões privativos ou públicos;
x)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou o transporte de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
y)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às de cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Requerimentos
Qualquer diligência a ser efetuada nos Cemitérios do Município de Alandroal deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio e pelas pessoas referidas no artigo anterior.
Gestão dos Cemitérios do Município de Alandroal
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Critérios de inumação
1 -Os Cemitérios do Município de Alandroal destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Alandroal.
2 -Se o óbito tiver ocorrido em freguesia que disponha de cemitério próprio, a inumação será neste efetuada desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela Junta de Freguesia.
3 -Podem ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal, desde que se verifique uma das seguintes condições à data do óbito:
a)Quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia que disponha de cemitério próprio, os cadáveres de indivíduos falecidos nessa freguesia não possam ser inumados no mesmo;
b)Caso os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município de Alandroal se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
c)Quando os indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
d)Caso os indivíduos falecidos fossem sócios, filiados ou assistidos por instituições com talhões privativos em Cemitério do Município de Alandroal.
4 -Além das situações descritas no número anterior, podem ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal em casos excecionais, devidamente justificados com motivos ponderosos, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
5 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 acima, a prova de residência do falecido deve ser feita através de morada constante em documento de identificação, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor. Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente.
6 -Casa se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 -Os Cemitérios do Município de Alandroal funcionam em horário a definir em reunião de Câmara.
2 -A hora de encerramento é anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público após essa hora.
3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo deve dar entrada no Cemitério até sessenta minutos antes do seu encerramento.
4 -As inumações devem ser marcadas nos Cemitérios no dia anterior à realização das mesmas, salvo casos especiais autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, em que os restos mortais podem ser imediatamente inumados.
5 -Os restos mortais para inumação que derem entrada nos Cemitérios fora do horário estabelecido ou cuja documentação legalmente exigida não esteja em ordem só serão inumados dentro do horário de funcionamento do dia seguinte ou até à regularização da mencionada documentação.
6 -Decorridas vinte e quatro horas do requerimento de inumação, caso se continue a verificar a deficiência da documentação apresentada ou qualquer outra falta, os serviços cemiteriais comunicarão de imediato o facto às autoridades de saúde e policiais competentes para que sejam tomadas as providências adequadas.
SECÇÃO II
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE ALANDROAL
Artigo 8.º
Competências dos encarregados dos Cemitérios
a)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, a legislação aplicável e as competências dos restantes trabalhadores dos Cemitérios;
b)Fazer cumprir a ordem pública e solicitar, sempre que necessário, a intervenção das autoridades policiais;
c)Garantir a afixação das ordens de serviço emitidas e o respetivo cumprimento;
d)Dar pronto seguimento às reclamações e requerimentos recebidos, submetendo-os a decisão superior;
e)Assegurar a execução dos requerimentos previamente deferidos;
f)Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento dos Cemitérios para apreciação e decisão superior;
g)Providenciar o pessoal necessário ao funcionamento dos Cemitérios;
h)Manter atualizado o inventário de material e utensílios e participar prontamente as faltas ou avarias que ocorram;
i)Assegurar a manutenção e a limpeza dos utensílios, ferramentas, máquinas e infraestruturas afetas aos Cemitérios, efetuando os pedidos necessários para o efeito;
j)Elaborar os relatórios mensais com as ocorrências verificadas diariamente nos Cemitérios.
Artigo 9.º
Competências dos trabalhadores das portarias dos Cemitérios
1 -Os trabalhadores que desempenham funções nas portarias dos Cemitérios do Município de Alandroal devem estar identificados e fardados adequadamente.
2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior compete:
a)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e a legislação aplicável ao funcionamento dos Cemitérios;
b)Promover, em articulação com os Encarregados, a manutenção da ordem pública e solicitar, sempre que necessário, a intervenção das autoridades policiais;
c)Controlar a identificação dos construtores, outros prestadores de serviços e respetivos colaboradores;
d)Controlar a identificação dos condutores de viaturas particulares;
e)Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento dos Cemitérios para apreciação e decisão superior.
Artigo 10.º
Competências dos assistentes operacionais dos Cemitérios
1 -Os assistentes operacionais que desempenham funções nos Cemitérios do Município devem usar o fardamento de trabalho e o equipamento de proteção individual adequado.
