Artigo 1.º
Grau de licenciado
1 -A Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCM|NMS-UNL, confere o grau de licenciado em Ciências da Nutrição, ministrando o respetivo ciclo de estudos.
2 -O grau de licenciado em Ciências da Nutrição é conferido mediante a aprovação em todas as unidades curriculares (UC) que integram o plano de estudos do ciclo de estudos e que perfazem 240 créditos ECTS.
3 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E.
Artigo 2.º
Plano de estudos
1 -O plano de estudos da licenciatura em Ciências da Nutrição está definindo no Despacho n.º 6333/2017 de 19 de julho de 2017.
2 -Os objetivos e programas de ensino obrigatório foram aprovados pelo Conselho Científico da FCM|NMS-UNL, em que a área científica predominante é Ciências da Nutrição.
Artigo 3.º
Regimes de ensino
1 -O ensino na licenciatura decorre em regime diurno, com a duração de oito semestres (4 anos). Cada semestre é constituído por 14 semanas letivas e 5 semanas de avaliação.
2 -O oitavo semestre é constituído por um estágio que é realizado segundo o Regulamento de Estágio Académico.
Artigo 4.º
Condições específicas de ingresso
As condições específicas de ingresso são definidas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 5.º
Propinas
O montante das propinas e respetivo regime de pagamento é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor da UNL.
Artigo 6.º
Calendário escolar e horários
O calendário escolar e os horários das atividades letivas são aprovados anualmente pelo Diretor da FCM|NMS-UNL, sob proposta do Conselho Pedagógico.
Coordenação ciclo de estudos
Artigo 7.º
Coordenação de ciclo de estudos
1 -O ciclo de estudos deve obrigatoriamente dispor de um coordenador que seja titular do grau de doutor, nutricionista, em regime de tempo integral na FCM|NMS-UNL.
2 -O coordenador do ciclo de estudos é nomeado pelo Diretor da FCM|NMS-UNL, ouvido o Conselho Científico.
3 -O mandato do coordenador do ciclo de estudos cessa com a entrada em funções de novo Diretor.
Artigo 8.º
Competências do coordenador do ciclo de estudos
a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
b)Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os docentes da FCM|NMS-UNL responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos;
c)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCM|NMS-UNL, propostas de organização ou de alteração de planos de estudos;
d)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCM|NMS-UNL propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e)Pronunciar-se junto do Conselho Pedagógico sobre a validação das fichas de todas as unidades curriculares do ciclo de estudos, antes do início do ano letivo;
f)Garantir que as fichas das unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua lecionação, contêm obrigatoriamente todos os elementos estipulados no Regulamento Pedagógico.
g)Assegurar que as fichas das unidades curriculares estejam disponíveis na intranet da FCM|NMS-UNL e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano letivo;
h)Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação dos sumários de todas as aulas efetivamente lecionadas no âmbito do ciclo de estudos;
i)Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação;
j)Analisar o relatório produzido pelo sistema de Avaliação da Qualidade do Ensino em vigor na FCM|NMS-UNL e propor as medidas necessárias para ultrapassar as insuficiências;
k)Organizar e submeter ao Conselho Científico os processos de creditação de formação prévia e experiência profissional;
l)Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Coordenação Científica e Pedagógica
1 -A coordenação Científica e Pedagógica do ciclo de estudos é da responsabilidade dos órgãos estatutariamente competentes, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da FCM|NMS-UNL, respetivamente.
2 -O processo de acompanhamento da licenciatura em Ciências da Nutrição é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FCM|NMS-UNL.
3 -A representação do corpo docente e dos estudantes do ciclo de estudos no Conselho Pedagógico é obrigatória e está prevista nos estatutos da FCM|NMS-UNL.
Artigo 10.º
Comissões Pedagógicas
1 -Deverá ser constituída uma Comissão Pedagógica para cada ano curricular da licenciatura em Ciências da Nutrição.
2 -As Comissões Pedagógicas têm como objetivo coadjuvar o Conselho Pedagógico.
3 -Cada Comissão Pedagógica é constituída por:
a)Dois representantes eleitos anualmente pelos estudantes do ano;
b)Os regentes das disciplinas.
4 -Os procedimentos necessários à realização dos atos eleitorais para eleição dos representantes dos estudantes serão promovidos pelo Conselho Executivo da FCM|NMS-UNL.
5 -O mandato dos estudantes eleitos é anual.
6 -Após a constituição da Comissão Pedagógica de Ano, os seus membros elegem, de entre os docentes doutorados que dela fazem parte, um coordenador.
7 -Compete às Comissões Pedagógicas:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino, de aprendizagem e de avaliação;
b)Apreciar a existência dos necessários meios de apoio ao exercício das atividades pedagógicas;
c)Apreciar quaisquer matérias de índole pedagógica apresentadas por docentes ou estudantes, remetendo-as, quando necessário, aos órgãos competentes, visando assegurar a coerência, complementaridade e cooperação;
d)Verificar a informação e a adequação das Fichas das UC's;
e)Coordenar com os docentes a calendarização da componente periódica de avaliação;
f)Pronunciar-se sobre a calendarização das provas de avaliação final;
g)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico.
