Artigo 1.º
Objetivos
1 -O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste Regulamento como revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem, no seu artigo 42.º e nos n.os 7 a 9 do seu artigo 45.º, bem como no artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no artigo 26.º da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e em outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem.
2 -O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.