Artigo 1.º
Jurisdição disciplinar
Os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respetivos Regulamentos.
Artigo 2.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respetivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 3.º
Competência disciplinar
1 -Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.
3 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro órgão da Ordem, os membros do Conselho de Supervisão, o Provedor do destinatário dos serviços, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 -Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo presidente do Conselho Diretivo.
5 -A participação deve ser redigida em língua portuguesa e deve ser inteligível, com relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, identificação do membro da Ordem visado, e manifestando clara intenção de participação disciplinar.
6 -O participante deve identificar-se na participação pela indicação do nome completo, morada, não sendo dado qualquer andamento a participações e queixas anónimas.
7 -A comunicação efetuada pelo presidente do Conselho Diretivo nos termos e para os efeitos do n.º 4, deve ser acompanhada de parecer fundamentado da Comissão do Controlo de Qualidade, onde conste o relato concretizado dos fatos suscetíveis de constituir infração disciplinar e a indicação das normas legais e regulamentares infringidas, nomeadamente as normas de auditoria, bem como dos respetivos meios de prova.
Artigo 4.º
Funcionamento
O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 5.º
Prescrições
1 -O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que o facto suscetível de integrar infração disciplinar se tiver consumado, ou seja:
a)nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4 -Sem prejuízo dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar.
5 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se com a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
6 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 24 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o membro da Ordem arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no n.º 6 suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação, de pronúncia ou de decisão em processo penal, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
9 -A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
10 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 6.º
Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição
1 -O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
2 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 -O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 7.º
Concorrência de responsabilidades
1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.
2 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, o conselho disciplinar poderá determinar a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
Artigo 8.º
Factos passíveis de ser considerados infração penal
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Disciplinar, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.
Artigo 9.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas
1 -Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
2 -Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas, as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.
Artigo 10.º
Natureza secreta do processo
1 -O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.
2 -Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução ficando aqueles obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.
3 -O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.
4 -Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 -A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.
Artigo 11.º
Desistência do procedimento disciplinar
A desistência da participação pelo participante determina a extinção do procedimento disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste expressamente intenção de continuação do procedimento, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 12.º
Comunicação sobre o movimento de processos
O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Directivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 13.º
Graduação das sanções disciplinares
c)Multa de 1.000 a 10.000 euros;
d)Suspensão de 30 dias até 5 anos;
Artigo 14.º
Escolha e graduação da sanção
1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 -A infração disciplinar é considerada:
a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo aos destinatários dos serviços nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;
b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo aos destinatários dos serviços ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;
c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos serviços ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou, ainda, quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
Artigo 15.º
Efeitos das sanções
1 -Às sanções de advertência registada e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio, na comissão de inscrição e na comissão do controlo de qualidade, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
2 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.
Artigo 16.º
Critérios gerais de aplicação das sanções
a)A sanção de advertência é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência;
b)A sanção de advertência registada é aplicável a infrações leves praticadas com dolo;
c)A sanção de multa é aplicável a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão;
d)A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais,
e)A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Critérios específicos de aplicação das sanções
1 -Aos factos que importarem a violação dos deveres constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem, respeitantes à subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
2 -O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa, exceto tratando-se de incumprimento culposo por um período superior a doze meses, aplicando-se, neste caso, a sanção de suspensão.
3 -A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
4 -A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.
5 -A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.
6 -A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 -Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.
Artigo 18.º
Aplicação de sanções acessórias
a)A restituição das quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
b)Publicação da punição definitiva no sítio da internet da Ordem.
Artigo 19.º
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a sanção poderá ser atenuada, aplicando-se a sanção do escalão inferior.
Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão
1 -As sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas, mediante deliberação tomada com a presença de todos os membros do Conselho Disciplinar.
2 -Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 21.º
Unidade e acumulação de infrações
1 -Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 22.º
Circunstâncias atenuantes
1 -São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
2 -São circunstâncias atenuantes especiais:
a)A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;
b)A reparação espontânea do mal causado;
c)A confissão espontânea da infração;
3 -A circunstância atenuante especial de prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento depende da demonstração pelo arguido que toda a sua prestação de serviço durante aquele período foi efetuada com exemplar comportamento e zelo, não bastando que o arguido tenha mais de dois anos de serviço e que não tenha cometido outras infrações disciplinares.