8 -As reuniões das Comissões Pedagógicas de Ano são convocadas e coordenadas pelo respetivo coordenador e devem acontecer ordinariamente com regularidade semestral.
9 -Sempre que exista necessidade, podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão Pedagógica.
10 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a convocatória deverá indicar a ordem de trabalhos prevista.
11 -Sempre que seja necessário a análise de documentos, estes devem ser disponibilizados com 48h de antecedência.
12 -De cada reunião será elaborada uma ata, da responsabilidade do coordenador da Comissão Pedagógica, a ser apreciada e votada na reunião seguinte.
CAPÍTULO III
Estudantes
Artigo 11.º
Inscrição
1 -Os estudantes na sua primeira inscrição devem inscrever-se às unidades curriculares que integram o primeiro ano do plano de estudos. Nas inscrições seguintes podem inscrever-se a um máximo de 75 créditos ECTS no total do ano letivo.
2 -Um estudante apenas se pode inscrever a unidades curriculares que tenha reprovado.
3 -Os estudantes devem inscrever-se obrigatoriamente às unidades curriculares de menores anos curriculares.
4 -Para efeitos de posicionamento de um estudante em ano curricular, considera-se a soma S das unidades de crédito ECTS obtidas com as unidades de crédito a que está inscrito. O ano curricular em que o estudante é posicionado corresponde ao quociente entre S e 60, sendo arredondado para o número inteiro superior no caso do resultado não ser um número inteiro.
5 -Para conclusão do ciclo de estudos, os estudantes têm que ter aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos em vigor.
Artigo 12.º
Prescrições
Aos estudantes da FCM|NMS-UNL segue o estabelecido na tabela anexa à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 13.º
Classificação final da licenciatura
A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo de 10-20 na escala numérica inteira de 0-20 valores, sendo obtida a partir do arredondamento ao número inteiro mais próximo da média aritmética ponderada pelos ECTS das diversas unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento. A classificação final é apresentada com a sua equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações representada por uma letra, numa escala de A a E.
Artigo 14.º
Formatos pedagógicos
1 -O ensino/aprendizagem pode fazer-se com recurso às seguintes formatos pedagógicos:
b)Aulas teórico-práticas (TP);
c)Aulas práticas laboratoriais (PL);
d)Aulas de trabalho de campo (TC);
2 -A duração da aula deve ter em consideração o tempo necessário para as deslocações dos estudantes.
Artigo 15.º
Aulas teóricas
1 -As aulas teóricas têm carácter expositivo, duração não superior a 50 minutos e são dirigidas a grandes grupos de estudantes.
2 -As aulas teóricas podem ser presenciais e/ou utilizar plataformas de e-learning ou equivalentes.
3 -Os seus conteúdos devem constar na Ficha da UC e estar devidamente justificados de acordo com os objetivos de aprendizagem estabelecidos para cada UC.
Artigo 16.º
Aulas teórico-práticas
1 -As aulas teórico-práticas são dirigidas a grupos de estudantes, em número não superior a 20, e podem ter uma duração variável nunca superior a 90 minutos (sem interrupção).
2 -Integram uma componente expositiva e uma componente interativa e podem abordar temas, casos e problemas clínicos, incluir uma demonstração técnica ou preparar e discutir a realização de trabalho de campo.
3 -Os seus conteúdos devem constar na Ficha da UC e estar devidamente justificados de acordo com os objetivos de aprendizagem estabelecidos para cada UC.
Artigo 17.º
Aulas práticas laboratoriais
1 -As aulas práticas laboratoriais visam, sobretudo, a execução de exercícios e de procedimentos, em pequenos grupos, sob a supervisão de um docente.
2 -Os seus conteúdos devem constar na Ficha da UC e estar devidamente justificados de acordo com os objetivos de aprendizagem estabelecidos para cada UC.
3 -O formato pedagógico e o número de estudantes nestas aulas podem variar, de acordo com os objetivos de cada UC.
Artigo 18.º
Aulas de trabalho de campo
1 -As aulas de trabalho de campo são dirigidas a grupos de estudantes de número variável de acordo com especificidade do trabalho e do local de trabalho.
2 -As aulas de trabalho de campo têm como objetivo:
a)Promover a integração do saber e da sua aplicação prática através da interligação entre os conhecimentos teóricos e a vivência experimental.
b)Promover o contacto com diversos interlocutores externos à NMS|FCM-UNL num contexto profissional.
3 -Os seus conteúdos devem constar na Ficha da UC e estar devidamente justificados de acordo com os objetivos de aprendizagem estabelecidos para cada UC.
Artigo 19.º
Seminários
1 -Os seminários são ministrados por docentes ou, pontualmente, por convidados com reconhecida competência pedagógica e científica.
