Artigo 1.º
Objeto
1 -Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, o presente regulamento:
a)Especifica os parâmetros de avaliação a considerar em cada vertente, assim como quais os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;
b)Estabelece para cada critério a fórmula de cálculo e eventuais tabelas de pontos, que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes para o critério;
c)Estabelece a função de mapeamento das pontuações em valorações;
d)Estabelece o método de cálculo dos pesos dos vários critérios, que conduz à avaliação quantitativa de cada vertente;
e)Fixa os valores de referência para a componente de avaliação qualitativa de cada vertente;
f)Estabelece o método de cálculo dos pesos das várias vertentes que conduz à avaliação global;
g)Estabelece os intervalos de valores da avaliação global que dão origem a cada uma das menções qualitativas finais;
h)Define quem são os avaliadores de cada docente;
2 -O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).
3 -A tudo quanto diga respeito à avaliação do desempenho dos docentes da FEUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADDUP.
4 -Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as atividades desenvolvidas na FEUP ou em instituições reconhecidas pela FEUP através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração, e outras atividades consideradas relevantes pela Direção da FEUP.
CAPÍTULO II
PARÂMETROS E CRITÉRIOS
Artigo 2.º
Parâmetros e critérios da vertente investigação
1 -A avaliação quantitativa da vertente de investigação, desenvolvimento e inovação, é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:
a)Critério de publicações científicas - São considerados os parâmetros: livros, capítulos de livros e artigos em revistas científicas, assim como em atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza e âmbito;
b)Critério de coordenação e participação em projetos científicos - São considerados os parâmetros: participação e coordenação de projetos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por empresas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento. Considera-se que o financiamento é de base competitiva se for resultante de concursos com critérios publicados, com uma chamada para candidaturas e envolvendo uma avaliação e decisão por um júri;
c)Critério de orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados - São considerados os parâmetros: orientações e coorientações, de estudantes de doutoramento e de pós-doutorados, em curso ou concluídas no período em avaliação.
2 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições e diversidade das publicações científicas em apreciação. Publicação de dados de investigação e a publicação (dados e documentos) em Acesso Aberto;
b)Obtenção do título de agregado;
c)Prémios de sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, avaliação de artigos para revistas internacionais ou conferências internacionais de elevado prestígio, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em programas científicos, realização de conferências convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
d)Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais;
e)Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações e coorientações de doutoramentos e de pós-doutorados, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;
f)Diversidade e importância das colaborações científicas do docente com grupos de investigação externos à UP.
Artigo 3.º
Parâmetros e critérios da vertente ensino
1 -A avaliação quantitativa da vertente de ensino da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:
a)Critério de unidades curriculares:
São considerados os parâmetros:
b)Critério de publicações pedagógicas:
São considerados os parâmetros: número de publicações formais de âmbito pedagógico, tais como artigos e livros e artigos em conferências ou livros de atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza. Só serão considerados os textos de apoio às unidades curriculares publicados por uma editora;
c)Critério de acompanhamento, orientação e coorientação de estudantes em dissertações de mestrado. É considerado o número de dissertações de mestrado orientadas ou coorientadas, que tenham sido concluídas no período em avaliação.
2 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Resultados dos inquéritos pedagógicos;
b)Participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática ou de competências de comunicação;
c)Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:
d)Textos pedagógicos de apoio à lecionação, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico;
e)Impacto, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e montagens laboratoriais) e prémios ou distinções associadas aos conteúdos pedagógicos;
f)Originalidade, sofisticação e profundidade científico/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, resultados nas empresas, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas;
g)Reputação dos formadores e da entidade formadora, diversidade de conteúdos formativos e de formadores e resultados da avaliação do docente nas ações de formação;
h)Responsabilidade de regência em unidades curriculares;
Artigo 4.º
Parâmetros e critérios da vertente transferência de conhecimento
1 -A avaliação quantitativa da vertente de transferência de conhecimento da atividade docente é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:
a)Critério de valorização económica e social do conhecimento:
São considerados, no ano da sua concessão ou publicação formais, os parâmetros:
b)Critério de extensão universitária:
São considerados os parâmetros:
c)Critério de divulgação científica e tecnológica:
São considerados os parâmetros:
2 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;
b)Valor global de financiamento relacionado com as prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação, contribuição para a formação de “startups” de base tecnológica;
c)O envolvimento nas atividades de ligação às escolas.
