Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define a natureza, a estrutura orgânica, as competências e o modo de funcionamento dos serviços da Área Metropolitana do Porto (AMP), adiante designados por serviços metropolitanos, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho e subsidiariamente pelo regime jurídico das autarquias locais em matérias omissas.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 -Os serviços metropolitanos constituem a estrutura técnico-administrativa de apoio ao Conselho Metropolitano do Porto, à Comissão Executiva Metropolitana e ao Primeiro-Secretário Metropolitano.
2 -Os serviços metropolitanos têm por missão assegurar o exercício das atribuições e competências da AMP, designadamente nas áreas do planeamento metropolitano, mobilidade, infraestruturas e serviços públicos essenciais, coesão social, cultura, ambiente, turismo, juventude e desporto, desenvolvimento económico, gestão de fundos comunitários, cooperação e comunicação institucional.
Artigo 3.º
Princípios de organização e funcionamento
Os serviços metropolitanos regem-se, designadamente, pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, eficiência, boa gestão dos recursos, coordenação metropolitana, cooperação com os municípios integrantes da AMP e transparência.
Artigo 4.º
Direção e superintendência dos serviços
1 -Compete à Comissão Executiva Metropolitana a direção máxima dos serviços de apoio técnico e administrativo da AMP, podendo delegar no Primeiro-Secretário Metropolitano a coordenação diária e operacional desses serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013.
2 -O Primeiro-Secretário Metropolitano pode, por sua vez, subdelegar nos Secretários Metropolitanos competências de superintendência sobre unidades orgânicas específicas, de acordo com o disposto na Lei, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013.
3 -Os titulares referidos nos números anteriores asseguram que a atividade dos serviços obedece aos princípios da boa administração, da legalidade, da eficiência e da prossecução do interesse público metropolitano, em articulação permanente com os municípios membros da AMP.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Estrutura orgânica dos serviços
1 -As unidades orgânicas dos serviços metropolitanos distribuem-se pelas seguintes categorias:
2 -As unidades orgânicas flexíveis integradas em departamentos não podem ser em número superior a 2 por cada departamento, sendo dirigidas por chefes de divisão (cargos de direção intermédia de 2.º grau). As unidades orgânicas flexíveis não integradas em departamentos (quando existam) não podem exceder 3 no total e são igualmente dirigidas por chefes de divisão de 2.º grau.
3 -O organograma geral da estrutura dos serviços metropolitanos consta do Anexo ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas
1 -Os serviços metropolitanos integram as seguintes unidades orgânicas:
a)Departamento de Coordenação e Apoio Institucional (DCAI);
b)Departamento de Administração Geral (DAG);
c)Departamento de Planeamento, Mobilidade, Ambiente, Infraestruturas Essenciais e Proteção Civil (DPMAIEPC);
d)Departamento de Fundos Comunitários e Projetos Europeus (DFCP);
e)Departamento de Desenvolvimento Económico, Cultura e Turismo (DECT);
f)Departamento de Serviços Públicos Essenciais - Ação Social, Saúde, Educação, Justiça, Juventude e Desporto (DSPE).
2 -No Departamento de Coordenação e Apoio Institucional são criados os Gabinetes de Comunicação e Jurídico, como unidades orgânicas flexíveis, com competências definidas.
3 -No Departamento de Administração Geral (DAG) é mantida a Divisão Financeira e Contabilidade (DFC), como unidade orgânica flexível responsável pelas funções contabilísticas e financeiras da AMP.
4 -Outras unidades flexíveis: Sem prejuízo da estrutura definida nos números anteriores, a Comissão Executiva Metropolitana pode deliberar a criação de outras divisões, subunidades, equipas de projeto ou equipas multidisciplinares, de acordo com as necessidades e a prossecução de projetos específicos, dentro dos limites máximos fixados no artigo 5.º, n.º 2 e em cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Coordenação dos serviços
1 -A direção superior dos serviços é assegurada pela Comissão Executiva Metropolitana, que pode delegar no Primeiro-Secretário Metropolitano a coordenação diária e operacional dos serviços.
2 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau (diretores de departamento, de direção ou equiparados) respondem perante o Primeiro-Secretário Metropolitano, ou a quem este subdelegar, pelo funcionamento das respetivas unidades orgânicas.
