Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, aprovado ao abrigo dos Artigos 14.º e 23.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, conjugado com o n.º 3 do Artigo 1.º e a alínea b) do n.º 3 do Artigo 3.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, tem por objeto regular o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de combustíveis derivados do petróleo e de gás de petróleo liquefeito ao consumidor.