Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Alandroal.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alandroal, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g)O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;
h)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação Portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Alandroal é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água no respetivo território, tendo concessionado a água em alta na Zona de Abastecimento 1 Alandroal e na Zona de Abastecimento 3 Santiago Maior.
2 -A Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água em baixa é o Município de Alandroal.
Artigo 6.º
Definições
a)«Acessórios»: as peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, tês, juntas cegas, etc.;
b)«Água para consumo humano»:
i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
c)«Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
d)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/reabilitação, incluindo os causados por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos de sobrecarga, provocados por períodos de seca ou pluviosidade intensa, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
e)«boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
f)«Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
g)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)«Caudal»: volume expresso normalmente em metros cúbicos (m³) ou litros de água (l), que passam numa dada secção num determinado período de tempo;
i): define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
j)«Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
k)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
l)«Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor de medição, o calculador e um dispositivo indicador;
m)«Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
n)«Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
o)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
p)«Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
q)«Entidade Gestora»: entidade responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água;
r)«Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água;
s)«Estrutura Tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;
t)«Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
u)«Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
v)«Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
w)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor e do presente Regulamento de serviço da Entidade Gestora, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
x)«Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, fornecida pelo sistema em alta, no ponto de entrega ao sistema de distribuição, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
y)«Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
z)«Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
aa) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
bb) «Ponto de entrega»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a entrega de água para consumo humano;
cc) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
dd) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
ee) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
ff) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema seu desempenho, no todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
gg) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
hh) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Alandroal;
jj) «Serviços de águas»: serviços de abastecimento público de água;
kk) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
ll) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
mm) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, acessórios, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
nn) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados ao transporte e armazenamento de água desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores;
oo) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
pp) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
qq) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
rr) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse serviço, podendo ser classificado como:
Artigo 7.º
Simbologia, terminologia e unidades
1 -A simbologia e terminologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação Portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio de garantia de fornecimento de água para consumo público em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Princípio da garantia de qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira das Entidades Gestoras dos serviços;
e)Princípio da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Princípio da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g)Princípio da transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h)Princípio do direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do Território e do desenvolvimento regional;
k)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no Sítio da Internet do Município de Alandroal e no serviço de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Tabela de Taxas em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 11.º
Deveres da entidade gestora
a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água sob a sua gestão, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos quando aplicável;
j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no Sítio da Internet da Entidade Gestora;
l)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores do serviço;
p)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
q)Divulgar no respetivo Sítio da Internet, e local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
r)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
t)Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que tiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza física e química e bacteriológica.
Artigo 12.º
Deveres dos proprietários
1 -São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de distribuição de água:
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água que lhes diga respeito;
c)Pedir ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
d)Não proceder à alteração dos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
e)Solicitar a cessação do contrato quando o imóvel ou a fração se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
a)Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de quinze dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa:
b)Cooperar com o Município de Alandroal para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
c)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utilizadores do contrato e enquanto este vigorar;
d)As obrigações constantes deste artigo poderão ser assumidas por usufrutuários ou outros, mediante autorização dos proprietários.
Artigo 13.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos e os dispositivos de utilização;
e)Avisar o Município de Alandroal de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Alandroal;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Alandroal.
Artigo 14.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Alandroal tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de abastecimento público de água em baixa através de redes fixas considera-se disponível dentro do perímetro urbano, desde que o sistema infraestrutural do Município de Alandroal esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
Artigo 15.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Alandroal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -O Município de Alandroal publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na página eletrónica do Município, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -O Município de Alandroal dispõe de uma página no Sítio da Internet na qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, fornecidos pela ERSAR;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 16.º
Atendimento ao público
1 -O Município de Alandroal dispõe de locais de atendimento ao público, de serviço de atendimento telefónico, bem como de serviço de comunicação eletrónico, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00 min às 15h30 min.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Alandroal nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -O Município de Alandroal comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 18.º
Dispensa de ligação
1 -Podem estar isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Alandroal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como o acesso aos mesmos para verificação das condições existentes.
Artigo 19.º
Prioridades de fornecimento
O Município de Alandroal, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da Proteção Civil na área da sua intervenção, ou outras instalações legalmente prioritárias.