2 -Os seminários têm como objetivo:
a)Apresentar temas atuais em qualquer área da unidade curricular;
b)Desenvolver capacidades através da transferência de conhecimento, habilidades e atitudes em áreas de âmbito nutricional, desenvolvimento curricular e de investigação;
c)Promover a capacidade de aprofundar conhecimentos por meio de estratégias interdisciplinares.
3 -Os seus conteúdos devem constar na Ficha da UC e estar devidamente justificados de acordo com os objetivos de aprendizagem estabelecidos para cada UC.
Artigo 20.º
Estágio académico
1 -O estágio académico visa o exercício de atividades e funções, de forma tutelada, na área de intervenção em que decorra o estágio, de acordo com o estatuto de obrigações e deveres gerais e específicos que rege o funcionamento da instituição onde é realizado o estágio.
2 -O estágio académico rege-se pelas normas descritas no Regulamento de Estágio Académico.
CAPÍTULO V
Recursos pedagógicos
Artigo 21.º
Materiais pedagógicos
1 -Os Regentes devem disponibilizar aos estudantes as fichas da unidade curricular, incluindo os sumários das aulas e as referências bibliográficas pertinentes, com recurso à intranet da FCM|NMS-UNL.
2 -Aos discentes e docentes deve ser facultado o acesso à consulta de espécies bibliográficas suficientes em número e qualidade, bem como materiais e equipamentos de que a FCM|NMS-UNL disponha.
Artigo 22.º
Fichas das Unidades Curriculares
1 -A responsabilidade da elaboração e divulgação da Ficha da UC é do Regente.
2 -Os objetivos de aprendizagem, formato pedagógico, os conteúdos de cada UC e a bibliografia, devem ser obrigatoriamente descritos na Ficha da UC e divulgados aos estudantes no início de cada ano letivo.
3 -As formas de avaliação devem adequar-se aos objetivos de aprendizagem da respetiva UC, constar da Ficha da UC e estar devidamente justificadas.
4 -A forma e o momento de divulgação das classificações obtidas na componente de avaliação distribuída de cada UC deve constar da Ficha da UC bem como o processo de obtenção de classificação final.
5 -As avaliações supletivas previstas nos artigos 31.º, 45.º e 46.º devem obrigatoriamente constar na ficha da UC.
6 -O corpo docente, devidamente discriminado pelas habilitações e vínculo institucional tem de constar da ficha da UC.
7 -A Ficha de cada UC deve ser elaborada, em versão completa, no formato constante dos anexos I do presente regulamento.
Artigo 23.º
Validação das Fichas das Unidades Curriculares
1 -As Fichas das UC são validadas na 1.ª reunião do Conselho Pedagógico, a realizar no início de cada ano letivo, após informação das respetivas Comissões Pedagógicas de Ano e do Coordenador do ciclo de estudos.
2 -No caso de impossibilidade de fornecimento de alguma informação, na data prevista, as propostas de atualização e alteração das Fichas das UC devem ser enviadas ao Conselho Pedagógico.
3 -A Secção de Graduação da Divisão Académica (SGDA) é responsável pelo Depósito Legal das Fichas das UC na versão final aprovada pelo Conselho Pedagógico e devidamente assinada pelo Regente.
Artigo 24.º
Divulgação das Fichas das UC e sumários
1 -A versão provisória das Ficha da UC, deve ser divulgada na intranet da FCM|NMS-UNL em julho do ano letivo anterior.
2 -A versão final da ficha da UC deve ser objeto de divulgação na intranet da FCM|NMS-UNL desde o início de cada ano letivo, após aprovação no Conselho Pedagógico.
3 -A responsabilidade da divulgação da ficha da UC é do Regente.
4 -Durante o decorrer do ano letivo, o Regente da UC deve manter atualizada a publicação, on-line, dos sumários de cada aula teórica.
5 -As Fichas das UC integram o Guia Informativo da NOVA.
Artigo 25.º
Atendimento pedagógico
1 -Cada docente deve indicar um período semanal para atendimento e assistência pedagógica aos discentes, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, perante o regime contratual de cada docente.
2 -O período de atendimento pedagógico vigora, igualmente, durante as épocas de exame. Sempre que possível, o período de atendimento deverá ser conjugado com o horário letivo dos discentes.
3 -Nas horas fixadas previamente podem os estudantes solicitar atendimento e assistência pedagógica aos docentes, nos termos previstos na lei e neste regulamento.
4 -O período de atendimento, o local e o contacto eletrónico do docente devem constar na ficha da unidade curricular.
CAPÍTULO VI
Assiduidade
Artigo 26.º
Controlo da assiduidade
O controlo da assiduidade dos estudantes é da responsabilidade do docente e deve ser assegurado nas aulas em que se aplique.
Artigo 27.º
Isenção de frequência
1 -Os trabalhadores estudantes, os militares, as grávidas, mães e pais com crianças com idade até 3 anos não estão abrangidos pela obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de aulas por UC, para efeitos de aproveitamento escolar.
