Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento tem por objeto definir as normas aplicáveis em matéria de mobilidade na Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade, e o procedimento de candidatura e admissão aos programas de mobilidade, nacionais e internacionais, desta Universidade, regulando os aspetos referentes ao reconhecimento académico e organização curricular no âmbito dos respetivos programas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e adiante designado por decreto-lei.
2 -O presente Regulamento aplica-se aos estudantes da Universidade a frequentar programas de mobilidade noutra instituição de ensino superior ou noutra instituição elegível, nacional ou estrangeira, doravante designados estudantes outgoing, e aos estudantes de outras instituições de ensino superior a frequentar programas de mobilidade na Universidade, doravante designados estudantes incoming.
3 -Este Regulamento aplica-se igualmente a outros tipos de mobilidade, designados por Mobilidade Mista e Mobilidade de Curta Duração, conforme previsto no Título IV.
4 -Este Regulamento é aplicável aos programas de mobilidade nacional ou internacional, salvo se os mesmos tiverem um quadro normativo específico que afaste a aplicação do mesmo.
Artigo 2.º
Conceitos
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)«Protocolo de Cooperação» - acordo que regula os termos genéricos da mobilidade, como regra-padrão, e que é celebrado entre a Universidade e outra instituição de ensino superior ou outra entidade do setor público ou privado, com vista a estabelecer uma cooperação em matéria de mobilidade de estudantes;
b)«Acordo Pedagógico» documento interno da Universidade que permite a atribuição de creditações na Universidade, decorrentes da conversão das notas obtidas nos programas de mobilidade;
c)«Acordo de Mobilidade» - acordo celebrado entre a instituição de ensino de origem, a instituição de acolhimento e o estudante, nos termos previstos no decreto-lei, estabelecendo-se as condições gerais e especiais da execução do programa de mobilidade, designadamente direitos e deveres das partes, duração da mobilidade, atribuição de subvenção, responsabilidade civil, seguros, entre outros;
d)«Boletim de Registo Académico» - documento emitido ao estudante que realiza parte de um ciclo de estudos ou curso ao abrigo de programas de mobilidade, onde são indicadas as unidades curriculares realizadas pelo estudante, a avaliação das mesmas e os respetivos ECTS atribuídos;
e)«Bolsa de mobilidade» - prestação pecuniária atribuída ao estudante da Universidade em mobilidade, destinada a custear parte das despesas de subsistência e viagens durante o período de duração da mobilidade.
2 -O Regulamento utiliza ainda os conceitos terminológicos estabelecidos no decreto-lei e no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (REUA).
Artigo 3.º
Duração e prolongamento da mobilidade
1 -Cada estudante só pode permanecer num programa de mobilidade pelo período máximo de dois semestres em cada ciclo de estudos, com exceção dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais, que apenas podem permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre.
2 -No caso dos estágios, o programa de mobilidade tem a duração mínima de dois meses e máxima de 12 meses.
3 -O estudante que iniciar o programa de mobilidade no 1.º semestre pode estender o período de duração da mobilidade para o 2.º semestre, desde que este prolongamento decorra no mesmo ano letivo e seja previamente acordado entre a Universidade, o estudante e a instituição de acolhimento.
Artigo 4.º
Boletim de registo académico
1 -O boletim de registo académico, com a classificação atribuída segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações, é elaborado de acordo com o modelo aprovado pelos órgãos competentes da Universidade, conforme disposto no decreto-lei.
2 -Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.
Artigo 5.º
Coordenador Institucional de Mobilidade
1 -O Coordenador Institucional de Mobilidade é o Vice-Reitor em quem o Reitor delegar esta matéria.
2 -Compete ao Coordenador Institucional de Mobilidade garantir a adoção dos princípios da Carta Erasmus na Universidade e a definição e divulgação, antes do período de candidaturas, de outros critérios de admissão e seriação dos candidatos para além dos elencados no presente Regulamento, os quais devem ter sido objeto de pronúncia do Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
Artigo 6.º
Coordenador de Mobilidade da Unidade Orgânica
1 -O Coordenador de Mobilidade da Unidade Orgânica é um docente ou investigador nomeado pelo Diretor da Unidade Orgânica (UO) para gestão e acompanhamento dos processos de mobilidade afetos a essa UO.