3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão ou de equipa) respondem perante o respetivo diretor de departamento ou direção.
4 -Sem prejuízo do modelo hierarquizado, os serviços devem funcionar de forma transversal e colaborativa, incentivando a constituição de equipas de projeto e grupos de trabalho interdepartamentais sempre que tal se revele mais eficiente para a prossecução de determinadas atribuições.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E APOIO INSTITUCIONAL
Artigo 8.º
Departamento de Coordenação e Apoio Institucional
1 -O Departamento de Coordenação e Apoio Institucional (DCAI) assegura o apoio jurídico e administrativo direto aos órgãos da AMP.
2 -Compete, em especial, ao Departamento de Coordenação e Apoio Institucional (DCAI):
a)Prestar amplo apoio ao Conselho Metropolitano, à Comissão Executiva e ao Primeiro-Secretário, incluindo a preparação de projetos de regulamentos, contratos e pareceres;
b)Organizar e assegurar o expediente relativo às reuniões dos órgãos metropolitanos, incluindo convocatórias, atas e respetiva divulgação;
c)Assegurar o suporte administrativo e logístico necessário ao funcionamento dos órgãos;
d)Prestar apoio logístico e administrativo aos membros dos órgãos metropolitanos (Presidência do Conselho Metropolitano, Primeiro-Secretário e Secretários Metropolitanos), incluindo organização de eventos, visitas e deslocações, gestão de agenda, expediente e relações institucionais;
e)Instruir procedimentos e processos que, pela sua natureza, devam ser apreciados pelos órgãos metropolitanos;
f)Servir de ponto de contacto institucional da AMP com os municípios, o Governo e outras entidades nacionais e internacionais em matérias administrativas gerais, canalizando informações e diligências conforme as orientações superiores;
g)Promover uma Administração Pública Local mais eficiente e inteligente através da utilização de tecnologias digitais e plataformas de gestão urbana, com base em dados, melhorando os processos de decisão e a prestação de serviços públicos.
h)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Comissão Executiva Metropolitana ou pelo Primeiro-Secretário.
Artigo 9.º
Gabinete de Comunicação (GCOM)
1 -O Gabinete de Comunicação (GCOM) é a unidade flexível responsável pela comunicação interna e externa da AMP, visando assegurar a transparência, a proximidade institucional e a gestão da imagem da Área Metropolitana do Porto junto dos cidadãos, municípios, colaboradores e demais partes interessadas.
a)Definir e executar uma estratégia global de comunicação da AMP, englobando a comunicação institucional, a comunicação interna e a comunicação digital, de forma coerente com a visão e objetivos estratégicos definidos pelos órgãos metropolitanos;
b)Gerir a imagem institucional da AMP, zelando pela aplicação correta da identidade visual (logótipo, grafismo) em todos os suportes e iniciativas, e promovendo uma política integrada de informação e divulgação que fortaleça o reconhecimento público da marca “Área Metropolitana do Porto”;
c)Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, nomeadamente através da preparação e difusão de comunicados de imprensa, organização de conferências de imprensa, gestão de entrevistas e prestação de esclarecimentos sobre as posições e atividades da AMP, fomentando uma relação de confiança e proximidade com os media regionais e nacionais;
d)Coordenar as iniciativas de divulgação e promoção realizadas pelos diferentes departamentos da AMP, de modo a alinhar essas iniciativas com a estratégia global de comunicação e evitar redundâncias ou mensagens contraditórias;
e)Planear e gerir os canais digitais da AMP, incluindo o website institucional, portais temáticos, boletins eletrónicos, bem como as páginas oficiais em redes sociais, garantindo conteúdos atualizados, relevantes e acessíveis, e promovendo a interação com o público através desses meios;
f)Desenvolver ações de comunicação interna dirigidas aos colaboradores da AMP, promovendo fluxos de informação eficazes dentro da organização (newsletters internas, circulares informativas, eventos internos) e contribuindo para a formação de uma cultura organizacional coesa e alinhada com os objetivos da instituição;
g)Apoiar os órgãos metropolitanos na preparação de discursos, apresentações e materiais de comunicação para eventos públicos, assegurando a qualidade técnica e adequação das mensagens ao público-alvo em causa;
h)Gerir o relacionamento da AMP com o público e os cidadãos, nomeadamente através do tratamento de pedidos de informação que cheguem pelos canais oficiais (e-mail, portal, redes sociais), garantindo resposta atempada, dentro dos prazos legais, e encaminhando, quando necessário, as questões para os departamentos competentes;
j)Monitorizar a imagem e notoriedade da AMP, acompanhando a cobertura mediática e a presença nas redes sociais, elaborando relatórios periódicos de clipping e propondo ajustamentos nas estratégias de comunicação sempre que necessário para aprimorar a perceção pública da instituição;
k)Promover a transformação digital no âmbito comunicacional, assegurando que a AMP acompanha as evoluções tecnológicas em matéria de comunicação pública (novas plataformas, ferramentas colaborativas, etc.) e que os canais de comunicação são inclusivos e acessíveis a todos os segmentos da população;
l)Executar quaisquer outras tarefas no domínio da comunicação e imagem institucional que lhe sejam cometidas pelos órgãos da AMP ou pelo Primeiro-Secretário.
