Artigo 1.º
Lei Aplicável
O Regulamento de Atribuição de Apoios e Complementos Educativos do Concelho de Lagoa (Algarve) é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas gg), hh) e k) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma; da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro; da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; nos artigos 17.º a 22.º e 33.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro; e do Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto; todos na sua atual redação; bem como toda a legislação que regulamenta a Ação Social Escolar e, ainda, Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de fevereiro, e Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017 e Despacho n.º 7255/2018, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e enquadra, com caráter de universalidade, os critérios e as normas de atribuição dos apoios e complementos educativos a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar e estudantes do ensino básico e secundário da rede pública do Concelho de Lagoa.
Artigo 3.º
Princípio
Os apoios e complementos educativos têm por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos e condições de sucesso escolar e a qualidade das aprendizagens, bem como a prevenção do abandono escolar e da exclusão social, de modo que todas as crianças e estudantes dos diferentes níveis de ensino possam prosseguir o seu percurso escolar.
Artigo 4.º
Modalidades de Apoio
1 -Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades:
I) Ação Social Escolar (ASE):
c)Auxílios económicos;
II) Escola a tempo inteiro:
Artigo 5.º
Escalões de Rendimento e de Apoio
1 -Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE e complementos educativos são determinados em função do estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria; bem como pelo escalão de abono de família, resultante do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social.
2 -De acordo com os escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, as modalidades de apoio poderão ser reforçadas através de deliberação da Câmara Municipal.
3 -No início de cada ano letivo, os/as encarregados/as de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, junto do estabelecimento de educação e ensino, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social.
4 -Sempre que se verificar uma reavaliação do escalão de rendimento do agregado familiar, para efeitos de atribuição do abono de família junto da entidade competente, os/as encarregados/as de educação devem fazer prova da nova situação, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas, através da entrega da nova documentação.
5 -Quando ocorrer a reavaliação do escalão, mediante a entrega de novos documentos ou análise pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, esta produz efeitos a partir da data de entrega dos documentos, nos respetivos Serviços Administrativos.
6 -Os/As encarregados/as de educação são responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues.
CAPÍTULO II
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
SECÇÃO I
APOIOS ALIMENTARES
SUBSECÇÃO I
PROGRAMA DE LEITE ESCOLAR
Artigo 6.º
Programa de Leite Escolar
1 -O Programa de Leite Escolar é uma medida universal e é competência dos Municípios.
2 -Ao abrigo do Programa de Leite Escolar, as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os/as estudantes do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Lagoa recebem leite simples ou leite sem lactose, diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo.
3 -Os/As encarregados/as de educação cujos/as educandos/as pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a Direção do respetivo Agrupamento de Escolas.
SUBSECÇÃO II
FRUTA ESCOLAR
Artigo 7.º
Fruta Escolar
A Câmara Municipal de Lagoa distribui fruta variada, gratuitamente, pelo menos três vezes por semana, ao longo do ano letivo, às crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho.
Artigo 8.º
Lanche saudável
1 -A Câmara Municipal de Lagoa garante o fornecimento diário de um lanche às crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho.
2 -Este lanche é gratuito e complementa o Leite Escolar.
3 -Relativamente aos restantes ciclos de ensino, a Câmara Municipal de Lagoa, em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas, garante, igualmente, lanche, sempre que se detetar essa necessidade face à situação socioeconómica da criança ou jovem.
SUBSECÇÃO IV
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 9.º
Princípios e finalidades
1 -Entende-se por Refeição escolar o fornecimento de uma refeição diária completa - almoço, conforme definido pelas orientações da tutela.
2 -O fornecimento das refeições escolares nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário resulta de uma gestão partilhada entre o Município de Lagoa e os Agrupamentos de Escolas.
3 -As refeições fornecidas nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Lagoa visam assegurar uma alimentação segura, equilibrada e adequada às necessidades nutricionais e energéticas das crianças e estudantes, com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar em vigor, sendo que as ementas são elaboradas por uma nutricionista, tendo o Município implementado o Projeto de Ementa Única.
Artigo 10.º
Destinatários
1 -As refeições escolares destinam-se a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar e todos/as os/as estudantes do ensino básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Lagoa.
2 -Os refeitórios escolares podem ser utilizados pelo pessoal docente, não docente e técnico que exercem funções nos estabelecimentos de educação e ensino dos Agrupamentos de Escolas, com a possibilidade de poderem consumir, também, uma refeição simples.
3 -Podem ser fornecidas refeições aos participantes em iniciativas pontuais promovidas pelo Município de Lagoa, pelos Agrupamentos de Escolas, bem como pelos parceiros da comunidade, mediante solicitação prévia e autorização da Câmara Municipal e dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 -O serviço de fornecimento de refeições funciona durante o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.
2 -O funcionamento do serviço nos períodos de interrupção letiva e férias escolares destina-se a crianças da educação pré-escolar e a estudantes do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as Atividades de Animação e Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família, respetivamente; bem como ao fornecimento de refeições no âmbito de projetos promovidos pelo Município, pelos Agrupamentos de Escolas ou pelos parceiros da comunidade.
3 -Os horários de funcionamento dos refeitórios escolares serão definidos, anualmente, pelos Agrupamentos de Escolas, de acordo com os horários de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Artigo 12.º
Ementa Única
1 -A Ementa Única tem como objetivo estimular a ingestão de alimentos da época, nomeadamente frutas e vegetais e, preferencialmente, alimentos regionais, em consonância com a filosofia de sustentabilidade e defesa da cultura, preconizada pela Alimentação Mediterrânica.
2 -A Ementa Única é aplicada em todos os refeitórios escolares do Concelho de Lagoa, da rede pública e solidária.
3 -As ementas são elaboradas com base em critérios que visam uma alimentação nutricionalmente equilibrada, variada e adequada às faixas etárias da população escolar, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
4 -As ementas são publicitadas no portal do Município, na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Administração Escolar e nos estabelecimentos de educação e ensino.
5 -Por motivos de força maior, devidamente justificados, as ementas publicitadas poderão ser objeto de alterações, devendo os/as Encarregados/as de Educação ser alertados/as dessas alterações, sempre que possível, através da plataforma SIGA.
6 -As ementas diárias completas são compostas por uma refeição constituída por:
b)Prato guarnecido, alternado entre peixe e carne, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;
c)Pão de mistura embalado, sem adição de açúcar e cumprindo a legislação em vigor no que respeita ao teor de sal;
d)Água, sendo esta a única bebida permitida;
e)Sobremesa, constituída, diariamente, por fruta variada da época, e, pontualmente, por gelatina.
7 -A refeição ligeira é constituída por sopa, pão e fruta.
8 -Nos termos da legislação em vigor, a oferta alimentar diária inclui uma opção vegetariana, sendo que o/a encarregado/a de educação pode optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, sem prejuízo da possibilidade de realizar qualquer alteração no decurso do mesmo, devendo a situação ser comunicada ao Agrupamento de Escolas.
9 -Será assegurado o fornecimento de refeições confecionadas com base em dietas a crianças e estudantes que estejam submetidos a esse regime alimentar, através de prescrição médica a comprovar junto dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas, na semana que antecede o dia do consumo pretendido.
10 -Nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas fornecidas pelo refeitório escolar, sendo que casos excecionais, devidamente fundamentados, serão avaliados pela Direção, mediante requerimento do/a Encarregado/a de Educação.
Artigo 13.º
Preço das refeições
1 -O preço da refeição fornecida às crianças e estudantes é fixado, anualmente, por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
2 -As crianças da educação pré-escolar e os estudantes do ensino básico e secundário abrangidos pelas medidas de Ação Social Escolar usufruem de refeições gratuitas, desde que integrados nos respetivos escalões de abono de família, nos termos do teor da deliberação da Câmara Municipal.
3 -O preço das refeições (simples e completa) para o pessoal docente, técnico e não docente dos Agrupamentos de Escolas é definido através de deliberação da Câmara Municipal.
4 -O preço da refeição para pessoas externas é estipulado em portaria a publicar, anualmente, para o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Administração Pública, nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Artigo 14.º
Marcação e desmarcação de refeições
1 -A marcação e desmarcação de refeições são feitas através da plataforma SIGA, sendo da inteira responsabilidade do/a encarregado/a de educação.
2 -A marcação da refeição deve ser feita antes do dia do seu consumo, até às 23h59 do dia anterior, podendo ser realizada até às 10h00 do dia do consumo, sendo, neste caso, aplicada uma taxa adicional, com base no Despacho Ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.
3 -A desmarcação da refeição deve ser feita até às 16h do dia útil anterior ou, excecionalmente, até às 9h15 do próprio dia, caso contrário implica o pagamento da mesma.
4 -No fornecimento do almoço às crianças e estudantes que compareçam no refeitório para almoçar sem marcação, aplicam-se os seguintes procedimentos, atendendo ao superior interesse dos mesmos:
a)Para as crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico, será disponibilizada uma refeição;
b)Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, disponibilização de uma refeição mediante a capacidade de fornecimento do refeitório escolar e a autorização expressa da Coordenação do estabelecimento escolar ou da Direção do Agrupamento.
