Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea. g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º alínea f) em conjugação com o artigo 20.º e segundo o preceituado no artigo 16.º n.º 1 alínea h) conjugado com o artigo 9.º n.º 1 alínea f) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o RGMRL e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração, gestão e saneamento do Mercado de São Bento, sito nas Ruas Nova da Piedade e São Bento, da Freguesia da Misericórdia, Concelho e Distrito de Lisboa.
2 -O Mercado de São Bento será estruturado por:
a)Piso 0, divido em 10 lojas, sendo cada uma titulada por uma licença de utilização independente, não podendo em caso algum a sua distribuição ser alterada pelos comerciantes ou por terceiros, mantendo-se a planta apresentada no Anexo I como definitiva.
b)Piso intermédio (arrecadações e wc);
c)Piso 1, onde se situa a loja social intitulada por “Loja Sol”, administrada pela Junta de Freguesia da Misericórdia, organizada tal como demonstra o Anexo II do presente Regulamento.
3 -O Mercado de São Bento será setorizado por:
d)Zonas de Apoio.
A Freguesia da Misericórdia poderá, se assim o entender, proceder à modificação das zonas de apoio e zonas comuns.
4 -Por violação do disposto no n.º 2 do presente artigo, por parte do comerciante ou do seu funcionário, será aplicado o disposto no Capítulo VIII do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se ao Mercado de São Bento, e toda a sua universalidade, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os comerciantes, auxiliares, arrendatários a título permanente ou temporário bem como o público em geral.
2 -O presente Regulamento não isenta o comerciante arrendatário do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)Mercado de São Bento: toda a área mencionada identificada no artigo 2.º do presente Regulamento que se destina à venda de produtos, cujo planeamento e gestão é da competência da Junta de Freguesia da Misericórdia, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados;
b)Arrecadação: espaço destinado ao armazenamento de bens de acordo com a licença ou contrato de utilização de espaço de venda;
c)Lojas: Locais de venda autónomos, localizadas o 1.º piso com entrada independente titulada por uma licença emitida pela Junta de Freguesia da Misericórdia que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
d)Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença de ocupação;
e)Zonas comuns: zonas destinadas à circulação de pessoas e bens;
f)Zona de mesas: zonas para utilização de todos os compradores.
Artigo 5.º
Competência
1 -O planeamento, gestão e fiscalização do Mercado de São Bento faz parte da competência da Junta de Freguesia da Misericórdia.
2 -A Junta Freguesia da Misericórdia pode, através de delegação de competências, delegar os seus poderes para, nomeadamente:
a)Fazer cumprir o presente Regulamento;
b)Fiscalizar as atividades exercidas;
c)Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns, a respetiva limpeza, conservação e manutenção;
d)Proceder à verificação higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento das bancas e restaurantes e as condições da instalação em geral;
e)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
f)Orientar, licenciar e coordenar toda a comunicação;
g)Promover e divulgar a marca “Mercado de São Bento.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DAS LOJAS
Artigo 6.º
Ocupação
A ocupação de qualquer loja do Mercado de São Bento, para venda de produtos ou para qualquer outro fim, carece sempre de autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 7.º
Natureza da ocupação
1 -O direito de ocupação das lojas é titulado por licença e é sempre concedida a título oneroso, pessoal e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais.
2 -A licença é atribuída pelo prazo de 8 anos, renováveis por períodos idênticos.
3 -O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação à Junta de Freguesia da Misericórdia com 180 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
4 -O direito de ocupação das lojas é titulado por contrato de utilização de espaço, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Atribuição das lojas
1 -A atribuição das lojas no Mercado de São Bento é efetuada pela Junta de Freguesia da Misericórdia, através de um procedimento de contratação pública que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
3 -A atribuição da loja no Mercado de São Bento é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
Artigo 9.º
Procedimento
1 -O procedimento de contratação publica referido no artigo anterior é publicitado em edital através:
a)Do site oficial da Junta de Freguesia da Misericórdia;
b)Nas Vitrinas da sede da Junta de Freguesia da Misericórdia;
2 -No Edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação da Junta de Freguesia da Misericórdia, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;
b)Modo de apresentação das candidaturas/propostas;
c)Prazo para a apresentação de candidaturas/propostas;
d)Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e)Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f)Valor base por metro quadrado e por mês a pagar pelos espaços de venda;
g)Cauções a apresentar, quando aplicável;
h)Documentação exigível aos candidatos;
3 -A apresentação de candidaturas/propostas é realizada mediante preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual a atividade que pretende exercer.