2 -Compete ao Coordenador de Mobilidade dar cumprimento a todas as incumbências inerentes à implementação dos diversos programas de mobilidade, assegurando o apoio, a orientação e o acompanhamento dos estudantes tendo em vista a estruturação e adequação do plano de estudos a frequentar pelos mesmos, bem como diligenciar pelo devido encaminhamento e pelo tratamento dos assuntos que aqueles, justificadamente, lhes apresentem.
TÍTULO II
ESTUDANTES OUTGOING
CAPÍTULO I
CANDIDATURA, CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E SERIAÇÃO DOS ESTUDANTES OUTGOING
Artigo 7.º
Candidatura aos programas de mobilidade pelos estudantes outgoing
1 -Os estudantes outgoing efetuam a sua candidatura para admissão a programas de mobilidade, através do preenchimento de um formulário, disponibilizado pelos serviços competentes, de acordo com os prazos definidos em calendário divulgado pela Universidade.
2 -Os estudantes só podem candidatar-se a instituições de acolhimento com as quais a Universidade celebre ou venha a celebrar um protocolo de cooperação, que seja válido durante o ano letivo a que se refere a mobilidade.
3 -O edital de abertura de candidaturas é publicado anualmente, fixando os termos e o prazo para a apresentação das candidaturas, os critérios de admissão e seriação.
Artigo 8.º
Critérios de admissão dos candidatos aos programas de mobilidade
1 -Podem candidatar-se aos programas de mobilidade da Universidade:
a)Os estudantes inscritos e a frequentar na Universidade um ciclo de estudos de ensino superior conducente à obtenção do grau de licenciado, mestre ou doutor ou ciclo de estudos legalmente equiparado, ou curso técnico superior profissional;
b)Os estudantes que tenham concluído um ciclo de estudos ou curso na Universidade no ano letivo imediatamente anterior e pretendam realizar um estágio profissional, desde que a candidatura seja apresentada durante o último ano de frequência do ciclo de estudos ou curso.
2 -São elegíveis os estudantes que, à data da mobilidade, não tenham mais de 6 ECTS em atraso, nos termos previstos na alínea oo) do artigo 4.º do REUA.
3 -Os estudantes finalistas de 1.º ou 2.º ciclo de estudos podem ser admitidos à realização de parte de um ciclo de estudos ou curso em mobilidade, enquanto não concluírem o seu grau, devendo a sua seleção ser condicionada ao ingresso efetivo, respetivamente, num curso de 2.º ou 3.º ciclo de estudos na Universidade, e à realização da mobilidade apenas no 2.º semestre do ano letivo seguinte.
4 -Os estudantes candidatos aos programas de mobilidade devem ter o pagamento de propinas regularizado até dois meses antes de se iniciar o período referente à mobilidade, sob pena de não poderem frequentá-lo.
Artigo 9.º
Critérios de seriação dos candidatos
1 -Para a seriação dos candidatos é considerado o percurso académico do estudante referente ao ciclo de estudos em que pretende realizar a mobilidade, considerando, sequencialmente, os seguintes critérios:
a)Menor número de programas de mobilidades realizados;
b)Inscrição no ano curricular mais avançado;
c)Menor número de ECTS em atraso, considerando a totalidade de ECTS do plano de estudos;
d)Rácio entre o número de ECTS realizados com aproveitamento ou creditados e o número total de ECTS do curso, relativos ao ciclo de estudos em que pretende realizar a mobilidade;
e)Média das notas obtidas nas unidades curriculares do ciclo de estudos que o estudante se encontra a frequentar.
2 -A desistência do programa de mobilidade pelo estudante, após a respetiva seleção, por motivos não imputáveis ao mesmo, não é considerada como programa de mobilidade realizado, para efeitos do disposto no número anterior.
3 -No caso de empate entre os candidatos é admitido o candidato que submeteu a candidatura em primeiro lugar.
4 -O Diretor da UO, em estreita articulação com o Diretor de Curso e o Coordenador de Mobilidade, pode propor, de acordo com as especifidades de cada curso, a definição de outros critérios de seriação dos candidatos ao programa, que devem ser aprovados e divulgados em data anterior à fase de candidatura, pelo Coordenador Institucional.
5 -Ao procedimento de seleção dos candidatos são aplicáveis as normas previstas no Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quanto à audiência prévia e garantias de imparcialidade.
