Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Castro Marim
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
f)[...]
2 -[...]
3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea d) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea e) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
5 -[anterior n.º 4]