Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 -O presente regulamento define o regime de atribuição do título de nutricionista especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 3.º
2 -As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os nutricionistas com inscrição ativa como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, com quotização regularizada.
Artigo 2.º
Natureza do título
1 -O título de nutricionista especialista constitui uma certificação de competências transversais e de competências avançadas na área da respetiva especialidade.
2 -Apenas o nutricionista especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade.
3 -O nutricionista pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no presente regulamento para obtenção de cada uma delas.
4 -A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado.
Artigo 3.º
Especialidades
1 -A Ordem dos Nutricionistas atribui os seguintes títulos de especialidade:
a)Alimentação coletiva e restauração;
c)Nutrição comunitária e saúde pública.
2 -A previsão das presentes especialidades não impede a criação de outras especialidades, subespecialidades ou competências de acordo com o procedimento previsto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Criação de subespecialidades
1 -Podem ser criadas subespecialidades dentro das especialidades previstas no ou criadas nos termos do artigo antecedente.
2 -Os critérios cumulativos para a criação de subespecialidades são os seguintes:
a)Corresponder a uma área de saber específico de uma especialidade;
b)Corresponder a atribuições e competências técnico-científicas claramente diferenciadas e específicas;
c)Existir um número mínimo de 10 especialistas na área de saber específico em causa que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da subespecialidade.
3 -A subespecialidade é criada no âmbito de um único colégio de especialidade.
4 -A criação de subespecialidades depende de proposta à direção pelo conselho de especialidade que a pretenda desenvolver e deve conter a respetiva fundamentação.
Artigo 5.º
Criação de competências
1 -Podem ser criadas competências dentro das especialidades previstas ou criadas nos termos do artigo 3.º
2 -Os critérios cumulativos para a criação de competências são os seguintes:
a)Corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades;
b)Corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas;
c)Ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
d)Existir um número mínimo de 10 especialistas na área de saber específico que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
3 -A competência é criada no âmbito de dois ou mais colégios de especialidade.
4 -A criação de competência é proposta à direção pelos conselhos de especialidade que a pretendam e deve conter a respetiva fundamentação.
Artigo 6.º
Procedimento de criação de novas especialidades, subespecialidades e competências
1 -As especialidades serão criadas por uma comissão instaladora designada pela direção.
2 -Aquando da criação de nova subespecialidade ou competência alocadas a um colégio já existente, o conselho de especialidade nomeará um júri, a quem atribuirá os primeiros títulos de subespecialidade ou de competência.
3 -O conselho do colégio no qual a nova subespecialidade ou competência for inserida deverá agregar a si membros dessa especialidade, subespecialidade ou competência, com a aprovação da direção.
4 -O conselho do colégio no qual a nova subespecialidade ou competência for inserida deverá propor à direção um projeto de normas específicas para atribuição da subespecialidade ou de competência.
5 -A comissão instaladora avaliará as primeiras candidaturas ao título de especialista de novas especialidades, de acordo com os critérios elaborados por esta comissão e aprovados pela direção para o efeito.
6 -O júri avaliará as primeiras candidaturas ao título de subespecialidade ou de competência, de acordo com os critérios elaborados pelo colégio e aprovados pela direção para o efeito.
7 -A definição de normas específicas previstas no n.º 4 do presente artigo respeitará o previsto no presente Regulamento em tudo o que for transponível para essas novas especialidades, subespecialidades e competências.
Artigo 7.º
Exercício da especialidade
1 -O nutricionista especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.
2 -A partir da atribuição do título, o nutricionista especialista deve a todo o tempo atualizar junto do seu conselho de especialidade, a formação adquirida na área da especialidade respetiva, por períodos no mínimo de 3 anos e de 20h de formação anual, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo Conselho de Especialidade.
3 -Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos nutricionistas especialistas procederem à atualização da informação nos termos do presente artigo.
4 -Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma página eletrónica que que permita aos nutricionistas terem disponível informação sobre formação, relevante na sua área de especialidade, validada pelos conselhos de especialidade.
5 -Compete à Ordem dos Nutricionistas proceder à criação e manutenção de um registo público dos nutricionistas especialistas.
6 -O nutricionista especialista que suspender a inscrição na Ordem dos Nutricionistas nos termos previstos no Estatuto, fica impedido de exercer a especialidade.
Artigo 8.º
Competências transversais e avançadas
1 -O nutricionista especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade.
