Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento define o regime do Programa INTEGRAR PARA O TURISMO (Programa).
2 -O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas e procedimentos de aplicação e atribuição das medidas de apoio financeiro aos participantes no Programa, designadamente bolsa de formação, bolsa de estágio, alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, transporte ou subsídio de transporte, seguro escolar e apoios para fardamentos.
3 -Em casos devidamente justificados, poderão ser atribuídas medidas de apoio ao alojamento.
4 -As medidas de apoio financeiro identificados no número anterior serão atribuídas pelo Turismo de Portugal, durante a fase de execução do programa correspondente à componente de formação na escola e pelas empresas aderentes, durante a fase de formação em contexto de trabalho, vulgarmente designada por estágio.
5 -A estrutura, conteúdos e organização do programa de formação a desenvolver, preveem a qualificação dos participantes nos domínios do turismo, hotelaria e restauração, tendo em vista o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade profissional nos referidos subsetores.
6 -O programa inclui ainda um estágio integrado (componente de formação em contexto de trabalho) proporcionando uma aprendizagem prática em contexto de trabalho a realizar em empresas de turismo, hotelaria e restauração.
Artigo 2.º
Estrutura e duração do Programa
1 -O Programa prevê a realização de Cursos de Formação nas áreas de turismo, hotelaria e restauração, em duas componentes que conjugadas visam contribuir para o acolhimento, qualificação e integração profissional dos participantes nos subsetores de turismo, hotelaria e restauração, a saber:
a)Componente Formação Técnica, a realizar na rede Escolas de Hotelaria e Turismo, com 360h de formação e uma duração de referência de 3 meses;
b)Componente de Formação Prática em Contexto de Trabalho, comumente designada por estágio, a realizar em empresas de turismo, hotelaria e restauração, com 160h de formação e uma duração de referência de 1 mês.
2 -O Programa prevê ainda iniciativas de capacitação de tutores e mentores para as empresas aderentes ao programa, de forma a contribuir para o sucesso e para a realização profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio.
Artigo 3.º
Tipologia de beneficiários
1 -Podem candidatar-se ao Programa pessoas enquadradas na tipologia de migrantes e/ou beneficiários de proteção internacional.
2 -Para efeitos da elegibilidade, são considerados migrantes e beneficiários de proteção internacional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições alternativas:
a)Serem migrantes - cidadãos titulares de autorização de residência emitida pelas autoridades nacionais; ou
b)Serem beneficiários de proteção internacional - pessoas às quais foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
3 -O Turismo de Portugal e a AIMA podem, por comum acordo, aplicar o presente Regulamento a beneficiários de proteção temporária.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 -São elegíveis para o Programa os beneficiários enquadrados numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem titular de autorização de residência ou Certificado de Proteção Temporária emitido por Portugal;
b)Serem maiores de idade;
c)Terem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
d)Terem alguma capacidade de expressão em língua portuguesa e/ou inglesa.
2 -A adesão ao programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios/subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que os beneficiários se encontrem abrangidos no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.
Artigo 5.º
Formalização da adesão ao Programa
1 -A identificação dos participantes elegíveis para a frequência do programa é da responsabilidade da AIMA, ou das entidades intermediárias nas quais for delegada essa responsabilidade.
2 -A adesão ao Programa será formalizada através do preenchimento de um formulário de inscrição a disponibilizar pelo Turismo de Portugal à AIMA e da entrega dos seguintes documentos:
a)Cópia do documento de identificação;
e)Cópia da autorização de residência ou Certificado de Proteção Temporária emitido em Portugal.
3 -Para efeitos da constituição dos grupos de formação e da orientação para a posterior inserção profissional dos participantes poderão ser realizadas entrevistas individuais para identificar as suas competências linguísticas, a sua experiência e as suas preferências em termos de área profissional.
4 -A natureza e teor da formalização que se considere necessária instituir para a componente de formação prática em contexto de trabalho, designadamente contrato de formação tripartido a celebrar entre o Turismo de Portugal, o formando e as empresas, será objeto de deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, sobre proposta da respetiva Direção de Gestão de Competências e Capacitação (DGCC).
Artigo 6.º
Apoios a atribuir aos participantes - tipologia e valores
1 -O Programa abrange as seguintes tipologias de apoios:
a)Apoios a atribuir pelo Turismo de Portugal, durante o período de formação na escola:
b)Apoios financeiros a atribuir pelas empresas aderentes, durante o período de formação em contexto de trabalho:
2 -A concessão dos apoios mencionados nos números anteriores deverá observar o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Abrangência e duração do Programa
1 -O Programa desenvolve-se, numa primeira fase, em todo o território continental sendo a formação desenvolvida pela Rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal.
