Artigo 1.º
Os Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, destinam-se à inumação dos cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado na área territorial desta Freguesia.
§ 1.º - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.