Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento do Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) em Gerontologia e Cuidados Integrados, adiante designado por «curso» ou «CTeSP», ministrado em associação pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) e pela Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV), adiante conjuntamente designadas por «escolas associadas», ambas do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).
2 -O Regulamento define, designadamente, as condições de acesso e ingresso, o regime de funcionamento, o regime de avaliação, o regime de precedências e de prescrição, o cálculo da classificação final, as regras relativas à emissão do diploma e do suplemento ao diploma, bem como os mecanismos de acompanhamento pedagógico e científico do curso, nos termos do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
3 -Para efeitos de simplificação, sempre que, ao longo do presente Regulamento, se faça referência a «escola responsável pelo curso», entende-se a escola associada (ESSV ou ESAV) que, em cada ano letivo, assume a responsabilidade pela coordenação pedagógica e científica e pelo funcionamento corrente do curso, nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º
Âmbito, nível de qualificação e objetivos
1 -O CTeSP em Gerontologia e Cuidados Integrados é um ciclo de estudos superior de curta duração, não conferente de grau, que confere o diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do artigo. 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação.
2 -O curso tem a duração de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 créditos ECTS, integrando formação geral e científica (FGC), formação técnica (FT) e formação em contexto de trabalho (FCT), sob a forma de estágio, em conformidade com o plano de estudos constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 -O perfil profissional e os objetivos do curso são os constantes da proposta técnico-científica aprovada pelos órgãos científicos competentes da ESSV e da ESAV e pelo órgão competente do IPV, em sintonia com o documento CTESP - Gerontologia e Cuidados Integrados».
4 -O curso visa dotar os diplomados de competências técnicas, científicas e relacionais que lhes permitam intervir, em contexto de equipa multidisciplinar, em estruturas e serviços dirigidos a pessoas idosas, bem como prosseguir estudos em ciclos de estudos de licenciatura adequados.
Artigo 3.º
Órgãos competentes e coordenação
1 -A responsabilidade global pelo curso compete, em regime de associação, aos Órgãos da ESSV e da ESAV, nos termos dos respetivos Estatutos e demais regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A responsabilidade pela coordenação pedagógica e científica e pelo funcionamento corrente do curso é assumida, em alternância anual, por uma das escolas associadas, de modo que, a primeira edição, a ESSV assume a responsabilidade pelo curso e, no ano letivo seguinte, essa responsabilidade é assumida pela ESAV, repetindo-se ciclicamente este regime de alternância.
3 -A coordenação pedagógica e científica do curso é assegurada por um Coordenador de Curso e um Coordenador da Componente de Formação em Contexto de Trabalho, nomeado nos termos dos Estatutos da escola responsável pelo curso em cada ano letivo, preferencialmente docente de carreira de uma das escolas associadas, com formação e experiência na área da saúde ou áreas afins.
4 -Compete designadamente ao Coordenador de Curso:
a)Assegurar a articulação entre o curso e os órgãos da escola responsável, das restantes escolas associadas e do IPV;
b)Propor ao Conselho Técnico-Científico da escola responsável pela coordenação do curso a distribuição de serviço docente, no caso da ESSV e ao Diretor de departamento, no caso da ESAV;
c)Acompanhar o desenvolvimento do curso, designadamente no que respeita à adequação dos conteúdos, à qualidade pedagógica, à articulação com os contextos de estágio e à empregabilidade, envolvendo docentes e estruturas das duas escolas associadas;
d)Promover, em articulação com as Direções de Curso/Departamentos das escolas associadas e com os respetivos Conselhos Pedagógicos, processos de autoavaliação e melhoria contínua, assegurando a partilha de informação e a harmonização de procedimentos entre as escolas.
5 -Compete designadamente ao Conselho Técnico-Científico ouvido o Coordenador da Componente de Formação em Contexto de Trabalho:
a)A nomeação de orientadores académicos e supervisores de FCT, articulando, sempre que necessário, com a Presidência da outra escola associada relativamente à afetação de docentes e recursos.