4 -O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de um Júri, composto por um presidente e dois vogais.
5 -Independentemente do número de espaços vagos e natureza de ocupação, é proibida a atribuição ao mesmo comerciante de mais de 1 (um) espaço com a mesma natureza económica.
6 -Os comerciantes terão de revestir a forma de pessoas singulares, ou Sociedade Unipessoal por Quotas.
7 -O pagamento da taxa, preço e renda pela atribuição do espaço é efetuado nos termos previstos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento conjugado com a Tabela de Taxas Municipais e toda a de mais legislação.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE OCUPAÇÃO
Artigo 10.º
Licença
1 -O pagamento do valor de emissão da licença será devido após notificação, no prazo de 10 (dez) dias seguidos, inclusive fins de semana e feriados, sob pena de, não o fazendo, se considerar sem efeito.
2 -A licença deve ser levantada no local referido na notificação.
3 -O número de identificação da loja, designação comercial e atividade exercida será descrita na própria licença.
4 -Para a realização de qualquer alteração e/ou aditamento é devida a respetiva taxa de averbamento.
5 -A Junta de Freguesia da Misericórdia emite uma licença em nome do comerciante, conforme modelo em vigor.
6 -Os espaços indexados a cada licença não poderão ser individualizados pelo comerciante, à exceção dos casos devidamente autorizados.
7 -Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreve os termos previstos no presente Regulamento e aceita todas as suas condições.
8 -A licença referida nos números anteriores é emitida em duplicado, ficando um no processo individual do comerciante sito nas Instalações da sede da Junta de Freguesia da Misericórdia e o outro na posse do comerciante.
Artigo 11.º
Cadastro
A Junta de Freguesia da Misericórdia organizará um processo individual de todos os comerciantes, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição, conforme modelo em vigor.
Artigo 12.º
Cartão de Identificação
1 -Todos os comerciantes e seus funcionários devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação durante a sua permanência no Mercado de São Bento, a emitir conforme modelo em vigor.
2 -O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
3 -A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo comerciante, conforme modelo em vigor.
4 -Pela emissão, perda, danificação ou extravio do cartão, é devido pagamento do respetivo emolumento.
Artigo 13.º
Início da atividade nas lojas
1 -O comerciante é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço de venda atribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, inclusive fins de semana e feriados, a contar da data de emissão da licença.
2 -O comerciante deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado de São Bento, nas suas instalações, equipamentos e a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
3 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes e comerciantes históricos interessados.
Artigo 14.º
Interrupção da atividade nas lojas
1 -As lojas podem encerrar durante um período máximo de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 -O período de encerramento deve ser solicitado à Junta de Freguesia da Misericórdia com uma antecedência de 30 dias, por email ou carta registada, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos mesmos, de modo que seja garantindo um nível mínimo de atividade ou possíveis períodos de manutenção no Mercado de São Bento.
3 -A interrupção da atividade/exploração da loja por facto alheio ao comerciante é obrigatoriamente comunicada à Junta de Freguesia da Misericórdia até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
4 -Quando o comerciante por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente a sua loja, deverá apresentar no prazo máximo de 3 dias, declaração escrita dirigida ao à Junta de Freguesia da Misericórdia, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do funcionário que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
5 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento da loja em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas.
6 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a Junta de Freguesia reserva-se no direito de solicitar todos os meios de prova que achar por convenientes.
Artigo 15.º
Transmissão da licença
1 -O comerciante que pretenda transmitir a sua posição para uma Sociedade Unipessoal, deve requerê-la por escrito à Junta de Freguesia da Misericórdia, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o comprovativo da Certidão Permanente da Sociedade transmissário.