3 -O coordenador do GCOM reporta diretamente ao Primeiro-Secretário Metropolitano, dada a natureza transversal das suas funções, e trabalha em estreita articulação com os Secretários Metropolitanos e os diferentes Diretores de Departamento, de forma a conhecer antecipadamente os projetos e iniciativas que carecem de comunicação pública. Compete-lhe também assegurar o cumprimento das obrigações legais de comunicação, publicidade dos atos (por exemplo, publicação de avisos ou regulamentos) e proteção de dados no âmbito comunicacional.
Artigo 10.º
Gabinete Jurídico (GJUR)
1 -O Gabinete Jurídico (GJUR) é a unidade flexível responsável pela estruturação e desenvolvimento de processos concursais e a gestão de compras. Funciona, também, como unidade de suporte e gestão do RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados, incluindo a função de DPO - Data Protection Officer. O GJUR dá, ainda, suporte aos processos de contencioso, a par da captação, análise e divulgação da legislação aplicável à AMP e às suas atividades.
2 -O GJUR garante o apoio jurídico e de consultoria jurídica aos órgãos e serviços da AMP, promovendo a articulação com os departamentos jurídicos dos Municípios, em conexão com assessorias externas quando necessário, assegurando a conformidade legal de decisões, contratos, regulamentos e demais atos da AMP.
3 -Ainda no âmbito deste Gabinete deve ser assegurada uma articulação institucional no domínio da justiça, segundo a qual:
a)A Área Metropolitana do Porto não exerce competências próprias em matéria de administração da justiça, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação aplicável;
b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a Área Metropolitana do Porto pode assegurar, no âmbito das suas atribuições legais, a articulação institucional com entidades do setor da justiça e com os municípios designadamente para efeitos de planeamento territorial, acessibilidade, mobilidade, coesão social e localização de equipamentos públicos de natureza judicial;
c)A atuação referida nas alíneas anteriores reveste caráter exclusivamente instrumental, de apoio e de cooperação institucional, não podendo, em caso algum, interferir no exercício da função jurisdicional, que é da exclusiva competência do Estado;
d)Manter a base da legislação devidamente atualizada.
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 11.º
Departamento de Administração Geral (DAG)
1 -O Departamento de Administração Geral (DAG) tem por missão garantir o suporte administrativo, financeiro, jurídico e logístico indispensável ao bom funcionamento da AMP e dos seus órgãos metropolitanos.