CAPÍTULO II
ACESSO E INGRESSO
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
Artigo 5.º
Condições específicas de ingresso no curso
1 -As condições específicas de ingresso no CTeSP em Gerontologia e Cuidados Integrados, em cumprimento do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006 na atual redação, são as seguintes:
a)Domínio adequado da língua portuguesa falada e escrita;
b)Aquisição de conhecimentos e aptidões de nível secundário em, pelo menos, duas das seguintes áreas: Biologia, Psicologia, Sociologia, Matemática Aplicada, Português, ou disciplinas de base em cursos profissionais de saúde, apoio à comunidade, ação social, animação sociocultural ou equivalentes;
c)Para candidatos provenientes de percursos de dupla certificação ou cursos profissionais, preferência a formandos de áreas de educação e formação 720, 726, 729, 762 (saúde, intervenção social e comunitária, apoio à família e à comunidade, animação sociocultural) ou áreas afins.
2 -As condições referidas no número anterior são verificadas através de:
a)Análise do percurso escolar e da classificação final do ensino secundário ou equivalente;
b)Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, podem adquiri-las mediante aprovação numa prova a realizar na Escola (cuja edição irá decorrer), cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso. A prova é escrita, ou escrita e oral. A estrutura de cada prova é objeto de aprovação no Conselho Técnico-Científico das escolas associadas;
c)Outros elementos definidos anualmente no edital de abertura de concurso (por exemplo, experiência profissional relevante em contextos de saúde, social ou gerontológico).
3 -A escola responsável pelo curso pode definir, em edital, a exigência de nota mínima de candidatura e de nota mínima em disciplinas específicas relevantes para o curso. Sem prejuízo do regulamento geral aplicável, a prova é organizada pela escola responsável pelo curso no ano letivo em que se realiza o concurso, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, em articulação com o Conselho Técnico-Científico da outra escola associada, e:
a)Pode ser escrita ou escrita e oral;
b)Incide sobre conhecimentos e aptidões ao nível do ensino secundário em áreas relevantes para o curso, nomeadamente biologia, ciências sociais e humanas, língua portuguesa e competências de raciocínio e interpretação;
4 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 6.º
Prova de avaliação de capacidade
1 -Sem prejuízo do regulamento geral aplicável, a prova é organizada pela escola responsável pelo curso no ano letivo em que se realiza o concurso, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, em articulação com o Conselho Técnico-Científico da outra escola associada, e:
a)Pode ser escrita ou escrita e oral;
b)Incide sobre conhecimentos e aptidões ao nível do ensino secundário em áreas relevantes para o curso, nomeadamente biologia, ciências sociais e humanas, língua portuguesa e competências de raciocínio e interpretação.
2 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 7.º
Abertura do Concurso, seriação e desempates
1 -O ingresso no curso realiza-se através de concurso organizado pela escola responsável pelo curso em cada ano letivo, nos termos do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006 na sua atual redação.
2 -A abertura do concurso é publicitada por edital, aprovado pela Presidência da escola responsável, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Técnico-Científico da outra escola associada, e divulgado no sítio da Internet das duas Escolas e do IPV.
3 -A seriação dos candidatos faz-se com base numa nota de candidatura (NC), calculada, em regra, do seguinte modo:
a)Para titulares de ensino secundário ou equivalente:
NC = 0,7 × classificação final do ensino secundário + 0,3 × classificação média das disciplinas nucleares relevantes (ou de prova específica interna, se existir);
b)Para candidatos com prova de avaliação de capacidade:
NC = 0,6 × classificação da prova + 0,4 × classificação obtida nas disciplinas concluídas do ensino secundário;
c)Para detentores de CET, CTeSP ou grau de ensino superior:
NC = 0,7 × classificação final do curso anterior + 0,3 × avaliação curricular (experiência profissional relevante, formação complementar, etc.), segundo grelha aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da escola responsável, ouvida a outra escola associada.
4 -Em caso de empate, constituem critérios de desempate, sucessivamente:
a)Melhor classificação na componente de disciplinas da área da saúde, ciências sociais e/ou gerontologia;
b)Maior tempo de experiência profissional relevante em contextos de saúde ou apoio social;
c)Maior idade do candidato.