2 -Para a atribuição do título de especialista, o nutricionista deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências avançadas referentes à especialidade a que se candidata.
3 -As competências transversais e avançadas encontram-se definidas, respetivamente, nos anexos i e ii ao presente diploma.
Artigo 9.º
Colégios e conselhos de especialidade
1 -Para cada uma das especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas.
2 -Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três a cinco vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com o Título II do presente regulamento.
3 -A assembleia geral do colégio é constituída por todos os nutricionistas inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunindo ordinariamente uma vez por ano para entre outros assuntos submeter a apreciação o relatório de atividades.
4 -Os presidentes dos conselhos de especialidade têm o título de especialista há pelo menos cinco anos na data da eleição.
5 -Aos conselhos de especialidade compete, designadamente:
a)Elaborar alterações ao regimento do colégio e propô-las à direção da Ordem;
b)Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;
c)Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;
d)Decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio;
e)Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade;
f)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
h)Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas;
j)Zelar pela valorização técnica dos nutricionistas especialistas;
k)Indicar membros para os júris das provas públicas;
l)Informar a direção ou outros órgãos executivos de todos os assuntos de interesse para a especialidade.
6 -O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto da direção e dos serviços da Ordem.
7 -Não se aplica o requisito previsto no n.º 4 do presente artigo nos primeiros cinco anos de implementação da especialidade.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 10.º
Requerimento
1 -A candidatura a nutricionista especialista é formalizada através de requerimento, apresentado à Ordem dos Nutricionistas e dirigido ao conselho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada para o efeito.
2 -Através do requerimento referido no número anterior, o candidato demonstra cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte e possuir as competências para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares de exercício profissional, formação e outros elementos que considere relevantes para a sua candidatura.
3 -O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos da descrição curricular e pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática na área da especialidade.
4 -A candidatura está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, definidas consoante as fases do processo.
5 -Todas as comunicações entre os candidatos e a Ordem dos Nutricionistas são efetuadas através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 11.º
Requisitos de candidatura
1 -Podem candidatar-se ao título de nutricionista especialista os nutricionistas membros efetivos, com inscrição ativa, quotização regularizada e frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, que demonstrem possuir experiência profissional mínima e formação específica na área de especialidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a experiência profissional na área da especialidade tem de contabilizar, no mínimo, 100 créditos e a formação profissional na área da especialidade no mínimo 60 ECTS.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos são calculados com base nos seguintes quocientes de creditação: para a experiência profissional, 20 créditos por ano de trabalho prestado a tempo equivalente a regime de trabalho de tempo completo na área da especialidade a que se candidata ou 0,0135 créditos por hora de trabalho na área da especialidade;
4 -Os requisitos para creditação da experiência profissional nas respetivas especialidades encontram-se definidas no anexo iii ao presente diploma.
5 -Para efeitos do disposto no número dois, os créditos são calculados com base nos seguintes quocientes de creditação para a formação profissional: a) créditos obtidos em cursos conferentes de grau; b) ou créditos obtidos em cursos não-conferentes de grau em instituição do ensino superior, cursos acreditados pela Ordem dos Nutricionistas ou por entidade formadora certificada em que 1 ECTS corresponde a 25 horas de formação, as quais correspondem a um mínimo de 8 horas de contacto, de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; c) do conjunto da formação obtida, pelo menos 80 % deve ser com avaliação e pelo menos 50 % ministrada em instituição do ensino superior.
6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode ser considerada experiência e formação profissional obtidas no estrangeiro, se devidamente comprovadas.
Artigo 12.º
Processo de candidatura
1 -O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo.
2 -O conselho de especialidade deve informar o candidato da aceitação ou rejeição da candidatura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que este conselho de especialidade rececionou o processo.
3 -O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele, que entenda pertinentes para a aceitação da candidatura.
4 -No caso de ser solicitada ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o prazo previsto no n.º 2 conta-se a partir da receção de tais elementos.
5 -Para efeito do disposto no número anterior, o candidato dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que rececionou a solicitação dos elementos em falta, para proceder à respetiva entrega.
6 -Sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas, a rejeição da candidatura não impede a apresentação de nova candidatura, a todo o tempo.
Artigo 13.º
Apreciação da candidatura
1 -A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
2 -Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura a uma comissão técnica de admissão, expressamente nomeada para o efeito pelo conselho de especialidade, que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.
3 -Os membros do conselho ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado com proposta de aprovação ou não aprovação da candidatura.
