Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as taxas a cobrar pelos serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a redução e forma de pagamento das quotas, bem como o pagamento pela OSAE dos seguros de responsabilidade civil profissional que os seus associados tenham obrigatoriamente de subscrever.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As taxas constituem a retribuição dos atos praticados pela OSAE e são calculadas tendo em consideração a natureza dos atos, a sua complexidade e os seus custos administrativos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 -Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou redução, os serviços prestados pela OSAE estão sujeitos a taxas, nos termos fixados na tabela constante do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
2 -Por deliberação do conselho geral, podem ser determinados emolumentos por serviços não previstos nem obrigatórios, não podendo o valor em causa ser superior a 5 UC.
Artigo 4.º
Pagamento
1 -O pagamento das taxas é efetuado previamente à prestação do serviço.
2 -As taxas relativas aos pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição podem ser pagas após a prestação do serviço.
3 -Com exceção da taxa devida pela inscrição como associado, o valor das taxas pagas não é devolvido no caso de desistência do pedido.
Artigo 5.º
Isenção
1 -A emissão da primeira cédula do associado efetivo está isenta do pagamento de taxa.
2 -Está igualmente isenta de taxa a emissão da cédula profissional de associado no caso de substituição que decorra exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.
CAPÍTULO III
QUOTAS
Artigo 6.º
Redução do valor da quota
1 -Têm direito à redução do valor da quota:
a)Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
b)Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 12 %;
c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 15 %;
d)Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 6 %.
2 -A redução prevista nas alíneas c) ou d) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas a) ou b).
3 -O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
Artigo 7.º
Associados correspondentes
Os associados correspondentes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do EOSAE devem pagar as quotas semestralmente.
Artigo 8.º
Devolução de quotas pagas antecipadamente
1 -O associado que suspenda ou cancele a sua inscrição só tem direito à devolução das quotas pagas antecipadamente até à data de produção de efeitos do cancelamento ou da suspensão caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.
2 -O associado que se reforme no decurso do ano, com quotas anuais pagas antecipadamente, tem direito à devolução proporcional do valor pago.
CAPÍTULO IV
OFERTA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL A ASSOCIADOS
Artigo 9.º
Orçamentação da despesa
1 -A OSAE pode oferecer um seguro de responsabilidade civil profissional, no valor mínimo previsto na portaria referida no artigo 123.º do EOSAE, por deliberação que deve ser aprovada anualmente pelo conselho geral e que pondere a situação financeira da OSAE.
2 -Caso a OSAE não projete oferecer o seguro referido no número anterior, deve informar os seus associados com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo da apólice em vigor.
Artigo 10.º
Âmbito da oferta
1 -Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
2 -Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
3 -O Conselho Geral informa os associados, anualmente e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo da apólice em vigor, da sua inclusão ou exclusão no seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE.
4 -A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
Artigo 11.º
Divulgação das condições da apólice
As condições gerais e especiais aplicáveis aos associados da OSAE devem ser divulgadas no sítio eletrónico da OSAE.
Artigo 12.º
Comprovação da titularidade de seguro
1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, ou caso os associados não tenham direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional nos termos referidos no artigo 10.º, os associados da OSAE devem comprovar perante a Ordem ser titulares de seguro no prazo máximo de 30 dias após a notificação da exclusão da lista dos beneficiários.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior por solicitador ou agente de execução é comunicado, respetivamente, ao Conselho Superior ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 13.º
Apólices complementares
Os associados podem contratar seguro de capital superior ao valor da apólice contratada pela OSAE, suportando os prémios anuais correspondentes.
Artigo 14.º
Níveis de serviço e taxa de urgência
1 -A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
3 -Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 -A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
a)Nos serviços de nível 1:
b)Nos serviços de nível 2:
5 -Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 15.º
Prestação de serviço a não associado
Às taxas previstas na tabela constante do anexo I acresce IVA à taxa legal em vigor, sempre que o serviço seja prestado a não associado da OSAE.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas, aprovado pelo Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 -Vicissitudes da inscrição de associados e empregados forenses:
2 -Estágios (para além das taxas previstas especificamente nos Regulamentos de Estágio):
3 -Cédulas profissionais e cartões:
4 -Certidões, Diplomas e Fotocópias:
7 -Balcão Único do Solicitador (BUS):