2 -São competências genéricas do DAG:
a)Gerir os recursos humanos da AMP, assegurando o cumprimento do regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas, a instrução dos procedimentos de recrutamento, a formação e desenvolvimento dos trabalhadores e a gestão previsional de efetivos;
b)Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da AMP, assegurando a preparação do orçamento anual, do plano plurianual de atividades e investimento, a execução orçamental, a conta de gerência e respetiva submissão ao Tribunal de Contas, bem como a administração do património e das instalações da AMP;
c)Assegurar os serviços de contabilidade, tesouraria e gestão de fundos de maneio, cumprindo as normas legais aplicáveis e garantindo o pagamento atempado das despesas autorizadas e a cobrança eficaz das receitas devidas;
d)Assegurar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas necessárias, através da preparação e condução dos procedimentos de contratação pública, em conformidade com o Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, em articulação com o GJUR;
e)Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais, contributivas ou declarativas da AMP perante as entidades oficiais (Declarações tributárias, Segurança Social, etc.);
f)Manter e desenvolver os sistemas de informação e comunicação interna necessários ao bom funcionamento dos serviços, incluindo ferramentas de gestão documental, arquivo, protocolo, informática e comunicações, em coordenação com o Departamento de Comunicação no que respeita a plataformas digitais;
g)Promover a inovação e modernização administrativa na AMP, propondo e implementando medidas de simplificação de processos, melhoria contínua da qualidade dos serviços e adoção de boas práticas de gestão pública;
h)Assegurar a normalização, interoperabilidade, qualidade, segurança e proteção dos dados de natureza metropolitana produzidos ou geridos pela AMP, promovendo a sua articulação entre departamentos e o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), em coordenação com o Gabinete Jurídico;
j)Assegurar a preservação, sistematização e transmissão do conhecimento institucional, da memória organizacional e das boas práticas desenvolvidas no âmbito da atuação metropolitana, promovendo a sua utilização transversal pelos serviços;
k)Executar quaisquer outras atribuições ou tarefas transversais de apoio geral que lhe sejam cometidas pelo Primeiro-Secretário ou pelos órgãos da AMP, dentro da sua área de atuação.
3 -No âmbito específico do apoio administrativo e atendimento:
a)Expediente e Arquivo: rececionar, registar, expedir e arquivar a correspondência oficial da AMP; organizar o arquivo geral e o economato, garantindo a gestão documental de forma integrada;
b)Secretaria e Atendimento Geral: assegurar o atendimento telefónico e presencial na sede da AMP, prestando informações de caráter geral e encaminhando os assuntos para as unidades competentes; manter atualizado o portal interno de procedimentos e informações ao público.
4 -O Diretor do DAG coordena e superintende, nos termos das delegações de competências em vigor, as atividades das unidades flexíveis integradas no departamento (como a Divisão Financeira e Contabilidade) e a articulação com os demais departamentos, em especial nas matérias orçamentais, financeiras e administrativas comuns.
Artigo 12.º
Divisão Financeira e Contabilidade (DFC)
a)Elaborar a contabilidade orçamental e patrimonial da AMP, garantindo a escrituração de todos os factos patrimoniais e financeiros de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e demais normas legais;
b)Preparar os documentos previsionais e de prestação de contas, incluindo orçamento, revisões orçamentais, conta de gerência e balanços, em colaboração com o DAG e demais departamentos, garantindo o cumprimento dos prazos legais de apresentação e publicação;
c)Monitorizar a execução orçamental ao longo do ano, emitindo periodicamente mapas de controlo orçamental e reportes financeiros para apoio à gestão;
d)Assegurar a correta classificação contabilística das despesas e receitas, bem como o cumprimento das regras de elegibilidade de despesas nos projetos cofinanciados, em articulação com o Departamento de Fundos Comunitários;
e)Preparar os pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços, subsídios e outras despesas autorizadas, conferindo a exatidão dos respetivos documentos de suporte e promovendo a emissão de meios de pagamento;
f)Proceder à cobrança de receitas próprias da AMP e de comparticipações dos municípios, emitindo faturas, notas de cobrança ou outros títulos, e acompanhando a sua liquidação;
g)Organizar e manter atualizada a tesouraria da AMP, zelando pela reconciliação bancária, pelos fundos de maneio e pela gestão eficaz da liquidez;
h)Elaborar e enviar às entidades competentes todas as informações financeiras e estatísticas obrigatórias (nomeadamente reporte ao Sistema de Informações Municipais - SIIAL, mapas para POCAL, etc.), em articulação com o DAG;
i)Colaborar com os órgãos de fiscalização e auditoria (Tribunal de Contas, auditorias externas, inspeções) prestando todos os elementos e esclarecimentos solicitados;
j)Garantir o arquivo organizado dos documentos contabilísticos e suportes probatórios durante os prazos legalmente exigidos;
k)Executar quaisquer outras funções no domínio financeiro-contabilístico que lhe sejam superiormente atribuídas.