4 -Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior, que decide a aprovação ou não aprovação da candidatura.
5 -O nutricionista não pode apresentar em simultâneo mais de uma candidatura a especialidade.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO
Artigo 14.º
Admissão da candidatura e tramitação subsequente
a)Análise da experiência e formação profissional na área da especialidade, sistematizados em modelo de Curriculum Vitae, desenvolvido pelo conselho de especialidade;
b)Prestação de prova de avaliação final.
Artigo 15.º
Prova de avaliação final
1 -Na sequência da aprovação da sua candidatura, o candidato deve solicitar ao conselho de especialidade no prazo máximo de 60 dias a sua prestação a prova de avaliação final, cuja elaboração cumpre ao conselho de especialidade respetivo, de acordo com o regulamento de provas de especialidade a ser definido.
2 -A prova de avaliação final terá uma periodicidade anual.
3 -A prova de avaliação final inclui duas componentes sequenciais e eliminatórias, a saber:
A - Uma componente que corresponde à avaliação de conhecimentos teórico-práticos da área de especialidade por prova escrita;
B - Uma segunda componente de provas públicas que contemplam:
a)A discussão do perfil curricular do candidato;
b)A discussão de caso(s) prático(s).
4 -O júri da prova é constituído por um presidente e dois vogais, nutricionistas especialistas da respetiva área, previamente nomeados pelo conselho de especialidade.
5 -O candidato é notificado da data da realização da prova escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
6 -A classificação de “aprovado” ou “reprovado”, resultante de uma avaliação quantitativa, é notificada ao candidato no prazo máximo de 72 horas a contar da data da realização da prova escrita. A reprovação na prova escrita impede o candidato de realizar as provas previstas nos números seguintes.
7 -A informação sobre a avaliação das provas públicas é notificada ao candidato no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua realização, tendo como classificação de “aprovado” ou “reprovado”, resultante de uma avaliação quantitativa.
8 -Quer a reprovação na prova escrita de avaliação de conhecimentos, quer a reprovação nas provas públicas, implica a apresentação de nova submissão a prova de avaliação final, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas.
9 -Caso o candidato reprove por duas vezes em qualquer uma das componentes da prova de avaliação final, terá de submeter nova candidatura.
Artigo 16.º
Atribuição do título e emissão da cédula de nutricionista especialista
1 -O título de nutricionista especialista é atribuído pelo conselho de especialidade respetivo no prazo máximo de 10 dias após notificação da aprovação nas provas públicas.
2 -A cédula profissional de nutricionista especialista é emitida no prazo máximo de 60 dias a contar da data referida no número anterior, sem prejuízo da emissão imediata de declaração substitutiva.
Artigo 17.º
Perda do título
1 -O cancelamento da inscrição nos termos previstos no Estatuto implica a perda definitiva do título de especialidade.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Artigo 18.º
Recursos
1 -Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de nutricionista especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o conselho jurisdicional.
2 -O conselho jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso.
3 -Não há recurso da apreciação feita ao candidato sob a forma de parecer nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Prazos e caducidade do processo
1 -Os prazos fixados no presente regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:
a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b)O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 -Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
3 -Sem prejuízo da apresentação de justificação a analisar pelo respetivo conselho de especialidade, o incumprimento dos prazos previstos no presente regulamento determina a caducidade do processo.
4 -A caducidade do processo prevista no número anterior não impede o interessado de apresentar nova candidatura à especialidade, o que implica o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.
Artigo 21.º
Disposições Transitórias
O disposto no presente regulamento não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
PROCEDIMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ESPECIALIDADE
Artigo 22.º
Forma de eleição dos conselhos de especialidade
Os conselhos de especialidade são eleitos diretamente pelos nutricionistas especialistas da respetiva especialidade.
Artigo 23.º
Capacidade eleitoral ativa
1 -Têm direito de voto os nutricionistas especialistas no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotas em dia.
2 -Considera-se que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham liquidado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, e desde que o tenham feito até ao oitavo dia daquele mês.
3 -Considera-se igualmente que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham solicitado o pagamento anual ou semestral e tenham esse pagamento regularizado e ainda os nutricionistas especialistas que, tendo solicitado um plano de pagamento em prestações, se encontrem a cumprir o plano aprovado pela direção.
