2 -Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
150,00 €
ANEXO II
Fundamentação Económico-financeira das Taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2,c)].
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia “são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares(...).”
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, epigrafado por princípio da equivalência jurídica, que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica, pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Considerando que a afetação de lugares de estacionamento se encontra enquadra no princípio das taxas de ocupação de espaço público, é de ter em conta que a aplicação destas taxas, independentemente do fim, deverá prosseguir um princípio de equidade, ajustado aos objetivos estratégicos do Município.
Neste contexto, para cálculo dos valores das taxas a cobrar para licenciamento de postos de carregamento de carros elétricos, foram tidos em conta os custos a suportar pela Câmara ao longo de cada ano, nomeadamente, o tempo despendido por funcionários municipais na sua emissão e fiscalização, e no acréscimo à emissão do título, para além dos custos atrás referidos, acrescem os custos com a ocupação da via pública a reservar para cada posto de carregamento.
Desta forma, apuraram-se aos valores apresentados nos quadros seguintes:
Custos para acréscimo à emissão do título
Fiscalização
1 854,00 €
Viatura da Fiscalização
878,00 €
Funcionários e Meios Técnicos Afetos à Emissão das Licenças
268,00 €
250,00 €
Ocupação de Via Pública
1 381,00 €
Meios Humanos Necessários
325,00 €
Meios Técnicos Necessários
694,00 €
200,00 €
Meios Humanos Necessários
1 500,00 €
Meios Técnicos Necessários
300,00 €
150,00 €
Total
7 200,00 €
Valor Por Posto de Carregamento
600,00 €
Custos pela emissão das licenças
Por posto de carregamento
Totais
Emissão de Título
250,00 €
3 000,00 €
Acréscimo à Emissão de Título
200,00 €
2 400,00 €
Transferência da Titularidade
150,00 €
1 800,00 €
Total
600,00 €
7 200,00 €
Para terminar, e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, é de referir que a redução prevista no n.º 4 do artigo 9.º consiste num incentivo ao investimento, e no âmbito da estratégia definida na área da sustentabilidade ambiental, o Município de Portalegre pretende criar condições e implementar medidas que visam a promoção da mobilidade elétrica na descarbonização dos transportes, pela redução de emissões de gases com efeito de estufa, em grande parte responsáveis pelas alterações climáticas, pelo que a taxa a pagar por posto e por ano terá uma redução de 50 % do seu valor nos primeiros 5 (cinco) anos de execução da primeira licença de ocupação emitida a esse OPC.
318344713