Artigo 23.º
Circunstâncias agravantes
1 -São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;
c)O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d)A acumulação de infrações;
2 -A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.
3 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.
4 -A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
Artigo 24.º
Circunstâncias dirimentes
b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;
c)A legítima defesa, própria ou alheia;
d)A não exigibilidade de conduta diversa;
e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 25.º
Suspensão das sanções
1 -As sanções disciplinares das alíneas a) a c) do artigo 13.º, podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.
2 -O tempo de suspensão das sanções não será inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
3 -A suspensão caducará se o revisor oficial de contas vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 26.º
Prescrição das sanções
a)Seis meses, para as sanções de advertência registada e multa;
b)Três anos, para a sanção de suspensão;
c)Cinco anos, para a sanção de expulsão.
Artigo 27.º
Publicidade das sanções
1 -A sanção de expulsão será sempre publicitada.
2 -As restantes sanções serão tornadas públicas quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem.
3 -A publicidade das sanções é feita no sítio da internet da Ordem.
CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28.º
Características do processo disciplinar
O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.
Artigo 29.º
Forma dos atos
1 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 -O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os atos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 30.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
As sanções de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 31.º
Dispensa de processo disciplinar
1 -A sanção de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
2 -A requerimento do arguido será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
3 -Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de dez dias.
Artigo 32.º
Nulidades
1 -É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.
2 -As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 -As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
4 -A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Disciplinar acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.
5 -A nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.
SECÇÃO II
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Artigo 33.º
Participação
1 -Todos os que tiverem conhecimento da prática de infração por membros da Ordem poderão participá-la a qualquer órgão da Ordem. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instaurar adequado procedimento disciplinar.
2 -As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.
3 -Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Disciplinar participará o facto ao Conselho Diretivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.
4 -O presidente do Conselho Diretivo e o presidente do Conselho Disciplinar podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
Artigo 34.º
Apensação do processo
Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.
Artigo 35.º
Despacho liminar
1 -Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Disciplinar decidir se há lugar, ou não, a procedimento disciplinar.
2 -Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa, através de despacho fundamentado.
3 -Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.
4 -O arquivamento poderá ser determinado com base, nomeadamente, em:
a)redação da participação sem ser em língua portuguesa;
b)ausência de relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;
c)ininteligibilidade da participação;
d)falta de identificação do participante;
e)ausência de manifestação clara da intenção de participação disciplinar;
f)manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação relate factos que não constituam violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
5 -A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante, quando identificado, e ao participado, devendo a notificação a este último conter cópia da participação quando não tenha sido previamente ouvido sobre a mesma.
6 -No caso de ininteligibilidade da participação, pode o instrutor, caso o julgue justificado, notificar o participante para apresentar nova participação, no prazo 10 dias.
Artigo 36.º
Distribuição
1 -Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Disciplinar designado para a instrução do respetivo processo, na primeira sessão do Conselho Disciplinar posterior à sua apresentação.
2 -A distribuição dos processos é da competência do Presidente do Conselho Disciplinar.
3 -Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Presidente do Conselho Disciplinar aceite a sua escusa.
4 -O instrutor é assessorado, por um colaborador da Ordem de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem.
5 -O instrutor pode solicitar por intermédio do Presidente do Conselho Disciplinar, ao Conselho Diretivo a colaboração de técnicos e peritos.
6 -O instrutor pode, ainda, por intermédio do Presidente do Conselho Disciplinar, solicitar ao Conselho Diretivo a colaboração de um controlador-relator para a realização de um controlo de qualidade da atividade exercida, quando esteja em causa, nomeadamente, a verificação da aplicação, pelo arguido, das normas de auditoria e do cumprimento dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem, indicando, para o efeito, os factos objeto do mesmo controlo.