Artigo 20.º
Exclusão da responsabilidade
1 -O Município de Alandroal não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas canalizações das redes públicas de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Alandroal, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas através da página do Município de Alandroal na Internet e por comunicação individual ou de afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social;
c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;
d)Interrupções ou restrições permitidas por lei.
2 -Os utilizadores serão responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização dos prédios, nos termos do disposto no presente Regulamento, salvo quando os mesmos tenham como causa ações ou omissões ao Município de Alandroal.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 -O Município de Alandroal pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
d)Casos fortuitos ou de força maior;
e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 -O Município de Alandroal comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através da página do Município de Alandroal no Sítio da Internet e por comunicação individual ou de afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Alandroal informa a duração estimada da interrupção aos utilizadores que o solicitem, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo Sítio da Internet e utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, centros de saúde, escolas e similares e estabelecimentos de apoio à terceira idade, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 -Em qualquer caso, o Município de Alandroal está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, o Município de Alandroal providencia uma alternativa de água para consumo humano.
Artigo 22.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Alandroal pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Alandroal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -No momento da interrupção o Município de Alandroal deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
4 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está ainda sujeita ao procedimento previsto no artigo 91.º
6 -A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 está ainda sujeita ao procedimento previsto no artigo 48.º
7 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente.
8 -A interrupção do abastecimento de água por mora no pagamento prevista na alínea g) do n.º 1, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer, devendo constar naquele pré-aviso, a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor em atraso bem como os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 60.º
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Alandroal, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento do fornecimento
1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso de mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, bem como os juros de mora, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 73.º
3 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que lhe deu origem.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Qualidade da água
1 -Cabe ao Município de Alandroal garantir:
a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c)A divulgação periódica, nos termos da lei, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, quando solicitada;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d)O acesso do Município de Alandroal às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 25.º
Objetivos e medidas gerais
a)Ações de sensibilização e informação;
b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 26.º
Rede pública de distribuição de água
a)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 27.º
Rede de distribuição predial
a)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente e quando necessário nas redes de água fria, nomeadamente em redes expostas às temperaturas negativas;
d)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 28.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
b)Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 -O Município de Alandroal é o proprietário da rede de distribuição pública de água, competindo-lhe a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Alandroal.
3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros ao Município de Alandroal, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 30.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de água, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, existir mais que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A instalação dos ramais de ligação dentro dos perímetros urbanos ou áreas similares legalmente definidas é da responsabilidade do Município de Alandroal, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no tarifário em vigor.
3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros da rede pública está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora e pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização e nos termos definidos pelo Município de Alandroal, e sob sua fiscalização.
4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
5 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento de ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 31.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Alandroal, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 32.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Alandroal, ou pessoal autorizado por este, Proteção Civil e Bombeiros.
Artigo 33.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 51.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 34.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade do consumidor, normalmente coincidente com a válvula de corte e são constituídos por canalizações, órgãos e equipamentos que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Alandroal.
4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Alandroal quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 -5 Município de Alandroal define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 35.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Alandroal fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Alandroal, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com o Município de Alandroal em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Alandroal, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 37.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pelo Município de Alandroal, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 36.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Alandroal procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Alandroal da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquele os possa acompanhar.
Artigo 38.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
4 -Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa correspondente ao custo médio da água em baixa.
5 -Para efeitos de faturação a enquadrar nos números anteriores é considerada a média resultante dos últimos 12 meses.
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 39.º
Hidrantes
1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Alandroal.
3 -As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios serão progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 40.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Alandroal, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 41.º
Redes de incêndios particulares
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Alandroal.
3 -Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Alandroal nas 48 horas subsequentes.
Artigo 42.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Alandroal ser disso avisado pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 43.º
Medição por contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 -Os contadores são da propriedade do Município de Alandroal, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
Artigo 44.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Alandroal, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ser fixados pelo Município de Alandroal diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Alandroal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 45.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Alandroal, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou verificação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na parede do edifício confinante com a via ou espaço público da zona da entrada individual ou coletiva, consoante nele haja um ou mais utilizadores, com a possibilidade de verificação, substituição e leitura pelo exterior.
3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no limite da propriedade, normalmente coincidente com o muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de verificação, substituição e leitura pelo exterior.