4 -Os nutricionistas especialistas com quotas em atraso podem regularizar a sua situação, para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais, no prazo máximo de 15 dias contados do anúncio de marcação das eleições nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Capacidade eleitoral passiva
1 -Podem ser candidatos aos conselhos de especialidade todos os nutricionistas especialistas que tenham capacidade eleitoral ativa.
2 -Só podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da respetiva especialidade. No caso das primeiras eleições de uma nova especialidade, podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas com menos de cinco anos de exercício da respetiva especialidade.
3 -Entende-se por exercício efetivo da especialidade, o exercício lícito após aquisição do título de nutricionista especialista.
Artigo 25.º
Voto
1 -É dever de todo o nutricionista especialista participar nas eleições para os conselhos de especialidade através do exercício do direito de voto.
2 -O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.
3 -O voto é feito presencialmente, à distância, através de boletins de voto em papel ou em formato eletrónico, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
4 -O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.
Artigo 26.º
Listas
1 -As eleições para os conselhos de especialidade realizam-se com base em listas de candidatos completas e individualizadas para cada especialidade.
2 -Uma lista de candidatos é considerada completa quando contenha um presidente, um secretário e três a cinco vogais, acrescidos de dois a três suplentes.
3 -Os nutricionistas especialistas não podem ser candidatos a mais do que um conselho de especialidade, nem integrar mais do que uma lista de candidatos.
4 -As listas candidatas para o conselho de cada especialidade são subscritas por um mínimo de 10 eleitores.
5 -Os candidatos a um conselho de especialidade não podem subscrever a lista de candidatos apresentada a esse conselho.
6 -Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos.
Artigo 27.º
Data e horário das eleições
1 -As eleições para os Conselhos de especialidade realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.
2 -A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato em curso.
3 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhe deu origem.
4 -O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 16 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.
SECÇÃO II
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 28.º
Eleição dos conselhos de especialidade
Os Conselhos de especialidade são eleitos em lista individual por especialidade, sendo atribuídos à lista vencedora todos os mandatos para o conselho respetivo.
Artigo 29.º
Mandatos
1 -O mandato dos Conselhos de especialidade tem a duração de quatro anos.
2 -O início do prazo previsto no número anterior conta-se da tomada de posse dos membros eleitos, o qual ocorre no prazo de um mês após o ato eleitoral.
3 -Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos conselhos de especialidade para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS
Artigo 30.º
Comissão eleitoral
1 -As eleições diretas para os Conselhos de especialidade são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pelos presidentes dos conselhos de especialidade e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho de especialidade mais antigo na especialidade.
3 -Em caso de impossibilidade de algum dos presidentes dos Conselhos de especialidade integrar a comissão eleitoral aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Os representantes de cada uma das listas devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
5 -Compete à comissão eleitoral:
a)Admitir as candidaturas;
b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c)Repartir igualmente entre as diferentes candidaturas o montante de comparticipação nos encargos das eleições eventualmente disponibilizado pela direção da Ordem;
d)Proceder à definição das várias assembleias de voto;
e)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais em coordenação com as assembleias de voto;
f)Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto;
g)Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los aos órgãos que tenham competência para sanar ou sancionar as irregularidades;
h)Promover, em geral, a igualdade entre listas;
j)Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;
k)Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias de voto, os presidentes das mesas de votos, os vogais e um suplente para cada mesa;
l)Outras previstas no Estatuto, neste e no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas.
6 -A comissão eleitoral inicia funções na data da publicação da marcação do ato eleitoral nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, funcionando sem os membros representantes das listas até que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos.
7 -Compete ao presidente da comissão eleitoral convocar os representantes das listas admitidas a sufrágio para a reunião seguinte à da admissão e rejeição de candidaturas.
8 -A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
9 -As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
10 -Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.
11 -Não podem integrar a comissão eleitoral os candidatos a presidente dos Conselhos de especialidade, o mandatário e os representantes de lista candidata que sejam simultaneamente indicados para as mesas de voto.
12 -Nos casos previstos no número anterior, o membro impedido de integrar a comissão deverá ser substituído de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso dos três presidentes dos Conselhos de especialidade, ou por outro representante a indicar pela lista candidata, no caso dos representantes das listas admitidas a sufrágio.
13 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
PROCESSO ELEITORAL
SECÇÃO I
ATOS PRÉVIOS ÀS ELEIÇÕES
Artigo 31.º
Marcação das eleições
1 -A data das eleições é marcada pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
2 -Entre a marcação do ato eleitoral e a sua realização devem mediar pelo menos 90 dias.