5 -Sempre que os/as estudantes a frequentar os 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário marquem a refeição e não a consumam, sem fazer a desmarcação, mais do que três vezes, o Cartão Municipal Educação será bloqueado e será enviada uma mensagem ao/à Encarregado/a de Educação, à Área de Alunos dos Serviços Administrativos dos Agrupamentos de Escolas e ao/à Coordenador/a de Estabelecimento a informar sobre o motivo e os procedimentos para o seu desbloqueio.
6 -Para efeitos do número anterior, para desbloquear o cartão, e após receção da mensagem, o/a Encarregado/a de Educação deverá contactar o/a Coordenador/a de Estabelecimento e/ou Diretor/a do Agrupamento de Escolas.
7 -Relativamente às crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico:
a)Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação em não reservar a refeição para o seu educando, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atendendo ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso;
b)Quando a situação referida no ponto anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Direção do Agrupamento de Escolas e do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 15.º
Pagamento das refeições
1 -O pagamento das refeições é feito mediante carregamento do Cartão Municipal Educação, dispondo de duas modalidades: Multibanco e MBWay.
2 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares, o Município de Lagoa notificará o/a Encarregado/a de Educação para proceder ao pagamento voluntário, podendo ser estabelecido um acordo de pagamento, de forma a liquidar dívidas existentes.
3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do/a Encarregado/a de Educação, o Município de Lagoa reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 16.º
Gestão e funcionamento
1 -A gestão, acompanhamento e controlo do serviço de refeições escolares é garantido pelos Agrupamentos de Escolas, em articulação com o Município.
2 -O acompanhamento da refeição e prestação de apoio às crianças e estudantes é da responsabilidade do Agrupamento de Escolas e tem como objetivo assegurar a sua progressiva autonomia, designadamente através de:
a)Ações de supervisão da higiene pessoal, designadamente com lavagem das mãos antes e depois da refeição;
b)Ações de apoio e incentivo ao consumo da refeição, cumprindo os princípios da educação alimentar;
c)Ações de zelo pelo cumprimento das regras de comportamento.
3 -A utilização do espaço de refeitório, cozinha e respetivos equipamentos, para atividades de caráter lúdico ou extracurricular, tem de ser expressamente autorizada pelos Agrupamentos de Escolas, em articulação com o Município, devendo o mesmo ficar no estado inicial de higienização e de conservação.
4 -No caso de refeitórios escolares não submetidos a gestão municipal, podem ser concedidos apoios ao seu funcionamento, nos termos de protocolos celebrados para o efeito com a respetiva entidade gestora.
SECÇÃO II
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 17.º
Princípios e finalidades
1 -O transporte escolar consiste na oferta de serviço de transporte gratuito, entre o local da residência e o local do estabelecimento de ensino da rede pública, a crianças da educação pré-escolar e a estudantes dos ensinos básico e secundário que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam.
2 -O transporte é, ainda, gratuito para crianças e estudantes com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de educação ou ensino que frequentam, e sempre que a sua condição o exija.
3 -O Município implementa circuitos especiais de transporte, de caráter gratuito, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os estudantes, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
4 -A Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, da competência da Comunidade Intermunicipal do Algarve, em articulação com o operador de transportes e o Município, enquanto autoridade de transporte e titular de contratos de serviço público.
Artigo 18.º
Plano de Transportes Escolares
1 -O Plano de Transporte Escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelas crianças da educação pré-escolar e estudantes dos ensinos básico e secundário.
2 -O Plano de Transporte Escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo crianças e estudantes com medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão.
3 -O Plano de Transporte Escolar conjuga e complementa a rede de transportes públicos e transportes dos circuitos especiais implementados pelo Município.
4 -A elaboração e a aprovação do Plano de Transporte Escolar são da competência da Câmara Municipal, após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação.
5 -O Plano de Transporte Escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, para vigorar no ano letivo seguinte, podendo ser objeto de ajustamentos sempre que se verifiquem alterações conjunturais.
Artigo 19.º
Plano Intermunicipal de Transporte Escolar
1 -A Comunidade Intermunicipal do Algarve (CIMA) é a Autoridade de Transporte para o serviço público de transporte rodoviário de passageiros, competências próprias e nela delegadas pelos Municípios.
2 -Para a operacionalização da rede de transporte público rodoviário foi celebrado contrato de concessão entre a CIMA e a VIZUR, tendo criado o serviço «VAMUS - Transportes do Algarve», o qual é atualizado, anualmente, através do Plano de Rede e Oferta, onde são efetuados ajustes, sobretudo decorrentes das necessidades apresentadas nos anos letivos anteriores.
3 -No âmbito da concretização da descentralização de competências para os órgãos municipais e para as comunidades intermunicipais no domínio da educação, a CIMA passa a assumir competências relativamente à elaboração de um Plano Intermunicipal de Transporte Escolar.
4 -Nos termos do número anterior, a CIMA procede, anualmente, à recolha da informação necessária junto do Município de Lagoa para a elaboração do referido Plano, articulando, com este e com os Agrupamentos de Escolas do concelho, as necessidades de transporte escolar a assegurar pela rede de transporte público da sua competência.
Artigo 20.º
Âmbito
1 -A rede de transportes escolares do Município de Lagoa engloba:
a)Transporte coletivo de passageiros - serviço prestado nas carreiras realizadas por VIZUR, empresa transportadora com autorização para operar na área do concelho de Lagoa, emitida pela CIMA, através do serviço «VAMUS - Transportes do Algarve»;
b)Circuitos especiais - o serviço é assegurado por veículos disponibilizados para o efeito pelo Município ou por outras entidades com contrato de prestação de serviços, ajustado consoante as necessidades das crianças e estudantes em relação aos horários escolares;
c)Transportes especiais - o serviço é realizado entre casa/escola e escola/casa e adaptado às necessidades da criança e estudante, através de meios próprios do Município ou por outras entidades com contrato de prestação de serviços ou protocolo de colaboração.
Artigo 21.º
Transporte escolar em carreiras públicas
1 -Ao abrigo da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, as crianças que frequentam a educação pré-escolar e estudantes dos ensinos básico e secundário que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Lagoa têm acesso a passes gratuitos, que asseguram a realização das deslocações habituais casa-escola, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros, implementados pela CIMA.
2 -Para obtenção dos passes gratuitos, novos ou renovações, o/a Encarregado/a de Educação deve dirigir-se à operadora de transportes.
Artigo 22.º
Transporte escolar em Circuitos especiais
1 -O regime de transportes escolares, na modalidade de Circuitos especiais, funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos e frequência de estágio curricular, de acordo com o calendário escolar dos Agrupamentos de Escolas.
2 -São destinatários do transporte em Circuitos especiais:
a)Crianças da educação pré-escolar e estudantes do ensino básico e secundário, até ao termo da escolaridade obrigatória, residentes no concelho de Lagoa, cuja residência não seja abrangida por carreiras de transporte coletivo, independentemente da distância ao estabelecimento de educação e ensino;
b)Crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico, residentes no concelho de Lagoa, cujo percurso casa/escola não seja acessível a pé, em termos de distância;
c)Estudantes a frequentar o 2.º ciclo do ensino básico, com idade menor ou igual a 12 anos, independentemente de a área de residência ser servida pela rede de transportes coletivos, que não têm acesso a transporte público que satisfaça regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, cujos pedidos serão avaliados caso a caso pelos serviços competentes e validados pelo/a Vereador/a do pelouro;
d)Estudantes que frequentem cursos de educação e formação, ensino profissional ou outros cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e a realizar estágios em contexto de trabalho até ao termo da escolaridade obrigatória, desde que necessitem de dois passes, sendo que um deles é assegurado pela Comunidade Intermunicipal do Algarve.
3 -Em situações excecionais, quando a criança ou estudante não se encontre em nenhuma das circunstâncias descritas nos números anteriores, pode ser atribuído apoio em transporte escolar, sempre que esteja em causa o direito de efetivo acesso à educação, em virtude de situação de natureza social, de saúde, jurídica ou outra que justifique a atribuição do referido apoio.
4 -O pedido de apoio em transporte, fundamentado nos termos previstos no número anterior, depende de parecer favorável do Agrupamento de Escolas.
5 -A decisão final sobre o pedido cabe ao/à Presidente de Câmara ou ao Vereador ou Vereadora com delegação de competências em matéria de educação, mediante parecer técnico fundamentado dos serviços da Câmara Municipal de Lagoa.
6 -O pedido do transporte escolar, na modalidade de Circuitos especiais, é feito através de candidatura na Plataforma SIGA, quer para novos pedidos quer para renovações, anexando comprovativo da residência.