4 -Em casos especiais, a definir pelo Município de Alandroal poderá ser determinada outra localização para a instalação das caixas de contador.
5 -Não pode ser imposta pelo Município de Alandroal aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município fixar um prazo para a execução de tais obras.
6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 46.º
Verificação metrológica e substituição
1 -O Município de Alandroal procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 -O Município de Alandroal procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 -O Município de Alandroal procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Alandroal avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
6 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 -O Município de Alandroal é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 47.º
Responsabilidade pelo contador
1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Alandroal todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Alandroal.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 48.º
Leituras
1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município de Alandroal ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 dias.
5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na Internet, serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a Entidade Gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à interrupção do fornecimento nos termos aí previstos, o Município de Alandroal pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, ainda que exista histórico de leituras.
Artigo 49.º
Avaliação dos consumos
1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Alandroal;
b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
c)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO IV
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 50.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Alandroal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Alandroal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
4 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município de Alandroal para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Alandroal tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 58.º
5 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
6 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 54.º
7 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
8 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento de água quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 51.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 -O Município de Alandroal admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 52.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Alandroal, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 53.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do artigo 59.º
3 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 54.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 63.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, após pagamento da tarifa de restabelecimento do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 55.º
Cessação do fornecimento
Quando a interrupção se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação das contas referentes a consumo de água e/ou outros serviços.
Artigo 56.º
Recusa de fornecimento
O Município de Alandroal terá o direito de negar ou recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por entidade que deva ser considerada interposta pessoa, em relação ao devedor em mora no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado.
Artigo 57.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular.
Artigo 58.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Alandroal e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Alandroal denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 59.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 53.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 60.º
Caução
1 -O Município de Alandroal pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea k) do artigo 6.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
b)Para os restantes utilizadores, é igual ao encargo estimado para o fornecimento do serviço a multiplicar pelo encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 -A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município de Alandroal caso volte a verificar se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
6 -Uma vez acionada a caução, o Município de Alandroal pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 61.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pelo débito bancário direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 62.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 63.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada 30 dias;
c)Encargos com taxa de recursos hídricos.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d)Disponibilização e instalação de contador individual;
e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g)Reparação ou substituição de contador, válvulas de seccionamento e de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, podem ser cobradas pelo Município de Alandroal tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;
d)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
f)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
g)Leitura extraordinária de consumos de água;
h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
k)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
l)Encargos administrativos devido ao pagamento fora de prazo;
m)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou válvula de corte por motivo imputável ao utilizador;
n)Alteração do local da caixa de contador, por iniciativa do utilizador final;
o)Restabelecimento por baixa temporária (períodos inferiores a 60 dias) a pedido do utilizador;
p)Outros serviços a pedido do utilizador.
4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 64.º
Tarifa de disponibilidade
1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia.
2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não-domésticos.
3 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
4 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
b)2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
e)5.º nível: superior a 100 mm.
Artigo 65.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m³ de água por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 m³ e até 15 m³;
c)3.º escalão: superior a 15 m³ e até 25 m³;
d)4.º escalão: superior a 25 m³.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos tenderá progressivamente para um valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 66.º
Execução de ramais de ligação
1 -Se da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 30.º, resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela Entidade Gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância ali referida.
2 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador;
b)Construção para o mesmo imóvel de ramais adicionais aos definidos pelo Município de Alandroal;
c)Construção de ramais para imóveis de residência não permanente ou mais que um ramal para o mesmo utilizador;
d)Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados alheios ao Município;
e)Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições previamente estabelecidas ao exercício do abastecimento, por exigência do utilizador, que não estejam relacionadas com o mau estado de conservação que impeça o seu uso normal, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 67.º
Água para combate a incêndios
1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios, nas situações em que exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 42.º
2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 42.º
Artigo 68.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Tarifário social aplicável a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, e se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
b)Tarifário para famílias numerosas, aplicável a utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
i)Associações de solidariedade social, culturais, recreativas ou desportivas;
ii)Organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
iii)Entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos que reúnam o previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo inclui a isenção das tarifas fixas e o alargamento do primeiro escalão da tarifa variável até 15 m³ ao consumo faturado mensalmente.
