Artigo 1.º
11 -Ocupação de espaço público (art. 63.º a 80.º)
a)Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e autorização (alíneas b) e c) do art. 63.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (art. 64.º)/Comunicação da cessação da ocupação (art. 65.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
b)Remoção de mobiliário urbano (art. 66.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.
c)Depósitos (art. 69.º) - esta taxa aplica-se aos depósitos instalados no solo ou subsolo.
d)Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais (art. 79.º) - estas taxas não são aplicáveis às redes públicas de abastecimento público de água e drenagem de águas residuais, ao abrigo do previsto da Clausula 21.ª do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, onde o Município dá o direito de utilização das vias públicas sob domínio municipal e privadas, incluindo a utilização do subsolo, à empresa Concessionário. Não são também aplicáveis às redes de drenagem de águas pluviais, pelo facto da sua gestão e manutenção ser da responsabilidade direta do Município.
e)Os montantes das taxas referentes aos acréscimos, incluem a imputação da ocupação de espaço público, calculada de acordo com o n.º 3 do art. 46.º do CIMI. Sobre estas taxas fez-se incidir um valor de desincentivo, a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público, justificando-se tendo em conta que este tipo de ocupações comportam externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Noutras situações, tendo em conta que dessas ocupações resulta um benefício potencial para o utilizador, foi também imputado um acréscimo, justificando-se, por estarmos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o Município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.
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12 -A. Taxa Municipal de Direitos de Passagem, por ano (art. 83-A.º)
Esta taxa é aplicável às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do previsto no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro. A percentagem a aplicar e a respetiva fundamentação serão aprovados anualmente pelo órgão deliberativo, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
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310981408