2 -Os estudantes que se enquadrem nesses regimes, para beneficiarem dos mesmos, devem comprovar, no ato da inscrição, ou no início de cada semestre, junto da SGDA, as respetivas situações em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
3 -O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido, obrigatoriamente, em cada semestre, independentemente de já ter sido concedido em ano letivo ou semestre anterior.
4 -São liminarmente indeferidos os requerimentos entregues fora dos prazos previstos ou que não sejam acompanhados da documentação prevista para o efeito (divulgada na intranet da FCM|NMS-UNL).
5 -O trabalhador-estudante que adquira o estatuto apenas num semestre do ano letivo tem direito a realizar exame na época especial apenas às unidades curriculares desse semestre.
6 -O regime de isenção só se aplica a partir da data de entrada da respetiva comprovação na SGDA.
7 -É da responsabilidade da SGDA atualizar, junto dos Regentes, a informação constante dos números anteriores.
Artigo 28.º
Faltas a provas de avaliação intercalar e final
1 -São consideradas faltas justificadas a provas de avaliação as faltas atribuídas a:
a)Dirigentes de associações de estudantes ou representantes estudantis dos órgãos de gestão da FCM|NMS_UNL ou da UNL para o exercício de atividades associativas inadiáveis;
b)Mães e pais estudantes, com crianças até 3 anos, em virtude de consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença ou assistência a filhos;
c)Grávidas, no caso do parto coincidir com a época de exames;
d)Praticantes desportivos de alto rendimento cujo exame coincida com o período de participação das respetivas competições desportivas e representantes da FCM|NMS-UNL em provas desportivas;
e)Bombeiros voluntários por motivo do cumprimento de atividade operacional;
f)Estudantes de confissão religiosa cujo dia de exame final ou avaliação coincida com dia dedicado ao repouso ou culto pela respetiva confissão religiosa;
g)Militares quando participem de exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso ou quando se encontrem a desenvolver missões da unidade, força ou serviço a que o militar pertença.
h)Estudantes abrangidos pelo protocolo com a Academia Militar ou outras instituições, sempre que seja apresentado documento justificativo dessa entidade.
2 -São também passíveis de justificação, as faltas a provas de avaliação final dadas nas seguintes situações:
a)Por internamento hospitalar, comprovado por documento emitido pelo hospital;
b)Por doenças transmissíveis identificadas no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 Janeiro, comprovadas por atestado médico;
c)Por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou que viva em união de facto ou em economia comum ou parente ou afim na linha reta;
d)Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau na linha colateral;
3 -As referidas faltas devem ser justificadas, junto da SGDA de acordo com os respetivos regimes legais e no prazo de 5 dias úteis a contar da data da falta.
4 -A apresentação da justificação da falta fora de prazo determina a injustificação liminar da falta.
Artigo 29.º
Avaliação intercalar e final supletiva
1 -O aluno cuja falta às provas de avaliação final se encontrem justificadas, nos termos do artigo anterior, e que tenha esgotado as oportunidades de avaliação, previstas no calendário de exames da FCM|NMS-UNL, deve entregar na SGDA, um requerimento dirigido ao Coordenador do ciclo de estudo, a solicitar a marcação de uma avaliação supletiva.
2 -As faltas de comparência às provas de avaliação final que não se encontrem justificadas nos termos do artigo 28.º não são supridas por nenhum regime supletivo, sendo equivalentes à reprovação.
3 -A solução para as faltas a provas de avaliação intercalar ou qualquer outro componente da avaliação distribuída, é sempre da responsabilidade do Regente.
4 -Na avaliação intercalar todos os alunos que, apesar de estarem isentos da frequência do número mínimo de aulas cumpram com os mínimos de assiduidade, estão em condições de concluir a avaliação distribuída, como acontece com os alunos sem este estatuto.
CAPÍTULO VII
Avaliação da aprendizagem
Artigo 30.º
Avaliação da aprendizagem nas Unidades Curriculares
1 -A avaliação da aprendizagem em cada UC é da responsabilidade do respetivo Regente, consta da Ficha da UC e deve estar em consonância com os objetivos de aprendizagem e as diretrizes dos Conselhos Pedagógico e Científico da FCM|NMS-UNL.
2 -Na ficha da UC tem de constar a justificação da adequação da avaliação aos objetivos de aprendizagem.
3 -Caberá à Comissão Pedagógica de Ano e ao Coordenador do ciclo de estudos verificar a adequação das normas de avaliação de cada UC e alertar o respetivo Regente, no caso de estas não se adequarem às regras em vigor.
Artigo 31.º
Formas das avaliações
a)Distribuída ao longo do semestre/ano letivo com avaliação final ("exame");
b)Distribuída ao longo do semestre/ano letivo sem avaliação final ("exame");
c)Apenas com avaliação final ("exame").
Artigo 32.º
Componente distribuída da avaliação
1 -A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de avaliação contínua ou periódica:
a)A avaliação contínua desenvolve-se com base num conjunto de atividades propostas ao estudante ao longo do processo de aprendizagem e definidos na Ficha da UC;
b)A avaliação periódica realiza-se em momentos predeterminados do processo de aprendizagem e definidos na Ficha da UC.