5 -As regras específicas do concurso, incluindo prazos de candidatura, documentação exigida, publicação de listas de admitidos e excluídos e prazos de reclamação, constam de edital anual e devem respeitar as normas gerais em vigor e o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Vagas
1 -Nos termos do disposto no artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, O número máximo de estudantes a admitir anualmente no curso, bem como o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo, é fixado nos termos do registo do curso e da legislação aplicável.
2 -As vagas anuais são fixadas pelo órgão competente do IPV, sob proposta conjunta dos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas, formalizada através da escola responsável pelo curso no ano letivo a que respeita a fixação, tendo em conta:
a)A informação sobre empregabilidade dos diplomados;
c)Os recursos humanos e materiais disponíveis nas escolas associadas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA CURRICULAR E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Duração, estrutura e plano de estudos
1 -O curso tem a duração de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 ECTS.
2 -A estrutura do ciclo de estudos respeita as três componentes previstas na lei: formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, tal como explicitado no Anexo I.
3 -O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares, componentes de formação, créditos ECTS, semestre e natureza (teórico, teórico-prática, prática, estágio), consta do Anexo I.
Artigo 10.º
Regime de funcionamento
1 -O curso funciona, em regra, em regime presencial e em horário diurno e/ou pós-laboral, conforme deliberado anualmente pela Presidência da escola responsável, sob proposta do Conselho Técnico-Científico ouvido o Coordenador de Curso, e outras estruturas relevantes da outra escola associada.
2 -Poderão ser utilizadas metodologias de ensino híbrido ou a distância em unidades curriculares para as quais tal seja pedagógica e legalmente admissível, de acordo com o respetivo registo.
3 -A abertura efetiva de turmas em cada ano letivo pode ficar condicionada a um número mínimo de estudantes inscritos, a definir anualmente pela escola responsável, ouvidos o Coordenador de Curso e a outra escola associada.
Artigo 11.º
Inscrição, regime de frequência e prescrição
1 -A inscrição no curso é anual, com renovação em cada ano letivo, pela escola responsável.
2 -O número máximo de inscrições anuais no curso é, em regra, de quatro anos letivos, correspondendo ao dobro da duração normal do ciclo de estudos; a ultrapassagem deste limite determina a prescrição do direito de inscrição.
3 -A contagem de inscrições e o regime de prescrição seguem o que estiver estabelecido em regulamento geral do IPV, com as adaptações necessárias ao presente curso.
4 -A assiduidade às atividades letivas e de estágio é obrigatória nas unidades curriculares de natureza prática, laboratorial, clínica, de projeto e formação em contexto de trabalho, sendo a percentagem mínima de presenças fixada em regulamento ou ficha de unidade curricular, não podendo ser inferior a 75 %, salvo disposição específica em contrário.
Artigo 12.º
Regime de precedências
1 -Podem ser fixadas precedências entre unidades curriculares, designadamente:
a)Para inscrição na FCT (Formação em Contexto de Trabalho) - Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia, o estudante deve ter obtido aprovação a, pelo menos, 75 % dos ECTS das unidades curriculares dos três primeiros semestres, incluindo obrigatoriamente as unidades de Avaliação Inicial da Pessoa Idosa, Cuidados Básicos à Pessoa Idosa e Gestão de Sintomas, Microbiologia e Controlo de Infeção, Metodologias de Intervenção e Projeto com Pessoas Idosas e Avaliação Funcional, Reabilitação e Mobilidade na Pessoa Idosa;
b)Podem ser estabelecidas outras precedências internas, devidamente explicitadas nas fichas das unidades curriculares.
2 -O mapa de precedências é aprovado pelos órgãos competentes das escolas associadas e divulgado anualmente.
Artigo 13.º
Formação em contexto de trabalho - Estágio
1 -A formação em contexto de trabalho (FCT) concretiza-se através da unidade curricular de Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia, com 30 ECTS, a realizar no 4.º semestre, conforme o plano de estudos.
2 -O estágio decorre, preferencialmente, em estruturas residenciais para pessoas idosas, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, projetos municipais e comunitários, organizações de economia social e outras entidades de acolhimento adequadas ao perfil do curso.
3 -A seleção das instituições de acolhimento e a celebração de protocolos de cooperação compete às escolas associadas, em articulação com as entidades parceiras, nos termos da lei sendo a condução operativa do processo assegurada pela escola responsável em cada ano letivo.