CAPÍTULO V
DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO, MOBILIDADE, AMBIENTE, INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS E PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 13.º
Departamento de Planeamento, Mobilidade, Ambiente, Infraestruturas Essenciais e Proteção Civil (DPMAIEPC)
1 -A DPMAIEPC tem por missão coordenar o planeamento metropolitano, o ordenamento do território, as políticas de mobilidade da AMP, bem como assegurar a coordenação metropolitana das infraestruturas e serviços públicos essenciais nas áreas da água, saneamento, águas residuais, resíduos urbanos e a proteção civil.
2 -Compete, em especial, à DPMAIEPC:
No âmbito do planeamento metropolitano, ordenamento do território e políticas de mobilidade:
a)Elaborar e acompanhar a execução de instrumentos de planeamento metropolitano e outros planos setoriais de âmbito metropolitano;
b)Assegurar a articulação com os planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento municipal;
c)Desenvolver estudos e projetos de ordenamento do território à escala metropolitana;
d)Acompanhar a execução do Plano Metropolitano de Mobilidade;
e)Coordenar a política de mobilidade metropolitana, promovendo a mobilidade sustentável;
f)Articular com a empresa Transportes Metropolitanos do Porto, SA, as matérias de planeamento e monitorização de serviços públicos de transporte, sem prejuízo das competências operacionais delegadas nessa sociedade;
g)Criar e manter atualizado um observatório metropolitano de mobilidade;
h)Articular com entidades nacionais e regionais competentes em matéria de ordenamento e mobilidade;
j)Executar as funções do órgão de gestão da paisagem protegida regional do litoral de Vila de Conde e reserva ornitológica de Mindelo;
k)Elaborar e executar em articulação com os municípios o plano de ação para o controlo da população de gaivotas na AMP;
l)Dotar a AMP de um plano de adaptação às alterações climáticas e de uma rede metropolitana de estações meteorológicas integrada na rede nacional do IMPA;
m)Exercer quaisquer outras competências em matéria ambiental que lhe sejam cometidas pelos órgãos da AMP, dentro do quadro legal aplicável.
No âmbito dos domínios da água, saneamento, águas residuais e resíduos urbanos:
3 -Produzir, acompanhar e divulgar indicadores metropolitanos de desempenho e de impacto das políticas públicas de âmbito supramunicipal, bem como elaborar relatórios de monitorização e avaliação das estratégias, planos e programas metropolitanos, em articulação com os demais departamentos.
CAPÍTULO VI
DEPARTAMENTO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS E PROJETOS EUROPEUS
Artigo 14.º
Departamento de Fundos Comunitários e Projetos Europeus (DFCP)
1 -O Departamento de Fundos Comunitários e Projetos Europeus (DFCP) tem como missão maximizar a captação de financiamentos externos para a AMP e os municípios que a integram, bem como gerir eficientemente os projetos cofinanciados, contribuindo para a concretização das estratégias de desenvolvimento metropolitano.
2 -São competências do DFCP:
No âmbito das competências delegadas como Organismo Intermédio de programas comunitários (quando a AMP atuar por delegação da Autoridade de Gestão de programas operacionais regionais ou temáticos):
a)Executar as funções previstas nos contratos de Delegação de Competências celebrados entre a AMP e as Autoridades de Gestão dos programas de fundos comunitários (e.g., NORTE 2030), nomeadamente apoiando a Autoridade de Gestão na avaliação e seleção de candidaturas de projetos municipais ou intermunicipais, de acordo com os critérios aprovados para o programa;
b)Instruir e emitir parecer técnico sobre as candidaturas apresentadas no âmbito das competências delegadas, verificando a sua conformidade com os objetivos do programa, a sua viabilidade técnica, a capacidade do beneficiário para a executar e o cumprimento dos critérios de elegibilidade e mérito;
c)Acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados sob gestão da AMP, monitorizando a realização dos investimentos, o cumprimento dos indicadores e resultados contratualizados e assegurando a interlocução permanente com os beneficiários (municípios ou outros) durante todo o ciclo de vida das operações;
d)Verificar a elegibilidade das despesas declaradas pelos beneficiários e o respeito pelas normas nacionais e europeias aplicáveis (nomeadamente em matéria de concorrência, contratação pública, ambiente, igualdade de oportunidades), procedendo às validações e controlos administrativos exigidos antes do reembolso de fundos;
e)Garantir a alimentação regular dos sistemas de informação dos programas (plataformas informáticas nacionais ou comunitárias) com os dados atualizados de cada operação, incluindo estado de execução, pagamentos, resultados, irregularidades detetadas, etc., em conformidade com os manuais de procedimentos aplicáveis;
f)Colaborar com as entidades de auditoria e controlo (autoridades de gestão, autoridade de auditoria, Comissão Europeia, Tribunal de Contas, etc.), facultando toda a informação e documentação necessária relativa às operações sob sua responsabilidade, bem como propondo medidas corretivas ou respondendo a recomendações resultantes de auditorias;
g)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução e outros elementos de balanço requeridos no âmbito da delegação de competências, permitindo avaliar o desempenho da AMP enquanto organismo intermédio, incluindo propostas de melhoria ou ajustamentos dos processos.