2 -Apenas serão autorizadas transmissões de licenças para uma Sociedade Unipessoal em que o comerciante seja o único sócio e detentor do Capital Social.
3 -O pagamento do valor de transmissão da licença de comerciante será devido após notificação, no prazo de 10 (dez) dias seguidos, sob pena de se considerar ineficaz.
4 -A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário de todos os direitos e obrigações relativos à licença que decorrem dos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Permuta das lojas
A qualquer altura a Junta de Freguesia da Misericórdia pode alterar a distribuição das áreas de venda, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias ao bom funcionamento do Mercado de São Bento.
Artigo 17.º
Caducidade do direito de ocupação das lojas
1 -Verifica-se caducidade do direito de ocupação, bem como das benfeitorias ali realizadas, e consequente cancelamento da licença por parte da Junta de freguesia da Misericórdia, sempre que se verifique:
a)O arrendamento/exploração da loja a terceiro sem autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
b)Quando o comerciante não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados, durante um ano;
c)O não exercício da atividade por período igual ou superior a 30 dias seguidos ou interpolados sem a prévia autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
d)A falta de comunicação prevista no artigo 14.º n.º 4 do presente Regulamento;
e)A alteração da atividade exercida sem autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia;
f)A morte do comerciante;
g)Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 13.º;
h)A conduta do comerciante seja lesiva para o interesse público Municipal.
j)A ausência do início da atividade na loja atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
k)O não cumprimento dos horários estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.
2 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da loja, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação da Junta de Freguesia da Misericórdia para a morada constante no processo individual.
3 -Quando o comerciante não der satisfação à desocupação dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, todo o recheio existente na loja será revertido para o a Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 18.º
Renúncia
1 -O comerciante, poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida à Junta de Freguesia da Misericórdia, com uma antecedência não inferior a 3 meses.
2 -O comerciante, nos casos referidos no número anterior, é responsável pelo pagamento de todas as obrigações pecuniária adjacentes à exploração da loja, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 19.º
Realização de obras e benfeitorias
1 -Todas as benfeitorias ou obras a realizar nas lojas e arrecadações, dependem de prévia autorização da Junta de Freguesia da Misericórdia, sendo da inteira responsabilidade do comerciante o seu pagamento e conservação.
2 -O pedido mencionado no número anterior terá de ser feito por escrito.
3 -O comerciante só pode iniciar depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e fim.
4 -Serão recusadas as obras e benfeitorias que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado São Bento.
5 -Se o comerciante, tiver realizado obras ou benfeitorias sem autorização, ou em desrespeito ao projeto aprovado a Junta de Freguesia da Misericórdia pode ordenar, a demolição das mesmas e a reposição das lojas e arrecadações nas condições em que se encontravam antes do seu início.
6 -Para além do previsto no número anterior, e mediante a gravidade da infração, poderá a Junta de Freguesia aplicar uma sanção acessória.
7 -O comerciante informará da conclusão da obra ou benfeitoria, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
8 -Todas e quaisquer obras e benfeitorias efetuadas pelo comerciante na loja e que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício serão propriedade do Mercado de São Bento, sem que o comerciante tenha qualquer direito indemnizatório ou de retenção.
9 -Entende-se que tais obras ou benfeitorias estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da loja e arrecadação, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
10 -É da responsabilidade da Junta de Freguesia da Misericórdia a conservação e a realização de obras e benfeitorias nas zonas de apoio e zonas comuns.
11 -Durante o período da obra ou benfeitoria, ainda que envolva o encerramento prolongado da loja, o comerciante continua obrigado ao pagamento de todas as obrigações provenientes da licença atribuída, excetuando-se o previsto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Intimação para a realização de obras
1 -A Junta de Freguesia da Misericórdia, após vistoria realizada, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
2 -As obras ou benfeitorias referidas no número anterior, serão inteiramente da responsabilidade do comerciante.
3 -As obras ou benfeitorias referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e/ou manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
4 -Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Junta de Freguesia da Misericórdia pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta.