Artigo 5.º
Parâmetros e critérios da vertente gestão universitária
1 -A avaliação quantitativa da vertente de gestão universitária da atividade docente é realizada por intermédio de um único critério e dos seguintes parâmetros:
a)Ser membro de júris de mestrado, doutoramento, agregação e concursos, nacionais e internacionais no sistema universitário e no sistema politécnico;
b)Ser avaliador de programas de I&D&T nacionais e internacionais;
c)Ser editor principal de revista;
d)Exercer cargos em órgãos da universidade:
São considerados o Conselho Geral, o Senado e a equipa reitoral, e todos os que não correspondam a uma ocupação a tempo integral;
e)Exercer cargos em órgãos da faculdade:
São considerados o Conselho de Representantes, o Diretor, o Conselho Executivo, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
f)Exercer cargos em órgãos departamentais:
São considerados os Conselhos de Departamento, o Diretor e a Comissão Executiva;
g)Exercer cargos em cursos:
São consideradas as Direções de Curso, as Comissões Científicas, as Comissões de Acompanhamento, cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional na FEUP e o Diretor do Programa de Formação Contínua da FEUP;
h)Exercer cargos em unidades de I&D;
São considerados os cargos de coordenação ou direção de unidades e institutos de investigação avaliados pela FCT e dos núcleos de investigação da FEUP, existentes nos termos dos estatutos da FEUP;
2 -Do ponto de vista qualitativo, quando aplicável, a vertente é avaliada tendo em consideração o âmbito do cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo docente no exercício das funções, assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções.
CAPÍTULO III
FÓRMULAS DE CÁLCULO E TABELAS DE PONTOS
Artigo 6.º
Número de autores
Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número N de autores ou editores de uma peça curricular, ou orientadores de dissertações de mestrado, a fórmula de cálculo desse fator será:
que resulta na seguinte tabela:
Artigo 7.º
Pontuação do critério publicações científicas da vertente de investigação
1 -A pontuação relativa ao critério das publicações científicas é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Npu - número de publicações no ano sob avaliação e nos dois anos anteriores;
K - número de anos (valor fracionário) desde o início do contrato do docente e 31 de dezembro do ano sob avaliação;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores ou editores da publicação i;
Ti - número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação, conforme consta do número seguinte.
3 -O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:
Tipo de publicação
Ti
Livro internacional
10
Livro nacional
5
Publicação do tipo A
3
Publicação do tipo B
2
Publicação do tipo C
1,5
Publicação do tipo D
1,0
Publicação do tipo E
0,6
Artigo 8.º
Critério de coordenação e participação em projetos científicos da vertente de investigação
1 -A pontuação relativa ao critério da coordenação e participação em projetos científicos é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação no projeto e ao âmbito do projeto, pela percentagem do trabalho do projeto que é atribuível ao docente e ainda por uma função do montante do financiamento para a instituição onde o docente trabalhou.
2 -São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a FEUP ou os institutos de investigação em que a FEUP ou a UP tenham representação nos respetivos órgãos sociais, ou outros projetos em que exista um protocolo de colaboração entre a FEUP ou a UP e a entidade contratante.
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Npj - número de projetos;
ei - fator igual a 1 se a entidade contratante do projeto for a FEUP ou uma entidade com quem a FEUP ou a Universidade do Porto tenha um contrato explícito de cedência de recursos humanos, e igual a 0,8 nos outros casos;
pi - percentagem de trabalho no projeto que é atribuível ao docente, definida pelo responsável da FEUP por cada projeto;
Vi - montante corrigido do financiamento anual Fi em milhares de euros para a FEUP ou institutos referidos no n.º 2 do presente artigo, calculado como o financiamento total da FEUP ou institutos a dividir pelo número de anos estimado para o projeto, e que será igual a 40 para valores de Fi inferiores a 40, igual a 300 para valores de Fi superiores a 200 e igual a:
nos restantes casos. Vi será ainda corrigido pelo fator multiplicativo: número de meses em que o projeto esteve ativo no ano em avaliação a dividir por 12.
