Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 3 €/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística na cidade do Porto, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.
Para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os valores da despesa efetiva suportada em 2023 relativa às atividades supra referidas considerando a estrutura das Grande Opções do Plano (GOP) e em linha com a metodologia adotada no apuramento do valor da taxa municipal turística em vigor desde 2018.
Assim, considerando os dados de dormidas e população residente, disponíveis no site do Instituto Nacional de Estatística (INE), bem como os dados de despesa efetuada pelo Município no ano 2023, obtemos os seguintes dados:
Indicador
Valor
(a) Despesa na área de ‘Turismo’
1 896 343,22 €
(b) Despesa nas áreas de atividade de cultura e património; ambiente, energia e qualidade de vida; urbanismo e habitação; mobilidade
216 768 165,37 €
(c) População residente
87 816 080
(d) Dormidas
5 519 544
(e) Peso do turismo (d/c*100)
6,29 %
(f) Despesa associada ao turismo ((a+(b*e/100))
15 520 971,26 €
Custo por dormida (f/d)
2,81 €
A informação financeira considerada corresponde aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das GOP, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento. Os custos de funcionamento foram calculados tomando por referência o valor inscrito no objetivo “Governância da Câmara”. Este valor foi imputado a cada um dos objetivos, considerando a sua proporção no peso da despesa global do município. Em linha com o que é a prática, procurando manter a estabilidade da fórmula, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo município aos turistas foram considerados:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo município, relativas às áreas de atividade de cultura e património, ambiente, energia e qualidade de vida, urbanismo e habitação e mobilidade, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço ao turismo no Município do Porto, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade;
O valor global das despesas efetivas suportadas pelo município respeitante ao “Turismo”, consideradas como o somatório das rubricas Otimização da marca Porto, Promoção do turismo no Porto, Internacionalização da marca Porto, e Qualificação da oferta turística.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados aos turistas que usufruem da cidade do Porto, manteve-se o racional de cálculo, considerando a população residente no Porto e o número de dormidas turísticas durante o ano 2023, por forma a determinar o peso do turismo, obtendo-se o valor do custo de 2,81€/dormida.
Em face do exposto, considerando o aumento do turismo que se tem vindo a verificar na cidade do Porto e os custos sociais que lhe estão associados, bem como os efeitos que resultam de uma excessiva dependência económica (como se viu em período pandémico), o Município do Porto entende que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município, pelo que se considera razoável a fixação do valor da taxa municipal turística em 3 €/dormida.
Artigo Segundo
Entrada em vigor
A alteração ao presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
318384866