Artigo 21.º
Suspensão por parte da Junta de Freguesia da Misericórdia
1 -Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá a licença ser suspensa, pelo período estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do comerciante, devendo tal suspensão ser comunicada com a maior antecedência possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão e oferecido todos os meios de prova comprovativos da urgência manifesta.
2 -Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas inerentes à licença.
Artigo 22.º
Extinção
Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.
Artigo 23.º
Taxas
1 -O pagamento da taxa correspondente à utilização da loja e das zonas comuns bem como da arrecadação, deverá ocorrer até oitavo dia útil de cada mês anterior àquele a que a taxa disser respeito.
2 -A falta de pagamento das taxas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora.
3 -Os juros referidos no número anterior serão contados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação de pagamento.
4 -Pela prática de todos os atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais do ano a que respeitar.
5 -As taxas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente de atualização anual.
Artigo 24.º
Rendas
1 -O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
2 -A falta de pagamento das taxas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora.
3 -Os juros referidos no número anterior serão contados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação de pagamento.
4 -As rendas estão sujeitas a atualização de acordo com a legislação em vigor
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 25.º
Espaços e Equipamentos
1 -Todas as lojas terão contadores de água, eletricidade e/ou gás próprio sendo responsabilidade do comerciante a contratualização destes serviços com a Entidade responsável.
2 -Cada loja apresenta um conjunto de equipamentos para apoio à atividade, sendo que cada comerciante é responsável pela gestão e manutenção dos mesmos.
3 -A Junta de Freguesia da Misericórdia, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização de espaços e equipamentos.
Artigo 26.º
Condicionantes
1 -A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nas lojas, terão de obedecer à legislação em vigor.
2 -As lojas que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar todas a legislação em vigor.
3 -A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.
Artigo 27.º
Arrecadações
1 -O acesso às arrecadações é efetuado de modo coletivo, sendo da responsabilidade de todos os comerciantes a segurança dos bens e o seu acesso, bem como o respeito às áreas e condições determinadas para cada comerciante.
2 -O não cumprimento das condições determinadas constitui fundamento para o cancelamento da licença.
Artigo 28.º
Cacifos
1 -O acesso aos cacifos é entregue a cada comerciante sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.
2 -Junta de Freguesia da Misericórdia, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização dos cacifos.
Artigo 29.º
Publicidade e decoração
A colocação de toldos, reclamas, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas carece sempre de aprovação da Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 30.º
Dos produtos comercializáveis no Mercado de São Bento
1 -A definição do programa do Mercado de São Bento assenta num mercado de produtos alimentares, flores, plantas, artesanato e outros bens de consumo determinados nos respetivos procedimentos de contratação pública.
2 -Os produtos autorizados no Mercado de São Bento estão agrupados de acordo com as seguintes categorias:
b)Produtos alimentares para consumo no local;
c)Bens de consumo não alimentares.
3 -As categorias referidas no número anterior poderão ser revistas pela Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 31.º
Transporte, exposição e acondicionamento
1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Mercado de São Bento, deve ser feito segundo o previsto na legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem de produtos alimentares.
2 -Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do produto e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na Lei.
Artigo 32.º
Afixação de preços
1 -Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.
2 -A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
Artigo 33.º
Nome, Marca e Logótipo do Mercado de São Bento
1 -O Mercado de São Bento está associado uma marca e logótipo, os quais se afiguram propriedade do mesmo.
2 -O comerciante, pode usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado de São Bento nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.
3 -A utilização pelo comerciante, do nome, marca ou logótipo do Mercado de são Bento depende da autorização expressa da Junta de Freguesia da Misericórdia, no seguimento de pedido escrito apresentado pelos mesmos, onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.
4 -O comerciante está obrigado a vender 51 % de produtos da sua marca, podendo o restante englobar a venda de produtos alheios à mesma.
CAPÍTULO VI
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 34.º
Horário de Funcionamento do Mercado de São Bento
1 -O horário de funcionamento do Mercado de São Bento é o período compreendido entre as 10:00 e as 22:00, de terça-feira a sábado.
2 -Dentre esta janela horária, cada comerciante poderá fechar a respetiva loja durante um período de 3 horas para limpezas e descanso do pessoal.