Ti - número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto, conforme consta do número seguinte;
4 -O número de pontos relativos à forma de participação e ao âmbito do projeto será o que consta da tabela seguinte:
Forma de participação
Ti
Responsável geral de projeto de I&D internacional
1,5
Responsável local de projeto de I&D internacional
1
Responsável de projeto de I&D nacional
1
Participante em projeto de I&D nacional ou internacional
0,5
Responsável de projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)
0,2
Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com “Excelente” ou “Muito Bom”
0,2
Participante em projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)
0,1
Membro de uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT classificada com “Bom”
0,1
5 -Na atribuição da percentagem de trabalho no projeto, o responsável do projeto deverá ter em consideração o trabalho atribuível a todos os recursos humanos envolvidos no projeto que tenham um contrato de trabalho com a FEUP ou com os institutos referidos no n.º 2 do presente artigo.
6 -Para a contabilização da pertença do docente a uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT, deve ser considerado o fator pi = 1 e o fator Vi = 40.
7 -Na ausência de informação para a determinação dos valores de pi e Vi, será considerado pi = (1/número de participantes da FEUP ou institutos no projeto) e Vi = 40.
8 -Por projeto, apenas será contabilizado uma forma de participação, nomeadamente a que tiver maior pontuação.
Artigo 9.º
Critério de orientação de estudantes de doutoramento da vertente de investigação
1 -A pontuação relativa ao critério da orientação de estudantes de doutoramento é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelo fator de correção relativo ao número de orientadores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Nod - número de orientações em curso ou concluídas;
Oi - fator de correção relativo ao número de orientadores, conforme consta do n.º 3.
Ti - número de pontos relativo à natureza da orientação, conforme consta do n.º 4.
3 -O fator de correção relativo ao número de orientadores será o que consta da tabela seguinte:
Tipo
Ti
Orientador principal
min(1;3/(N+1))
Coorientador
1,5/(N+1)
em que N é o número total de orientadores.
4 -O número de pontos de cada orientação será o que consta da tabela seguinte:
Tipo
Ti
Doutoramento em curso, se nos primeiros 3 anos
1
Doutoramento concluído
3
Artigo 10.º
Critério de unidades curriculares da vertente de ensino
1 -A pontuação relativa ao critério das unidades curriculares é obtida somando o número de pontos relativo ao número de horas lecionadas em cada unidade curricular, multiplicadas pelos fatores de correção relativos ao número de alunos e ao número de unidades curriculares lecionadas.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
U - fator de correção relativo ao número total de unidades curriculares semestrais em que o docente tenha serviço docente atribuído (UCS), que será igual a 0,75 quando UCS for inferior a 2, igual a 1,25 quando UCS for superior a 6, e igual a [(4 + UCS)/8] nos restantes casos;
Ai - fator de correção relativo ao número total de estudantes da unidade curricular i atribuíveis ao docente (EADi), que será igual a 0,825 quando EADi for inferior a 16, igual a 1,25 quando EADi for superior 50, e igual a ((50 + EADi)/80) nos restantes casos. O valor de EADi é uma fração do número de estudantes inscritos à unidade curricular inscri, calculada como o quociente entre o número de horas letivas do docente hdi e o número total de horas letivas da unidade curricular hti:
Hi - número de horas letivas semanais na unidade curricular i.
Artigo 11.º
Critério de publicações pedagógicas da vertente de ensino
1 -A pontuação relativa ao critério das publicações formais de âmbito pedagógico é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Ncp - número de publicações no ano sob avaliação e nos dois anos anteriores;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores da publicação i;
Ti - número de pontos relativo à natureza da publicação, conforme consta do número seguinte.
3 -O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:
Tipo de publicação
Ti
Livro de natureza pedagógica (1.ª edição)
10
Livro de natureza pedagógica (2.ª edição e seguintes)
3
Artigo em revista científica
2
Artigo em ata de conferência
0,5
Autoria de capítulo ou edição de livro de natureza pedagógica.