2 -As avaliações, contínua e periódica, baseiam-se na recolha de elementos de avaliação que podem ser de diferentes tipos, nomeadamente:
a)Prova individual, escrita ou oral, sobre questões do programa lecionado;
b)Trabalho escrito ou prático, individual ou em grupo, que poderá ser defendido oralmente;
c)Participação nas tarefas efetuadas no decorrer das aulas teórico-práticas e práticas.
3 -A assiduidade pode ser contabilizada na avaliação distribuída se condicionar a participação nas atividades em avaliação.
4 -A assiduidade não pode constituir o único elemento de avaliação distribuída de uma UC.
5 -Nas UC's com avaliação distribuída ao longo do semestre/ano, o aproveitamento positivo está condicionado à assiduidade em 2/3 das aulas práticas/teórico-práticas efetivamente ministradas no total de uma UC.
6 -Em situações excecionais de faltas de assiduidade, devidamente justificadas perante o Regente, fica ao critério deste deliberar sobre formas supletivas de avaliação do aluno.
7 -Nas UC's com avaliação distribuída, a ponderação de cada um dos componentes deve estar devidamente definida na ficha da UC.
8 -Nas UC's onde o aproveitamento seja exclusivamente baseado na avaliação distribuída, a assiduidade tem necessariamente que constar da forma de avaliação e pode, eventualmente, ser suprida, de acordo com os critérios definidos pelo Regente na Ficha da respetiva UC.
9 -O resultado da avaliação distribuída deve ser obrigatoriamente divulgado na intranet antes de eventual prova de avaliação final.
Artigo 33.º
Calendarização da componente de avaliação periódica (ou intercalar)
1 -A avaliação periódica tem de ser calendarizada dentro do horário letivo previsto para cada UC.
2 -As Comissões Pedagógicas devem coordenar, com os docentes responsáveis pelas UC's, a calendarização da componente periódica de avaliação, de forma a evitar sobreposições e desequilíbrios na distribuição das várias provas.
3 -Sem prejuízo do número anterior, o calendário das atividade letivas pode prever períodos para avaliações periódicas (ou intercalares) específicas para um determinado semestre e ano curricular.
Artigo 34.º
Classificação final
1 -A classificação final, em todas as UC's, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, de acordo com o artigo 15.º Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 -A classificação final obtida pelos estudantes, em cada UC é o resultado da ponderação dos diversos componentes de avaliação utilizados, sendo o estudante considerado aprovado quando a sua classificação final for igual ou superior a 10 valores.
3 -Deve ser dado conhecimento ao aluno da classificação obtida nos diversos componentes de avaliação que determinaram a classificação final da UC.
4 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se válido o arredondamento às décimas (e.g. valores (igual ou menor que) 9,49 = 9; (igual ou maior que) 9,50 = 10).
5 -A equiparação da classificação numérica para a escala ECTS é da responsabilidade da SGDA.
6 -O Regente é responsável pelo registo e arquivo das classificações em todos os momentos de avaliação.
7 -As classificações das provas de avaliação final, das UC com avaliação no final do semestre, devem ser registadas pelo Regentes nos 4 dias após a conclusão das mesmas e de acordo com as instruções da SGDA.
8 -As classificações finais são obrigatoriamente publicadas pela SGDA antes da época de avaliação final seguinte.
Artigo 35.º
Calendarização das provas de avaliação final
1 -As provas de avaliação final de todas as UC's só podem realizar-se nos períodos estipulados para o efeito e devem estar concluídas antes da data fixada, pelo Conselho Pedagógico para o final de cada semestre.
2 -A calendarização das provas de avaliação final para todas as UC's é aprovada pelo Diretor sob proposta do Conselho Pedagógico.
3 -A aprovação prevista na alínea anterior deve ocorrer antes do início do ano letivo.
4 -A proposta de calendarização das provas de avaliação final a aprovar pelo Conselho Pedagógico é elaborada pela SGDA tendo em conta a disponibilidade de infraestruturas e ouvidas as Comissões Pedagógicas de ano.
5 -Na calendarização das avaliações finais não podem existir sobreposição de datas entre exames de UC's do mesmo ano curricular.
6 -Não é possível ao Conselho Pedagógico salvaguardar a articulação das datas de exames entre UC's de diferentes anos curriculares.
Artigo 36.º
Épocas de avaliação final
1 -Para todas as UC's do ciclo de estudos existem duas épocas de avaliação final.
2 -A 1.ª época de avaliação final pode ser substituída pela avaliação da componente distribuída, quando previsto na Ficha da UC.
3 -A 2.ª época pode decorrer no final de cada semestre.
4 -As épocas de avaliação têm de estar previstas no calendário aprovado pelo Diretor para cada ano letivo.
5 -Para além das duas épocas de avaliação, deve estar prevista uma época especial para avaliação de estudantes com estatutos especiais.