3 -Os horários deverão ser afixados no Mercado de São Bento, em lugar bem visível e publicitadas as suas alterações excecionais.
4 -O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração, por parte da Junta de Freguesia da Misericórdia.
5 -Todas as lojas são obrigadas a cumprir o horário estabelecido e comunicar à Junta de Freguesia da Misericórdia o seu não cumprimento.
Artigo 35.º
Especificidade dos horários
1 -Ao comerciante é concedida, para além do horário de funcionamento do Mercado de São Bento, uma tolerância de 1 hora, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
2 -Em período fora do horário de funcionamento do Mercado de São Bento as zonas de apoio e zonas comuns apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento das lojas, remoção de resíduos e limpeza geral, sendo que todo o pessoal que acede às lojas, deverá estar devidamente autorizado e identificado.
3 -É estritamente proibida a venda, de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento do Mercado de São Bento.
Artigo 36.º
Abastecimento
A entrada de mercadorias e equipamentos para o interior do Mercado de São Bento far-se-á, exclusivamente no horário determinado para o efeito, à exceção dos casos devidamente autorizados.
Artigo 37.º
Saída de mercadorias
1 -A saída de mercadorias e equipamentos para o exterior do Mercado de São Bento far-se-á, exclusivamente nos horários determinados para o efeito, à exceção dos casos devidamente autorizados.
2 -A Junta de Freguesia da Misericórdia, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à saída de mercadorias.
Artigo 38.º
Limpeza
1 -A limpeza das lojas e arrecadações é da inteira responsabilidade do comerciante a quem compete manter os espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 -Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
3 -A limpeza geral deve ser efetuada após o encerramento da loja.
Artigo 39.º
Casa de banho e vestiários
A Junta de Freguesia da Misericórdia, reserva-se no direito de elaborar. normas de funcionamento referentes à utilização das casas de banho e vestiários.
Artigo 40.º
Direitos dos comerciantes
a)Exercer a atividade na loja;
b)Expor, de forma correta, expressa e clara, as suas pretensões à Junta de Freguesia da Misericórdia;
d)Apresentar reclamações;
e)Aceder a quaisquer elementos de caráter normativo ou informativo respeitante ao Mercado de São Bento;
f)Receber informação quanto às decisões do Mercado de São Bento e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade comercial;
Artigo 41.º
Obrigações do comerciante
1 -O comerciante é obrigado a:
a)Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e cumprindo-o;
b)Cumprir integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
c)Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do Mercado de São Bento;
d)Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
e)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
f)Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;
g)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
h)Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
j)A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
k)Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
l)Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
m)Recolher e encaminhar produtos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;
n)A realizar a limpeza geral após o encerramento da loja;
o)Utilizar a loja apenas para os fins e termos estabelecidos no seu objeto;
p)Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
q)Permitir o acesso à loja e arrecadação aos funcionários da Junta de Freguesia da Misericórdia ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que assim seja solicitado;
r)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado de São Bento, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
s)Proceder ao pagamento tempestivo das taxas, preços e rendas associadas à sua licença;
t)Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus funcionários;
u)Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado de São Bento para a prevenção e combate a incêndios;
w)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
y)Dar conhecimento dos consumos individuais de eletricidade, água e gás, sempre que solicitado;
z)Apresentar, mensalmente ou sempre que solicitado, o volume das vendas;
aa) Apresentar, mensalmente ou sempre que solicitado, o Livro de Reclamações;
bb) Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
cc) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
dd) Utilizar a arrecadação atribuída para a recolha e armazenamento dos produtos e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade;
ee) Utilizar os cacifos apenas para a guardar objetos pessoais;
ff) Requerer a autorização prévia da Junta de Freguesia da Misericórdia, para a colocação de toldos, reclames, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas, espaços comuns ou exterior do mercado
b)Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
c)Dificultar a circulação de pessoas;
Artigo 42.º
Obrigações da Junta de Freguesia da Misericórdia
a)Assegurar o cumprimento do disposto nos termos previstos no presente Regulamento;
b)Assegurar o planeamento, gestão e fiscalização do Mercado de São Bento;
c)Assegurar os funcionários necessários para o normal funcionamento do Mercado de São Bento;
d)Assegurar a gestão das zonas comuns;
e)Através das autoridades competentes, assegurar a fiscalização e inspeção higiossanitária das lojas, equipamentos e produtos alimentares;
f)Organizar e manter um processo individual de todos os comerciantes devidamente atualizado;
g)Assegurar a manutenção do edifício do Mercado;
h)Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos termos previstos no presente Regulamento;
i)Encaminhamento dos resíduos, de acordo com a legislação em vigor;
j)Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;
k)Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
l)Coordenar e orientar a publicidade e promoção do Mercado de São Bento;
m)Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos comerciantes;
n)Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
o)Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 43.º
Fiscalização sanitária
1 -A inspeção higiossanitária das lojas, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
2 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
3 -A Junta da Freguesia da Misericórdia deverá promover a articulação com todas as autoridades responsáveis pela fiscalização sanitária, segurança alimentar e económica, bem como com as restantes autoridades de fiscalização e policiais.