1
Artigo 12.º
Critério de acompanhamento, orientação e coorientação de estudantes em dissertações de mestrado da vertente de ensino
1 -A pontuação relativa ao critério de acompanhamento e orientação de estudantes em dissertações de mestrado é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelos fatores de correção relativos ao número de orientadores e ao número de estudantes envolvidos.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Nao - número de orientações concluídas;
Zi - fator de correção relativo ao número de docentes envolvidos na orientação (definido no artigo 6);
Ai - fator de correção relativo ao número de alunos envolvidos ou orientados, que será igual a 1 para as dissertações de mestrado;
Ti - 1 ponto.
Artigo 13.º
Critério de valorização económica e social do conhecimento da vertente de transferência de conhecimento
1 -A pontuação relativa ao critério de valorização económica e social do conhecimento é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Npt - número de registos de patentes ou de titularidade de direitos, e de peças legislativas ou normas técnicas publicadas;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores;
Ti - 1 ponto no caso de serem de âmbito nacional, e 5 pontos no caso de serem de âmbito internacional.
Artigo 14.º
Critério de extensão universitária da vertente de transferência de conhecimento
1 -A pontuação relativa ao critério de extensão universitária, como prestações de serviços, atividade de consultadoria, ou formação profissional, é obtida multiplicando o número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da atividade desenvolvida pelo fator de correção relativo ao número de participantes. No caso de contratos, a pontuação é ainda afetada pelo fator relativos ao valor do contrato.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Neu - número de serviços prestados;
Zi - fator de correção relativo ao número de participantes;
Vi - fator de correção relativo ao financiamento anual Fi em milhares de euros para a FEUP ou institutos referidos no n.º 2 do presente artigo, calculado como o financiamento total da FEUP ou institutos a dividir pelo número de anos estimado para o projeto, Vi = min (2; Fi). Vi será ainda corrigido pelo fator multiplicativo: número de meses em que o projeto esteve ativo no ano em avaliação a dividir por 12. Caso o serviço não seja um contrato, adota-se Vi=1.
Ti - número de pontos relativo à natureza e âmbito de cada atividade, conforme consta do número seguinte.
3 -O número de pontos de cada atividade será o que consta da tabela seguinte:
Função desempenhada e natureza e âmbito de cada atividade
Ti
Responsável geral por contrato internacional
1,5
Responsável local por contrato internacional
1
Responsável por contrato nacional
1
Participante em contrato internacional ou nacional
0,5
Membro de comissão de normalização
0,5
Responsável por curso de formação profissional
1
Responsável por curso de educação contínua
1
4 -Serão considerados como um único serviço prestado, conjuntos de ações com a mesma natureza, de caráter repetitivo, seguindo protocolos estabelecidos, mesmo que correspondentes a diferentes momentos de atuação ou diferentes recetores do serviço - são exemplos a prestação de análises, testes e medições - não sendo considerados trabalhos de consultoria interna, entre unidades da FEUP ou entre a FEUP e institutos de interface.
Artigo 15.º
Critério de divulgação científica e tecnológica da vertente de transferência de conhecimento
1 -A pontuação relativa ao critério de divulgação científica e tecnológica é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Ndc - número de ações de divulgação;
Ti - número de pontos relativo à natureza e âmbito da ação, conforme consta do número seguinte.
3 -O número de pontos de cada ação de divulgação será o que consta da tabela seguinte:
Função desempenhada e natureza e âmbito da ação
Ti
Responsável geral por ação ou organização internacional (e.g. presidente de Comissão Organizadora de uma conferência internacional)
10
Participante em ação ou organização internacional (e.g. membro de Comissão Organizadora de uma conferência internacional)
2
Responsável por ação ou organização nacional (e.g. presidente de Comissão Organizadora de uma conferência nacional)
5
Participante em ação ou organização nacional (e.g. membro de Comissão Organizadora de uma conferência nacional)
1
Publicação, entrevista ou outra ação junto da sociedade de divulgação científica e tecnológica
0,5
4 -Considera-se responsável geral por organização de conferência internacional, com a máxima pontuação, quer o chair quer o co-chair, sendo que para cada conferência só será contabilizado um cargo, nomeadamente o que tiver maior pontuação.