Artigo 37.º
Disciplina dos atos processuais
Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
Artigo 38.º
Local da instrução
1 -A instrução do processo realiza-se, preferencialmente, na sede e nas secções regionais da Ordem, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, em casos excecionais e devidamente fundamentados, algumas diligências, nomeadamente inquirições, depoimentos e declarações, poderão ser realizadas com recurso a meios telemáticos.
Artigo 39.º
Meios de prova
1 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
2 -O instrutor deve notificar sempre o membro da Ordem arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
3 -O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
4 -Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
5 -Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
6 -A falta injustificada do arguido ou do participante se este for membro da Ordem faz com que incorram em infração disciplinar.
Artigo 40.º
Providências cautelares
Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
Artigo 41.º
Prova documental
1 -Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
2 -Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
3 -O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
4 -Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
Artigo 42.º
Exames, perícias e controlos de qualidade
1 -Os exames e perícias serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.
2 -O controlo de qualidade requerido pelo instrutor do processo ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 36.º será efetuado nos termos e com as formalidades estabelecidas no Regulamento do Controlo de Qualidade, com as devidas adaptações.
Artigo 43.º
Prova testemunhal na fase de instrução
1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.
2 -As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
3 -Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redação aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.
4 -O participante, o titular do interesse direto nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
5 -No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
6 -São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
7 -Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
8 -As testemunhas podem ser inquiridas por escrito, devendo prestar juramento no depoimento e indicar a razão de ciência e circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos, ficando obrigadas pelo dever de segredo relativamente ao objeto do processo.
Artigo 44.º
Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas
Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.
Artigo 45.º
Instrução do processo
1 -O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 -O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até ao termo da instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
3 -O instrutor poderá solicitar esclarecimentos complementares à Comissão do Controlo de Qualidade, no caso de o processo disciplinar ter sido instaurado com base em comunicação efetuada pelo Presidente do Conselho Diretivo, na decorrência de um processo de controlo de qualidade.
4 -Durante a fase de instrução do processo, poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para apuramento da verdade.
5 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
6 -As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.
Artigo 46.º
Termo da instrução
1 -Finda a instrução, o instrutor no prazo de quinze dias úteis deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou pela sua suspensão para que este fique a aguardar produção de melhor prova.
2 -Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a suspensão do processo para aguardar a produção de melhor prova, ou a realização de diligências complementares.
SECÇÃO III
INCIDENTES
Artigo 47.º
Indicação dos incidentes
1 -São incidentes em processo disciplinar:
a)A suspensão preventiva do arguido;
b)Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
2 -Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.
Artigo 48.º
Suspensão preventiva
1 -Pode ser ordenada pelo Conselho Disciplinar, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a)Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão.
b)Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 -A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Disciplinar, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.
3 -A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por qualquer forma documentada, correio eletrónico, via postal ou outro meio idóneo de transmissão de dados com entrega da cópia respetiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.
4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.
Artigo 49.º
Impedimentos
a)Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;
b)Quando for participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c)Quando o participante, titular de interesse direto nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com o contrato de prestação de serviços;
d)Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;
e)Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;
f)Quando for sócio de uma sociedade de revisores oficiais de contas arguida ou o arguido for seu sócio.
Artigo 50.º
Declaração de impedimento
1 -Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, deve declará-lo no processo, logo que delas tenha conhecimento.
2 -O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
Artigo 51.º
Dedução de impedimento
1 -Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar, com imediato oferecimento de provas.
2 -Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo de cinco dias úteis.
3 -Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 52.º
Competência do presidente do Conselho Disciplinar
1 -Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de cinco dias úteis, o julgamento do incidente previsto no artigo 51.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Disciplinar, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 -Qualquer outra razão que possa ser considerada de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.
3 -Se o presidente considerar necessário poderá levar o assunto à primeira reunião do Conselho Disciplinar e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
4 -Tratando-se de impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.
Artigo 53.º
Efeitos do impedimento
1 -Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Disciplinar, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista.
2 -Se não houver ou não puder ser designado suplente, funcionará o Conselho Disciplinar sem o membro impedido.