3 -O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:
a)Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
b)Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;
c)Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;
d)Local de receção das candidaturas;
e)Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos, que não pode ter antecedência inferior a 60 dias relativamente à data das eleições;
f)Data em que finda o prazo para regularização de quotas para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais.
4 -Os anúncios referidos no número anterior devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 32.º
Cadernos eleitorais
1 -Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos de cada especialidade são afixados na sede nacional da Ordem pelo menos 75 dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação.
3 -As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas.
4 -Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.
5 -A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de cédula profissional.
6 -Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula profissional e a especialidade de cada eleitor.
Artigo 33.º
Apresentação de candidaturas
1 -As listas de candidatos devem ser apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.
2 -A apresentação para cada um dos Conselhos de especialidade deverá conter a seguinte informação:
a)Original ou cópia certificada do documento que contenha a identificação dos subscritores, através do nome profissional, número de cédula e especialidade, que contenha as respetivas assinaturas;
b)Lista completa dos candidatos para os Conselhos de especialidade submetidos a sufrágio, com a menção dos respetivos nomes profissionais, números de cédula profissional e especialidade;
c)Original ou cópia certificada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;
d)Nomeação do mandatário e do representante da lista para a comissão eleitoral;
e)Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista.
3 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.
4 -A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.
Artigo 34.º
Mandatário da lista
Cada lista indica um mandatário de entre os nutricionistas especialistas com capacidade eleitoral ativa e passiva, o qual tem poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.
Artigo 35.º
Verificação da regularidade das candidaturas
1 -Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.
2 -Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao mandatário da lista, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas 24 horas seguintes.
4 -Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista.
5 -Consideram-se insanáveis, designadamente, as seguintes irregularidades:
a)A insuficiência de candidatos para os conselhos de especialidade;
b)A não apresentação de subscritores das listas ou a sua apresentação em número insuficiente.
6 -Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.
7 -Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o conselho jurisdicional no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da decisão.
8 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir nos oito dias seguintes.
Artigo 36.º
Sorteio das listas
1 -Até dois dias após o final do prazo de apresentação das listas, ou das decisões referidas nos n.os 2 a 8 do artigo 35.º, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.
2 -Verificando-se o acordo de todos os membros da comissão eleitoral, cada lista pode substituir a letra que lhe foi sorteada por outra da sua preferência, desde que não tenha sido sorteada a outra lista e esta a pretenda manter.
3 -Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 37.º
Publicação das listas
1 -Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, opcionalmente, em jornais de expansão nacional.
2 -Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 38.º
Campanha eleitoral
1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda na antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem, de acordo com regras constantes de despacho a divulgar na data de afixação das listas admitidas a sufrágio.
Artigo 39.º
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
1 -No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
2 -Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
3 -Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.
4 -Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
5 -Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
6 -Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.
7 -Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 37.º
SECÇÃO II
ELEIÇÕES
Artigo 40.º
Proibições e restrições de presença
1 -É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados pela Ordem.
2 -Os representantes da comunicação social têm o dever de:
a)Não perturbar o ato eleitoral;
b)Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;
c)Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.
Artigo 41.º
Boletins de voto
1 -Haverá um boletim de voto para cada conselho de especialidade a eleger.
2 -Os boletins de voto são editados pela direção da Ordem, devendo ser sujeitos a parecer prévio positivo da comissão eleitoral antes do envio aos membros eleitores.
3 -Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:
a)Indicação do conselho de especialidade a cuja eleição dizem respeito;
b)As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
c)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
4 -Os boletins de voto têm cores diversas consoante o conselho de especialidade a cuja eleição digam respeito, e um sinal que distinga o voto postal do voto presencial.
5 -O boletim de voto correspondente ao conselho de especialidade para o qual o eleitor tenha o direito de votar e os sobrescritos adequados correspondentes, bem como as listas de candidatos, são enviados por correio para o domicílio de cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto, distintos dos boletins remetidos por via postal.
Artigo 42.º
Assembleias de voto
1 -Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto na sede nacional.
2 -Pode ainda funcionar uma assembleia de voto por cada unidade territorial da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II, caso o número de nutricionistas especialistas por colégio de especialidade o justifique.
3 -As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 4 do artigo 27.º
4 -Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.
5 -O eleitor que não tiver usado da faculdade de votar por via postal, pode votar presencialmente na assembleia de voto designada para o efeito.
6 -Em cada assembleia de voto devem existir tantos representantes de cada lista apresentada a eleições quantos os necessários para preencher as mesas de voto, devendo um deles presidir à assembleia por nomeação da comissão eleitoral.
7 -A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto, respeitando o princípio da igualdade entre listas.
8 -A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo respetivo mandatário.
9 -Não podem ser indicados como representantes das listas nas assembleias de voto os candidatos a presidente dos conselhos de especialidade.
Artigo 43.º
Mesas de voto
1 -Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da afluência às urnas previsível.
2 -Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pela comissão eleitoral.
3 -Nas assembleias em que só exista uma mesa de voto, o respetivo presidente é por inerência o presidente da assembleia.
4 -Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.
5 -Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.
6 -Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.
7 -Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que podem votar nessa mesa.
8 -À hora de abertura da mesa os cadernos eleitorais têm de conter o descarregamento de todos os votos recebidos por via postal.
9 -As mesas de voto funcionam ininterruptamente e sempre com os três membros presentes, sem prejuízo da satisfação de necessidades inadiáveis, que não deve ultrapassar 30 minutos, e cuja ausência é garantida pelo vogal suplente.
Artigo 44.º
Voto presencial
1 -Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome, número de cédula profissional e especialidade profissional e procede à entrega ao eleitor do boletim de voto, da respetiva especialidade, descarregando-se, simultaneamente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.
2 -O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara de voto.
3 -Após votar, o eleitor dobra em quatro o boletim que lhe foi entregue e introdu-lo na urna sob controlo da mesa de voto.
4 -A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de cédula profissional ou, na sua falta, do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pela mesa de voto.
Artigo 45.º
Voto presencial de eleitores doentes ou portadores de deficiência física
1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a mesa solicita à pessoa que ajuda o eleitor a sua identificação civil, e lavra em ata o ocorrido.
3 -Se a mesa deliberar, fundamentadamente, que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.
Artigo 46.º
Voto por via postal
1 -É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:
a)O voto seja recebido pela comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral;
b)Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado e não identificável;
c)O subscrito referido na alínea b) esteja introduzido noutro de onde conste o nome, o número de cédula profissional, a especialidade respetiva e a assinatura do eleitor;
d)O subscrito referido na alínea c) esteja introduzido noutro endereçado à comissão eleitoral;
e)A assinatura referida na alínea c) seja verificável através de cópia de documento de identificação civil, devendo a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea d).
2 -Os boletins são enviados ao cuidado da comissão eleitoral para a sede nacional da Ordem, devendo ser guardados em dependência fechada até à reunião da comissão eleitoral referida no número seguinte.
3 -De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos votantes por via postal na véspera do ato eleitoral, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 -Caso o voto remetido por via postal e rececionado comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral não cumpra os requisitos constantes no n.º 1, deverá ser desconsiderado e, nesse sentido, não descarregado do respetivo caderno eleitoral.
5 -Logo que se mostre concluído o processo de descarregamento referido no n.º 3, a comissão eleitoral envia às assembleias de voto os cadernos eleitorais devidamente descarregados, podendo também publicá-los na página eletrónica da Ordem para consulta dos nutricionistas especialistas.
6 -O subscrito referido na alínea b) do n.º 1 é introduzido em urna em simultâneo com o descarregamento no caderno.
Artigo 47.º
Voto branco ou nulo
1 -É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 -É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:
a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;
b)No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;
c)Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;
d)Cuja leitura não seja percetível;
e)Emitido por via postal, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o contenha.
3 -Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 48.º
Reclamações e recursos
1 -Os eleitores podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.
2 -Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 49.º
Encerramento da votação
1 -É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação.
2 -O presidente de cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente quando tenham votado todos os eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.
Artigo 50.º
Apuramento
1 -Encerrada a votação, cada assembleia de voto procede imediatamente ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 -Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente seguinte.
3 -Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente e pelos vogais das mesas de voto.
4 -Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.
5 -Todas as informações referidas no número anterior deverão ser transmitidas pelas assembleias eleitorais à comissão eleitoral logo que a ata se encontre finalizada.
6 -O apuramento do resultado da votação é efetuado pela comissão eleitoral e é provisório até que sejam decididas todas as reclamações e recursos pendentes.
7 -Do apuramento provisório cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
8 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
9 -O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 37.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.
SECÇÃO III
POSSE
Artigo 51.º
Tomada de posse
Os membros dos conselhos de especialidade tomam posse perante a direção, em reunião convocada no prazo de sete dias após divulgação dos resultados definitivos.