5 -A organização de simpósios, seminários, workshops e outras ações, que decorreram associados a uma conferência, não serão consideradas organizações independentes, pelo que só serão pontuadas no caso de o docente não ter sido ainda pontuado nessa conferência.
6 -As ações/organizações internas à FEUP, que não tenham um público predominantemente externo, não serão contabilizadas.
7 -No item “Publicações, entrevistas e outras ações de divulgação científica e tecnológica” não serão consideradas as publicações nos meios de divulgação interna da Instituição ou Institutos de Interface. São apenas contabilizadas as notícias em que o avaliado tenha sido o autor, sendo ainda aceites palestras convidadas em conferências plenárias (Keynote, Plenary Lecture e semiplenary), assim como as ações na Universidade Júnior e na Mostra da UP.
Artigo 16.º
Critério de gestão universitária da vertente de gestão universitária
1 -A pontuação relativa ao critério de gestão universitária é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
Ngu - número de atividades de gestão desenvolvidas;
Ti - número de pontos relativo à natureza e âmbito da atividade de gestão, conforme consta do número seguinte.
3 -O número de pontos de cada atividade de gestão será o que consta da tabela seguinte:
Natureza e âmbito do júri ou do cargo
Ti
Membro de júri em provas de mestrado integrado/mestrado em que o docente não seja (co-)orientador nem arguente
0,05 × número de provas
Membro de júri em provas de mestrado integrado/mestrado em que o docente seja arguente
0,2 × número de provas
Membro de júri em provas de doutoramento em que o docente não seja orientador/coorientador nem arguente
0,25 × número de provas
Membro de júri em provas de doutoramento em que o docente seja arguente..
1 × número de provas
Membro de júri em provas de agregação em que o docente não seja arguente
0,25 × número de provas
Membro de júri em provas de agregação em que o docente seja arguente
1 × número de provas
Participação em júri para concurso de admissão ou progressão na carreira docente ou de investigação
0,1 × n.º candidatos + 0,5
Avaliador de programa de I&D&T internacional
1
Avaliador de programa de I&D&T nacional
0,5
Editor principal de revista internacional
4
Editor principal de revista nacional
2
Membro do Conselho Geral da UP
6
Membro do Senado da UP
2
Pró-Reitor
20
Presidente do Conselho de Representantes
6
Membro do Conselho de Representantes
2
Subdiretor da Faculdade
A critério do Diretor
Vogal do Conselho Executivo
A critério do Diretor
Pró -Diretor
10
Presidente do Conselho Científico
Acumulação de cargo
Vice-Presidente do Conselho Científico
Acumulação de cargo
Membro do Conselho Científico
2
Presidente do Conselho Pedagógico
Acumulação de cargo
Vice-Presidente do Conselho Pedagógico
Acumulação de cargo
Membro do Conselho Pedagógico
2
Responsável por Unidade Orgânica dos Serviços da FEUP
20
Diretor de Departamento
Min (max (0,3 × n.º docentes ETI + 10;15);40)
Membro da Comissão Executiva de Departamento
0,2 × max (0,3 × n.º docentes ETI + 10;15)
Membro do Conselho de Departamento
0,25
Conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de Departamento, a distribuir a critério do Diretor de Departamento
Min (0,5 × n.º docentes ETI; 40)
Coordenadores de mobilidade FEUP
10
Diretor de Curso
Min (max (0,05 × n.º alunos; 8);40)
Membro da Comissão Científica de Curso
1
Membro da Comissão de Acompanhamento de Curso
1
Conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de Curso, a distribuir a critério do Diretor de Curso
Max (0,02 × n.º alunos; 2)
Diretor do Programa de Formação Contínua
10
Direção/Coordenação de unidades de I&D avaliadas pela FCT e núcleos de investigação da FEUP mais conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de unidade de I&D, a distribuir a critério do Coordenador da unidade ou núcleo
max (n.º Invest. Integrados; 4)
Cargos e tarefas temporárias e outros cargos permanentes
A critério do Diretor da FEUP
4 -O conjunto de pontos a atribuir pelo Diretor da FEUP para cargos, temporários ou permanentes, e tarefas temporárias, não está limitado superiormente e destina-se a valorizar atividade que o Diretor considere institucionalmente relevante, em qualquer uma das vertentes da missão da FEUP e da Universidade do Porto, podendo decorrer na FEUP/UP ou no seu exterior, e ser de âmbito nacional ou internacional.