6 -A época especial pode ser considerada como época normal de exames para os estudantes em mobilidade sempre que o Coordenador dos Programas de Mobilidade justifique que o período da mobilidade é incompatível com a realização de exames em época normal ou quando se verifique sobreposição de datas de exames que impeçam o acesso a uma das épocas normais.
7 -O acesso à época especial pode ainda ser concedido pelo Diretor da NMS|FCM-UNL em situações excecionais devidamente justificadas pelo requerente.
Artigo 37.º
Inscrição nas provas de avaliação final
1 -A admissão às provas de avaliação final ("exames") de 1.ª e 2.ª época não carece de inscrição prévia.
2 -As inscrições para a época especial e melhoria de classificação devem ser realizadas na SGDA.
3 -Para efeitos do número anterior devem ser cumpridos os prazos definidos pela SGDA e divulgados na intranet da FCM|NMS-UNL.
4 -As inscrições referidas no ponto 2 estão sujeitas aos respetivos emolumentos, quando previsto na tabela de emolumentos da UNL.
Artigo 38.º
Admissão às provas de avaliação final ("exames")
1 -São admitidos à avaliação final os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Estejam inscritos, nesse ano letivo na UC;
b)Tenham reunido as condições estabelecidas nas regras de avaliação de cada UC que estão obrigatoriamente descritas na Ficha da UC.
2 -Os procedimentos que asseguram o cumprimento do referido em a) e b) são, respetivamente, da competência da SGDA e do Regente da UC.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.
Artigo 39.º
Organização das provas de avaliação final ("exames")
1 -A avaliação final de cada UC pode conter uma prova escrita, ou oral, ou prática, ou qualquer combinação destas.
2 -O tipo de provas de avaliação deve estar mencionado na Ficha da respetiva UC.
3 -A responsabilidade da organização das provas é do Regente que pode nomear um júri de avaliação final que o coadjuvará na organização do processo avaliativo.
4 -Em cada UC os júris das provas escritas e orais devem adotar, para todos os estudantes, idênticas condições e idênticos critérios de avaliação, de forma a promover a fiabilidade e justiça dos resultados.
Artigo 40.º
Exame escrito
1 -O Exame escrito é uma prova individual em que é solicitado ao estudante a resposta por escrito a um determinado enunciado, em suporte digital ou papel.
2 -Antes do início das provas escritas deve ser divulgada na intranet da FCM|NMS-UNL, a duração do exame, o número de questões, a cotação máxima a atribuir a cada questão e grupo de questões, bem como outras instruções consideradas relevantes.
3 -No caso em que as questões sejam de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir às respostas (resposta correta, resposta incorreta e omissão de resposta).
4 -As classificações obtidas na prova escrita têm, necessariamente, de ser divulgadas na intranet.
Artigo 41.º
Exame oral
1 -O exame oral é uma prova individual em que o estudante deve responder oralmente a questões colocadas por um júri.
2 -O júri das provas orais tem, necessariamente, de ser composto por, pelo menos dois docentes de categoria igual ou superior a assistentes.
3 -O exame oral é uma prova pública.
4 -As classificações obtidas nas provas orais têm, necessariamente, de ser divulgadas na intranet.
Artigo 42.º
Procedimentos dos Exames Escritos
1 -Na realização de exames escritos deve proceder-se à identificação dos estudantes, mediante a apresentação do Cartão de Cidadão ou documento equivalente ou na sua ausência através de duas testemunhas com vínculo à instituição.
2 -Se a prova decorrer, simultaneamente, em mais do que uma sala, deve ser divulgada previamente a distribuição dos estudantes por sala.
3 -Nos exames realizados em suporte digital não é permitido o acesso após início da prova.
4 -No caso de ser detetado algum erro no enunciado, este deve ser comunicado a todos os estudantes, simultaneamente.
5 -Durante a prova não é permitida a posse de suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, smartphones, tablets, relógios com sistemas de comunicação remoto e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
Artigo 43.º
Procedimentos dos Exames Orais
1 -No exame oral é obrigatório a divulgação prévia da composição do júri, da lista de discentes e da hora prevista para o decurso das avaliações finais por grupos de estudantes.
2 -As provas devem de ser realizadas em dias úteis, entre as 8h30 e as 20h30.
Artigo 44.º
Regime de avaliação do estágio académico
A avaliação do estágio académico é de acordo com o descrito no regulamento do estágio académico, aprovado pelo Diretor da FCM|NMS-UNL, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico.
Artigo 45.º
Classificação do estágio académico
1 -Ao estágio é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 0-20, arredondada às unidades.
2 -O registo das classificações do estágio é da responsabilidade do presidente do júri, devendo estas ser validadas pela SGDA, mediante comprovativo, devidamente assinado.
3 -Do registo destas classificações devem constar o nome completo do estudante e a data da avaliação final.
Artigo 46.º
Avaliação de estudantes abrangidos por regimes especiais
1 -A avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto nas presentes normas, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável e de normas internas da FCM|NMS-UNL, aprovadas pelos órgãos competentes.
2 -Os Regentes devem incluir na Ficha da UC qual o regime de avaliação para os estudantes que legalmente estejam isentos de um número mínimo de presenças.
Artigo 47.º
Avaliação distribuída de estudantes repetentes
1 -Aos estudantes com pelo menos uma inscrição numa UC, e que não tenham obtido aprovação prévia na respetiva avaliação distribuída anterior, aplica-se-lhes o estabelecido no artigo 32.º
2 -A validade temporal da aprovação na avaliação distribuída anterior é da responsabilidade do Regente e tem, necessariamente, que constar da Ficha da UC em cada ano letivo.
3 -Salvo indicações em contrário, a mudança de Regente e/ou de programa da UC determina, necessariamente, a obrigatoriedade da repetição da avaliação distribuída.
Artigo 48.º
Comentários às perguntas de exame escrito efetuados em plataformas eletrónicas
1 -Nos exames escritos efetuados em plataforma eletrónica o aluno tem possibilidade, durante o exame, de se pronunciar, em espaço próprio sobre as perguntas que considere mal formuladas.
2 -Na situação prevista no n.º anterior a duração do exame deve contemplar 15 segundos extra por pergunta para este efeito.
3 -Os comentários dos estudantes devem ser respondidos pelo Regente da UC antes da divulgação das classificações definitivas.
4 -O Regente procede ou não a alterações no exame de acordo com a pertinência dos comentários dos estudantes.
Artigo 49.º
Revisão do Exame escrito
1 -Os estudantes têm direito a solicitar a revisão de exame escrito, através de requerimento enviado/entregue na SGDA e dirigido ao Regente da UC.
2 -O pedido de revisão deve ocorrer nas 24 h seguintes à data da divulgação das classificações na intranet da FCM|NMS-UNL pelo Regente, devidamente assinado e datado.
3 -O pedido de revisão pode ser sujeito ao pagamento de uma taxa, quando previsto na Tabela de Emolumentos da UNL.
4 -O procedimento de revisão de provas inclui, necessariamente, a divulgação ao aluno do enunciado das perguntas que errou e das respostas do aluno.
5 -O Regente deve mencionar na ficha da UC o procedimento a utilizar na revisão de provas.
6 -Para efeitos do número anterior o Regente pode optar por revisão escrita ou revisão presencial.
7 -O Regente deve prestar as informações previstas no n.º 4 no prazo máximo de 48 h e os estudantes dispõe de 24 h adicionais para apresentar uma eventual reclamação escrita devidamente justificada.
8 -O Regente da UC deve pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis após a receção da reclamação na SGDA.
9 -A atribuição da classificação definitiva é da responsabilidade do Regente da UC, ou do docente em quem ele delegar.
10 -A alteração às classificações pelo Regente é possível no decurso do mesmo ano letivo, desde que devidamente justificada por escrito junto da SGDA.
Artigo 50.º
Melhoria de classificação
1 -Os estudantes podem requerer melhoria de classificação, relativamente a qualquer UC, excluindo a UC de estágio, e sem restrição numérica de UC.
2 -Os estudantes podem requerer uma prova de melhoria de classificação, uma única vez por unidade curricular.
3 -A melhoria de classificação pode ser realizada no ano letivo em que obteve aprovação e no ano letivo imediatamente subsequente àquele em que obtive aprovação, no semestre em que a unidade curricular tenha prova de avaliação prevista.
4 -Os estudantes só podem requerer melhoria de classificação a UC's realizadas na FCM|NMS-UNL.
5 -As provas para melhoria de classificação só podem efetuar-se nas 2.ª épocas de exame.
6 -As épocas especiais de avaliação não se destinam a provas para melhoria de classificação.
7 -As provas para melhoria de classificação devem obedecer aos sistemas em vigor para cada UC, devendo esta informação constar, obrigatoriamente, da Ficha da UC.
8 -A classificação final na UC é a mais elevada entre aquela obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
9 -A inscrição para melhoria de classificação tem de ser efetuada, na SGDA, até dois dias úteis antes da data da realização da prova de avaliação e está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com a Tabela de Emolumentos da UNL.
Artigo 51.º
Época Especial de Conclusão de Ciclo de Estudos
1 -Podem inscrever-se a exames na Época Especial de Conclusão de Ciclo de Estudos os estudantes que tenham um máximo de 30 ECTS em atraso, não considerando a unidade curricular de Estágio.
2 -Podem inscrever-se em exames de unidades curriculares às quais tenha pelo menos uma inscrição, num máximo de 30 ECTS, excluindo a UC Estágio.
3 -Estes exames realizam-se na época especial, de acordo com o calendário aprovado para o ano letivo em vigor.
4 -Nesta época, cada unidade curricular só tem um exame.
CAPÍTULO VIII
Avaliação da qualidade do ensino
Artigo 52.º
Avaliação do Ensino
1 -A avaliação do ensino é realizada através de questionário, previamente elaborado pelo Gabinete de Educação Médica da FCM|NMS-UNL em articulação com o Gabinete de Avaliação e Qualidade do Ensino da NOVA.