3 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento do primeiro escalão até aos 10 m3 de consumo, o segundo escalão superior a 10 m3 e até 20 m3 de consumo, o terceiro superior a 20 m3 e até 30 m3 de consumo e o quarto superior a 30 m3.
4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e no cálculo da tarifa variável em função do primeiro escalão do consumo doméstico.
5 -O Município de Alandroal pode estabelecer, em regulamento próprio, apoios sociais para que se beneficie do tarifário social.
Artigo 69.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para benefício do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem proceder à entrega de:
a)Requerimento facultado pelo Município de Alandroal;
b)Identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo de que a mesma não foi entregue, nos termos da legislação em vigor;
d)Documento comprovativo da circunstância que possibilita a candidatura ao tarifário especial (declaração emitida pela entidade processadora comprovativo do valor de abono/pensão/prestação social auferida(s) mensalmente/ Atestado médico de incapacidade multiusos onde conste o grau de invalidez/Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de desemprego, nos casos em que não esteja a ser concedida qualquer prestação social).
2 -Para benefício do tarifário especial os utilizadores finais não-domésticos devem entregar requerimento facultado pelo Município de Alandroal e cópia dos estatutos.
3 -A candidatura pode ser apresentada num dos balcões de atendimento do Município de Alandroal, via correio eletrónico ou via correio.
4 -A mera apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do benefício.
5 -O tarifário especial é ativado na fatura subsequente ao deferimento, não podendo o período entre a entrega do requerimento com todos os elementos e a aprovação ultrapassar os 22 dias úteis.
6 -Os beneficiários devem proceder à renovação da prova referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, anualmente, até ao final do mês de julho.
Artigo 70.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 -O tarifário de abastecimento de água produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e no sítio da Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 71.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade da fatura é mensal.
2 -A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
6 -A faturação dos serviços de fornecimento e de recolha tem por base a informação sobre os dados de fornecimento e de recolha, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição ou por estimativa de consumos.
7 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
8 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito pelo produto do número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido pelo quociente do valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do tarifário em vigor.
9 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito pelo produto do volume mensal atribuível a cada escalão de consumo, nos termos do tarifário em vigor.
10 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
11 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 72.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Alandroal deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do tarifário em vigor.
5 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito, constitui a parte faltosa em mora e permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do Município de Alandroal recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 22.º
6 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
7 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
Artigo 73.º
Conteúdo da fatura
1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa ao serviço prestado, nos termos dos números seguintes.
2 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da Entidade Gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da Entidade Gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente doméstico ou não doméstico e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela Entidade Gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Entidade Gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água:
a)Caudal permanente do contador de água instalado;
b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação por medição;
c)Duas últimas leituras efetuadas pela Entidade Gestora e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 74.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Alandroal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se o Município de Alandroal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 75.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 76.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a Entidade Gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrentes de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no artigo 46.º
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no artigo 72.º
6 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado por estimativa aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do tarifário em vigor;
b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 -Os acertos de faturação decorrentes das situações previstas no número anterior são efetuados através de emissão de nota de crédito. Estas deverão ser regularizadas nos 30 dias subsequentes à comunicação de deferimento.
8 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias. Caso essa opção não seja utilizada, a Entidade Gestora procederá à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
10 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Entidade Gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da Entidade Gestora.
12 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 77.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar aplicável.
Artigo 78.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de 1 500€ a 3 740€, no caso de pessoas singulares, e de 7 500€ a 44 890€, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou
2 -Omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Alandroal;
c)O uso indevido ou danos em qualquer obra ou equipamentos dos sistemas públicos.
3 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500€ a 3 000€, no caso de pessoas singulares, e de 2 500€ a 44 000€, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
4 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250€ a 500€, no caso de pessoas singulares, e de 1 250€ a 22 000€, no caso de pessoas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Alandroal;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Alandroal;
d)Incumprimento de qualquer regra consignada no presente Regulamento relativa a sistemas públicos e prediais.
Artigo 79.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 79.º são puníveis a título de dolo ou negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximo para metade das coimas previstas nesse artigo.
Artigo 80.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Alandroal.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 81.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Alandroal.
Artigo 82.º
Contraditório
Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que seja assegurado ao infrator a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.