No âmbito dos projetos e candidaturas da iniciativa da AMP:
h)Exercer quaisquer outras competências no domínio da gestão de fundos comunitários e cooperação europeia que lhe sejam atribuídas pelos órgãos da AMP ou pelo Primeiro-Secretário.
3 -O Diretor do DFCP deve articular-se com os restantes departamentos, apoiando tecnicamente a estruturação das candidaturas a financiamentos, de forma a assegurar que as candidaturas e projetos apresentados pela AMP correspondem às prioridades setoriais identificadas e dispõem dos contributos técnicos necessários de cada área. Compete-lhe ainda representar a AMP junto das Autoridades de Gestão e fóruns de coordenação relacionados com fundos europeus, sempre que tal lhe for delegado.
CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, CULTURA E TURISMO
Artigo 15.º
Departamento de Desenvolvimento Económico, Cultura e Turismo (DDECT)
1 -O Departamento de Desenvolvimento Económico, Cultura e Turismo (DDECT) tem por missão promover a coesão social e territorial no espaço metropolitano, dinamizar o desenvolvimento integrado nas vertentes social, cultural, ambiental e económica, em articulação com os municípios e demais entidades locais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos da AMP e para a competitividade sustentável da região. No âmbito do DDECT, são atribuídas as seguintes competências, estruturadas por áreas funcionais:
a)No âmbito do Desenvolvimento Económico (Competitividade Regional):
b)No âmbito da Cultura e do Património:
d)Gerir e implementar programas com financiamento nacional e ou europeu;
e)Definir os eventos considerados âncora para a sub-região e participar na sua organização, nomeadamente projetos de turismo metropolitano sustentável, criação de roteiros intermunicipais, a edição de materiais informativos, materiais de divulgação e a participação em iniciativas conjuntas de promoção turística que envolvam múltiplos municípios;
f)Garantir, em colaboração com o Departamento de Comunicação, a visibilidade nacional e internacional das atividades relacionadas com o Turismo no âmbito da AMP, através de estratégias de marketing territorial conjuntas e presença em redes e eventos externos;
g)Exercer quaisquer outras competências no âmbito turístico que lhe sejam superiormente cometidas.
3 -O Diretor do DDECT deve promover uma forte articulação setorial e territorial, trabalhando em estreito contacto com as redes técnicas municipais, de modo a garantir alinhamento de estratégias e complementaridade de ações entre o nível metropolitano e local. Compete-lhe, igualmente, coordenar internamente os diferentes domínios funcionais do departamento, assegurando que as equipas da AMP atuem de forma integrada sempre que possível, evitando compartimentações excessivas.
CAPÍTULO VIII
DEPARTAMENTO SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - COESÃO SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, JUSTIÇA, JUVENTUDE E DESPORTO
Artigo 16.º
Departamento de Serviços Públicos Essenciais - Coesão Social, Saúde, Educação, Justiça, Juventude e Desporto (DSPE)
1 -A DSPE tem por missão as áreas da coesão social, saúde, educação, justiça, juventude e desporto.