Artigo 10.º
Avaliador e Comissão de Avaliação
1 -Compete ao Avaliador ou à Comissão de Avaliação proceder à avaliação e ordenação dos candidatos, de acordo com as regras do presente Regulamento.
2 -O Diretor da UO propõe ao Reitor a nomeação do Avaliador ou, em alternativa, de uma Comissão de Avaliação, tendo em conta as especificidades da UO e da respetiva área ou áreas científicas.
3 -O Avaliador indicado no número anterior é um dos Coordenadores de Mobilidade da respetiva UO.
4 -No caso de ser nomeada uma Comissão de Avaliação, nos termos identificados no n.º 2, esta é composta por três a cinco elementos, nos quais se incluem, necessariamente, um dos Coordenadores de Mobilidade da UO.
Artigo 11.º
Candidatura dos estudantes à instituição de acolhimento
Os estudantes selecionados pela Universidade, nos termos do artigo 9.º, devem efetuar a sua candidatura à instituição de acolhimento atendendo aos requisitos estabelecidos pela mesma.
Artigo 12.º
Realização de estágios ao abrigo dos programas de mobilidade outgoing
1 -O estudante outgoing pode inscrever-se e frequentar, ao abrigo de um programa de mobilidade, as unidades curriculares que correspondem ao estágio, podendo o mesmo ser curricular ou extracurricular.
2 -O estudante, que tenha concluído um ciclo de estudos no ano letivo imediatamente anterior, pode candidatar-se à realização de estágio profissional, desde que a sua candidatura seja apresentada durante o último ano de frequência do ciclo de estudos.
Artigo 13.º
Desistência da mobilidade
1 -Os estudantes selecionados pela Universidade para realizar um programa de mobilidade podem desistir da sua candidatura a todo o tempo, desde que o façam por escrito e fundamentadamente no serviço competente, tendo as consequências fixadas no acordo de mobilidade, nomeadamente a devolução do valor da bolsa.
2 -O estudante que desistir do programa de mobilidade, sem um fundamento válido, devidamente comprovado, não pode candidatar-se aos programas de mobilidade no ano letivo seguinte.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE MOBILIDADE DOS ESTUDANTES OUTGOING
Artigo 14.º
Atribuição de bolsas de mobilidade aos estudantes outgoing
1 -As bolsas de mobilidade são destinadas aos estudantes da Universidade matriculados em ciclos de estudos conferentes de grau académico ou cursos técnicos superiores profissionais.
2 -A admissão a um programa de mobilidade não garante a atribuição de uma bolsa ao estudante, a qual está dependente de afetação de verbas do respetivo programa de mobilidade.
Artigo 15.º
Critérios de atribuição de bolsas de mobilidade
Os critérios de atribuição de bolsas de mobilidade são divulgados e fixados, anualmente, pela Universidade e pelas organizações promotoras das bolsas de mobilidade, quando aplicável.
Artigo 16.º
Montante das bolsas
1 -O montante das bolsas de mobilidade financiadas é fixado em cada ano letivo, para cada programa de mobilidade e para cada país, de acordo com os valores estabelecidos pelas organizações promotoras das bolsas.
2 -As bolsas de mobilidade são um complemento destinado a fazer face a parte das despesas incorridas com a mobilidade, não garantindo, por isso, a cobertura integral das despesas com os estudos ou estágios.
CAPÍTULO III
FORMALIZAÇÃO DA MOBILIDADE OUTGOING
Artigo 17.º
Acordo
1 -Após a aceitação da candidatura do estudante pela instituição de acolhimento é celebrado um acordo de mobilidade, no qual se estabelece as condições gerais e especiais da execução do programa de mobilidade e que inclui necessariamente:
a)As unidades curriculares que o estudante vai frequentar na instituição de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que as mesmas atribuem;
b)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação das unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento;
c)O critério que a Universidade adota na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação na instituição de acolhimento.
2 -O acordo de mobilidade vincula a Universidade à adoção do critério de conversão das classificações nele constantes e ao registo no plano de estudos do estudante dos créditos obtidos na instituição de acolhimento.
3 -O acordo de mobilidade é elaborado de acordo com o modelo em vigor na Universidade ou semelhante, devidamente aprovado.
Artigo 18.º
Alteração do plano de estudos durante a mobilidade
1 -Se, após o início do programa de mobilidade, o estudante pretender, justificadamente, alterar as unidades curriculares que integram o seu plano de estudos e que vai frequentar na instituição de acolhimento, deve efetuar esse pedido junto do Coordenador de Mobilidade.
2 -A alteração ao plano de estudos tem de ser aprovada pela instituição de origem e pela instituição de acolhimento.
3 -Após aprovação da alteração ao plano de estudos pela instituição de origem e de acolhimento, deve ser assinado uma adenda ao acordo de mobilidade que contenha essas alterações.
Artigo 19.º
Reconhecimento académico
1 -A Universidade compromete-se a reconhecer integralmente o período de estudos ou estágio realizado na instituição de acolhimento, incluindo exames e outras formas de avaliação realizados, devendo cumprir-se, quando se trate de dissertações, estágios e projetos, as condições previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, em conformidade com o disposto no boletim de registo académico emitido pela instituição de acolhimento, no acordo de mobilidade e de acordo com o plano de correspondências previsto no acordo pedagógico.
2 -O estágio extracurricular ou profissional é objeto de menção no suplemento ao diploma.
Artigo 20.º
Organização curricular
1 -O número de créditos a que o estudante outgoing se pode inscrever no seu plano de estudos não pode ser, por semestre, superior a 30 ECTS nem inferior a 24 ECTS.
2 -No caso de receber uma bolsa de mobilidade, o estudante tem de obter aprovação, durante o período da mobilidade, às unidades curriculares da instituição de acolhimento que correspondam no mínimo a 12 ECTS do plano de estudos na Universidade por semestre, sob pena de a não aprovação acarretar a devolução da bolsa recebida.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser autorizada a inscrição a um número de créditos superior a 30 ECTS, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do REUA.
4 -Em situações devidamente justificadas, nomeadamente quando o plano de estudos da Universidade e o da instituição de acolhimento não são coincidentes, pode ser permitido ao estudante inscrever-se em unidades curriculares de outros anos e ou de outros ciclos de estudos superiores ao que o estudante se encontra inscrito.
5 -Havendo diferenças entre os calendários escolares da instituição de origem e da instituição de acolhimento, o estudante deve cumprir o calendário escolar da instituição de acolhimento.
6 -O estudante em mobilidade, durante o semestre em que se encontra nesta situação, não pode realizar unidades curriculares incluídas no respetivo acordo de mobilidade, na época normal ou de recurso da Universidade.
7 -A aprovação das correspondências das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade é efetuada pelo Conselho Científico.
Artigo 21.º
Realização de dissertação/projeto/estágio de 2.º ciclo ao abrigo de programas de mobilidade
a)Existir um parecer favorável do Coordenador de Mobilidade e do respetivo Diretor de Curso sobre o processo do estudante e a composição do respetivo júri;
b)Estarem cumpridos os requisitos da legislação portuguesa e do REUA no que concerne às garantias de imparcialidade do júri e aos princípios da publicidade da defesa;
c)Ter sido designado um orientador da Universidade para efeitos de acompanhamento do estudante, sempre que a orientação principal tiver sido atribuída a um docente da instituição de acolhimento;
d)Inclusão do orientador da Universidade no júri.
TÍTULO III
DOS ESTUDANTES INCOMING
CAPÍTULO I
CANDIDATURA E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DOS CANDIDATOS INCOMING
Artigo 22.º
Candidatura aos programas de mobilidade pelos estudantes incoming
Os estudantes incoming, previamente selecionados pela sua instituição de origem e que pretendam efetuar um período de estudos na Universidade, ao abrigo dos programas de mobilidade, devem apresentar a sua candidatura nas condições definidas pela mesma.
Artigo 23.º
Critérios de admissão dos estudantes incoming aos programas de mobilidade
1 -Podem candidatar-se aos programas de mobilidade:
a)Os estudantes inscritos e a frequentar, na instituição de origem, um ciclo de estudos de ensino superior conducente à obtenção do grau de licenciado, mestre ou doutor, ou ciclo de estudos legalmente equiparado, ou curso técnico superior profissional;
b)Os estudantes que tenham concluído um ciclo de estudos ou curso, no ano letivo imediatamente anterior, e pretendam realizar um estágio profissional.
2 -A mobilidade é assegurada exclusivamente com base num protocolo de cooperação celebrado entre a Universidade e a instituição de origem.