5 -A acumulação de pontos de gestão universitária, que resulta da tabela constante do n.º 3, não poderá para nenhum docente ultrapassar os 40 pontos.
6 -Para o cargo “Coordenador de mobilidade FEUP” apenas serão considerados os programas de mobilidade ERASMUS e MOBILE.
7 -Serão pontuados os editores principais de revistas com circulação de âmbito internacional somente se estas estiverem indexadas no SCOPUS.
8 -Serão pontuados os editores de revistas nacionais mesmo que estas não estejam indexados no SCOPUS.
9 -Nas participações em júris de mestrado e de doutoramento, a participação no júri como orientador ou coorientador não releva para efeitos de avaliação de desempenho dado o docente já ter sido pontuado como orientador no critério “Orientações”.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES DE VALORAÇÃO, METAS E TETOS
Artigo 17.º
Definição da função de valoração
1 -As pontuações obtidas para cada critério são mapeadas em valorações através de uma função de valoração específica de cada critério.
2 -As funções de valoração serão lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Definição de meta
1 -Cada função de valoração fará corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o critério, que será designado por meta, e que corresponderá ao desempenho de referência para esse critério.
2 -Decorre do número anterior que a desempenhos acima da meta corresponderão valorações maiores que 100 e a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100.
3 -Para cada critério, as funções de valoração serão constituídas por 2 segmentos lineares, definidos da seguinte forma:
a)O primeiro segmento passará pela origem e pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100;
b)O segundo segmento passará pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100, e pelo ponto definido por uma pontuação igual à meta e valoração de 100.
Artigo 19.º
Definição de teto
A função de valoração será limitada superiormente por uma valoração máxima que pode ser atribuída no critério, que será designada por teto, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
PONDERAÇÕES E AVALIAÇÃO QUALITATIVA
Artigo 20.º
Ponderação dos critérios
1 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos critérios que dela fazem parte.
2 -A ponderação concreta a atribuir a cada critério para cada docente será aquela que maximiza a valoração global do docente nessa vertente, devendo somar 100 %.
3 -A otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a)Vertente de investigação:
c)Vertente de transferência de conhecimento:
4 -Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações poderão ser alterados pelo Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 21.º
Avaliação qualitativa
1 -A avaliação qualitativa de cada vertente será realizada através da atribuição de um valor:
a)Superior a 1 e menor ou igual a 1,25, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica;
b)Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;
c)Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
2 -O avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.
3 -A fundamentações iguais terão sempre que corresponder avaliações iguais.
Artigo 22.º
Avaliação da vertente
A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa, que é obtida pela soma ponderada otimizada das valorações dos critérios que a constituem, pela avaliação qualitativa da vertente.
Artigo 23.º
Ponderação das vertentes
1 -A avaliação quantitativa global será obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
2 -A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada docente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo somar 100 %.
3 -Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a)Professores Catedráticos e Professores Associados:
b)Professores Auxiliares e restantes docentes em tempo integral, sujeitos a avaliação de desempenho:
4 -Para os docentes com contratos a tempo parcial serão usados pesos fixos e iguais a:
a)0 % para a vertente de investigação;
b)80 % a 100 % para a vertente de ensino;
c)0 % a 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d)0 % para a vertente de gestão universitária.
5 -Para os docentes em licença sabática, ou com licença ao abrigo do n.º 5 do artigo 77 do ECDU, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a)A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 20 % e 80 %;
b)A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 0 % e 40 %;
c)A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;
d)A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
6 -Os docentes em licença sabática poderão solicitar que a avaliação da vertente de ensino seja a obtida na mesma vertente no último ano avaliado sem redução ou dispensa de serviço docente.
7 -Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações poderão ser alterados pelo Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Científico, com observância dos intervalos previstos no RADDUP.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO E DOS RESULTADOS
Artigo 24.º
Avaliadores
1 -Considerado o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP e conjugando o artigo 5.º do ECDU e a estrutura orgânica da FEUP, na centralidade que atribui aos Departamentos na gestão dos recursos materiais e humanos da FEUP, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão avaliadores os Diretores de Departamento em que os avaliados estão integrados.