7 -O processo de candidatura deverá ser realizado nos prazos a divulgar nos estabelecimentos de educação e ensino e no portal do Município de Lagoa, nos meses de junho e de julho.
8 -A candidatura estará disponível durante o ano letivo, para situações devidamente justificadas.
9 -No caso de falta de documentos comprovativos e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, o processo ficará na condição de «pendente» até regularização da situação, pelo período de dez dias úteis, após contacto da Divisão de Educação.
10 -As candidaturas são automaticamente excluídas, sempre que se verifique umas das seguintes situações:
a)Se mantenha a falta de informação na candidatura, depois de solicitado o seu completamento no prazo estabelecido;
b)Não seja entregue o comprovativo de morada ou outra documentação solicitada necessária para a análise do pedido, no prazo estabelecido.
11 -As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar.
12 -Após a organização das turmas, a Divisão de Educação analisa as candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos, dando conhecimento da decisão final às pessoas candidatas e aos Agrupamentos de escolas.
Artigo 23.º
Transporte Escolar em caso de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
1 -O Município de Lagoa assegura, através de meios próprios ou por outras entidades com contrato de prestação de serviços ou protocolo de colaboração, um serviço de transporte adaptado e acompanhado, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de educação e ensino, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação, a crianças e estudantes:
a)Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
b)Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares;
c)Com necessidades de saúde especiais (NSE), a quem tenham sido aplicadas medidas adicionais de suporte à aprendizagem.
2 -Para obtenção do transporte referido no número anterior, a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) deverá remeter pedido fundamentado à Divisão de Educação da Câmara Municipal de Lagoa, para análise.
3 -A decisão final sobre o pedido cabe ao/à Vereador/a responsável pela área da educação, mediante parecer técnico fundamentado a emitir pelos serviços competentes.
Artigo 24.º
Deveres do Município
1 -Compete ao Município de Lagoa:
a)Articular e cooperar com os Agrupamentos de Escolas no planeamento, organização e implementação do serviço de transporte escolar;
b)Elaborar e aprovar o Plano de Transporte Escolar para cada ano letivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação, e envio à CIMA;
c)Financiar e controlar o funcionamento do serviço de transportes escolares do Município;
d)Informar os Agrupamentos de Escolas sobre os resultados de pedidos efetuados.
Artigo 25.º
Deveres dos/as Encarregados/as de Educação
1 -São competências dos Encarregados de Educação:
a)Proceder ao preenchimento correto e completo da candidatura ao transporte escolar, na plataforma SIGA, dentro dos prazos previstos;
b)No caso das modalidades estudante sub 18+TP e estudante sub 23+TP, suportar os encargos com a emissão de novo cartão, em caso de extravio, mau uso do mesmo e/ou alteração de morada, solicitando junto do respetivo operador de transportes;
c)Informar a Divisão de Educação, para o correio eletrónico [email protected], sempre que se altere qualquer um dos dados constantes da candidatura ao apoio em transporte escolar; d)Assegurar a presença e pontualidade dos seus/suas educandos/as no local de embarque;
e)Quando menores de 12 anos, acompanhar o/a seu/sua educando/a na entrada e saída da viatura e indicar outra pessoa que, em caso de impossibilidade, o/a possa substituir nestas funções; caso nenhum dos elementos autorizados para receber a criança ou estudante se encontre no local habitual, o veículo de transporte regressará à escola e/ou o aluno será entregue às autoridades competentes;
f)Nos casos de maiores de 12 anos, em que o acompanhamento na entrada e na saída da viatura não for necessário, o/a encarregado/a de educação deve assumir essa responsabilidade mediante declaração escrita e assinada, entregue aquando do pedido de transporte escolar para Circuitos especiais;
g)Informar, previamente, o estabelecimento de educação e ensino, em caso de ausência ou desistência da criança ou estudante;
h)Responsabilizar-se por quaisquer danos de pessoas ou bens, ocorridos durante o transporte escolar, provocados pelo/a seu/sua educando/a;
2 -Relativamente aos estudantes que usufruem de transporte adaptado e/ou acompanhado, o/a encarregado/a de educação obriga-se a:
a)Informar o motorista e vigilante sobre eventual uso de terapêutica de emergência ao seu/sua educando/a, para que estes tenham informação suficiente para transmitir aos Serviços de Emergência Médica, caso seja necessária à sua intervenção;
b)Respeitar o horário previsto de partida e chegada da viatura do/ao local de residência;
c)Acompanhar o/a seu/sua educando/a na entrada e saída da viatura e indicar outra pessoa que, em caso de impossibilidade, o possa substituir nestas funções; caso nenhum dos elementos autorizados para receber o/a estudante se encontre no local habitual, o veículo de transporte regressará à escola ou o aluno será entregue às autoridades competentes;
d)Avisar, por escrito, com 24 horas de antecedência, o serviço de transporte, no caso de o seu/sua educando/a não utilizar o mesmo em determinado dia ou se verifique alteração das pessoas autorizadas para o acompanhar ou receber, por forma a evitar atrasos nas rotas estipuladas;
e)Nas situações em que o acompanhamento da criança ou estudante, na entrada e na saída da viatura, não for necessário, o/a encarregado/a de educação deve assumir essa responsabilidade mediante declaração escrita e assinada, entregue aquando do pedido de transporte escolar especial.
SECÇÃO III
AUXÍLIOS ECONÓMICOS
Artigo 26.º
Princípios e finalidades
1 -Os auxílios económicos constituem uma modalidade de ação social escolar de que beneficiam crianças e estudantes pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário.
2 -Para os efeitos da concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário os relativos a refeições, material escolar e visitas de estudo.
3 -O acesso aos auxílios económicos e o caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado dos benefícios correspondentes são determinados pelo posicionamento das crianças e estudantes no escalão de abono de família, resultante do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social.
4 -Para beneficiar dos auxílios económicos, é obrigatório realizar, em cada ano letivo, candidatura à Ação Social Escolar, no Agrupamento de Escolas a frequentar, mediante entrega da prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família; ou candidatura no SIGA - Sistema Integrado de Gestão Escolar, quando não haja inscrição na Segurança Social.
Artigo 27.º
Destinatários
Têm direito a beneficiar dos apoios previstos na modalidade de Auxílios Económicos as crianças e estudantes pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º e 2.º escalões de rendimentos, exceto quando a Câmara deliberar reforçar os benefícios em apreço a outros escalões de abono de família.
Artigo 28.º
Situações excecionais
1 -São consideradas situações excecionais:
a)As crianças e estudantes pertencentes a agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, e que comprovem a sua situação económica através de recibos de vencimento atualizados, de forma que demonstrem poder ser integrados nos escalões determinados, nos termos do artigo 26.º;
b)As crianças e estudantes inseridos em agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, os quais serão reposicionados no escalão A, enquanto durar a situação de desemprego, devidamente comprovada com Declaração do Instituto de Emprego.
2 -As situações de carência económica ou excecionais devem ser analisadas, individualmente, pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, em conjunto com a Divisão de Educação da Câmara Municipal de Lagoa, e remetidas a deliberação pelo órgão executivo da Câmara Municipal.
3 -Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, será necessário o preenchimento de candidatura no SIGA, sendo que, no cálculo da capitação dos agregados familiares, se aplica o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as posteriores alterações.
Artigo 29.º
Candidaturas
1 -No âmbito da candidatura referida no n.º 3 do artigo anterior, podem candidatar-se crianças e estudantes matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Concelho de Lagoa.
2 -A candidatura está disponível na plataforma SIGA e pode ser realizada ao longo do ano letivo.
3 -Os/as encarregados/as de educação devem preencher a candidatura, anexando os seguintes documentos:
a)Comprovativo do agregado familiar, obtido no portal dos serviços tributários da Autoridade Tributária;
b)Fotocópia simples dos dois últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma profissão;
c)Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, de sobrevivência, de alimentos, desemprego, rendimento social de inserção e/ou outros subsídios de entidades públicas;
d)Declaração comprovativa de inscrição no Centro de Emprego, que indique a data do início da situação de desemprego involuntário de um ou ambos os progenitores e/ou encarregado/a de educação.
4 -Os/as encarregados/as de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
5 -A candidatura é analisada pela Divisão de Educação, sendo que a decisão final sobre o pedido cabe ao/à Vereador/a responsável pela área, mediante parecer técnico fundamentado a emitir pelos serviços competentes do Município.
6 -O resultado da análise da candidatura é disponibilizado ao Agrupamento de Escolas, para efeitos de atribuição dos apoios, de acordo com o escalão concedido, passando a vigorar a partir do mês em que é divulgado o mesmo.
7 -A candidatura é válida por um ano letivo.
Artigo 30.º
Outros apoios
1 -De acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, com as posteriores alterações, os municípios têm competência para aumentar e alargar os apoios da ação social escolar, no âmbito das suas atribuições no domínio dos auxílios económicos, através de deliberação da Câmara Municipal.