4 -A Junta de Freguesia assegurará controlo higiossanitário com a regularidade, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos comerciantes o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 44.º
Fiscalização
A fiscalização da atividade das lojas, das arrecadações e zonas comuns são da competência da Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 45.º
Disposições Comuns
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente Capítulo.
2 -O processo de contraordenações nos termos previstos no presente Regulamento está subordinado ao Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
3 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
4 -As molduras previstas no presente Regulamento serão aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
5 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior à prática da infração do agente e das exigências de prevenção.
6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
7 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 46.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves;
2 -Constitui contraordenação leve:
a)Não cumprir os horários de funcionamento;
b)A limpeza geral da loja durante o horário de funcionamento do Mercado, à exceção dos casos devidamente autorizados;
c)A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
d)A utilização dentro do Mercado de carrinhos de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados rodas de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
e)Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
f)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
g)A não identificação dos comerciantes e funcionários durante a sua permanência no Mercado;
h)A não apresentação, mensal, ou quando solicitada, do volume de vendas;
3 -Constitui contraordenação grave:
a)A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
b)A ocupação de loja, arrecadação e zonas comuns, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
c)A utilização da arrecadação ou cacifo para a recolha e armazenamento dos produtos e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;
d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela Junta de Freguesia da Misericórdia para a conservação das lojas e zonas comuns;
e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
f)A utilização do nome, marca ou logótipo do Mercado de São Bento, à exceção dos casos devidamente autorizados;
g)Exceder 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca;
h)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes;
j)Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
k)Confeção de alimentos nos espaços não afetos à sua realização;
l)A realização de obras ou benfeitorias não autorizadas;
m)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
4 -Constitui contraordenação muito grave:
a)O encerramento da banca por um período superior a 30 dias, seguidos ou interpolas no espaço de um ano;
b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
d)A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
e)A recusa do acesso à loja, arrecadação e cacifo;
f)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia da Misericórdia, presumindo-se que a loja foi irregularmente cedida;
g)Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
h)A falta de limpeza da loja, arrecadação e cacifo;
5 -Às Contraordenações previstas são aplicáveis as seguintes coimas:
a)Contraordenações leves: de 300,00€ a 1.100,00€ no caso de pessoas singulares e no caso de pessoa coletiva de 450,00€ a 3.000,00€;
b)Contraordenações graves: De 1.200,00€ a 2.500,00€ no caso de pessoa singular e no caso de pessoa coletiva de 3.200,00€ a 6.000,00€;
c)Contraordenações muito graves: 2.500,00€ a 3.600,00€ no caso de pessoas singulares e no caso de pessoa coletiva de 6.200,00€ a 20.000,00€;
6 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor da Junta de Freguesia da Misericórdia;
b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d)Encerramento da loja por um período até dois anos;
e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
f)A licença ou contrato de utilização das lojas, poderão ser extintos caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização e policiais.
g)A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade no Mercado de São Bento por um período de 10 anos.
2 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 48.º
Reincidência
1 -É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo do previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49.º
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento emitidas pela Junta de Freguesia da Misericórdia estarão disponíveis para todos os interessados no site oficial da mesma.
Artigo 50.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.