2 -Aos assistentes operacionais mencionados no número anterior compete colaborar no serviço interno dos Cemitérios e, em especial, proceder à adequada limpeza diária do espaço interior e do espaço exterior envolvente dos Cemitérios, bem como ao despejo e limpeza dos contentores de resíduos sólidos urbanos existentes no interior dos mesmos.
Artigo 11.º
Âmbito e limite de funções
É expressamente proibido aos trabalhadores municipais afetos aos Cemitérios prestar quaisquer serviços além dos que constituam as suas funções, bem como receber ofertas ou dádivas de qualquer natureza ou valor.
Artigo 12.º
Locais de inumação
1 -As inumações são efetuadas em jazigos e em sepulturas.
2 -As sepulturas de consumpção anaeróbia situadas no Cemitério têm a natureza de sepulturas perpétuas.
3 -As sepulturas de consumpção aeróbia situadas no Cemitério podem revestir a natureza de sepulturas perpétuas municipais se os interessados o requererem e procederem ao pagamento da taxa respetiva.
4 -Excecionalmente, e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 13.º
Inumações fora de cemitério público
1 -Nas situações constantes do n.º 4 do artigo anterior, o pedido de autorização é solicitado ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, com os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público deve ser acompanhada por um responsável dos serviços cemiteriais, mediante o pagamento da taxa devida.
Artigo 14.º
Inumação em caixões de madeira
1 -Os cadáveres podem ser inumados em caixões de madeira quando se destinem a sepulturas temporárias, a sepulturas perpétuas e a locais de consumpção aeróbia ou anaeróbia.
2 -Os caixões de madeira devem ter na base pelo menos duas travessas, colocadas em cada uma das extremidades do caixão, de modo a reter as cordas utilizadas na sustentação daquele aquando da inumação.
3 -Antes do definitivo encerramento dos caixões de madeira, podem ser depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver, mediante requerimento de qualquer interessado referido no artigo 4.º do presente Regulamento e o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 15.º
Inumação em caixões de zinco
1 -Os cadáveres que se destinem a jazigos são inumados em caixões de zinco, que devem ser hermeticamente fechados e soldados perante encarregado dos Cemitérios do Município de Alandroal, a pedido dos interessados.
2 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia ou anaeróbia do cadáver por inumar.
3 -Antes do definitivo encerramento dos caixões de zinco, podem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, mediante requerimento de qualquer interessado referido no artigo 4.º deste Regulamento e o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 16.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Os cadáveres devem ser inumados ou cremados dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d)Nos termos da legislação aplicável, quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º
4 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número um acima.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 17.º
Documentos certificativos do óbito para a realização da inumação
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os cadáveres apenas podem ser inumados depois de ter sido emitido documento certificativo do óbito.
2 -Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Autorização de inumação
1 -A inumação de cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere a número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Documento certificativo do óbito;
b)Declaração escrita da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)O alvará de concessão, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua;
d)Fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente.
3 -A inumação é autorizada mediante despacho, indicando-se a data e hora da sua realização.
4 -A inumação apenas será efetuada após o pagamento das taxas de inumação e de exumação, e mediante a apresentação do original da guia de pagamento.
5 -A inumação é registada, identificando-se o número de ordem do coval no talhão, a data e hora de entrada do cadáver no Cemitério e a agência funerária.
6 -Após a inumação, é afixada uma chapa metálica com o número de ordem do coval no talhão onde o cadáver se encontra inumado.
Artigo 19.º
Abandono de cadáver e ossadas
1 -Os restos mortais depositados em sepulturas perpétuas municipais, sepulturas temporárias ou ossários temporários são considerados abandonados quando, expirados os prazos de pagamento voluntário das taxas devidas e após notificação para o efeito, os interessados declarem desistir ou não respondam no prazo de trinta dias úteis.
2 -Caso não seja possível notificar os responsáveis pelas sepulturas perpétuas municipais, pelas sepulturas temporárias ou pelos ossários temporários para a morada constante do processo, serão afixados editais nos Cemitérios do Município de Alandroal, na porta do último domicílio conhecido do notificando e na sede da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 20.º
Destino dos restos mortais abandonados
Os restos mortais considerados abandonados são depositados em local adequado, podendo também ser cremados.
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 21.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública.