4 -Cada estudante é acompanhado por um orientador académico, designado pelo Conselho Técnico-Científico da escola responsável, e por um supervisor/monitor na instituição de acolhimento.
5 -Os objetivos, atividades, critérios de avaliação e requisitos específicos do estágio são definidos em regulamento interno de FCT e nas fichas de unidade curricular, aprovados pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E APROVEITAMENTO
Artigo 14.º
Princípios gerais
1 -A avaliação dos estudantes assenta em princípios de transparência, equidade, rigor científico e pedagógico, e visa aferir o grau de aquisição de conhecimentos, competências e atitudes definidos nos resultados de aprendizagem de cada unidade curricular.
2 -A escala de classificação é a numérica inteira de 0 a 20 valores; a classificação de aprovação é igual ou superior a 10 valores.
3 -À avaliação do curso aplicam-se, o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos dos Regulamentos Internos das escolas associadas, para aquela que estiver na coordenação do curso.
Artigo 15.º
Modalidades de avaliação
1 -As modalidades de avaliação podem incluir, isolada ou combinadamente:
a)Avaliação contínua (testes, trabalhos, relatórios, apresentações, participação em aula, atividades práticas, etc.);
c)Prova prática, exame oral ou OSCE/estações práticas, quando adequado;
d)Relatórios de estágio ou de projetos;
e)Outros instrumentos permitidos pela legislação e regulamentos internos.
2 -As modalidades, critérios de ponderação e condições de frequência são obrigatoriamente explicitados na ficha de cada unidade curricular e comunicados aos estudantes no início do semestre.
Artigo 16.º
Avaliação na Formação em Contexto de Trabalho
1 -A avaliação do Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia é contínua e final, integrando, nomeadamente:
a)Avaliação do desempenho em contexto real, realizada pelo supervisor da instituição de acolhimento, segundo grelha própria;
b)Avaliação do orientador académico, com base na observação, supervisão e relatórios intermédios;
c)Elaboração e defesa de relatório final de estágio e/ou projeto de intervenção, perante júri proposto pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas, ouvido o Coordenador de Curso e nomeado pelos Presidentes das escolas associadas.
2 -As ponderações de cada componente de avaliação na FCT constam da ficha da unidade curricular, não podendo a avaliação em contexto de trabalho ser inferior a 50 % da classificação final de estágio.
Artigo 17.º
Recurso, melhoria de classificação e revisão de provas
1 -São aplicáveis os regimes de recurso, melhoria de classificação e revisão de provas previstos no regulamento geral de avaliação de conhecimentos, regulamentos internos das escolas associadas, para aquela que estiver na coordenação do curso.
2 -Os prazos e procedimentos são divulgados anualmente e constam dos calendários escolares e de exames.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO FINAL, DIPLOMA E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
Artigo 18.º
Classificação final do diploma
1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o correspondente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
2 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
3 -Os coeficientes de ponderação coincidem, por regra, com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.
4 -Os Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas podem deliberar, sob proposta fundamentada do Coordenador de Curso, a atribuição de coeficiente de ponderação superior à simples correspondência ECTS em unidades curriculares estruturantes (por exemplo, Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia), desde que tal conste expressamente de deliberação e seja publicitado.
5 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPV.
Artigo 19.º
Diploma e suplemento ao diploma
1 -A conclusão com aproveitamento do plano de estudos do curso confere o diploma de técnico superior profissional em Gerontologia e Cuidados Integrados.
2 -Do diploma devem, obrigatoriamente, constar, nos termos do artigo 40.º-Y, alínea h), do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação:
a)A identificação do diplomado;
b)A denominação do Instituto Politécnico de Viseu e das escolas associadas;
c)A denominação do curso;
d)A área de educação e formação;
e)A duração e número total de créditos ECTS do curso;
f)A classificação final do diploma, em ambas as escalas aplicáveis;
g)A data de atribuição do diploma.
3 -É obrigatória a emissão do suplemento ao diploma, em conformidade com a legislação nacional e as orientações europeias aplicáveis.