Artigo 83.º
Pagamento voluntário
Poderá haver lugar ao pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de 15 dias úteis após notificação do arguido, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de defesa escrita, no mesmo prazo.
Artigo 84.º
Danos ao equipamento
Caso se verifique a produção de danos nos equipamentos destinados ao fornecimento de água, deverá o munícipe ressarcir a Câmara Municipal no valor do equipamento.
Artigo 85.º
Não pagamento
Em caso de não pagamento da coima, procede-se à execução fiscal, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 86.º
Recurso
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 87.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Alandroal, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo Sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações o Município de Alandroal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu Sítio da Internet.
4 -A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para os quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 73.º
Artigo 88.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 89.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 90.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Alandroal sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Alandroal desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Alandroal pode fundamentadamente determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme previsto no artigo 22.º, e/ou a recolha de águas residuais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 91.º
Aplicação no tempo
1 -As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
2 -Os contratos de fornecimento de água já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 92.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias úteis, conforme o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 93.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 95.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Alandroal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2015, com a alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2019.
Artigo 96.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na gestão municipal da rede de abastecimento de Águas e Saneamento.
3 -Os dados recolhidos são os necessários para a celebração do contrato entre o Município e o titular (águas, saneamento e resíduos), por esta razão, torna-se lícita a sua recolha ao abrigo do fundamento de licitude: Execução contratual.
4 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
5 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do email: [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do email: [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f)Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados; Encarregado da Proteção de Dados: [email protected]. g)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade no site do Município de Alandroal: https://www.cm-alandroal.pt/politica-privacidade/.
ANEXO I
(conforme os n.os 2 e 4 do artigo 36.º)
Minuta do termo de responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de Execução)
(artigo 36.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual)
(Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …, portador do BI/cartão de Cidadão n.º …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)…, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo…(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por … (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
Artigo 97.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 98.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Alandroal.
Artigo 99.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alandroal, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 100.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f)O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;
g)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, que aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação Portuguesa.
Artigo 101.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Alandroal é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território, tendo concessionado o serviço em “alta”.
2 -Em toda a área do Município de Alandroal, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas na vertente em “baixa” é o Município de Alandroal.
Artigo 102.º
Definições
a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, forquilhas, etc.;
b)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos de sobrecarga, provocados por períodos de seca ou pluviosidade intensa, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
c)«Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)«Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
h)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i): dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de drenagem predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j)«Caudal»: volume expresso normalmente em metros cúbicos (m³) ou litros de água (l), que passam numa dada secção num determinado período de tempo;
k)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
l)«Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
m)«Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;
n)«Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de águas residuais recolhidas ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
o)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
p)«Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
q)«Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas;
r)«ERSAR»: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
s)«Estrutura Tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas e respetivas regras de aplicação;
t)«Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
u)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
v)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
w)«Ligação técnica entre sistemas»: conjunto de infraestruturas que se destina à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem em baixa desde o ponto de recolha até ao serviço em alta, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre dois sistemas;
x)«Local de Consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
y)«Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
z)«Ponto de recolha»: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas;
aa) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
bb) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
cc) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
dd) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
ee) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
ff) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Alandroal;
gg) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
hh) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)ou «Rede Predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
jj) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
kk) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ll) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
mm) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
nn) «Tratamento de águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;
oo) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
Artigo 103.º
Simbologia e unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação Portuguesa.
Artigo 104.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 105.º
Princípios de gestão
a)Princípio de fornecimento do serviço público de saneamento de águas residuais, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Princípio do direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
c)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
d)Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
e)Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
f)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
g)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
i)Princípio da sustentabilidade económica e financeira do serviço;
j)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 106.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no Sítio da Internet do Município de Alandroal e no serviço de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 107.º
Deveres da entidade gestora
a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas, produzidas pelos utilizadores, das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no Sítio da Internet do Município de Alandroal;
k)Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
l)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
m)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
n)Divulgar no respetivo Sítio da Internet, e local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
o)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 108.º
Deveres dos proprietários
1 -Deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de saneamento de águas residuais:
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de saneamento de águas residuais;
c)Pedir ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou quando notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
d)Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização do Município de Alandroal.