2 -No âmbito do número anterior, o Município de Lagoa atribui, anualmente, através de deliberação da Câmara Municipal, independentemente do escalão do abono de família, os seguintes apoios:
a)Um Kit de material escolar a cada criança a frequentar a educação pré-escolar da rede pública;
b)Um Kit de material escolar a cada estudante do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública;
c)Vouchers para aquisição de material escolar nas papelarias do concelho de Lagoa aderentes, para os estudantes do 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário da rede pública, no valor a definir, anualmente, pela Câmara Municipal;
d)Os cadernos de fichas de todas as áreas curriculares a cada estudante do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública;
e)Os cadernos de fichas, a cada estudante do 2.º ciclo do ensino básico da rede pública, das disciplinas a definir, anualmente, em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas;
f)Gratuitidade das refeições escolares para as crianças da educação pré-escolar e estudantes do ensino básico e secundário integrados em determinados escalões do abono de família;
g)Visitas de estudo: Atribuição de um montante para todas as crianças da educação pré-escolar e estudantes do ensino básico e secundário e apoio na atribuição de viaturas de transporte coletivo para garantir as deslocações, sempre que exista disponibilidade e mediante a análise conjunta, com as Direções dos Agrupamentos de Escolas, do Plano Anual de Visitas de Estudo, aprovado em Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO III
ESCOLA A TEMPO INTEIRO
Artigo 31.º
Princípios e finalidades
1 -No contexto da organização da sociedade atual, as famílias não têm a possibilidade de usufruir de tempo útil e de qualidade com as suas crianças, tornando-se necessário promover respostas e medidas facilitadoras da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
2 -O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, no seu artigo 39.º, determina que a promoção e implementação de medidas de apoio à família, que garantam uma escola a tempo inteiro, dando resposta às necessidades das famílias, competem às câmaras municipais, designadamente:
a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) - atividades de cariz lúdico-didático, com ênfase na brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a educação pré-escolar, antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;
b)Componente de Apoio à Família (CAF) - conjunto de atividades de natureza lúdico-didática, com ênfase na brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, antes e/ou depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) - atividades educativas e formativas, de caráter facultativo, que se desenvolvem no 1.º ciclo do ensino básico, dentro do horário letivo, para além do horário curricular, incidindo nos domínios artístico, desportivo, cidadania, tecnológico e científico.
3 -A Portaria n.º 664-A/2015, de 24 de agosto, define as regras a observar na oferta das atividades de apoio à família referidas no número anterior.
4 -A planificação destas atividades é definida pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, em articulação com os Municípios, considerando as necessidades das crianças e estudantes e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
5 -Estas atividades devem decorrer, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para o efeito, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares ou equipamentos e espaços públicos, sendo obrigatória a sua oferta pelos Agrupamentos de Escolas.
6 -As atividades de apoio à família são implementadas, preferencialmente, pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante protocolo de colaboração.
7 -A entidade parceira apresenta a proposta das atividades, atendendo à planificação realizada pelo Agrupamento de Escolas, procedendo à implementação das mesmas.
8 -A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades cabem ao Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas.
9 -O Município de Lagoa, em colaboração com os respetivos parceiros da comunidade e numa estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas do concelho, promove a igualdade de oportunidades na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, no que diz respeito à plena inclusão da criança na vida em sociedade.
SECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA (AAAF)
Artigo 32.º
Organização e requisitos para a implementação
1 -As AAAF são organizadas tendo em conta os objetivos do Projeto Educativo de cada Agrupamento de Escolas, de acordo com as necessidades determinadas com base nos pedidos dos agregados familiares, e em articulação com a entidade parceira, de acordo com a planificação a acordar entre as partes, com a supervisão pedagógica e o acompanhamento assegurados pelo Agrupamento, tendo em vista garantir a qualidade das atividades.
2 -As entidades que pretendam desenvolver AAAF para o ano letivo seguinte deverão apresentar à autarquia a sua pretensão em iniciar ou dar continuidade à prestação do serviço e respetivos termos e pressupostos, até ao final do mês de junho.
3 -Nos termos da cooperação a definir anualmente para a operacionalização das AAAF, devem os Agrupamentos de Escolas, em estreita articulação com as entidades parceiras, apresentar um projeto de intervenção socioeducativa que garanta a qualidade do serviço a prestar às famílias.
4 -As AAAF consagram duas vertentes: as refeições escolares e a componente socioeducativa desenvolvida no complemento de horário, antes e após a atividade letiva diária e nas interrupções letivas.
5 -O funcionamento das AAAF implica a frequência de um número mínimo de 15 inscrições e um máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
6 -No caso de o grupo integrar crianças com medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, o número máximo será definido em articulação com o respetivo Agrupamento e entidade parceira.
7 -Nos casos em que a procura do serviço de AAAF seja inferior a 15 crianças, o Município pode:
8 -Juntar as crianças, durante o calendário escolar e/ou em julho, em outras escolas onde estiver implementado o serviço.
9 -Criar grupos mistos, com a CAF, desde que existam condições logísticas para o efeito, a título excecional e sempre em articulação com o Agrupamento de Escolas.
10 -As AAAF serão desenvolvidas nas instalações e nos espaços exteriores dos Jardins de Infância e/ou nas instalações das entidades com as quais o Município e os Agrupamentos celebrem protocolo de colaboração, e/ou noutros espaços julgados adequados e convenientes para a sua realização.
11 -As refeições escolares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Lagoa são servidas nos refeitórios escolares, nas salas de refeição dos respetivos estabelecimentos e/ou nos refeitórios das entidades parceiras.
Artigo 33.º
Destinatários
1 -As AAAF destinam-se às crianças que frequentam a educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Lagoa, sempre que a organização da vida dos respetivos agregados familiares o justifique, mediante a apresentação de declaração justificativa de horário de trabalho da entidade patronal ou declaração de entidade credenciada para o efeito que, comprovadamente, refira a importância da permanência da criança nas AAAF.
2 -As crianças só deverão permanecer na componente de animação e apoio à família durante o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades do agregado familiar, devidamente comprovadas.
Artigo 34.º
Entidades responsáveis pelo desenvolvimento
1 -A implementação das AAAF resulta da articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante protocolo de colaboração.
2 -A colaboração das entidades às quais se refere o número anterior traduz-se no cumprimento e aplicação do presente Regulamento, do Regulamento Interno dos Agrupamentos de Escolas, bem como das orientações constantes no protocolo a celebrar com cada uma das entidades envolvidas.
3 -A entidade parceira deve indicar um coordenador pedagógico, com habilitação adequada ao desempenho das funções.
4 -Os recursos humanos a afetar devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar experiência na área, bem como entregar Certificado de Registo Criminal.
5 -Na colocação de pessoal devem ser tidos em conta os seguintes rácios:
a)1 recurso humano para cada 25 crianças;
b)Acresce mais 1 recurso humano, independentemente do número de grupos formados, por estabelecimento de educação;
c)Em estabelecimentos de educação onde funcione apenas um grupo com menos de 15 crianças, o rácio é de apenas 1 recurso humano.
6 -A formação dos grupos é da responsabilidade da entidade parceira.
Artigo 35.º
Âmbito e Funcionamento
1 -As AAAF integram os seguintes serviços:
i)Acolhimento - consiste na receção e acompanhamento das crianças antes das atividades educativas;
ii)Prolongamento de horário - compreende o acompanhamento das crianças após as atividades educativas, proporcionando o desenvolvimento de atividades de animação diversificadas;
iii)Interrupções letivas, greves e faltas ou impedimentos do docente - consiste na receção e acompanhamento das crianças e no desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais.
2 -As AAAF são disponibilizadas durante o período de atividades letivas e nas interrupções letivas, conforme o calendário escolar estabelecido, anualmente, pelo Ministério da Educação, ou outras datas relativas ao calendário específico de cada Agrupamento de Escolas.
3 -Relativamente aos dias de greve, o serviço só não será assegurado se os recursos humanos afetos às AAAF também estiverem em greve.
4 -As atividades decorrerão de setembro a julho, sendo as datas de início e termo definidas pelo Município, no início de cada ano letivo, por decisão do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a em quem se encontrem delegadas as competências em matéria de educação, devidamente fundamentada, tendo em conta as características do caso concreto de cada estabelecimento de educação, e depois de auscultados os Agrupamentos de Escolas.
5 -O serviço funcionará no período antes do início das atividades educativas, a partir das 07h30, bem como após o horário final das mesmas, até às 19h30.
6 -O serviço não funcionará nos dias de tolerância de ponto no Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.
7 -Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento, com aviso prévio aos/às encarregados/as de educação.
8 -Nos períodos de interrupção letiva, greves, ausência do docente ou outras situações imprevistas, as AAAF realizam-se a tempo inteiro.
9 -Nos períodos referidos no número anterior, as crianças deverão levar os seus próprios lanches, uma vez que não há distribuição de leite escolar neste período.