4 -O prazo máximo para a emissão do diploma e do suplemento ao diploma é de 90 dias após a conclusão formal do curso e a atribuição da classificação final, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Acompanhamento pedagógico e científico
1 -O curso é objeto de acompanhamento permanente pelos Conselhos Pedagógicos e pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas, nos termos da alínea j) do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação.
2 -O acompanhamento incide, nomeadamente, sobre:
a)Adequação dos conteúdos e metodologias às competências alvo;
b)Taxas de sucesso, abandono e conclusão;
c)Qualidade da formação em contexto de trabalho;
d)Satisfação de estudantes, docentes e entidades de acolhimento;
e)Empregabilidade dos diplomados.
3 -São desencadeados processos periódicos de autoavaliação, assegurando-se igualmente a colaboração conjunta das escolas associadas nos processos de avaliação externa da qualidade previstos na lei.
Artigo 21.º
Monitorização de diplomados
1 -As escolas associadas asseguram, de forma articulada e sob coordenação da escola responsável em cada ano letivo, a recolha de informação sobre o percurso profissional dos diplomados do curso, nos termos do artigo 40.º-AA do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação, e de orientações da Direção-Geral do Ensino Superior.
2 -A informação recolhida é utilizada para:
a)Apoiar a fixação de vagas e o planeamento da oferta formativa;
b)Sustentar processos de melhoria contínua do curso;
c)Divulgar dados de síntese sobre empregabilidade.
Artigo 22.º
Casos omissos e aplicação subsidiária
1 -As situações não previstas no presente Regulamento são decididas pelos órgãos competentes das escolas associadas e do IPV, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Em tudo o que não estiver especificamente regulado, aplicam-se subsidiariamente o os regulamentos internos das escolas associadas e a legislação nacional aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e publicação
1 -O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes da ESSV e da ESAV, em 2026-2027.
2 -O Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação, bem como divulgado na página eletrónica do IPV e das escolas associadas.
ANEXO 1
Área de Educação e Formação
Sigla
ECTS
Obrigatórios
Optativos
Peso (%)
Mínimo
Máximo
Saúde - Programas não classificados noutra área
729
62
62
0
51,67 %
62
62
Biologia e Bioquímica
421
10
10
0
8,33 %
10
10
Trabalho Social e Orientação
761
8
8
0
6,67 %
8
8
Terapia e Reabilitação
726
7
7
0
5,83 %
7
7
Horticultura/Jardinagem (Horticultura terapêutica)
622
5
5
0
4,17 %
5
5
Filosofia e Ética
226
4
4
0
3,33 %
4
4
Psicologia
311
4
4
0
3,33 %
4
4
Sociologia e Outros Estudos Sociais
312
4
4
0
3,33 %
4
4
Gestão e Administração
345
4
4
0
3,33 %
4
4
Informática
480
4
4
0
3,33 %
4
4
Ciências Farmacêuticas
727
4
4
0
3,33 %
4
4
Segurança e Higiene no Trabalho
862
4
4
0
3,33 %
4
4
Duração
Ano
Semestre
Unidades Curriculares
Componente
Sigla - AFE
Horas (Total)
Horas (Contacto)
Tipologia de contacto (proposta)
ECTS
226 -Filosofia e Ética
104h
50h
T 30h + TP 20h
4
311 -Psicologia
104h
50h
T 30h + TP 20h
4
312 -Sociologia e Outros Estudos Sociais
104h
50h
T 30h + TP 20h
4
345 -Gestão e Administração
104h
50h
TP 35h + PL 15h
4
421 -Biologia e Bioquímica
156h
70h
T 40h + TP 30h
6
480 -Informática
104h
50h
TP 35h + PL 15h
4
622 -Horticultura/Jardinagem (Horticultura terapêutica)
130h
60h
TP 45h + PL 15h
5
726 -Terapia e Reabilitação
182h
90h
TP 65h + PL 25h
7
727 -Ciências Farmacêuticas
104h
50h
TP 35h + PL 15h
4
729 -Saúde - Programas não classificados noutra área
208h
100h
TP 70h + PL 30h
8
761 -Trabalho Social e Orientação
104h
50h
TP 35h + PL 15h
4
862 -Segurança e Higiene no Trabalho
104h
50h
TP 35h + PL 15h
4