2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de recolha das águas residuais:
a)Comunicar, por escrito, ao Município de Alandroal, no prazo de 15 dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativos ao prédio ou fração em causa:
d)Constituição ou concessão de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
e)Cooperar com o Município de Alandroal, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais;
f)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da recolha de águas residuais aos utilizadores titulares do contrato enquanto este vigorar.
3 -As obrigações constantes deste artigo poderão ser absorvidas por usufrutuários ou outros, mediante autorização dos proprietários.
Artigo 109.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;
c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
d)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f)Avisar o Município de Alandroal de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
g)Não alterar o ramal de ligação;
h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Alandroal quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
i)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Alandroal;
j)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Alandroal, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
k)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Alandroal.
Artigo 110.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Alandroal tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Alandroal esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Alandroal a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 111.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Alandroal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -O Município de Alandroal dispõe de uma Sítio da Internet, no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, fornecidos pela ERSAR;
g)Informações sobre interrupções do serviço;
h)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
Artigo 112.º
Atendimento ao público
1 -O Município de Alandroal dispõe de locais de atendimento ao público, de serviço de atendimento telefónico, bem como de serviço de comunicação eletrónico, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00min às 15h30 min.
CAPÍTULO XI
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 113.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Alandroal nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se desativadas as fossas que estejam desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -O Município de Alandroal comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 114.º
Dispensa de ligação
1 -Podem estar isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Alandroal solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes.
Artigo 115.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Alandroal, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 116.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 -Só o Município de Alandroal pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a este proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 117.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema publico devem obter a correspondente autorização junto da entidade gestora e respeitar as normas de descarga, definidas nos termos da legislação em vigor.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, o Município de Alandroal pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -O Município de Alandroal pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 118.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -O Município de Alandroal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -O Município de Alandroal comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
4 -Tratando-se de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, escolas e similares e estabelecimentos de apoio à terceira idade, o Município de Alandroal adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
5 -Em qualquer caso, o Município de Alandroal está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 119.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -O Município de Alandroal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Alandroal para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais;
e)domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Alandroal para a regularização da situação;
f)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Alandroal para a regularização da situação;
g)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Alandroal de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar, deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental e não é aplicável para a situação prevista no número seguinte.
4 -A interrupção do abastecimento de água por mora no pagamento prevista na alínea f) do n.º 1, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer, devendo constar naquele pré-aviso, a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor em atraso bem como os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 47.º
5 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Alandroal, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
6 -A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
7 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
Artigo 120.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, bem como os juros de mora, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 59.º
3 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 121.º
Instalação e conservação
1 -O Município de Alandroal é o proprietário da Rede do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, competindo-lhe a instalação, a conservação a reabilitação e a reparação da rede geral, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Alandroal.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 122.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 123.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete ao Município de Alandroal a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 124.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, existir mais que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A instalação dos ramais de ligação dentro dos perímetros urbanos ou áreas similares legalmente definidas, é da responsabilidade do Município de Alandroal, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no tarifário em vigor.
3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros da rede pública está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora e pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização e nos termos definidos pelo Município de Alandroal, e sob sua fiscalização.
4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
5 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento de ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 125.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Alandroal, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 126.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 40.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 127.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 128.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 129.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Alandroal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta do Município de Alandroal, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com o Município de Alandroal em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Alandroal, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 130.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pelo Município de Alandroal, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente o Município de Alandroal procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Alandroal da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquele os possa acompanhar.
Artigo 131.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 132.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Para execução do disposto no número anterior o proprietário fica condicionado a parecer da autoridade ambiental competente.
4 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
5 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
6 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
7 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 133.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Alandroal.
4 -O Município de Alandroal pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
6 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sendo interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no ambiente e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 134.º
Avaliação do volume de águas residuais recolhidos
1 -O volume de águas residuais urbanas recolhidas é aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, aplicando-se a metodologia prevista no Artigo 48.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.