10 -Nos períodos de interrupção letiva, o serviço de AAAF é garantido apenas para as crianças que o frequentam durante o ano letivo, salvo situações devidamente fundamentadas, apresentadas à Câmara Municipal de Lagoa e ao/à Diretor/a do Agrupamento de Escolas.
11 -Nos períodos de interrupção letiva, as refeições das crianças que frequentam as AAAF são servidas nos refeitórios escolares ou nas salas de refeição dos respetivos estabelecimentos e/ou nos refeitórios das entidades parceiras, mediante o pagamento do valor igual ao valor pago por refeição durante o período da componente educativa, nos termos a acordar com o Município de Lagoa em protocolo de colaboração a celebrar anualmente.
12 -No caso de se verificar o incumprimento do horário limite de recolha das crianças, por três vezes no espaço temporal de um mês, aplicar-se-ão as regras do Regulamento Interno da entidade parceira, com informação ao Agrupamento de Escolas.
Artigo 36.º
Condições de acesso e Candidatura
1 -Nos termos da legislação em vigor, as AAAF são de frequência facultativa, necessitando, no entanto, de inscrição prévia, através de candidatura na plataforma SIGA, a efetuar pelos/as encarregados/as de educação.
2 -O período de candidatura é definido, anualmente, pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em conta o período de matrículas.
3 -Findo o prazo estipulado no ponto anterior, a inscrição no serviço de AAAF pode ser realizada em qualquer altura do ano, carecendo de validação por parte do Município de Lagoa, em conjunto com os Agrupamentos de Escolas e a entidade parceira, tendo em consideração a existência de vagas no estabelecimento de educação pretendido.
4 -No ato da candidatura, os/as encarregados/as de educação deverão preencher todos os campos obrigatórios, designadamente os serviços pretendidos, de acordo com as necessidades, e anexar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a)Declaração da entidade patronal do/s elemento/s do/s agregado/s familiar/es, com a indicação do local e horário de trabalho, comprometendo-se os mesmos a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações;
b)Comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, ou pelo serviço processador, no caso de trabalhador/a da Administração Pública.
5 -Os/as encarregados/as de educação que não estão inscritos na Segurança Social deverão, ainda, entregar os seguintes documentos:
a)Comprovativos de rendimentos do agregado familiar;
b)Certificado de constituição do agregado familiar, obtido no portal dos serviços tributários.
6 -No caso de falta de documentos comprovativos e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, o processo ficará na condição de “pendente” até regularização da situação, pelo período de dez dias úteis, após contacto da Divisão de Educação.
7 -A não entrega de comprovativo do escalão do abono de família, no prazo indicado no número anterior, impossibilitando o cálculo da comparticipação familiar, implicará a atribuição do valor máximo fixado, anualmente, pela Câmara Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Educação, depois da notificação ao encarregado de educação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 -A não entrega do comprovativo do/s horário/s da entidade patronal, no prazo estabelecido no número sete, implica o indeferimento do pedido.
9 -Os/as encarregados/as de educação são responsáveis pela informação constante da candidatura, ficando obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Lagoa qualquer alteração às informações declaradas no ato da inscrição.
10 -A validação e aprovação das candidaturas submetidas são da responsabilidade dos serviços municipais competentes, de acordo com o presente Regulamento e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
11 -No decorrer do ano letivo, poderá ocorrer alteração da/s modalidade/s solicitada/s na inscrição, mediante solicitação dos/as encarregados/as de educação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à data do pedido.
Artigo 37.º
Critérios de priorização
1 -O número de vagas por estabelecimento de ensino está condicionado às condições físicas do local onde serão desenvolvidas as atividades.
2 -No processo de análise da candidatura, serão considerados os seguintes critérios de priorização:
a)Horário de trabalho da/s família/s nuclear/es;
b)Crianças com escalão de abono de família 1, 2 e 3;
c)Crianças com irmãos/irmãs a frequentar as AAAF;
d)Crianças inscritas no ano letivo anterior;
e)Ordem de submissão da candidatura.
3 -Em situações decorrentes da aplicação dos critérios definidos no número anterior, surgindo uma vaga, será chamada a criança que se encontra em primeiro lugar da lista de espera.
Artigo 38.º
Competências do Município de Lagoa
1 -São competências do Município de Lagoa:
a)Informar as famílias sobre as condições e normas de funcionamento das AAAF;
b)Colaborar com as famílias no preenchimento da candidatura, na Plataforma SIGA, e respetivo anexo da documentação necessária;
c)Validar as candidaturas submetidas na Plataforma SIGA;
d)Efetuar o cálculo do valor da comparticipação familiar, com base no escalão de abono de família e do tempo de utilização do serviço pretendido;
e)Informar as entidades parceiras e os Agrupamentos de Escolas, através de lista nominal, das crianças inscritas para a frequência das AAAF, nomeadamente o valor da comparticipação familiar e o tempo de utilização do serviço;
f)Informar as entidades parceiras e o Agrupamento de Escolas das desistências, transferências e novas admissões da frequência do serviço;
g)Proceder à validação dos registos de frequência nas valências das AAAF e, em casos de divergência, solicitar confirmação de dados;
h)Enviar todas as informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, às entidades competentes, relativamente ao desenvolvimento das AAAF.
Artigo 39.º
Competências das entidades parceiras
1 -Compete às entidades parceiras:
a)Articular a organização das AAAF com o Agrupamento de Escolas, no que se refere ao planeamento e à avaliação das atividades de animação socioeducativa;
b)Assegurar o desenvolvimento das AAAF, sob supervisão do pessoal docente/Coordenador do estabelecimento, cumprindo o estipulado, nomeadamente:
c)Colocar/contratar os recursos humanos necessários, com perfil adequado, para desempenhar as funções de animador socioeducativo e responsável pelo desenvolvimento das atividades;
d)Garantir a substituição do animador socioeducativo nas suas faltas e impedimentos;
e)Fazer os registos de assiduidade e remeter ao Município, mensalmente, a relação nominativa das crianças que frequentam as AAAF;
f)Garantir a qualidade do serviço, designadamente ao nível da higiene e segurança;
g)Efetuar a cobrança das comparticipações familiares, de acordo com os valores indicados pelo Município de Lagoa, não podendo exceder o valor máximo mensal aprovado pela Câmara Municipal, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação;
h)Celebrar um Acordo de Prestação de Serviços com a família, com base no presente Regulamento, de forma a refletir o objeto, a duração e horários da prestação de serviço, a forma de pagamento da comparticipação familiar e respetivo valor, o período de vigência e cessação da prestação de serviços e data de entrada em vigor;
Artigo 40.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
1 -São competências dos Agrupamentos de Escolas:
a)Promover a articulação com o Município e a entidade parceira, no que respeita à organização e desenvolvimento das AAAF;
b)Planificar as AAAF, em colaboração com a entidade parceira, procurando os processos educativos mais adequados, tendo em conta as soluções mais convenientes para responder à educação das crianças e ao seu bem-estar, bem como às necessidades dos pais, de acordo com o Projeto Educativo do Agrupamento;
c)Informar as famílias sobre as condições e normas de funcionamento das AAAF;
d)Colaborar com as famílias na elaboração da candidatura, na Plataforma SIGA, e respetivo anexo da documentação necessária;
e)Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, através da avaliação das mesmas, tendo em vista garantir a qualidade das atividades;
f)Prestar todas as informações julgadas por convenientes, no que respeita às AAAF.
Artigo 41.º
Competências dos Encarregados de Educação
1 -Cabe aos Encarregados de Educação:
a)Proceder à inscrição no serviço, dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 35.º do presente Regulamento;
b)Cumprir o prazo de pagamento das comparticipações familiares;
c)Comunicar a desistência ou alguma alteração à inscrição inicial, com a devida antecedência;
d)Cumprir os horários de entrada e saída do serviço solicitado;
e)Comunicar à entidade parceira que desenvolve as atividades, a qual informará a Divisão de Educação do Município de Lagoa, qualquer alteração às informações declaradas no ato de inscrição.
Artigo 42.º
Seguro de acidentes pessoais
Anualmente, o Município contratualiza, ou apoia as entidades parceiras para a contratualização, um seguro de acidentes pessoais para as crianças que frequentam as AAAF.
Artigo 43.º
Comparticipação Familiar
1 -As comparticipações familiares são definidas, anualmente, por decisão da Câmara Municipal, com base no escalão do abono de família e no tempo de utilização do serviço pretendido, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação, aplicando um valor máximo mensal, conforme quadro seguinte:
Escalão
Utilização do serviço (período manhã + período da tarde)
Até às 17h30
Até às 18h30
Após as 18h30
1
10 % do valor máximo
15 % do valor máximo
20 % do valor máximo
2
20 % do valor máximo
30 % do valor máximo
40 % do valor máximo
3
30 % do valor máximo
45 % do valor máximo
60 % do valor máximo
4
40 % do valor máximo
60 % do valor máximo
80 % do valor máximo
5
50 % do valor máximo
75 % do valor máximo
Valor máximo
% a aplicar sobre o valor máximo.
2 -Caso se verifique a frequência do serviço AAAF por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar relativa a cada um deles tem uma redução de 10 %.
3 -Sempre que se verificar a ausência por período superior a 10 dias, devidamente justificada, será aplicada uma redução de 10 % na comparticipação familiar.
4 -Todos os pedidos de redução devem ser solicitados, por escrito, pelos encarregados de educação, à entidade parceira que presta o serviço, devendo esta remeter a informação ao Município.
5 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua que o encargo com a comparticipação familiar é de especial onerosidade, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção ou por alterações significativas nos rendimentos do agregado familiar, o seu valor será reduzido para o mínimo estipulado.
Artigo 44.º
Pagamentos
1 -As comparticipações familiares das AAAF serão pagas nas entidades parceiras, até ao dia 8 do mês correspondente.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da comparticipação em 10 %.
3 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de AAAF, serão aplicadas as orientações do Regulamento Interno da Instituição.
4 -Caso seja o Município a desenvolver as atividades e a efetuar a cobrança da comparticipação familiar e se verifique incumprimento do pagamento, de forma permanente e reiterada, o Município de Lagoa reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 45.º
Desistências e Faltas
1 -As desistências devem ser comunicadas em formulário próprio existente no SIGA, até ao último dia útil do mês, e o Município, por sua vez, informará, nos 5 dias úteis subsequentes, o Agrupamento de Escolas e a respetiva entidade que presta o serviço.
2 -O não cumprimento do estipulado no número anterior implica o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês.
3 -As faltas por doença devem ser comunicadas à entidade que presta o serviço e justificadas, no prazo de 3 dias úteis após o início da doença, através de Declaração Médica.
4 -As faltas por motivo de férias devem ser comunicadas à entidade que presta o serviço, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
SECÇÃO II
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF)
Artigo 46.º
Organização e requisitos para a implementação da CAF
1 -A implementação da CAF será aferida, anualmente, consoante diagnóstico de necessidades da responsabilidade do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, e são definidas tendo em conta os objetivos do Projeto Educativo dos mesmos.
2 -As atividades da CAF são implementadas através de protocolos de colaboração estabelecidos, em cada ano letivo, entre a Câmara Municipal de Lagoa, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, designadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam estas atividades.
3 -O número mínimo de candidaturas para abertura da CAF é de 15 e o máximo de 25, por sala, em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
4 -No caso de o grupo integrar até 2 estudantes abrangidos por medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, o número máximo de alunos será definido em articulação com o Agrupamento de Escolas.
5 -Sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional e sempre em articulação com os Agrupamentos de Escolas, criar grupos mistos (AAAF e CAF), desde que existam condições logísticas para o efeito.
6 -A inscrição na CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos/as encarregados/as de educação, determinada anualmente por deliberação da Câmara Municipal, após parecer do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 47.º
Destinatários
1 -A CAF destina-se a estudantes que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Lagoa, sempre que a organização da vida dos respetivos agregados familiares o justifique.
2 -Os/As estudantes só deverão permanecer na CAF durante o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades do agregado familiar, devidamente comprovadas.
Artigo 48.º
Entidades responsáveis pelo desenvolvimento
1 -A implementação da CAF resulta da articulação e cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho ou outras entidades que promovam estas atividades, através de protocolo de colaboração.
2 -A colaboração das entidades às quais se refere o número anterior traduz-se no cumprimento e aplicação do presente Regulamento, do Regulamento Interno dos Agrupamentos de Escolas, bem como das orientações constantes no protocolo de colaboração a celebrar.
3 -As atividades a realizar em cada ano letivo são propostas pela entidade parceira e aprovadas pelos órgãos competentes de cada Agrupamento de Escolas.
4 -A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico por estabelecimento de ensino, o qual deve ser detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
5 -Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito, bem como entregar Certificado de Registo Criminal.
6 -Na colocação de pessoal devem ser tidos em conta os seguintes rácios:
a)1 recurso humano para cada 25 crianças;
b)Acresce mais 1 recurso humano, independentemente do número de grupos formados, por estabelecimento de ensino;
c)Em estabelecimentos de ensino onde funcione apenas um grupo com menos de 15 crianças, o rácio é de apenas um recurso humano.
7 -A formação dos grupos é da responsabilidade da entidade parceira.
Artigo 49.º
Âmbito
1 -A CAF integra os seguintes serviços:
i)Acolhimento - consiste na receção e acompanhamento dos/as estudantes antes das atividades letivas; as atividades são livres, sob a orientação e supervisão dos/as animadores/as;
ii)Prolongamento - compreende o acompanhamento dos/as estudantes após as atividades de enriquecimento curricular, proporcionando o desenvolvimento de atividades de animação diversificadas;
iii)Interrupções letivas e greves - consiste na receção e acompanhamento dos/as estudantes e no desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais, nas interrupções letivas, greves e mês de julho.
2 -As atividades da CAF são desenvolvidas por animadores/as qualificados/as, proporcionando aos/às estudantes o desenvolvimento das suas capacidades físicas, intelectuais, criativas e sociais.
3 -Ao participar nas atividades, os/as estudantes devem:
a)Respeitar as orientações que lhe são dadas, adotando comportamentos adequados, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
b)Colaborar com os/as animadores/as, com os/as assistentes operacionais e com os pares;
c)Manter-se atento/participativo durante a atividade, não interrompendo o/a animador/a nem os colegas;
d)Respeitar o horário estabelecido para a respetiva atividade;
e)Fazer-se acompanhar do material adequado à realização das atividades;
f)Cumprir as orientações estabelecidas no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas e no presente Regulamento.
4 -Caso se verifiquem situações de incumprimento das orientações referidas no número anterior, será aplicado o estipulado no Regulamento Interno e o Regulamento Disciplinar do Agrupamento de Escolas, bem como o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 50.º
Funcionamento
1 -As atividades decorrerão de setembro a julho, sendo as datas de início e termo definidas pelo Município, no início de cada ano letivo, por decisão do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a em quem se encontrem delegadas as competências em matéria de educação, devidamente fundamentada, tendo em conta as características do caso concreto de cada estabelecimento de ensino, e depois de auscultados os Agrupamentos de Escolas.
2 -A CAF é disponibilizada durante o período de atividades letivas e nas interrupções letivas, conforme o calendário escolar estabelecido, anualmente, pelo Ministério da Educação, ou outras datas do calendário específico de cada Agrupamento de Escolas.
3 -As atividades decorrerão antes do início das atividades letivas, a partir da 07h30, bem como após o final das atividades de enriquecimento curricular, até às 18h30, considerando as necessidades identificadas pelas famílias.
4 -O serviço não funcionará nos dias de tolerância de ponto no Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.
5 -Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento, com aviso prévio aos/às encarregados/as de educação.
6 -Nos períodos de interrupção letiva, as refeições são servidas nos refeitórios escolares ou nas salas de refeição dos respetivos estabelecimentos e/ou nos refeitórios das entidades parceiras, mediante o pagamento do valor igual ao valor pago por refeição durante o período da componente letiva, nos termos a acordar no protocolo de colaboração.
7 -Nos períodos de interrupção letiva, greves ou outras situações imprevistas, o serviço da CAF funciona a tempo inteiro. No caso das greves, o serviço realiza-se sempre que a abertura das instalações escolares seja assegurada, mediante decisão das Direções dos Agrupamentos.
8 -Nos períodos referidos no número anterior, cada estudante deverá levar os seus próprios lanches.
9 -No caso de se verificar o incumprimento do horário limite de recolha dos estudantes, por três vezes no espaço temporal de um mês, será aplicada uma sanção pecuniária de 20 % sobre o valor da comparticipação mensal.
Artigo 51.º
Inscrição e admissão
1 -O período de candidatura é definido, anualmente, pelo Município de Lagoa, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em conta o período de matrículas.
2 -Os/As encarregados/as de educação interessados/as na frequência da CAF devem, nos prazos definidos pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, proceder à respetiva candidatura, em cada ano letivo, através da plataforma SIGA.
3 -Após o período de inscrição referido no número anterior, serão permitidas candidaturas em casos de novas matrículas no estabelecimento de ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral ou outros casos excecionais devidamente fundamentados e analisados pelo Município, em articulação com o Agrupamento de Escolas e entidade parceira.
4 -O Município, através dos serviços competentes, procede à análise das candidaturas, comunicando o resultado aos encarregados de educação, através da plataforma SIGA; bem como ao Agrupamento de Escolas e à entidade parceira.
5 -No ato da candidatura, os/as encarregados/as de educação deverão preencher todos os campos obrigatórios, designadamente os serviços pretendidos, de acordo com as necessidades, e anexar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a)Declaração da entidade patronal do/s elemento/s do/s agregado/s familiar/es, com a indicação do local e horário de trabalho, comprometendo-se os mesmos a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações;
b)Comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, ou pelo serviço processador, no caso de trabalhador/a da Administração Pública.
6 -Os/As encarregados/as de educação que não estão inscritos/as na Segurança Social deverão, ainda, entregar os seguintes documentos:
a)Comprovativos de rendimentos do agregado familiar;
b)Certificado de constituição do agregado familiar, obtido no portal dos serviços tributários.
7 -No caso de falta de documentos comprovativos e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, o processo ficará na condição de “pendente” até regularização da situação, pelo período de dez dias úteis, após contacto da Divisão de Educação.
8 -A não entrega de comprovativo do escalão do abono de família, no prazo indicado no número anterior, impossibilitando o cálculo da comparticipação familiar, implicará a atribuição do valor máximo fixado, após a notificação à família, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
9 -A não entrega do comprovativo do horário da/s entidade/s patronal/is, no prazo estabelecido no número sete, implica o indeferimento do pedido.
10 -Os/as encarregados/as de educação são responsáveis pela informação constante da candidatura, ficando obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Lagoa qualquer alteração às informações declaradas no ato da inscrição.
11 -A validação e aprovação das candidaturas submetidas são da responsabilidade dos serviços municipais competentes, de acordo com o presente Regulamento e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
12 -No decorrer do ano letivo, poderá ocorrer alteração da/s modalidade/s solicitada/s na candidatura, mediante solicitação dos/as encarregados/as de educação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à data do pedido.
Artigo 52.º
Critérios de priorização
1 -No processo de análise da candidatura, serão considerados os seguintes critérios de priorização:
a)Horário de trabalho da/s família/s nuclear/es;
b)Estudantes com escalão de abono de família 1, 2 e 3;
c)Estudantes com irmãos/irmãs a frequentar a CAF;
d)Estudantes inscritos no ano letivo anterior;
e)Ordem de submissão da candidatura.
Artigo 53.º
Seguro de acidentes pessoais
O Município contratualiza, anualmente, um seguro de acidentes pessoais para os estudantes que frequentam a CAF.
Artigo 54.º
Comparticipação familiar
1 -As comparticipações familiares são definidas, anualmente, por decisão da Câmara Municipal, com base no escalão do abono de família e na modalidade do serviço pretendido, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação, estando os valores isentos de IVA, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA, pela natureza das atividades - animação de tempos livres após o período letivo das crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.
2 -Caso se verifique a frequência do serviço CAF por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar relativa a cada um deles tem uma redução de 10 %.
3 -Sempre que se verificar a ausência por período superior a 10 dias, devidamente justificada, será aplicada uma redução de 10 % na comparticipação familiar.
4 -Todos os pedidos de redução devem ser solicitados, por escrito, pelos encarregados de educação, ao Município.
5 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua que o encargo com a comparticipação familiar é de especial onerosidade, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção ou por alterações significativas nos rendimentos do agregado familiar, o seu valor será reduzido para o mínimo estipulado.
Artigo 55.º
Pagamentos
1 -As mensalidades terão que ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês.
2 -O pagamento das mensalidades poderá ser efetuado através de referência multibanco ou no Balcão Único do Município.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da comparticipação em 10 %.
4 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço da CAF, o Município de Lagoa notificará o Encarregado de Educação para proceder ao pagamento voluntário.
5 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, o Município de Lagoa reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal.
6 -Caso a situação de incumprimento se mantenha, proceder-se-á à suspensão da frequência do serviço até regularização da situação.
7 -Relativamente às interrupções letivas, a comparticipação familiar será cobrada no mês seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 56.º
Desistências e Faltas
1 -As desistências devem ser comunicadas em formulário próprio existente no SIGA, até ao último dia útil do mês, e o Município, por sua vez, informará, nos 5 dias úteis subsequentes, o Agrupamento de Escolas e a respetiva Instituição que presta o serviço.
2 -O não cumprimento do estipulado no número anterior implica o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês.
3 -As faltas por doença devem ser comunicadas ao Município, no prazo de 3 dias úteis após o início da doença, com apresentação de Declaração Médica.
4 -As faltas por motivo de férias devem ser comunicadas ao Município, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
SECÇÃO III
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 57.º
Âmbito
1 -As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são o conjunto de atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidem, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.
2 -As atividades são selecionadas de acordo com a identidade local, bem como com os objetivos definidos no Projeto Educativo dos Agrupamentos de Escolas, e constam dos respetivos Planos Anuais de Atividades.
3 -A entidade promotora das AEC é o Município de Lagoa, através de protocolos de colaboração estabelecidos, em cada ano letivo, com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam estas atividades.
4 -Na planificação das AEC deve acautelar-se:
a)O tempo de recreio necessário para a brincadeira livre das crianças;
b)O caráter lúdico das atividades, que devem orientar-se para o desenvolvimento da criatividade, da sociabilidade e das expressões;
c)A utilização de espaços, materiais, contextos e outros recursos educativos diversificados, na comunidade, evitando-se a permanência em sala de aula;
d)O enquadramento e apoios necessários para que todos os/as estudantes possam participar nas atividades, independentemente das suas capacidades ou condições de saúde.
5 -Cabe ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas deliberar e fixar as respetivas durações diária e semanal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação do Município.
6 -Compete ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação do Município, definir sobre os domínios de oferta das AEC e a duração diária e semanal.
Artigo 58.º
Destinatários
As AEC destinam-se a estudantes que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Lagoa.
Artigo 59.º
Inscrição
1 -As AEC são de frequência gratuita e facultativa, sendo a inscrição obrigatória.
2 -Uma vez realizada a inscrição dos/as estudantes nas atividades, os/as encarregados/as de educação comprometem-se a que os/as seus/suas educandos/as as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, em termos a definir no respetivo Regulamento Interno do Agrupamento.
3 -Os encarregados de educação interessados na frequência das AEC devem, nos prazos definidos pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, proceder à respetiva candidatura, através da plataforma SIGA.
4 -Após o período de inscrição referido no número anterior, serão permitidas candidaturas em casos de novas matrículas no estabelecimento de educação e ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral ou outros casos excecionais devidamente fundamentados e analisados pelo Município, em articulação com o Agrupamento de Escolas e entidade parceira.
Artigo 60.º
Funcionamento
1 -As AEC desenvolvem-se apenas durante os períodos em que decorrem as atividades letivas, de acordo com o calendário escolar aprovado pelos órgãos competentes.
2 -A não inscrição nas AEC implica a não permanência do/a estudante no espaço escolar, no horário em causa.
3 -É garantida a substituição do profissional nas suas faltas e impedimentos.
4 -Na reunião do início de ano letivo, os professores titulares devem dar conhecimento aos encarregados de educação das regras de funcionamento das atividades, dos técnicos envolvidos e do cronograma previsto.
5 -A assiduidade é registada na plataforma SIGA pela entidade que desenvolve as AEC.
6 -A resolução de ocorrências deve ser articulada entre o/a técnico/a das AEC, o/a professor/a titular e, se a situação o justificar, a Direção do Agrupamento.
7 -Os direitos e deveres dos estudantes estão definidos no Regulamento Interno do Agrupamento e no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro).
Artigo 61.º
Articulação curricular
1 -Os relatórios trimestrais contendo informações relativas a assiduidade, comportamento, metodologias, aspetos positivos e aspetos a melhorar de cada turma são elaborados no final de cada período letivo e entregues ao professor/a titular de turma e ao Município, antes das reuniões de articulação.
2 -No final de cada período letivo, serão realizadas reuniões de articulação entre os técnicos das AEC e os professores titulares de turma, com vista à apreciação de assuntos de natureza disciplinar, curricular, desenvolvimento de atividades e outros.
Artigo 62.º
Seguro escolar
1 -O seguro escolar cobre qualquer acidente que ocorra durante o tempo e espaço de realização das AEC, bem como no trajeto percorrido pelo/a estudante de e para as instalações fora da escola em que estas se desenvolvam.
2 -Sempre que os/as estudantes tenham que se deslocar para espaços exteriores à escola para o desenvolvimento das AEC, estes/as devem ser acompanhados/as pelo/a técnico/a responsável da atividade e por um/uma assistente operacional da escola.
3 -A escola não se responsabiliza pelo acompanhamento dos/as estudantes que sejam deixados naquele espaço, em período superior a 15 minutos, após o término do horário normal da AEC.
Artigo 63.º
Faltas e desistências
1 -As desistências de participação no programa das AEC devem ser comunicadas pelos/as encarregados/as de educação, em formulário próprio existente no SIGA.
2 -Uma vez a frequentar, o aluno só poderá sair da escola no final das atividades.
3 -Excecionalmente, poderá sair noutro momento desde que se faça acompanhar de uma autorização do encarregado de educação, apresentando uma razão devidamente justificável.
4 -Para cada uma das atividades, o/a estudante deve fazer-se acompanhar sempre do material solicitado pelos professores responsáveis pela atividade.