2 -Compete, em especial, à DSPE:
No âmbito da Coesão Social:
a)Planear e implementar a Estratégia Metropolitana de Ação Social, em alinhamento com os planos nacionais e regionais de inclusão social, visando a redução das desigualdades, a promoção da igualdade de oportunidades e a coesão socioeconómica no território da AMP;
b)Promover a articulação das redes sociais municipais numa Rede Social Metropolitana, fortalecendo a cooperação entre municípios, segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras organizações da sociedade civil, de modo a otimizar recursos e ampliar o impacto das intervenções sociais, estimulando o voluntariado, a ação nas áreas da deficiência e incapacidade, da integração de pessoas em situação de sem-abrigo e da igualdade;
c)Identificar necessidades sociais comuns ou emergentes à escala metropolitana (por ex., pobreza infantil, envelhecimento demográfico, sem-abrigo, migrações), elaborando diagnósticos e propondo programas integrados de intervenção que agreguem vários municípios ou entidades em resposta a essas necessidades;
d)Participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio;
e)Elaborar e atualizar a carta social supramunicipal;
f)Garantir o apoio técnico na gestão e no funcionamento da Plataforma Supraconcelhia da AMP;
g)Conceber e apoiar projetos inovadores de inclusão social, quer por iniciativa direta da AMP (por ex., projetos-piloto metropolitanos), quer em parceria com entidades externas (universidades, IPSS, ONG, etc.), mobilizando fundos comunitários disponíveis para este fim, em articulação com o DFCP;
h)Gerir a nível metropolitano iniciativas como o Centro de Inovação Social Metropolitano (CIS-M) ou outras estruturas de incubação e apoio a projetos sociais locais, potenciando a disseminação de boas práticas e a capacitação dos agentes no terreno;
j)Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social metropolitano, numa intervenção em rede;
k)Propor e desenvolver, em função dos diagnósticos, programas e ações adequadas às necessidades identificadas;
l)Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa metropolitana ou em parceria com outras entidades e agentes sociais;
m)Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;
n)Garantir princípios e abordagens de intervenção comuns, com vista à promoção de igualdade de oportunidades nos diferentes territórios;
o)Promover uma intervenção integrada de base territorial, na AMP, atuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais;
p)Promover a melhor articulação entre as atividades metropolitanas e outras instituições e organizações, no sentido de mobilização e otimização dos recursos disponíveis para a resolução direta dos problemas mais prementes e imediatos dos territórios de intervenção, bem como para o planeamento da intervenção de médio e longo prazo;
q)Sempre que pertinente, acompanhar e a apoiar a representação da AMP em estruturas de coordenação supramunicipal nas áreas sociais (conselhos regionais, plataformas intermunicipais, etc.), garantindo que a perspetiva metropolitana seja considerada na definição de políticas públicas setoriais;
r)Contribuir na elaboração e acompanhar a execução dos planos e programas, nomeadamente em candidaturas a fundos comunitários e investimentos públicos com incidência metropolitana;
s)Exercer quaisquer outras competências no âmbito da área social que lhe sejam superiormente cometidas, dentro das competências legais da área metropolitana.
No domínio da Saúde:
3 -O Diretor do DSPE, deve promover uma forte articulação setorial e territorial, trabalhando em estreito contacto com as redes técnicas municipais (rede social, técnicos de cultura, ambiente, desenvolvimento económico, turismo, etc.), de modo a garantir alinhamento de estratégias e complementaridade de ações entre o nível metropolitano e local. Compete-lhe, igualmente, coordenar internamente os diferentes domínios funcionais do departamento, assegurando que as equipas atuem de forma integrada sempre que possível, evitando compartimentações excessivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES SOBRE PESSOAL E DIRIGENTES
Artigo 17.º
Mapa de pessoal
1 -Os serviços metropolitanos dispõem de um Mapa de Pessoal, aprovado anualmente nos termos da legislação em vigor, que discrimina o número de postos de trabalho por carreira, categoria e unidade orgânica, necessários ao cumprimento das atribuições da AMP.
2 -A afetação nominal de cada trabalhador a uma unidade orgânica consta do Mapa de Pessoal, podendo o Primeiro-Secretário Metropolitano proceder a mobilidades internas e reafetações de trabalhadores entre unidades, de acordo com as necessidades de serviço e no exercício das competências de direção que lhe estejam delegadas.