Artigo 22.º
Dimensões das sepulturas
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Artigo 23.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo recomendável de trezentas sepulturas.
2 -Na organização dos talhões ou secções procura-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 24.º
Inumações em sepulturas temporárias
Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação em caixões de zinco ou de madeiras dificilmente deterioráveis.
Artigo 25.º
Inumações em sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 -Nas sepulturas perpétuas em que é possível fazer exumações é proibida a utilização de caixões de zinco ou de madeiras dificilmente deterioráveis.
3 -Os restos mortais inumados em sepulturas perpétuas podem não ser exumados por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS PARTICULARES E MUNICIPAIS
Artigo 26.º
Tipos de jazigos
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)De capela - constituídos somente por uma edificação acima do solo;
c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 27.º
Inumação em jazigo
1 -Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior.
Artigo 28.º
Caixões deteriorados
1 -Caso os caixões depositados em jazigo apresentem rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para efetuarem a reparação em dez dias úteis.
2 -Em caso de urgência ou quando os interessados não efetuem a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a mesma, correndo as despesas por conta daqueles.
3 -Caso não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerra-se este em caixão de zinco.
4 -Na falta do pagamento das despesas devidas ficam os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o pagamento se verifique.
SECÇÃO IV
DAS INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA E ANAERÓBIA
Artigo 29.º
Consumpção aeróbia nos Cemitérios
1 -As sepulturas de consumpção aeróbia situadas no Cemitério podem revestir a natureza de sepulturas perpétuas se os interessados o requererem e procederem ao pagamento da taxa respetiva.
2 -Os cadáveres que foram inumados nos nichos de consumpção aeróbia do Cemitério permanecerão nos mesmos até que os serviços cemiteriais ou os familiares promovam a sua exumação, trasladação ou cremação.
3 -Efetuada a exumação, verificando-se que o cadáver permanece incorrupto, será depositado no mesmo local.
SECÇÃO V
DOS OSSÁRIOS
Artigo 30.º
Depósito de ossadas
1 -Nos Cemitérios do Município de Alandroal existem ossários municipais destinados ao depósito de uma ou mais ossadas em função da capacidade de cada ossário, encerradas em urnas de difícil deterioração, e ainda ao depósito de cinzas trasladadas de sepulturas e jazigos.
2 -A entrada de cinzas nos Cemitérios Municipais deve ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 4.º deste Regulamento, e nos moldes constantes dos modelos constantes no Balcão e Único e site do Município de Alandroal.
3 -Para efeitos do número anterior, e após o deferimento do requerimento, devem ser contactados os serviços cemiteriais, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e da hora em que se pretende fazer a entrega das cinzas.
4 -O pagamento das taxas devidas pela ocupação de ossários municipais temporários, por um ano, deve ser efetuado antes da ocupação e até ao final do mês de fevereiro nos anos de ocupação subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 31.º
Prazos para exumação
1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer jazigo, sepultura ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia só é permitida decorrido o seguinte período de tempo sobre a inumação, no que respeita aos Cemitérios do Município de Alandroal:
a)Cinco anos para as inumações realizadas em local de consumpção aeróbia;
b)Sete anos para as inumações realizadas em sepulturas temporárias.
2 -Os períodos de tempo constantes do número anterior podem ser alargados por motivos fundamentados respeitantes à gestão dos serviços cemiteriais.
3 -Caso se verifique a falta de consumpção dos cadáveres exumados, podem os serviços cemiteriais aplicar produtos aceleradores de consumpção.
4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de exumações extraordinárias não programadas pelos serviços cemiteriais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
5 -O período para exumação de três anos estipulado na legislação em vigor pode não ser cumprido devido às características geológicas e hidrogeológicas dos terrenos dos Cemitérios do Município e aos resultados verificados nos locais de consumpção aeróbia e anaeróbia.
6 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
7 -A exumação pode não ter lugar por falta de condições técnicas para o efeito, designadamente por se verificarem riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
Artigo 32.º
Aviso aos interessados
1 -Decorridos os prazos estabelecidos no número um do artigo anterior, procede-se à exumação.
2 -Para o efeito, serão afixados editais durante trinta dias úteis e notificados os interessados da data a partir da qual a exumação terá lugar.
3 -Antes de terminar o prazo mencionado no número anterior, os interessados devem requerer a exumação conforme modelo disponível do Balcão único e no site do Município de Alandroal, e comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
4 -Caso os interessados não compareçam na exumação, esta é levada a efeito pelos serviços cemiteriais, considerando-se abandonada a ossada existente.
5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação.
6 -Aquando da exumação, os interessados devem indicar o destino pretendido para os restos mortais, em declaração constante no Balcão Único e no site do Município de alandroal, e dar cumprimento ao mesmo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de se considerarem abandonados para efeitos do disposto no número anterior.
7 -Os serviços cemiteriais não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham sido enterrados com os restos mortais a exumar.
Artigo 33.º
Alteração de dados dos responsáveis
Os responsáveis por jazigos, sepulturas e ossários devem comunicar aos serviços cemiteriais quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis notificações.
Artigo 34.º
Remoção de revestimentos e ornamentos
1 -Após a exumação, os responsáveis devem indicar o destino a dar aos materiais de revestimento e ornamentos da sepultura, em declaração constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal, devendo, em caso de interesse na manutenção dos mesmos, retirá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da realização da exumação.
2 -Findo o prazo previsto no número anterior, os materiais são considerados abandonados a favor do Município e ser-lhes-á dada a utilização mais adequada.
3 -No caso de impossibilidade de exumação, em que o cadáver permanece inumado, os materiais de revestimento e ornamentos devem ser repostos pelos responsáveis da sepultura no prazo de dois dias úteis após a exumação.
CAPÍTULO V
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 35.º
Competência
1 -O pedido de trasladação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal pelos interessados previstos no artigo 4.º deste Regulamento, em modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
2 -Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente, os serviços cemiteriais remetem o modelo do Anexo I para a entidade responsável pela administração do Cemitério de destino, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 36.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver para fora dos Cemitérios do Município é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas para fora dos Cemitérios do Município é efetuada em urna de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em urna de madeira ou de outro material dificilmente deteriorável.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -A trasladação de cinzas para fora dos Cemitérios do Município é efetuada em recipiente adequado, podendo ser transportado em viatura particular.
5 -As trasladações de restos mortais para outro Cemitério devem ser acompanhadas do pedido deferido, da guia de pagamento e de fotocópia do óbito.
Artigo 37.º
Registos
Os serviços cemiteriais efetuam o registo das trasladações realizadas.
Artigo 38.º
Concessão
1 -Por requerimento dos interessados, de acordo com o modelo do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal, podem os terrenos do Cemitério, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para jazigos particulares, sepulturas perpétuas e conversão de ossários particulares perpétuos.
2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares qualquer título de propriedade ou qualquer direito real.
3 -Será por conta do concessionário a construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal seja necessário.
Artigo 39.º
Hasta Pública
Os terrenos destinados à construção de jazigos ou sepulturas no Cemitério podem também ser concedidos em hasta pública mediante critérios fixados pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos cemiteriais é titulada por alvará emitido no prazo de quinze dias úteis contados do despacho de deferimento do pedido, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da taxa de concessão.
2 -O alvará, do modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal, contém os elementos de identificação do concessionário, a morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno, assim como alterações de dados do concessionário.
3 -Extraviado ou inutilizado o alvará, deve o concessionário requerer uma segunda via, que substitui o alvará anterior, nos moldes do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
4 -Caso o mesmo terreno seja titulado por mais de um concessionário, deve ser anexada a habilitação de herdeiros ao requerimento.
5 -Os averbamentos ao alvará são efetuados de acordo com o Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 41.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de sessenta dias úteis e o revestimento das sepulturas perpétuas deve terminar no prazo de trinta dias úteis, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
2 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pedido, por uma única vez, em casos devidamente justificados e fundamentados.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua eventual prorrogação, tal origina a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado.
4 -Caso seja declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se tratar de terreno para sepultura perpétua ou concessionada em que tenha sido feita uma inumação, a mesma fica sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, se consideram como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 20.º
Artigo 42.º
Autorizações do concessionário
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são realizadas mediante a apresentação do respetivo alvará e de autorização expressa do concessionário, nos termos do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
2 -Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando o concessionário expressamente não declare o contrário por escrito.
3 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 43.º
Acesso a jazigo ou sepultura perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua deve, a pedido de interessado legítimo, facultar a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais ali inumados.
2 -Caso tal abertura não seja facultada, o concessionário é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços cemiteriais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura perpétua, lavrando auto de ocorrência.
Artigo 44.º
Reversão dos terrenos concessionados
Os terrenos concessionados nos Cemitérios do Município de Alandroal que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o Município se, no período de dois anos, contados a partir da data da concessão, não for dado o devido destino.
Artigo 45.º
Fiscalização da utilização dos jazigos
Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, por motivos ponderosos devidamente justificados, cabendo aos seus concessionários facultar essa verificação.
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS, SEPULTURAS PERPÉTUAS E OSSÁRIOS
Artigo 46.º
Transmissão e averbamento
1 -As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários são requeridas pelos interessados, de acordo com o modelo do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal ao presente Regulamento, instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.
2 -O averbamento das transmissões é efetuado no alvará respetivo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 43.º
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários a favor da família do concessionário são livremente admitidas, na sequência de requerimento efetuado de acordo com o Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
2 -As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só são permitidas desde que o adquirente declare no pedido de transmissão que se responsabiliza pela conservação do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, incluindo os restos mortais depositados nos mesmos.
Artigo 48.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários dependem de prévia autorização da Câmara Municipal, na sequência de requerimento efetuado de acordo com o Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
2 -As transmissões previstas no número anterior são livremente admitidas quando não existam restos mortais nos jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários.
3 -Existindo restos mortais, a transmissão é admitida nos seguintes termos:
a)Depois de efetuada a trasladação dos restos mortais para jazigos, sepulturas ou ossários e paga a taxa devida;
b)Não se tendo efetuado a trasladação dos restos mortais e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que estes declarem não optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
4 -As transmissões das concessões previstas nos números anteriores só são admitidas quando tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e se esta tiver ocorrido por ato entre vivos.
5 -Pela transmissão entre vivos é paga a taxa de concessão de terrenos relativa a jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários.
CAPÍTULO VIII
JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 49.º
Abandono de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários
1 -Consideram-se abandonados os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação edital, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a não conservação e manutenção inequívoca pelo período de dez anos origina o recurso a notificação edital, contados a partir da data da última inumação no local.
3 -Para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores, são identificados os restos mortais, a data da inumação, os números dos jazigos, das sepulturas perpétuas e dos ossários bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.
Artigo 50.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de dez anos previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal delibera declarar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário a favor do Município, após publicação de avisos.
2 -Na sequência da declaração de prescrição será colocada na construção funerária uma placa indicativa do abandono.
Artigo 51.º
Declaração de prescrição de jazigos com valor arquitetónico
Os jazigos declarados prescritos a favor do Município, que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de preservar, podem ser mantidos como propriedade municipal ou alienados em condições fixadas para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão perpetuamente em local a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias úteis contados da data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 53.º
Limpeza e conservação
1 -As construções funerárias devem ser limpas e conservadas pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -A obrigação do número anterior é extensível às gelosias, cortinados, colchas e similares que existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.
Artigo 54.º
Realização de obras de conservação
1 -Sempre que um jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular se encontrar em mau estado de conservação, os concessionários são notificados para procederem às obras de conservação necessárias no prazo de trinta dias úteis.
2 -Para efeitos da realização das obras de conservação, o destino temporário adequado aos restos mortais que se encontram em jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular será definido pelos serviços cemiteriais, em articulação com o concessionário, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior.
3 -Se as obras de conservação não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a execução das mesmas, a expensas do concessionário.
4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no número um acima.
Artigo 55.º
Realização de demolição
1 -Se houver perigo iminente de derrocada de jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular, o Presidente da Câmara Municipal ordena ao concessionário que promova a demolição do mesmo, o mais rapidamente possível, por motivos de segurança e de saúde públicas.
2 -No caso previsto no número anterior, o destino temporário adequado aos restos mortais que se encontram em jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular será definido pelos serviços cemiteriais, em articulação com o concessionário.
3 -Se a demolição não se realizar dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução da mesma, a expensas do concessionário.
4 -Na situação prevista no número anterior, o concessionário é notificado para promover a construção de novo jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular no prazo de sessenta dias úteis.
5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a construção tenha sido efetuada, será iniciado procedimento de declaração de prescrição a favor do Município do terreno concessionado, findo o qual se consideram abandonados os restos mortais.
Artigo 56.º
Pedido de Licenciamento
1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística todas as obras de construção civil destinadas à implementação de construções, reconstruções ou alterações de jazigos.
2 -Constituem exceção ao disposto no número anterior, todas as obras de construção civil destinadas à implementação de construções, reconstruções, alterações ou conservações de jazigos situados em zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, para as quais é devido licenciamento, requerido nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
4 -Os caixões que, por motivos de obras, tenham sido removidos para os depósitos municipais, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido concluídas.
Artigo 57.º
Projeto
1 -O pedido de licença referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas em pedra, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou embelezamento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 58.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
2 -Nos jazigos não há mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou do pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 -Os intervalos laterais em jazigos a construir têm um mínimo de 0,30 metros.
4 -Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
5 -Tratando-se de jazigo destinado apenas ao depósito de ossadas, pode ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 59.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 60.º
Requisitos dos ossários municipais
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, nos ossários municipais não deve haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno quando se trate de edificação de vários pisos.
2 -Constituem exceção ao disposto no número anterior as construções suplementares de ossários já existentes à data da aprovação deste Regulamento.
Artigo 61.º
Suspensão das obras
1 -No caso de missa campal ou romagem devidamente autorizada e que implique a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, pode determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos bem como a adoção de outros cuidados necessários.
2 -É expressamente proibida a realização de quaisquer trabalhos nos dias 1 e 2 de novembro.
Artigo 62.º
Casos omissos
A este capítulo aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação demais legislação aplicável à matéria.
DOS CONSTRUTORES FUNERÁRIOS
Artigo 63.º
Licença
1 -As obras particulares de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, modificação e demolição de jazigos, de sepulturas e de ossários só podem realizar-se sob a responsabilidade de construtor dotado de licença para o efeito, emitida pela Câmara Municipal.
2 -O pedido de licença é requerido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos, nos moldes do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal:
a)Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal;
b)Permissão administrativa do exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares emitido pelo Instituto dos Cemitérios Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
c)Declaração de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária;
d)Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social;
e)Termo de responsabilidade de acordo com o modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
3 -Se, por qualquer circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer imediatamente, é determinada a suspensão dos trabalhos até ser apresentado novo responsável.
4 -Pela emissão da licença é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alandroal.
5 -A licença é válida pelo período de três anos.
6 -A licença em apreço é exigível a todos os construtores que exercem a atividade nos Cemitérios do Município de Alandroal na data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Deveres no âmbito da realização de obras
a)Entregar a guia de pagamento no início de cada trabalho, para verificação da conformidade da mesma e controlo da entrada e saída por parte dos serviços cemiteriais;
b)Submeter a autorização de encarregado dos Cemitérios a realização de quaisquer obras;
c)Realizar as obras no horário de funcionamento dos Cemitérios;
d)Permanecer no local da obra, devendo estar acompanhados da guia de pagamento dos trabalhos, não podendo deambular por qualquer outra zona dos Cemitérios;
e)Assegurar que o decurso dos trabalhos não perturba o sossego e a dignidade dos Cemitérios;
f)Após a conclusão dos trabalhos, deixar o local da obra completamente limpo.
Artigo 65.º
Outros deveres comportamentais
a)Não publicitar a atividade comercial nem abordar ou angariar pessoas para fins comerciais no interior dos Cemitérios do Município e nas imediações dos mesmos, num raio de mil metros a contar da entrada daqueles Cemitérios;
b)Comunicar a alteração dos dados constantes da licença aos serviços cemiteriais, por escrito, no prazo de dez dias úteis;
c)Acatar todas as indicações dos responsáveis pelos Cemitérios Municipais;
d)Manter visível a identificação de acordo com o modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal no decurso da realização de trabalhos;
e)Adotar uma condução segura das viaturas, no cumprimento dos limites de velocidade e das regras de estacionamento.
SECÇÃO III
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS
Artigo 66.º
Deferimento do pedido
A colocação de sinal funerário ou de embelezamento em construções funerárias situadas nos Cemitérios Municipais carece de deferimento do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
Artigo 67.º
Sinais funerários ou de embelezamento
1 -Nos jazigos, sepulturas e ossários é permitida a colocação de cruzes, imagens sacras, lápides com epitáfios, esculturas e outros sinais funerários ou de embelezamento.