Artigo 24.º
Realização de estágios curriculares ao abrigo dos programas de mobilidade pelos estudantes incoming
1 -O estudante incoming pode inscrever-se e frequentar, ao abrigo de um programa de mobilidade internacional, as unidades curriculares que correspondem ao estágio.
2 -As atividades correspondentes ao estágio a que se refere o número anterior podem ter lugar numa instituição externa à Universidade, sem prejuízo da manutenção do vínculo do estudante aos programas de mobilidade da Universidade.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA MOBILIDADE DOS ESTUDANTES INCOMING
Artigo 25.º
Acordo de mobilidade
Após aceitação da candidatura do estudante incoming pela Universidade é celebrado um acordo de mobilidade, em conformidade com o disposto no artigo 17.º , com as devidas adaptações.
Artigo 26.º
Alteração do plano de estudos durante a mobilidade
À alteração ao plano de estudos pelo estudante incoming durante a mobilidade aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as devidas adaptações.
Artigo 27.º
Organização Curricular
À organização curricular do estudante incoming aplica-se o mesmo regime do estudante outgoing, previsto nos n. os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º
Reconhecimento Académico
O boletim de registo académico é emitido no final do período de mobilidade, nos termos do artigo 4.º, no qual são certificadas as unidades curriculares realizadas na Universidade e as respetivas avaliações.
OUTROS TIPOS DE MOBILIDADE
Artigo 29.º
Mobilidade Mista
1 -Os estudantes podem realizar um período de mobilidade para estudos ou estágio sob forma de mobilidade mista, que consiste na combinação de mobilidade física com uma componente virtual que promove o intercâmbio de aprendizagem e o trabalho em equipa colaborativo online.
2 -Os estudantes podem realizar uma atividade de mobilidade mista através designadamente da participação num programa intensivo misto, que é um programa de curta duração, que utiliza formas inovadoras de aprender e ensinar, incluindo a cooperação online, e que atribui, no mínimo, 3 ECTS.
3 -O programa identificado no número anterior é composto por uma parte de lecionação presencial, realizada numa instituição de ensino superior, e outra a distância, realizada através de meios telemáticos, sendo esta última obrigatória.
4 -A parte de lecionação realizada presencialmente tem a duração de cinco a 30 dias.
Artigo 30.º
Mobilidade de Curta Duração
Os estudantes do 3.º ciclo de estudos e os titulares do grau de doutor a realizar trabalhos de investigação pós-doutoral na Universidade podem frequentar um programa de mobilidade de curta duração para fins de estudos ou estágio, fixada entre cinco a 30 dias.
Artigo 31.º
Critérios de admissão e seriação dos candidatos
1 -Podem candidatar-se aos programas intensivos mistos da Universidade os estudantes a frequentar o 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos, ou curso técnico superior profissional, da Universidade e recém-diplomados.
2 -Podem candidatar-se à mobilidade de curta duração os estudantes do 3.º ciclo de estudos e os titulares do grau de doutor a realizar trabalhos de investigação pós-doutoral na Universidade.
3 -Cabe ao Avaliador ou à Comissão de Avaliação, constituídos ao abrigo do artigo 10.º, a admissão e seriação dos candidatos à mobilidade de curta duração e à mobilidade mista, de acordo com os critérios de admissão e seriação constantes dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Formalização
Os programas de mobilidade, previstos nos artigos 29.º e 30.º, são formalizados através de assinatura de acordo entre as instituições de ensino superior envolvidas e o estudante, no qual se fixa os termos da mobilidade, nomeadamente duração, número de ECTS e outros recursos envolvidos.
Artigo 33.º
Reconhecimento Académico
1 -Após conclusão dos programas de mobilidade previstos nos artigos 29.º e 30.º, é emitido ao estudante o boletim de registo académico, nos termos do artigo 4.º, no qual são certificadas as unidades curriculares realizadas na Universidade e as respetivas avaliações.
2 -A frequência de um programa intensivo misto pelo estudante é objeto de menção no suplemento ao diploma.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.
Artigo 35.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 -Este Regulamento revoga o Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior estrangeiras, a frequentar a Universidade de Aveiro em regime de mobilidade, Regulamento.º 508/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro, e o Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Aveiro abrangidos por programas de mobilidade internacional, Regulamento n.º 513/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 12 de novembro.
2 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
18 de novembro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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