3 -Limite de efetivos: A dimensão global dos recursos humanos da AMP deverá observar critérios de proporcionalidade e eficiência.
Artigo 18.º
Cargos de direção intermédia
1 -Os cargos de direção intermédia de 1.º grau (Diretores de Departamento) e de 2.º grau (Chefes de Gabinetes e de Divisão) são providos nos termos do estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais (Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, artigo 10.º) e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos dirigentes das autarquias locais.
2 -O recrutamento e provimento dos titulares destes cargos é feito em comissão de serviço, mediante procedimento concursal, de acordo com as regras vigentes para a Administração Local e as adaptações constantes da Lei n.º 77/2015.
3 -A remuneração dos diretores de departamento e chefes de divisão corresponde aos índices fixados para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau da administração local, respetivamente, acrescida das despesas de representação nos termos legalmente estabelecidos para funções equivalentes na administração central.
4 -Compete aos titulares de cargos de direção, em geral, orientar, controlar e avaliar o desempenho dos serviços na sua dependência, gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afetos à sua unidade orgânica, assegurando qualidade e eficiência na prossecução dos objetivos fixados, bem como propor as medidas de melhoria que entendam adequadas. Sem prejuízo das competências específicas definidas neste regulamento para cada unidade, os dirigentes devem ainda:
a)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades, orçamento e contas da AMP, fornecendo os contributos relativos à sua área;
b)Submeter a despacho superior os assuntos da respetiva unidade orgânica que careçam de decisão do Primeiro-Secretário ou da Comissão Executiva, devidamente instruídos e informados;
c)Garantir a articulação entre a sua unidade orgânica e as demais, fomentando o trabalho interdisciplinar e evitando redundâncias ou lacunas na atuação da AMP;
d)Exercer os poderes hierárquicos que lhes forem delegados sobre os trabalhadores das respetivas unidades (dirigir, distribuir serviço, avaliar desempenho, controlar assiduidade, conceder férias, etc.), nos termos da lei e dos regulamentos internos;
e)Promover a informação e a comunicação interna, assegurando que os colaboradores conhecem os objetivos e procedimentos a cumprir e que participam, dentro do possível, no processo de melhoria dos serviços;
f)Cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e éticas aplicáveis à atividade da AMP, respondendo pela observância dos prazos e pela qualidade técnico-profissional das decisões e documentos produzidos na sua unidade.
5 -Os titulares de cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar competências nos subdiretores (se os houver) ou chefes gabinetes e de divisão a si subordinados, quando autorizados superiormente para tal, devendo tais delegações ser objeto de despacho escrito e publicitado internamente.
Artigo 19.º
Regime do pessoal
A gestão do pessoal da AMP obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) e demais legislação laboral aplicável aos trabalhadores com vínculo público, incluindo no que respeita a direitos, deveres, horários de trabalho, férias, ausências e regalias sociais. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à administração local são igualmente observados, sempre que vinculativos para a AMP.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento, bem como as situações omissas não previstas no seu texto, serão resolvidas por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana, ouvidos os serviços jurídicos competentes, e em conformidade com os princípios e normas legais em vigor.
Artigo 21.º
Revisão do Regulamento
Qualquer alteração ou revisão deste Regulamento é da competência do Conselho Metropolitano do Porto, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Recomenda-se a avaliação periódica (pelo menos de 4 em 4 anos) da adequação da estrutura orgânica ora definida, por forma a introduzir ajustamentos que se revelem necessários face a novas competências ou desafios da AMP.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e norma revogatória
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.
2 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana do Porto aprovado em 2016 (Regulamento n.º 200/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25/02/2016), bem como todas as disposições regulamentares internas anteriores que contrariem o estabelecido no presente diploma.
Artigo 23.º
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica dos Serviços Metropolitanos é mantida, sem interrupção, a comissão de serviço de dirigente atualmente existente, no cargo de Diretor de Departamento de Administração Geral, no cargo do mesmo nível que lhe sucedeu na nova estrutura orgânica (Departamento de Administração Geral), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na sua redação atual, aplicável aos serviços metropolitanos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.