2 -Caso se verifiquem anomalias de funcionamento do equipamento de medição aplica-se a verificação metrológica e substituição, tendo em conta:
a)O Município de Alandroal procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor;
b)O Município de Alandroal procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador;
c)O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio;
d)O Município de Alandroal procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico;
e)No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Alandroal avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas;
f)Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água;
g)O Município de Alandroal é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
3 -Em casos especiais o Município de Alandroal procederá à instalação de medidor de caudal junto de câmaras de ramal de ligação.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 135.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o Município de Alandroal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Alandroal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Alandroal remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Alandroal de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
8 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 136.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não-domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 21.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -O Município de Alandroal admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 137.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Alandroal, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 138.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 45.º, ou caducidade, nos termos do artigo 46.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 139.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido após pagamento da tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 140.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular.
Artigo 141.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Alandroal e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Alandroal denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 142.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 40.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
5 -A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água, a interrupção do serviço de águas residuais e extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 143.º
Caução
1 -O Município de Alandroal pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e/ou recolha de águas residuais nas seguintes condições:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea m) do artigo 6.º;
b)No momento do restabelecimento de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
b)Para os restantes utilizadores, é igual ao encargo estimado para o fornecimento do serviço a multiplicar pelo encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 -A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município de Alandroal caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
6 -Uma vez acionada a caução, o Município de Alandroal pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 144.º
Restituição de caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pelo débito bancário direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO XII
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 145.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 146.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido ou estimado ou, em casos especiais, em função das águas residuais recolhidas ou estimadas, durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em euros por m³ de água por cada 30 dias.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e)Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora o tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de saneamento de utilizadores domésticos ou não domésticos, consoante o tipo de utilizador, dispondo de seis limpezas anuais de 5 m3 a efetuar pelos serviços da autarquia mediante pedido e sem custos para os utilizadores.
4 -Para os utilizadores que excedam as seis limpezas gratuitas a qua alude o número anterior, a limpeza das fossas céticas é cobrada de acordo com o tarifário em vigor, assim como para os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água.
5 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, podem ser cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54.º;
d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
j)Encargos administrativos devido ao pagamento fora de prazo;
k)Alteração do ramal a pedido do utilizador;
l)Tarifa de limpeza de fossa cética ocasional;
m)Outros serviços a pedido do utilizador.
6 -Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 147.º
Tarifa de disponibilidade
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 148.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em metros cúbicos de água fornecida ou estimado ou, em casos especiais, em função das águas residuais recolhidas ou estimadas por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 m³ e até 15 m³;
c)3.º escalão: superior a 15 m³ e até 25 m³;
d)4.º escalão: superior a 25 m³.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por metros cúbicos.
4 -A tarifa variável do serviço de saneamento aplicável a utilizadores não-domésticos é igual ao valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
6 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
7 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 5:
a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
8 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 5 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 149.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas tarifas variáveis calculadas em função do volume recolhido em cada serviço efetuado pelo Município de Alandroal.
Artigo 150.º
Execução de ramais de ligação
1 -Se da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 28.º, resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância ali referida.
2 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador;
b)Construção para o mesmo imóvel de ramais adicionais aos definidos pelo Município de Alandroal;
c)Construção de ramais para imóveis de residência não permanente ou mais que um ramal para o mesmo utilizador;
d)Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados alheios ao Município;
e)Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições previamente estabelecidas ao exercício do saneamento, por exigência do utilizador, que não estejam relacionadas com o mau estado de conservação que impeça o seu uso normal, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 151.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Tarifário social aplicável a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, e se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
b)Tarifário para famílias numerosas, aplicável a utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 -O tarifário especial para utilizadores domésticos que reúnam o previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo inclui a isenção das tarifas fixas e o alargamento do primeiro escalão da tarifa variável até 15 m³ ao consumo faturado mensalmente.
3 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade e no cálculo da tarifa variável em função do primeiro escalão do consumo doméstico.
Artigo 152.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para benefício do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem proceder à entrega da seguinte documentação:
a)Requerimento facultado pelo Município de Alandroal;
b)Identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo de que a mesma não foi entregue, nos termos da legislação em vigor;
d)Documento comprovativo da circunstância que possibilita a candidatura ao tarifário especial (declaração emitida pela entidade processadora comprovativo do valor de abono/pensão/prestação social auferida(s) mensalmente/Atestado médico de incapacidade multiusos onde conste o grau de invalidez/Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de desemprego, nos casos em que não esteja a ser concedida qualquer prestação social).
