2 -São alterados os pontos 3, 7 a 10, e 13 da Secção B do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019, que passam a ter a seguinte redação:
«B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 1 % da Receita 2018 abr-dez
(ver documento original)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O upside de receitas a partir do valor de referência será partilhado entre operadores e a AML de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
8 - A partir do momento em que se entra em upside e até todos os operadores atingirem 75 % (9/12 meses) das receitas totais anuais acrescidas de 1 % de todos os passes e títulos ocasionais de 2018 incluindo compensações do Estado e taxa de atualização tarifária (estes valores podem ser consultados na tabela da secção "D. Valores"), a distribuição da parcela de upside de receitas que cabe aos operadores será concretizada para recuperar a perda de receitas de ocasionais que migraram para os novos passes.
(ver documento original)
9 - Assim que os operadores atinjam o montante referido no ponto anterior, o sistema gera excedente de receita relativamente a 2018 e entra-se no Upside2 onde existem duas formas distintas de partilha de valores entre os diversos operadores.
10 - Para efeitos de distribuição do Upside2 pelos operadores, sempre que seja necessário contabilizar validações serão consideradas validações de entrada quer de passes, quer de ocasionais, uma vez que se prevê que haja alterações não desprezáveis na escolha do tipo de título adquirido pelos passageiros, com a implementação do novo sistema tarifário. No caso dos operadores ferroviários com validações de entrada e saída, serão contabilizadas validações de entrada somadas às validações de saída sem o respetivo registo de entrada no mesmo cartão. O Upside2 operadores encontra-se dividido numa parcela de 40 % outra de 20 %, a distribuir das seguintes formas:
a) 40 % do Upside2 destina-se aos operadores em que se verifique aumento de validações em relação a 2018 e a distribuição desse excedente de receita por operador será realizada proporcionalmente ao seu crescimento no sistema, neste período.
b) 20 % do Upside2 será distribuído proporcionalmente ao peso de cada operador no sistema, considerando as diferenças entre as validações ocorridas de abril a dezembro de 2019 e as previsíveis sem implementação dos novos passes em cada um dos operadores, ponderadas pela perda de receita por validação ocorrida no período de abril a dezembro de 2019 no mesmo operador, destinando-se apenas aos operadores que simultaneamente:
i) De abril a dezembro de 2019 apresentem aumentos de procura superiores aos que já traziam no primeiro trimestre de 2019 por comparação com o período homólogo de 2018;
ii) Apresentem uma redução de receita por validação após abril de 2019, considerando já toda a restante receita atribuída no âmbito do Regulamento do novo sistema tarifário (incluindo 1 % extra para receita total e a receita que resulta da repartição de 40 % de excedente) e as validações de abril a dezembro de 2019, por comparação com a receita por validação que resulta da divisão da Receita 2018 abr-dez pelo número de validações de abril a dezembro de 2018.
11 - [...]
12 - [...]
13 - A AML assegura um valor máximo de compensação de 85 536 079,03 (euro) (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setenta e nove euros e três cêntimos), incluindo IVA. A tabela e o esquema apresentados na secção "D. Valores" representam as várias parcelas associadas ao cálculo das compensações devidas aos operadores pela imposição do novo sistema tarifário.
14 - [...].»