Artigo 52.º
Não vacatura dos cargos
1 -Os membros dos conselhos de especialidade mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse referida no artigo anterior.
2 -O procedimento referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comissões instaladoras para novas especialidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Mandatos em curso
Os membros dos órgãos de especialidade eleitos ao abrigo do Regulamento n.º 1011/2021, de 16 de dezembro (Regulamento Eleitoral dos Conselhos de Especialidade da Ordem dos Nutricionistas) que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se em funções no prazo do mandato inicialmente previsto, devendo as eleições para os órgãos previstas no presente Título II ser agendadas considerando o fim do período em causa.
Artigo 54.º
Prazos
1 -Os prazos previstos no Título II do presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar da própria disposição.
2 -Os atos sujeitos a prazo cujo limite finde a um sábado, domingo ou feriado, podem ser praticados até ao primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo.
Artigo 55.º
Adaptações
Em tudo aquilo que não seja específico dos Colégios de especialidades, os órgãos competentes em matéria eleitoral podem decidir adotar, desde que previamente e respeitando os princípios da publicidade e da transparência, optar por aplicar o disposto no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas, cujas alterações foram aprovadas pelo Regulamento n.º 441/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República em 17 de abril, nomeadamente no que respeita à adoção de meios tecnológicos que facilitem o exercício do direito de voto e a respetiva contabilização.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
1 -Domínio dos referenciais legais e normativos sobre alimentação e nutrição - regulamentos, linhas de orientação e valores de referência, entre outros.
2 -Estruturação e gestão de serviços de alimentação, nomeadamente no contexto de alimentação coletiva e pública.
3 -Seleção de métodos apropriados de análise química, física, nutricional, microbiológica e sensorial dos géneros alimentícios e interpretação dos resultados.
4 -Formulação e avaliação de planos de ementas e da oferta alimentar adequados a cada cliente, tendo em conta as linhas de orientação nutricional, sustentabilidade, recursos disponíveis e meio ambiente sociocultural e as obrigações contratuais.
5 -Gestão da operacionalização do plano de ementas e da oferta alimentar.
6 -Gestão do processo de aquisição de géneros alimentícios na cadeia de abastecimento alimentar, de acordo com os requisitos legais e com a sua sustentabilidade, cumprindo os parâmetros nutricionais, da qualidade e da segurança.
7 -Gestão do sistema de segurança dos géneros alimentícios.
8 -Gestão da relação com o cliente
a)Deve ser contabilizada a experiência profissional que tenha sido realizada nos últimos 10 anos;
b)A experiência profissional na área de atividade deve cobrir, preferencialmente, a aquisição de 100 %, mas nunca menos de 80 %, das competências avançadas específicas constantes da Matriz de competências avançadas do nutricionista especialista em ACR (no mínimo 25 do total de 31), constantes no anexo II, tendo obrigatoriamente que abranger pelo menos 7 das 9 competências avançadas gerais;
c)O período referente à prática profissional deve ser realizado em instituições públicas, sociais ou privadas que cumpra(m) os seguintes critérios gerais:
Evidência de participação em atividades de formação/atualização científica, no contexto profissional;
Evidência de prática interdisciplinar e multidisciplinar em estreita articulação com outros profissionais de saúde ou de outras áreas relevantes para o exercício das atividades e competências avançadas do nutricionista especialista em ACR, que sejam da mesma ou de outras instituições.
B. Nutrição Clínica;
O nutricionista candidato à especialidade de NC, deve demonstrar que no decurso do seu percurso profissional, aprofundou conhecimentos científicos na área da nutrição e estimulou o raciocínio clínico para interpretar a relação da nutrição e dos alimentos nas diversas fases do ciclo de vida, na fisiopatologia da doença e na gestão das suas fases aguda e/ou crónica, contribuindo para a melhor evolução do doente/utente, de forma integrada com a restante equipa multidisciplinar.
A avaliação da experiência profissional deve basear-se nos seguintes pressupostos:
d)Os restantes 50 % do período referente à prática profissional podem ser realizados em estabelecimento(s) de saúde, público, social ou privado, bem como, ginásios, clubes desportivos, federações desportivas, farmácias comunitárias e associações que cumpram os seguintes critérios gerais:
Atividade desenvolvida na área da nutrição clínica;
Existência de protocolos clínicos por áreas de atuação;
Evidência de aplicação do modelo Nutrition Care Process;
Evidência de promoção de atividades de formação/atualização científica.