2 -Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de alegrete e lápide com epitáfio nas medidas e formatos constantes do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
3 -Por razões técnicas e estéticas, os elementos de embelezamento nos locais de consumpção aeróbia convertidos em sepulturas perpétuas municipais obedecem obrigatoriamente ao formato e medidas dos elementos representados no Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
4 -Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e de sepulturas perpétuas municipais por portas metálicas, salvaguardando as existentes à data.
Artigo 68.º
Conteúdo dos epitáfios
O conteúdo dos epitáfios não pode ser objeto de qualquer tipo de censura, sem prejuízo de decisões judiciais que venham a ser proferidas.
Artigo 69.º
Desaparecimento de objetos, de sinais funerários ou de embelezamento
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos, sinais funerários ou de embelezamento colocados nos Cemitérios do Município de Alandroal.
DA ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 70.º
Alteração da localização de Cemitério
Compete à Câmara Municipal promover a alteração da localização dos Cemitérios do Município de Alandroal para terreno diferente daquele onde estão instalados.
Artigo 71.º
Transferência de restos mortais
No caso de alteração da localização de Cemitério do Município para outro local, os direitos e deveres dos concessionários mantêm-se, com as necessárias adaptações às características do novo local.
Artigo 72.º
Entrada de viaturas
1 -No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos casos seguintes:
a)Viaturas afetas ao transporte de restos mortais;
b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério, devendo sair assim que as máquinas e materiais tiverem sido descarregados;
c)Viaturas ligeiras particulares para transporte de pessoas com mobilidade reduzida;
d)Viaturas particulares ao serviço da autarquia.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os interessados devem requerer autorização para a entrada e circulação de viatura, de acordo com o modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
3 -Em caso de mobilidade reduzida prevista na alínea c) do n.º 1 acima, o requerimento deve ser instruído com atestado médico comprovativo da mesma.
4 -A autorização para a entrada e circulação de viaturas é válida pelo período de um ano e titulada por um cartão de acesso, do modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
5 -A entrada em viatura apenas é permitida ao titular do cartão e a um acompanhante.
6 -Ficam isentos da apresentação de atestado médico e do pagamento das taxas devidas, os cidadãos com mais de setenta anos e os portadores de deficiência com veículo adaptado.
Artigo 73.º
Circulação de viaturas
1 -As viaturas apenas podem permanecer no interior do Cemitério durante quinze minutos, devendo sair decorrido este período de tempo.
2 -O número anterior não se aplica às viaturas afetas ao transporte de restos mortais, podendo estas permanecer no interior do Cemitério o tempo suficiente para a realização dos serviços.
3 -Caso o titular do cartão necessite permanecer por mais tempo no interior do Cemitério, a viatura pode ficar estacionada no parque exterior, não sendo cobrada taxa pela nova entrada para recolher o titular do cartão.
4 -No interior do Cemitério as viaturas não podem circular a velocidade superior a 20 km/h.
5 -As viaturas só podem estacionar nas ruas principais, não sendo permitido o estacionamento em zonas relvadas ou ajardinadas.
6 -É proibido deixar as viaturas com portas e bagageiras abertas, com rádios ligados ou realizar nas mesmas outras atividades pouco adequadas ao local, designadamente comer, sacudir tapetes, lavar vidros ou dormir.
7 -A autorização de entrada e circulação não permite a utilização de viaturas para fins comerciais.
Artigo 74.º
Cessação da autorização de entrada e circulação
O não cumprimento de qualquer uma das disposições contidas no presente Capítulo origina a cessação imediata da autorização em vigor.
PROIBIÇÕES E DEVERES GENÉRICOS
Artigo 75.º
Proibições
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d)Plantar, colher, destruir ou danificar flores, arbustos, árvores e outros elementos que integram os espaços verdes;
e)Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
f)Realizar manifestações de caráter político, com exceção daquelas que se prendam com a homenagem prestada ao defunto e sua atividade social ou quando devidamente autorizadas;
g)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
h)A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
i)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;
j)Aos concessionários, receber qualquer importância pelo depósito de corpos ou ossadas nos respetivos jazigos, sepulturas ou ossários;
k)Oferecer bens ou dádivas de qualquer natureza ou valor aos trabalhadores dos Cemitérios.