Artigo 64.º
Competências dos/as Professores/as Titulares
1 -São competências do/a professor/a titular:
b)Articular a ligação com as famílias dos/as estudantes, prestando as informações solicitadas;
c)Integrar a oferta das AEC, bem como a indicação dos/as estudantes que as frequentam, no Plano de Atividades da Turma;
d)Tomar conhecimento e divulgar aos/às encarregados/as de educação o presente Regulamento, realçando a importância do cumprimento do mesmo, em reunião a realizar no início do ano letivo;
e)Elaborar relatório de avaliação das AEC, por cada período letivo;
f)Dar seguimento às ocorrências registadas pelo/a técnico/a da AEC.
Artigo 65.º
Competências dos Técnicos AEC
1 -Compete aos técnicos das AEC:
a)Disponibilizar, anualmente, ao Município, Curriculum Vitae e Certificado do Registo Criminal;
b)Desenvolver as suas atividades de acordo com a planificação e o caráter lúdico implícito na mesma, com profissionalismo e respeito pelo presente Regulamento, pelo Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas e pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
c)Assegurar a disciplina dos/as estudantes no decorrer das atividades e, sempre que considere necessário, solicitar a intervenção de um/a assistente operacional para proceder ao seu acompanhamento fora do espaço onde as mesmas decorrem;
d)Solicitar a intervenção de um/a assistente operacional, em caso de doença súbita ou acidente escolar de algum/a estudante, para colaborar no socorro;
e)Acionar o seguro escolar em caso de acidente escolar de algum/a estudante, através do preenchimento do respetivo formulário e, se for caso disso, promover o acompanhamento do/a estudante a uma unidade de saúde por um/a assistente operacional, ficando o/a técnico/a com os restantes estudantes da turma;
f)Registar no SIGA a assiduidade diária dos/as estudantes de cada turma;
g)Em caso de necessidade de faltar, informar atempadamente a entidade parceira, nos termos da legislação laboral aplicável.
Artigo 66.º
Competências dos/as estudantes
1 -O/A estudante deve ser empenhado e cumpridor das seguintes regras:
a)Cumprir os deveres de assiduidade e pontualidade;
b)Participar nas atividades, respeitando as orientações que lhe são dadas e adotando os comportamentos adequados, previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
c)Colaborar com os/as técnicos/as, com os/as assistentes operacionais e com os/as colegas;
d)Manter-se atento/participativo durante a atividade, não interrompendo o/a técnico/a nem os/as colegas;
e)Respeitar o horário estabelecido para a respetiva atividade;
f)Fazer-se acompanhar do material adequado à realização das atividades, nomeadamente roupa e calçado adequados à Atividade Física e Desportiva;
g)Cumprir as orientações estabelecidas no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas e no presente Regulamento.
Artigo 67.º
Competências dos/as encarregados/as de educação
1 -Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas do presente Regulamento, que lhe é dado a conhecer pelo/a professor/a titular de turma, na reunião de início de ano letivo.
2 -Garantir a assiduidade, incutir atitudes corretas e comportamentos adequados aos/às seus/suas educandos/as, bem como responsabilizar-se pelos danos por eles/elas causados.
3 -Não interromper o desenvolvimento das atividades, devendo esperar pelo seu término, em espaço exterior ao local onde decorrem as mesmas.
4 -Comunicar a desistência das atividades de enriquecimento curricular ao professor/a titular de turma, o qual dará conhecimento ao técnico/a que desenvolve a atividade.
5 -Autorizar a saída do seu/sua educando/a antes do término das atividades, devidamente fundamentada.
SECÇÃO IV
Projetos Educativos Municipais
Artigo 68.º
Âmbito
1 -O desenvolvimento de Projetos Educativos tem como objetivo disponibilizar apoios técnicos especializados por parte do Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, na promoção do sucesso escolar e na qualidade das aprendizagens, contribuindo para atenuar o abandono escolar precoce, bem como os subsequentes fenómenos de desigualdade, vulnerabilidade e exclusão social.
2 -Com estes projetos pretende-se trabalhar na vertente da prevenção nas áreas da educação ambiental, do desporto, das artes e cultura, da educação para a cidadania, da formação e emprego jovem, da capacitação e desenvolvimento de competências pessoais e sociais; bem como na intervenção para a promoção do sucesso e qualidade das aprendizagens, através de apoios especializados.
3 -Através de ações de prevenção e intervenção em contexto escolar, pretende-se:
a)Implementar projetos educacionais inovadores em contexto escolar, que facilitem o desenvolvimento de competências de linguagem oral, consciência fonológica, linguagem escrita e matemática, em articulação com os agentes educativos, com vista à promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso educativo;
b)Organizar atividades de animação cultural, educativa, ambiental e desportiva, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e os agentes sociais, culturais, económicos, desportivos e educativos do território;
c)Prestar apoio técnico especializado no âmbito da definição de estratégias de prevenção e apoio relativas a potenciais grupos de risco e que, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas e outras entidades intervenientes, promovam a inclusão e o sucesso educativo de todas as crianças e jovens;
d)Desenvolver ações de formação e capacitação de docentes e não docentes;
e)Desenvolver atividades e/ou projetos de desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das crianças, jovens e famílias.
4 -O trabalho desenvolvido nesta área passa também pela articulação com os encarregados de educação, os quais têm o dever de cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu/sua educando/a.
5 -No âmbito dos apoios especializados, os recursos humanos disponibilizados de várias áreas disciplinares constituem-se como um dos recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens, ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação, de acordo a legislação em vigor.
Artigo 69.º
Objetivos
1 -Os objetivos a que o Município se propõe são:
a)Promover uma educação inclusiva que responda às potencialidades, expectativas e necessidades de todas e de cada uma das crianças e jovens, no âmbito de um projeto educativo comum e plural, que promova a participação;
b)Apoiar no desenho, implementação e avaliação de medidas para a promoção do sucesso escolar e prevenção do abandono escolar;
c)Acompanhar as crianças e jovens no seu percurso educativo e formativo, promovendo a aquisição de estratégias para uma aprendizagem ativa e ao longo da vida;
d)Promover o bem-estar e a saúde física e mental das crianças e jovens e reduzir o impacto dos problemas comportamentais, sociais e emocionais;
e)Contribuir para a prevenção de comportamentos de risco e de violência escolar, promovendo as competências socioemocionais, da saúde e do bem-estar em meio escolar;
f)Incentivar atitudes, valores e comportamentos que contribuam para um ambiente organizacional saudável e seguro para todos os agentes da comunidade educativa;
g)Colaborar na mobilização de respostas para as necessidades de grupos vulneráveis e menos qualificados;
h)Capacitar e sensibilizar os diversos agentes educativos para o autocuidado e o desenvolvimento de competências socioemocionais;
j)Desenvolver competências que permitam aos jovens tomar decisões livres e fundamentadas, e participar, civicamente, de forma ativa, consciente e responsável;
k)Identificar precocemente as dificuldades escolares, tanto na aprendizagem da linguagem como, mais tarde, no processo de aquisição da leitura e escrita;
l)Identificar precocemente as dificuldades escolares na área da aquisição de competências matemáticas, designadamente as capacidades de generalizar, projetar, prever e abstrair, favorecendo a estruturação do pensamento e o desenvolvimento do raciocínio lógico;
m)Avaliar detalhadamente as funções intelectuais de forma a efetuar diagnósticos;
n)Dar resposta a dificuldades de aprendizagem, problemas emocionais e comportamentais que possam interferir na aquisição e desenvolvimento de competências essenciais ao sucesso escolar das crianças e jovens.
Artigo 70.º
Destinatários
São destinatários do trabalho desenvolvido no âmbito dos Projetos Educativos crianças e estudantes que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Lagoa, bem como respetivas famílias e pessoal docente e não docente.
Artigo 71.º
Referenciação para os apoios especializados
1 -A referenciação de crianças e estudantes é feita pelos docentes, no Sistema de Gestão Escolar (SIGA), sendo a mesma remetida para a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva para análise e parecer e, posteriormente, analisada em reunião da Equipa de Apoios Especializados do Município.
2 -A Equipa de Apoios Especializados iniciará o processo de avaliação e/ou intervenção, de acordo com a problemática e sempre que se justifique.
3 -A Equipa elabora relatórios periódicos de avaliação da intervenção efetuada, a remeter para o/a Educador, Professor/a titular de turma ou Diretor/a de Turma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72.º
Falsas declarações
As falsas declarações implicam a cessação dos apoios atribuídos, bem como a obrigação de reembolsar a Câmara Municipal de Lagoa no montante correspondente à comparticipação indevidamente recebida.
Artigo 73.º
Proteção de dados
1 -O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 -A recolha de dados rege-se pelos princípios do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.
3 -Nos formulários de candidatura deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais.
4 -Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
5 -Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação dos formulários das candidaturas aos apoios referidos no presente Regulamento ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Lagoa, pelo período de até 3 anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não sendo ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.
Artigo 74.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 76.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas em vigor.
Artigo 78.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.