C. Nutrição Comunitária e Saúde Pública;
A avaliação da experiência profissional do nutricionista candidato à especialidade de NCSP deve basear-se nos seguintes pressupostos:
a)A prática profissional baseada na evidência, fundamentada no domínio de normas de orientação profissional, normas e guidelines de orientação clínica, referenciais legais, normativos e regulamentos sobre alimentação e nutrição, entre outros, designadamente no âmbito da saúde dos indivíduos e populações, de segurança dos géneros alimentícios, qualidade e sustentabilidade alimentar;
b)O envolvimento ativo na promoção e desenvolvimento da profissão de nutricionista, através da participação no planeamento, implementação, gestão, monitorização, avaliação, comunicação e divulgação de projetos (e.g. projetos de investigação), formação e tutoria de nutricionistas e prestação de consultoria (e.g. a decisores políticos e económicos);
c)A flexibilidade na persecução de objetivos, concretizada numa atitude de melhoria contínua, na capacidade de envolvimento na realização de diversas tarefas e projetos em simultâneo e na pesquisa, proposta e dinamização de diferentes formas de concretização e operacionalização do trabalho;
d)A construção e demonstração de resiliência, nomeadamente a adoção reiterada de atitudes e comportamentos impulsionadores da ação adaptativa para lidar com problemas, superar obstáculos e/ou resistir à pressão em situações complexas e, mesmo, adversas;
e)O exercício profissional através do estabelecimento de objetivos e prioridades, da planificação e gestão do tempo e de outros recursos e o comprometimento com as suas próprias ações e com as dos grupos em que se insere;
f)A promoção efetiva do trabalho em equipa, fundamentada na liderança, compreensão e promoção da dinâmica dos grupos de trabalho, alicerçada na organização, definição e promoção da motivação e satisfação dos objetivos (individuais e comuns) do trabalho conjunto;
g)A orientação para os resultados, isto é, a capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas, mas tendo sempre em consideração a ética, deontologia e a autonomia técnica;
h)A capacidade para programar, organizar e controlar a sua atividade profissional e projetos variados, definindo objetivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades;
i)A capacidade para identificar, interpretar e avaliar diferentes tipos de dados, mesmo de elevada complexidade, e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico;
j)A capacidade de se ajustar à mudança e a novos desafios profissionais e de se empenhar, promovendo junto dos seus pares o desenvolvimento e atualização técnica;
k)A capacidade de atuar de modo independente e proativo no seu quotidiano profissional, de tomar iniciativas face a problemas e empenhar-se em solucioná-los de forma autónoma;
l)A capacidade para conceber novas soluções para os problemas e solicitações profissionais e desenvolver novos processos, com valor significativo para o trabalho;
m)A capacidade para utilizar os recursos e instrumentos de trabalho de forma eficiente e de propor ou implementar medidas de otimização e redução de custos de funcionamento;
n)A capacidade para interagir adequadamente com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma proativa e ajustada;
o)A capacidade para se expressar com clareza e precisão, adaptar a linguagem aos diversos tipos de interlocutores, ser assertivo na exposição e defesa das suas ideias e demonstrar respeito e consideração pelas ideias dos outros;
p)A capacidade para se integrar em equipas de trabalho de constituição variada e gerar sinergias através de participação ativa;
q)A capacidade para coordenar, orientar e dinamizar equipas e grupos de trabalho, com vista ao desenvolvimento de projetos e à concretização dos objetivos;
r)A capacidade para defender ideias e pontos de vista de forma convincente e estabelecer acordos e consensos, recorrendo a uma argumentação bem estruturada e consistente;
s)A capacidade de desenvolver e implementar programas de formação e treino à equipa, aos clientes e às partes interessadas, no contexto da área de atuação e adequada aos objetivos da organização;
t)A capacidade de prestar consultoria a profissionais, entidades e decisores;
u)A capacidade de desenvolver pareceres técnicos em contexto específico.
ANEXO II
Competências Avançadas
As competências avançadas representam um conjunto de conhecimentos e capacidades desenvolvidas de forma aprofundada nas seguintes áreas:
A. Alimentação coletiva e restauração;
B. Nutrição clínica;
C. Nutrição comunitária e saúde pública.
A. Alimentação coletiva e restauração
TABELA 1
Matriz de competências avançadas do nutricionista especialista em alimentação coletiva e restauração
Competência avançada geral
Competência avançada específica