2 -Caso se identifiquem necessidades concretas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Programa poderá estender-se a essas regiões através do estabelecimento de parcerias com escolas locais.
3 -Procurando assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, procurar-se-á organizar grupos de formação nas regiões de intervenção das 12 escolas de hotelaria e turismo, podendo vir a estabelecer-se um sistema de distribuição geográfica, em função da origem dos participantes e das necessidades identificadas pelas empresas.
4 -Caso o número de candidaturas seja superior ao número de vagas e, desde que se verifique o cumprimento de todos os requisitos de acesso ao Programa INTEGRAR PARA O TURISMO, será efetuada uma seleção tendo por base a seriação dos candidatos, conjugando a data e ordem de candidatura submetida.
5 -O Programa decorrerá no ano 2025, sem prejuízo de poder ser deliberada a realização de outras edições.
Artigo 8.º
Obrigações e deveres dos participantes
1 -Os participantes assumem o compromisso de cumprir o Programa nas suas duas componentes de formação na escola e formação prática em contexto de trabalho.
2 -Os participantes assumem o compromisso de cumprir as regras de comportamento e higiene e segurança definidas nos regulamentos em vigor na rede de escolas do turismo de Portugal e nas empresas onde realizarão a formação em contexto de trabalho.
3 -Os participantes não podem suspender a participação no Programa, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e comunicado previamente à escola de hotelaria e turismo onde se encontram a frequentar o programa.
4 -A interrupção do Programa, implica a suspensão automática dos apoios financeiros seguintes.
5 -A certificação final do Programa, só será obtida com pelo menos 90 % de presença nas suas duas componentes de formação na escola e formação prática em contexto de trabalho.
Artigo 9.º
Formação em Contexto de trabalho - Deveres das empresas
1 -Considerando o propósito da integração profissional dos participantes nas empresas do setor e, para realizar com sucesso a vertente de formação em contexto real de trabalho, as empresas receptoras de participantes disponibilizarão as condições seguintes:
a)Assegurar os apoios financeiros aos participantes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b)Assegurar, sempre que necessário, alojamento para os participantes;
c)Identificar um tutor/responsável de estágio que terá como missão contribuir para a integração e acompanhamento dos participantes;
d)Preferencialmente, apresentar propostas de estágio que contemplem a possibilidade de integração futura do participante nas empresas.
2 -Nos casos em que as empresas identifiquem necessidades específicas que permitam a constituição de grupos de participantes com dimensão igual ou superior a 25 pessoas, o programa de formação na escola poderá ser ajustado às necessidades específicas dessas empresas.
3 -No caso de existirem vagas para a realização de estágios em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.
4 -As condições identificadas nos números anteriores serão acordadas entre a empresa, o participante e a escola, através do estabelecimento de um acordo tripartido de formação prática em contexto de trabalho (estágio).
Artigo 10.º
Parceiros e responsabilidades
i)Seleção e consequente encaminhamento dos participantes para o Programa, de acordo com as tipologias e condições de elegibilidade e de formalização da definidas nos artigos 3.º e 4.º e de formalização previsto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º;
ii)Acompanhamento das diversas etapas do programa, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos quer no que respeita ao cumprimento das metas definidas, quer no sucesso da integração plena dos participantes.
b)Associações Empresariais:
i)Contribuir ativamente na promoção e divulgação do Programa junto dos seus Associados;
ii)Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos, sobretudo no que respeita ao sucesso da integração plena dos participantes, através de interações regulares com os associados aderentes ao programa;
iii)Contribuir para a avaliação do programa e para a definição de ações de melhoria contínua que maximizem os seus resultados.
c)Empresas da área do turismo, hotelaria e restauração aderentes:
i)Assegurar a realização da Formação Prática em Contexto Real de Trabalho (Estágio).
d)Outros atores locais ou representativos das comunidades migrantes:
i)Apoiar e esclarecer os migrantes relativamente a direitos e deveres, bem como outras ações que promovam a sua integração no país, mas também no território onde se encontram;
ii)Mediar relações com os parceiros do projeto, em especial as escolas de hotelaria e do turismo, nas situações em que tal se afigurar como necessário, não inviabilizando contatos com a AIMA, I. P. sempre que tal se justificar.
Artigo 11.º
Resolução dos contratos
O Turismo de Portugal pode resolver os contratos de formação estabelecidos com os participantes no Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiários de apoios previstos no artigo 6.º