2 -O funcionamento do sistema de avaliação da qualidade do ensino consta de regulamento próprio da FCM|NMS-UNL divulgado no respetivo site.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Deveres e direitos dos estudantes e docentes
São considerados deveres e direitos dos estudantes e dos docentes, todos aqueles que se encontrem dispostos nos regulamentos e demais legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos Estatutos da UNL e nos Estatutos da FCM|NMS-UNL.
Artigo 54.º
Aplicação
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 -As situações de incumprimento determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.
Artigo 55.º
Atualização
O presente Regulamento pode ser objeto de revisão pelo Conselho Científico, em qualquer momento, sempre que julgado necessário, após parecer do Conselho Pedagógico.
Artigo 56.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são deliberados pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico.
Ficha da Unidade Curricular
Da Ficha da Unidade Curricular (1) devem fazer parte os seguintes elementos:
I - Formato da folha de rosto: Designação da Faculdade; Nome da UC; Semestre/Ano letivo a que se refere
II - Área de ensino e aprendizagem e ECTS
III - Corpo docente da UC e respetiva carga letiva total na unidade curricular
Regente (incluir respetiva carga letiva total na unidade curricular)
Professores (inclui docentes de carreira, convidados e voluntários, devidamente aprovados pelo Conselho Científico): nome, categoria e vínculo à NMS|FCM-UNL (incluir respetiva carga letiva total na unidade curricular. No caso de UC com ensino clínico deverá constar genericamente: ensino simultâneo a atividade assistencial com rácio docente/aluno de X)
Colaboradores (convidados para atividades letivas esporádicas)
IV - Objetivos de aprendizagem (1000 caracteres) | Learning outcomes ofthe curricular unit (1000 caracteres)
Definidos em termos de produtos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências a desenvolver pelos estudantes) e que serão objeto de avaliação.
V - Conteúdos programáticos (1000 caracteres) | Syllabus (1000 caracteres)
VI - Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem da unidade curricular. (1000 carateres)| Demonstration of the syllabus coherence with the curricular unit's learning objectives (1000 characters)
VII - Metodologias de ensino (avaliação incluída)|Teaching methologies (including evaluation) (1000 caracteres)
Aulas teóricas (aulas de carácter expositivo, dirigida a grandes grupos, com duração não superior a 50m)
Aulas teórico-práticas (integram uma componente expositiva e uma componente interativa, dirigidas a pequenos grupos)
Aulas práticas(visam, sobretudo, a execução de exercícios e de procedimentos em pequenos grupos, sob a supervisão de um docente)
Metodologias de avaliação
VIII - Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem da unidade curricular (3000 carateres)|Demonstration of the coherence between the teaching methodologies and the learning outcomes (3000 caracteres)
IX - Bibliografia de base, livros de referência, software disponível, sites mais importantes, vídeos (1000 caracteres)
Informação complementar (exclusivamente em português)
Organizados por sessão/aula, eventualmente integrados em Blocos de Matéria e respetiva calendarização, incluindo a língua de ensino e eventuais pré-requisitos.
II - Horário, distribuição do serviço docente, localização das aulas, distribuição dos estudantes pelos locais de estágio, número máximo e mínimo de estudantes (se aplicável) e secretariado (nome da/o secretária/o, telefone, e-mail)
III - Informação sobre a avaliação dos estudantes:
Distribuída ao longo do semestre/ano letivo com avaliação final ("exame")
Distribuída ao longo do semestre/ano letivo sem avaliação final ("exame")
Apenas com avaliação final ("exame")
b) critérios de avaliação com ponderação dos diferentes componentes
Se a assiduidade for um componente da avaliação, deverá:
Estar explicito em que moldes (percentagem, mínimos, etc)
Estar explicito se existe, ou não, um regime supletivo para os estudantes sem os mínimos de assiduidade
c) Validade das avaliações práticas dos anos letivos anteriores
d) Calendarização das avaliações (a divulgar pelo Conselho Pedagógico).
IV - Informação sobre a avaliação da qualidade do ensino:
Referência à utilização do questionário de avaliação do ensino da NMS|FCM-UNL, disponível on-line, ou de outro instrumento de recolha de opinião.
V - Opcional: Glossário de termos técnicos específicos da UC.
(1) Recomendações quanto ao conteúdo da ficha curricular
Pretende-se que a ficha curricular contenha os detalhes fundamentais respeitantes à definição curricular da UC e que esteja dedicada sobretudo ao que é estático ao longo do semestre. As limitações de carateres são as impostas pela agência avaliadora (A3ES). Assim, por exemplo, devendo a ficha conter uma listagem de conteúdos, reserva-se ao autor a opção de indicar aos alunos a progressão e o detalhe nesses conteúdos numa lista calendarizada em documento à parte exposto na intranet. Isto é, poderá, se assim se entender, colocar os aspetos organizacionais do quotidiano em listas e calendários à parte e referidos a partir da ficha curricular.
14 de janeiro de 2019. - O Diretor, Professor Doutor Jaime C. Branco.