Artigo 54.º
Suspeição
1 -O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
a)Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b)Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
c)Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
d)Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 -Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Disciplinar que intervenham no processo.
Artigo 55.º
Dedução de suspeição
O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º
Artigo 56.º
Falsidade
1 -O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
2 -Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.
3 -Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.
SECÇÃO IV
ACUSAÇÃO E DEFESA
Artigo 57.º
Da acusação e notificação
1 -A acusação deve identificar o arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, bem como as circunstâncias que integram atenuantes e agravantes, as normas legais e regulamentares infringidas e as sanções disciplinares aplicáveis e, ainda, o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.
2 -O arguido é notificado da acusação, com entrega da respetiva cópia, pessoalmente ou por qualquer forma documentada, nomeadamente correio eletrónico, via postal, ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
3 -Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo que será fixado entre trinta a sessenta dias úteis.
4 -O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
Artigo 58.º
Exercício do direito de defesa
1 -O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias úteis, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.
2 -A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
3 -O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou fazer-se representar por um mandatário.
Artigo 59.º
Incapacidade física ou mental
1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear no prazo de 20 dias, ou mandatário para esse efeito.
2 -No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um representante, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 -Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
5 -O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
Artigo 60.º
Apresentação da defesa
1 -A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será dirigida ao instrutor do processo e remetida ao Conselho Disciplinar.
2 -Quando remetida por correio eletrónico, pelo correio ou por qualquer outra forma documentada, ou meio idóneo, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
3 -Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sob pena de indeferimento.
6 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de dez.
7 -As testemunhas domiciliadas fora da sede da Ordem deverão ser apresentadas pelo arguido.
8 -Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
Artigo 61.º
Realização de novas diligências
O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Artigo 62.º
Alegações
Quando da realização das diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, resultem factos novos relativamente aos quais o arguido não tenha sido ouvido, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.
Artigo 63.º
Exame do processo
1 -Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo encontra-se disponível para consulta, no secretariado do Conselho Disciplinar ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
2 -Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
3 -A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
JULGAMENTO
Artigo 64.º
Acórdão
1 -Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira reunião do Conselho Disciplinar, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.
2 -O Conselho Disciplinar pode deliberar a realização de diligências de prova adicionais a produzir, quando considere serem necessárias à descoberta da verdade material.
3 -A deliberação do Conselho Disciplinar será tomada por todos os seus membros, excluindo o instrutor do processo.
4 -A deliberação do Conselho Disciplinar é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias úteis, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado.
5 -Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias úteis a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.
6 -Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.
7 -Os votos de vencido devem ser fundamentados.
Artigo 65.º
Prazo de julgamento
1 -Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.
2 -Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Disciplinar, no máximo, por igual período, dada a dimensão e complexidade do processo ou ocorrendo motivo que o justifique, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
3 -Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.
4 -Não sendo cumpridos de forma culposa os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Artigo 66.º
Notificação
1 -O acórdão será comunicado ao Conselho Diretivo e notificado ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.
2 -Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Diretivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.
Artigo 67.º
Registo disciplinar
As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da Ordem punido, competindo ao Conselho Disciplinar através do seu secretariado manter atualizados esses documentos.
Artigo 68.º
Objeto
1 -Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho de Supervisão.
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passiveis de recurso hierárquico.
Artigo 69.º
Legitimidade
1 -Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo, nos termos do Estatuto da Ordem.
2 -Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.
Artigo 70.º
Prazo
O recurso é interposto diretamente para o Conselho de Supervisão no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da deliberação do Conselho Disciplinar.
Artigo 71.º
Subida e efeitos dos recursos
1 -Os recursos das deliberações que não ponham termo ao processo sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 -Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 -Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.
4 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.
Artigo 72.º
Recurso das deliberações do Conselho de Supervisão
Das deliberações do Conselho de Supervisão em matéria disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo competente.
Artigo 73.º
Objeto
Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
Artigo 74.º
Legitimidade
1 -Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo nos termos do Estatuto da Ordem.
2 -Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.
Artigo 75.º
Subida e efeitos dos recursos
1 -Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.
3 -Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.