Artigo 76.º
Deveres dos concessionários e familiares dos falecidos
a)Prestar informação fidedigna e atualizada sobre a morada dos falecidos para efeitos de inumação;
b)Cumprir os horários de funcionamento dos Cemitérios;
c)Solicitar as autorizações e licenciamentos necessários nos prazos previstos no presente Regulamento;
d)Adotar comportamentos adequados ao espaço cemiterial e compatíveis com a ordem pública;
e)Acatar as indicações dos trabalhadores dos Cemitérios;
f)Adotar uma condução segura das viaturas, no cumprimento dos limites de velocidade e das regras de estacionamento.
Artigo 77.º
Retirada de objetos
1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários apenas podem ser retirados com autorização escrita do concessionário, validada pelos serviços cemiteriais.
2 -Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de retirar quaisquer objetos colocados sem autorização.
Artigo 78.º
Realização de eventos
1 -No Cemitério do Município de Alandroal, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização dos eventos seguintes:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens de qualquer tipo relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
SECÇÃO II
DEVERES DOS AGENTES FUNERÁRIAS E OUTROS FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 79.º
Transporte de restos mortais
No interior do Cemitério do Município de Alandroal, os restos mortais são transportados manualmente ou em transporte adequado para o efeito até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência funerária encarregada do funeral.
Artigo 80.º
Deveres dos agentes funerários e outros fornecedores de bens e prestadores de serviços
1 -A entrada no Cemitério do Município de Alandroal para inumações ou realização de quaisquer atos ou trabalhos só é permitida após o pagamento da taxa municipal correspondente.
2 -No Cemitério do Município de Alandroal, os agentes funerários, outros fornecedores de bens e prestadores de serviços e seus representantes devem seguir as orientações dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.
Artigo 81.º
Proibições dos agentes funerários e outros fornecedores de bens e prestadores de serviços
a)Incumbir quaisquer serviços aos trabalhadores do Cemitério do Município;
b)Publicitar a atividade comercial ou abordar ou angariar pessoas para fins comerciais no interior do Cemitério do Município e nas imediações dos mesmos, num raio de mil metros a contar da entrada do Cemitério.
CAPÍTULO XIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 82.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 83.º
Contraordenações e coimas
1 -Além das contraordenações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, constituem ainda contraordenações puníveis com coima mínima de € 100,00 e máxima de € 2 500,00, se praticada por pessoa singular, e com coima mínima de € 500,00 e máxima de € 7 000,00 se praticada por pessoa coletiva, a violação das normas constantes do presente Regulamento.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo desempenho dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, é aplicável aos construtores, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de cancelamento da inscrição por período não superior a dois anos nos casos seguintes:
a)Quando na execução da obra seja revelada imperícia ou incompetência;
b)Quando no prazo de um ano, tenham sofrido a aplicação de três multas, ou duas pela mesma infração;
c)Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovados, tenham lesado os interesses dos munícipes ou do próprio Município.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 85.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 86.º
Concessão de serviços
A prestação dos serviços nos Cemitérios do Município de Alandroal ou o exercício da atividade comercial no interior dos mesmos pode ser concessionado, mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 87.º
Taxas
Todos os atos previstos no presente Regulamento, designadamente, inumações, exumações, ocupação, depósito transitório de urnas, trasladações, concessões, emissão de licença para a atividade de construtor funerário, obras, sinais funerários e embelezamento em jazigos, sepulturas e ossários, remoção e recolocação aquando das exumações estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Alandroal.
Artigo 88.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na gestão dos cemitérios do Município.
2 -Os dados recolhidos podem também ser utilizados para fins estatísticos.
3 -No respeito pelas finalidades do presente tratamento e no âmbito deste Regulamento, o Município do Alandroal não procede à partilha de dados com uma outra entidade.
4 -Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados - [email protected]; Encarregado da Proteção de Dados - [email protected]. 5 -Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município do Alandroal consulte a Política de Privacidade disponível no site em https://www.cm-alandroal.pt/politica-privacidade/.
Artigo 89.º
Integração de lacunas
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 90.º
Norma revogatória
É revogada toda a regulamentação contrária ao presente Regulamento.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
Requerimento para Inumação/Cremação
Requerimento para Trasladação de Cadáver ou Ossadas