2 -Para benefício do tarifário especial os utilizadores finais não-domésticos devem entregar:
a)Requerimento facultado pelo Município de Alandroal;
3 -A candidatura pode ser apresentada num dos balcões de atendimento do Município de Alandroal, via correio eletrónico ou via correio.
4 -A mera apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do benefício.
5 -O tarifário social é ativado na fatura subsequente ao deferimento, não podendo o período entre a entrega do requerimento com todos os elementos e a aprovação ultrapassar os 22 dias úteis.
6 -Os beneficiários devem proceder à renovação da prova referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, anualmente, até ao final do mês de julho.
Artigo 153.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 -O tarifário de recolha de águas residuais produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos Sítios da Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 154.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade da fatura é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.
2 -A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
6 -A faturação dos serviços de fornecimento e de recolha tem por base a informação sobre os dados de fornecimento e de recolha, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição ou por estimativa de consumos.
7 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
8 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito pelo produto do número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido pelo quociente do valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do tarifário em vigor.
9 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito pelo produto do número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido pelo quociente do volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do tarifário em vigor.
10 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
11 -A fatura cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, deve evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 155.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pelo Município de Alandroal deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nele indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do tarifário em vigor.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Alandroal o direito de proceder à interrupção do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 156.º
Conteúdo da fatura
1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa ao serviço prestado, nos termos dos números seguintes.
2 -A informação comum a constar da fatura é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da Entidade Gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da Entidade Gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela Entidade Gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela Entidade Gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais:
a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço em alta, se aplicável;
k)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Artigo 157.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Alandroal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Alandroal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 158.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 159.º
Acertos de faturação
Os acertos de faturação estão indexados ao consumo de água, tendo subjacentes os métodos de correção previstos no artigo 76.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alandroal.
Artigo 160.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar aplicável.
Artigo 161.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual punível com coima de 1 500€ a 3 740€, no caso de pessoas singulares, e de 7 500€ a 44 890€, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Alandroal;
c)O uso indevido ou danos em qualquer obra ou equipamentos dos sistemas públicos.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250 € a 1500 €, no caso de pessoas singulares, e de 1250 € a 22 000 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Alandroal;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, do Município de Alandroal.
c)Incumprimento de qualquer regra consignada no presente Regulamento relativa a sistemas públicos e prediais.
Artigo 162.º
Dolo ou negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 65.º são puníveis a título de dolo ou negligência, sendo nesse caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Artigo 163.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Alandroal.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 164.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Alandroal.
Artigo 165.º
Admoestação
A admoestação por escrito só será aplicável aos casos de pequena gravidade manifesta, reconhecidos como tal pelo Presidente da Câmara Municipal de Alandroal ou por quem tenha poderes delegados para tal.
Artigo 166.º
Contraditório
Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que seja assegurado ao infrator a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.
Artigo 167.º
Pagamento voluntário
Poderá haver lugar ao pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de 15 dias úteis após notificação do arguido, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de defesa escrita, no mesmo prazo.
Artigo 168.º
Não Pagamento
Em caso de não pagamento da coima, procede-se à execução fiscal, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 169.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Alandroal, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo Sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações o Município de Alandroal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu Sítio da Internet.
4 -A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para os quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 170.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.
3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 171.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 172.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Alandroal sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Alandroal desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Alandroal pode determinar a suspensão do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
Artigo 173.º
Danos ao equipamento
Caso se verifique a produção de danos nos equipamentos destinados à recolha de águas residuais, deverá o munícipe ressarcir a Câmara Municipal no valor do equipamento.
Artigo 174.º
Aplicação no tempo
1 -As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
2 -Os contratos de recolha de águas residuais urbanas já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 175.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias úteis, conforme o estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 176.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 177.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 178.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015 com a alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2019.
Artigo 179.º
Proteção de dados
1 -Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 -Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 -No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a)O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do email: [email protected]; b)O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do email: [email protected]; c)Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d)Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação;
e)Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;
f)Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados através do email: [email protected] e consultar a política de privacidade no site do Município de Alandroal em www.cm-alandroal.pt.
ANEXO III
Minuta do termo de responsabilidade do autor do projeto (projeto de execução)
(artigo 33.º, n.os 2 e 4, do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual)
(Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …, portador do BI/CC n.º …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por …(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa: