Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e ainda com o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril e o Código da Estrada e é aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
a)Zona de Estacionamento Controlado (ZEC);
b)Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL);
c)Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC);
d)Bolsas de Estacionamento - Zonas Especiais de Estacionamento.
Artigo 3.º
Competência
1 -No âmbito do presente regulamento compete:
a)À Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a implementação, alteração ou extinção das Zonas de Estacionamento Controlado definidas na alínea a) do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b)À Câmara Municipal de Portimão:
2 -As deliberações da câmara municipal de Portimão resultantes do presente regulamento serão obrigatoriamente publicadas nos sítios do município, da EMARP, EM, SA e das freguesias territorialmente competentes.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram desde já aprovadas as Zonas previstas nos anexos ii e iii.
Artigo 4.º
Responsabilidades de gestão e competência
1 -A responsabilidade de gestão do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Portimão, bem como às Forças Policiais nas matérias da sua competência e à EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, S. A. (EMARP, E. M., S. A.) no âmbito do respetivo objeto.
2 -A gestão das zonas de estacionamento são da competência da EMARP, E. M., S. A. no âmbito dos seus estatutos e delegação de poderes.
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento, no que às ZEC e ZEDL diz respeito, considera-se:
a)Zona de Estacionamento Controlado (ZEC) - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições previstas no presente regulamento;
b)Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - Zona de estacionamento à superfície, no interior da zona de estacionamento controlado, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições previstas no presente regulamento;
c)Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC) - Perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado, nos termos do Título III do presente regulamento;
d)Bolsas de Estacionamento - Zonas Especiais de Estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Portimão;
e)Residente é a pessoa singular cujo domicílio principal e permanente, onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe na Zona de Estacionamento Controlado.
2 -Para efeitos do presente regulamento, no que às ZAAC diz respeito, considera-se:
a)Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;
b)Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio, arrendado ou em comodato, localizado nas ZAAC;
c)Não Residente: pessoa singular sem domicílio fiscal em prédio urbano próprio, arrendado ou em comodato localizado nas ZAAC;
d)Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça de forma comprovada, a sua atividade profissional na ZAAC;
e)Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, numa ZAAC;
f)Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
g)Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a e);
h)Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
j)Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
k)Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com a licença legalmente emitida, com distintivos próprios, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo 6.º
Bolsas de estacionamento
1 -Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 5.º, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
2 -Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área, poderão ser fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir, designadamente em:
a)Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo;
b)Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo;
c)Outras áreas que forem consideradas.
Artigo 7.º
Classe de veículos
a)Os veículos automóveis ligeiros;
b)Os motociclos, os ciclomotores, os velocípedes.
Artigo 8.º
Operações de cargas e descargas
1 -São estabelecidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas ZAAC, áreas reservadas às operações de cargas e descargas.
2 -Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.
Artigo 9.º
Modalidades de títulos
1 -O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.
2 -Para efeitos do presente regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:
a)Talão de estacionamento emitido pelo parcómetro;
b)Autorizações de estacionamento adquiridas através de meios eletrónicos;
d)Benefício de residente nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Tarifa, isenções e benefícios do estacionamento
Artigo 10.º
Tarifa
1 -O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e bolsas de estacionamento fica sujeito ao pagamento das tarifas previstas nos anexos i a iii do presente regulamento.
2 -As tarifas poderão ser diferenciadas em patamares e poderão ser definidas em função de critérios geográficos, de oferta de transporte coletivo, da procura de estacionamento, da quantidade de residentes e lugares de estacionamento disponíveis.
3 -Salvo deliberação em contrário da assembleia municipal de Portimão, as tarifas previstas no anexo i serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função da taxa de variação média do índice de preços no consumidor nos 12 meses que decorrem entre outubro e setembro do último ano nos termos dos dados publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 -A atualização produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, desde que publicada, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, nos sítios da Internet do Município de Portimão e da EMARP, EM, S. A., e das freguesias territorialmente competentes.
5 -O valor das tarifas liquidadas será sempre expresso em múltiplos de 10 (dez) cêntimos, sendo os arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito consoante o valor apurado seja maior ou igual a 5 (cinco) cêntimos e menor que 5 (cinco) cêntimos, respetivamente.
Artigo 11.º
Pagamento da tarifa
O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.
Artigo 12.º
Isenção do pagamento da tarifa
1 -Dentro dos limites horários estabelecidos para as zonas de estacionamento de duração limitada estão isentos do pagamento da tarifa prevista no artigo anterior:
a)Os veículos dos residentes na sua zona de estacionamento, desde que ostentem o Cartão de Residente conforme o previsto no presente regulamento, ou no âmbito do benefício de residente;
b)Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
c)Os veículos autorizados pela Câmara Municipal;
d)Os veículos ao serviço da EMARP, E. M., S. A., devidamente identificados;
e)Os veículos pertencentes à frota do município de Portimão, devidamente identificados;
f)Os veículos das freguesias de Alvor, Mexilhoeira Grande e Portimão, devidamente identificados;
g)Os veículos das IPSS com sede no concelho de Portimão que tenha, como missão o apoio domiciliário;
h)Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes, desde que se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito;
2 -Fora dos limites horários estabelecidos no anexo i do presente regulamento o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
3 -Desde que limitada no tempo e no espaço poderá o Presidente da Câmara de Portimão ou o Vereador com o pelouro, justificadamente, reduzir ou isentar as tarifas.
CAPÍTULO III
Lugares de estacionamento reservados
Artigo 13.º
Lugares de estacionamento reservados
1 -A utilização de lugares de estacionamento reservados, localizados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, fica sujeita ao pagamento de uma taxa desde que devidamente autorizada pelo Município.
2 -A taxa referida no número anterior é estabelecida de acordo com o regulamento da tabela de taxas do Município.
CAPÍTULO IV
Ocupação da via pública
Artigo 14.º
Ocupação de espaço
1 -A execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou Bolsas de Estacionamento com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será autorizada pela Câmara Municipal de Portimão, nos termos do quadro normativo aplicável.
2 -Se a ocupação do espaço público se verificar em zona de estacionamento tarifado, o requerente deverá informar a EMARP, E. M., S. A., dos lugares a suprimir antes da ocupação, bem como proceder ao pagamento de uma quantia a título de compensação pela ocupação dos lugares tarifados inseridos nas zonas de estacionamento de duração limitada.
3 -As dispensas do pagamento da quantia a que se refere o número anterior serão determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Portimão.
4 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento é obrigatória a sua reposição, pelo causador dos danos, nas condições iniciais.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
Artigo 15.º
Aquisição e duração
1 -Para estacionar nas zonas definidas no artigo 5.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:
a)Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b)Colocar na parte interior do veículo, junto ao para-brisas o título de estacionamento com suporte físico, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constante.
2 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:
a)Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b)Abandonar o espaço ocupado.
3 -Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona mais próxima.
SECÇÃO II
Qualidade de residente
Artigo 16.º
Atribuição e validade de cartão de residente
1 -Serão emitidos, em cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, dísticos especiais designados por "Cartão de Residente".
2 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
3 -Para beneficiar destas vantagens, os titulares do Cartão de Residente deverão colocá-lo no lado inferior direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior ou no tablier.
4 -A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
5 -Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para a atribuição dessa qualidade.
6 -É atribuído um Cartão de Residente por fogo.
Artigo 17.º
Titulares
1 -Terão direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, ou noutro local não tarifado dentro da sua zona de estacionamento controlado, e:
a)Sejam proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo, ou;
b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido, ou;
c)Sejam locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido, ou;
d)Tenham o direito de utilização ou usufrutuária do veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral;
e)Sejam utilizadores ou usufrutuários de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização seja atestada por declaração escrita.
2 -Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do cartão.
Artigo 18.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
1 -A qualidade de residente far-se-á mediante requerimento próprio instruído com cópia dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de domicílio fiscal, ou;
b)No caso de requerentes de nacionalidade estrangeira, autorização de residência ou passaporte, documento comprovativo de domicílio fiscal;
c)Título bastante para a propriedade ou posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
2 -A EMARP reserva-se no direito de exigir a exibição dos originais dos documentos referidos no número anterior ou solicitar outros documentos caso os acima referidos não identifiquem o requerente.
3 -A cópia do documento referido no ponto ii) da alínea c) do número anterior poderá ser omissa no que concerne a valor.
4 -Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.
Artigo 19.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 -Sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo, deverá, devolver o Cartão de Residente no prazo de dois dias úteis.
2 -O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo ser solicitado a exibição dos documentos exigidos para o registo.
3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo Cartão de Residente.
4 -Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o n.º 2, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade.
Artigo 20.º
Furto ou extravio do cartão
Em caso de furto ou extravio do Cartão de Residente, deverá o seu titular comunicar num prazo máximo de 24 horas o facto à EMARP, E. M., S. A., sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização por parte de terceiros.
Artigo 21.º
Estacionamento dos residentes na área geográfica do Concelho de Portimão
1 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir de 60 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se residente qualquer cidadão que tenha o domicílio fiscal no concelho de Portimão.
3 -Para efeito do n.º 1 do presente artigo, serão considerados os veículos de que os residentes sejam proprietários, locatários ou adquirentes com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o domicílio fiscal do residente.
4 -Para poderem usufruir do benefício previsto no n.º 1 do presente artigo, os residentes devem registar-se junto da EMARP, E. M., S. A., e cumprir os termos e condições de concretização aprovados pela Câmara Municipal de Portimão sob proposta da entidade gestora das zonas de estacionamento.
5 -(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Sinalização
Artigo 22.º
Sinalização da zona
As entradas e saídas nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 23.º
Sinalização do interior das zonas
No interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, o estacionamento será assinalado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Zonas de Estacionamento Controlado e de Duração Limitada
Artigo 24.º
Zonas de estacionamento controlados e de duração limitada
O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos sujeitos a um regime de estacionamento controlado de duração limitada.
Artigo 25.º
Acesso e estacionamento de duração limitada
O estacionamento nas Zonas de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma tarifa prevista no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 26.º
Limites horários da Zona de Estacionamento de Duração Limitada
1 -Os limites horários aplicáveis a cada zona são publicados nos sítios do município, da EMARP, EM, SA, e das freguesias territorialmente competentes.
2 -Fora dos limites horários fixados no número anterior, o estacionamento é gratuito e sem limite de tempo.
Artigo 27.º
Tarifa máxima diária
1 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o utente que não tenha título de estacionamento ou permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período antecipadamente pago poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento nos termos dele constante.
2 -Caso o utente não tenha o título de estacionamento poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento do valor correspondente ao montante da tarifa máxima diária admitida para a zona.
3 -Caso o título de estacionamento tenha excedido o tempo previamente pago, o utente poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento do valor correspondente ao montante da tarifa máxima diária admitida para a zona, deduzindo-se o valor pago constante do título emitido.
TÍTULO III
Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 28.º
Âmbito de aplicação
O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC).
Artigo 29.º
Gestão e manutenção
1 -A gestão e manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pela EMARP, EM, S. A.
2 -É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 30.º
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título.
2 -O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
3 -Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
a)Veículos policiais e veículos em serviço ou missões urgentes de salvamento;
b)Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza da via pública;
c)Veículos destinados a transportes públicos urbanos, quando em serviço;
d)Veículos de transporte escolar ou que transportem menores cujo agregado familiar resida no interior das ZAAC;
e)Veículos pertencentes ao município de Portimão, devidamente identificados;
f)Veículos pertencentes às freguesias competentes nas zonas das ZAAC e desde que devidamente identificados;
g)Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização da intervenção na via pública;
h)Veículos de transporte público - táxis e TVDE.
4 -O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
5 -A EMARP reserva-se no direito de alterar, temporariamente, as condições de acesso às ZAAC
por motivos de interesse público e, desde que possível, mediante prévia informação nos sítios do município, da EMARP e da freguesia territorialmente competente.
Artigo 31.º
Condições de acesso dos utilizadores
1 -O direito de acesso às ZAAC só é possível com autorização para esse efeito, atribuída pela EMARP, aos seguintes veículos:
a)De residentes, não residentes ou comerciantes no interior das ZAAC, para acesso a garagens, que provem ser detentores ou usufrutuários de lugar para parqueamento automóvel;
b)De outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de acordo com o definido no artigo 5.º;
c)De clientes de unidades hoteleiras ou similares para acesso ao check-in/check-out ou parqueamento próprio no interior da unidade, limitado ao número de lugares de estacionamento privado disponíveis no respetivo estabelecimento;
d)De visitantes, destinado a tomada/largada de passageiros ou com lugar de parqueamento automóvel na habitação dos residentes;
e)De residentes e não residentes, quando não possuam garagem e/ou lugar de estacionamento, destinado à tomada/largada de passageiros e de bagagens;
f)Para operações de cargas e descargas, desde que o acesso seja efetuado no período destinado às cargas e descargas, no horário aprovado pela câmara municipal de Portimão devidamente expresso na sinalização existente no local;
g)Para obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como obras de urbanização, confinando-se essa atividade, tão somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º
2 -Em caso de catástrofe ou emergência a Proteção Civil, Bombeiros e as Forças de Segurança terão a possibilidade de procederem à desativação do sistema através da ativação de um Botão de Emergência local, devidamente identificado e protegido, que permitirá o corte de energia fornecida ao pilarete.
3 -O acesso às ZAAC será efetuado pela leitura da matrícula da viatura do titular da autorização ou através do callcenter.
4 -A leitura da matrícula da viatura do titular da autorização servirá apenas para acesso às ZAAC.
Artigo 32.º
Validade do acesso
1 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
2 -A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
3 -A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior será concedida pela EMARP conforme as necessidades.
4 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior será correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras ou eventuais renovações.
CAPÍTULO III
Titularidade do direito de acesso e de estacionamento
Artigo 33.º
Requerimento de acesso às ZAAC
1 -O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante requerimento dirigido à EMARP, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito e acompanhado dos documentos aí elencados.
2 -Qualquer residente ou comerciante poderá registar o número de viaturas que entender desde que detenha lugar de estacionamento privado para todas elas.
CAPÍTULO IV
Horários, tempos de permanência e número de veículos registados para o acesso
Artigo 34.º
Acesso de veículos às ZAAC
1 -É proibido o acesso às ZAAC de quem não esteja autorizado.
2 -Os veículos com autorização de acesso às ZAAC podem entrar e sair daquelas zonas a qualquer hora do dia.
3 -Excetuam-se do número anterior as operações de cargas e descargas em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º
4 -Caso existam lugares públicos de estacionamento no interior das ZAAC, tarifados ou não, os residentes e não residentes, definidos tal como nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, têm o direito de acesso àquelas 24 horas por dia.
Artigo 35.º
Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada
As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, com autorização de acesso podem entrar nas ZAAC nos horários definidos nos termos do ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
Fiscalização, Infrações e Sanções
Artigo 36.º
Autoridades de Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Portimão, nos termos da legislação aplicável, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
3 -Atento ao disposto no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da EMARP, EM, SA, designado para exercer funções de autoridade, no âmbito do número anterior.
4 -No exercício das funções de fiscalização cabe aos elementos das entidades referidas nos números anteriores, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada, e, quando legalmente previsto, proceder às intimações e notificações necessárias.
5 -Todos os elementos que exerçam funções de fiscalização devem estar devidamente identificados.
Artigo 37.º
Competências dos Agentes de Fiscalização
a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, ou noutros normativos legais aplicáveis ao estacionamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos de emissão de títulos de estacionamento instalados;
b)Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento bem como do que for especialmente previsto para cada zona de estacionamento e parques municipais;
c)Registar as infrações cometidas e levantar autos de notícia nos termos do disposto no Código da Estrada;
d)Avisar os infratores de qualquer infração cometida designadamente quanto à inexistência ou à exibição de título de estacionamento inválido e do levantamento do respetivo auto de notícia, caso não seja efetuado o pagamento da quantia máxima diária prevista no presente regulamento;
e)Emitir os avisos previstos no presente regulamento;
f)Proceder, nos termos do disposto no presente regulamento, no Código da Estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
g)Tomar as medidas necessárias para que a remoção dos veículos se processe em condições de segurança;
h)Participar, nos termos da lei, as situações que possam consubstanciar ilícito penal das quais tenham conhecimento no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO II
Infrações
Artigo 38.º
Estacionamento proibido
1 -Sem prejuízo do previsto do Código da Estrada é proibido o estacionamento aos veículos:
a)Que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, ou que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente regulamento;
b)Destinado à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
c)Que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;
d)Nas ZAAC, quando não existam lugares de estacionamento público no seu interior.
2 -O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
3 -É proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 39.º
Estacionamento abusivo
1 -Sem prejuízo do previsto do Código da Estrada, considera-se estacionamento abusivo, para os fins do presente regulamento, as seguintes situações:
a)O veículo estacionado sem pagamento da respetiva tarifa;
b)Se tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
c)O estacionamento no interior das ZAAC, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 40.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 41.º
Coimas
Aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e legislação complementar de acordo com as infrações praticadas.
Artigo 42.º
Bloqueamento e Remoção do veículo
1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 -As taxas a pagar pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo serão as fixadas em diploma complementar ao Código da Estrada.
Artigo 43.º
Produto das tarifas e taxas
O produto das tarifas e taxas consignadas neste regulamento constitui receita da EMARP, E. M., S. A.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos e dúvidas que venham a surgir na interpretação nas disposições do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Portimão.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento, bem como todos os despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
2 -ª a 6.ª feira das 9h às 18h;
Exceto feriados.
(ver documento original)
Horário
Junho a setembro;