2 -A vertente de gestão universitária de todos os docentes que exerçam cargos supra departamentais será avaliada pelo Diretor da FEUP.
3 -No caso de o Diretor de Departamento não ser Professor Catedrático, os Professores Catedráticos do Departamento serão avaliados por um Professor Catedrático com tenure nomeado pelo Diretor da FEUP, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico.
4 -Os Diretores de Departamento, bem como os Professores Catedráticos nomeados nos termos do número anterior, serão avaliados pelo Diretor da FEUP.
5 -Nos termos no n.º 6 do Artigo 5.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, compete ao Conselho de Representantes avaliar a vertente de gestão universitária do Diretor da FEUP, que será a única vertente alvo de avaliação.
6 -Os membros do Conselho de Representantes terão a sua vertente de gestão avaliada nos termos do n.º 3 deste artigo, mesmo na sua componente supradepartamental.
7 -Na ausência de avaliação de algum docente, e sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo ou disciplinar adequado ao avaliador previamente nomeado, o Diretor da FEUP nomeará como avaliador um Professor Catedrático com tenure, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 25.º
Autoavaliação
1 -Para efeitos de autoavaliação o docente inserirá nos módulos apropriados do SIGARRA da FEUP toda a informação que não seja gerada de forma automática.
2 -O docente poderá ainda, através de módulo próprio do SIGARRA, incluir informações e considerações adicionais que permitam ao avaliador valorar os parâmetros de avaliação.
3 -O docente deve verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
4 -De acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, a ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
Artigo 26.º
Fixação de metas e tetos
1 -As metas para os vários critérios são fixadas até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
2 -Os tetos para os vários critérios são fixados até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
Artigo 27.º
Definição das Publicações do tipo A, B, C, D e E
1 -As publicações do tipo A, B, C, D, e E são definidas até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
Artigo 28.º
Ponderação curricular sumária
1 -Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Avaliação de Docentes da UP, a ponderação curricular sumária realizar -se -á segundo as vertentes, critérios e intervalos de variação para as ponderações das vertentes constantes do presente regulamento, aplicando um fator de qualidade igual a 1 a todas as vertentes.
2 -As metas e tetos dos critérios serão as que tiverem sido aprovadas pelos órgãos competentes para o período em avaliação.
Artigo 29.º
Resultados
1 -O resultado final da avaliação será expresso através de menções qualitativas de “Excelente”, “Relevante”, “Suficiente” e “Inadequado”, em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:
a)Será atribuída a menção qualitativa de “Excelente” quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;
b)Será atribuída a menção qualitativa de “Relevante” quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;
c)Será atribuída a menção qualitativa de “Suficiente” quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;
d)Será atribuída a menção qualitativa de “Inadequado” quando a avaliação quantitativa global for inferior a 50.
2 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei, apenas releva a menção qualitativa.
3 -Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, conforme disposto no n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, releva a avaliação global quantitativa.
4 -Os resultados da avaliação poderão adicionalmente ser expressos em termos relativos sob a forma de posição ocupada em lista ordenada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Fracionamento de funções no tempo
1 -Os pontos referentes aos cargos considerados na vertente de gestão deverão ser calculados e atribuídos numa base mensal.
Artigo 31.º
Avaliação dos assistentes em tempo integral e dos assistentes estagiários
1 -Os assistentes estagiários terão uma valoração global de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de mestres.
2 -Os assistentes em tempo integral com dispensa de serviço docente para a preparação de doutoramento terão a otimização das ponderações restringida pelos intervalos admissíveis previstos no presente regulamento para os docentes em licença sabática.
3 -Os assistentes em tempo integral terão uma valoração de 100 na vertente de investigação no ano em que obtiverem o grau de doutores.
Artigo 32.º
Dúvidas, omissões e imprevistos
As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento de Avaliação dos Docentes da FEUP, Despacho n.º 5096/2012, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril.
20 de dezembro de 2024. - O Diretor da FEUP, Rui Artur Bártolo Calçada.