4 -O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:
a)O prazo de prescrição do procedimento não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
b)O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha sido rejeitado ou indeferido;
c)Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE INQUÉRITO
Artigo 76.º
Processo de inquérito
1 -Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 -O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 77.º
Termo da instrução em processo de inquérito
1 -Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha a convolação do processo de inquérito em disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração.
2 -O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar, a fim de deliberar sobre o parecer referido no n.º anterior.
3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DE REVISÃO
Artigo 78.º
Condições de concessão de revisão
1 -As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes casos:
a)Quando se tenham descoberto factos novos ou provas novas suscetíveis de alterar a decisão proferida;
b)Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova suscetíveis de terem determinado a decisão objeto de revisão;
c)Quando o arguido for declarado judicialmente inimputável.
2 -A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
3 -A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 79.º
Legitimidade
O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes, falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.
Artigo 80.º
Instrução
Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado, notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias úteis. 2. Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova
Artigo 81.º
Julgamento e recurso
1 -Realizadas as diligências de prova, o instrutor elabora o seu parecer, devendo remeter o mesmo com vista a todos os membros do Conselho Disciplinar pelo prazo de cinco dias úteis.
2 -Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Disciplinar.
3 -A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Disciplinar.
4 -Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.
5 -Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
6 -Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
7 -A revogação produz os seguintes efeitos:
a)cancelamento do registo da sanção disciplinar;
b)anulação dos efeitos da sanção;
c)publicidade do acórdão de revisão se aquela sanção disciplinar tiver tido publicidade.
8 -Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no registo disciplinar do arguido condenado.
Artigo 82.º
Efeito sobre o cumprimento da sanção
A revisão do processo não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 83.º
Regime aplicável
1 -Os membros da Ordem condenados em quaisquer sanções poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.
2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 -A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Disciplinar pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:
a)Um ano, nos casos de advertência registada;
b)Dois anos, nos casos de multa;
c)Quatro anos, nos casos de suspensão;
d)Cinco anos, nos casos de expulsão.
4 -A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da Ordem.
CAPÍTULO VIII
CANCELAMENTO DO REGISTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 84.º
Cancelamento
1 -Independentemente de requerimento do membro da Ordem, a respetiva sanção será eliminada no registo disciplinar da Ordem, decorridos os seguintes prazos:
a)Dois anos, nos casos de advertência registada;
b)Três anos, nos casos de multa;
c)Cinco anos, nos casos de suspensão, a contar da data da aplicação ou cumprimento integral da sanção.
2 -Esta contagem interrompe-se se se verificar nova condenação disciplinar.
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Artigo 85.º
Competência
Compete ao presidente do Conselho Diretivo dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da Ordem.
Artigo 86.º
Início do cumprimento da sanção de suspensão
1 -O cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.
Artigo 87.º
Comunicação da interposição de recurso
Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da Ordem comunicarão ao presidente do Conselho Diretivo, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Disciplinar, da interposição de recurso hierárquico ou contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.
Artigo 88.º
Destino e pagamento das despesas processuais e das multas
1 -O produto das despesas processuais e das multas reverte para a Ordem.
2 -As despesas processuais e as multas devem ser pagas no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação da decisão condenatória.
Artigo 89.º
Assessoria e secretariado
O Conselho Disciplinar terá uma assessoria jurídica da Ordem e pode ser apoiado por um secretariado.
Artigo 90.º
Despesas do processo
1 -O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada e do arguido, no caso de condenação.
2 -O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.
3 -O valor das despesas processuais, serão fixados anualmente pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 91.º
Contagem dos prazos
Todos os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da sua natureza.
Artigo 92.º
Disposições subsidiárias
a)Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;
b)Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c)Código do Procedimento Administrativo;
e)Código de Processo Penal.
Artigo 93.º
Disposições transitórias
1 -Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 94.º
Publicação e entrada em vigor
1 -O presente Regulamento revoga o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016.
2 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.
Aprovado pela Assembleia Representativa de 18 de julho de 2024.
Publique-se.
11 de dezembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
318461248