Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento é aplicável aos sistemas de liquidação de valores mobiliários registados na CMVM.
2 -As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.
3 -As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Regras do sistema
1 -Compete à entidade gestora aprovar as regras necessárias à boa execução das liquidações, nomeadamente as respeitantes:
a)À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;
b)Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;
c)Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.
2 -A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.
3 -Se as regras a que se refere o n.º 1 não constarem do acordo constitutivo do sistema, devem ser submetidas à aceitação dos participantes na forma e prazo estabelecido pela entidade gestora do sistema.
4 -O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.
SECÇÃO II
Conexão com outros sistemas ou entidades
Artigo 3.º
Regras de conexão
1 -As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:
a)Em regras da própria entidade gestora quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;
b)Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.
2 -As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMVM que os sistemas envolvidos e as conexões entre eles estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade consagrados na lei portuguesa ou equivalentes.
Artigo 4.º
Conexões obrigatórias
a)Entidades gestoras de mercados cujas operações sejam liquidadas através desse sistema;
b)Entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários objecto da liquidação;
c)Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de operações a prazo;
d)Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
e)Banco de Portugal ou instituições de crédito quando o sistema liquide operações de transferência de valores mobiliários a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 5.º
Conteúdo
1 -As conexões estabelecidas pelas entidades gestoras de sistemas de liquidação prevêem, conforme os casos:
a)A possibilidade de abrir contas junto de sistemas de valores mobiliários com quem tenham celebrado acordo;
b)A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
2 -A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
a)A transmissão pela entidade gestora do mercado ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
b)A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado ou pelos próprios participantes;
c)O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
d)A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.
SECÇÃO III
Informação
Artigo 6.º
Informação
1 -Os participantes no sistema ficam obrigados a fornecer à entidade gestora do sistema de liquidação todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e a comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
2 -A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
3 -A entidade gestora de um sistema de liquidação e a entidade que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, facultam à CMVM o acesso regular às liquidações efectuadas e informam-na dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.
4 -A entidade gestora do sistema de liquidação informa a CMVM da aplicação dos procedimentos de substituição.
CAPÍTULO II
Funcionamento dos sistemas de liquidação
SECÇÃO I
Ordens de transferência e compensação
Artigo 7.º
Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência
a)Confirmar a regularidade das ordens de transferência antes de serem consideradas definitivas;
b)Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.
Artigo 8.º
Comunicação das operações
1 -A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado é efectuada pela entidade gestora do mercado, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente os participantes que devem efectuar a liquidação.
2 -O participante indicado para efectuar a liquidação informa o sistema sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.
3 -O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante.
Artigo 9.º
Compensação multilateral
Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo garante a realização da liquidação dos saldos resultantes da compensação.
Artigo 10.º
Critérios para a realização da compensação
1 -No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo valor mobiliário e uma conta do mesmo participante junto do sistema.
2 -A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela entidade compensante, respeitadas as seguintes prioridades:
a)Operações de bolsa e outros mercados regulamentados;
b)Ordem de registo no sistema.
3 -A concretização a que refere o n.º 2 consta das regras do sistema que definem igualmente as regras a que obedece a compensação das operações realizadas no mesmo mercado.
4 -Em casos especiais devidamente justificados pela natureza das operações, a CMVM pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação com operações realizadas fora de mercado seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado.
SECÇÃO II
Liquidação
Artigo 11.º
Noção
A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de valores mobiliários ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos.
Artigo 12.º
Prazos
1 -A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado tem lugar num prazo nunca superior a três dias úteis a contar da realização ou no vencimento da operação.
2 -A liquidação de operações realizadas fora de um mercado regulamentado tem lugar:
a)Em momento acordado entre os participantes, desde que nunca superior a 30 dias a contar do registo da ordem de transferência; ou
b)Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
3 -As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.
4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários registadas na bolsa.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 -Se um participante não cumprir as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema pode, conforme os casos:
a)Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
b)Accionar os procedimentos de substituição;
c)Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação;
d)Executar as garantias prestadas pelo participante.
2 -Se existir entidade que assuma a posição de contraparte não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1.
3 -O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e o mercado onde foram realizadas.
SECÇÃO III
Regras especiais relativas às operações a prazo
Artigo 14.º
Liquidação diária e liquidação no vencimento
1 -Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
2 -Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de valores mobiliários por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 15.º
Gestão de posições
a)As posições registadas;
b)Os prémios de opções, pendentes de liquidação;
c)Os ajustes de ganhos e perdas;
d)As garantias constituídas e o seu reforço ou liberação;
e)O encerramento de posições ou a sua transferência para outros participantes;
f)As compensações efectuadas;
g)As comissões devidas ou pagas à entidade gestora.
Artigo 16.º
Alterações ao registo
1 -Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:
a)Por erros materiais manifestos;
b)Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.
2 -Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:
a)Entre contas próprias de um mesmo participante;
b)Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;
c)Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.
3 -As alterações referidas nos números anteriores são efectuadas e aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
4 -A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos n.os 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.
5 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efectuada no sistema de contas.
CAPÍTULO III
Garantia
SECÇÃO I
Garantia da liquidação
Artigo 17.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 -O empréstimo automático de valores mobiliários, enquanto procedimento de substituição é accionado pela entidade gestora do sistema, nos termos das regras por ela definidas.
2 -O empréstimo a que se refere o número anterior pode ser efectuado pela própria entidade gestora do sistema, por participantes ou por outra entidade com quem aquela tenha celebrado acordo para o efeito.
3 -As regras relativas a empréstimos de valores mobiliários para efeitos de liquidação definem pelo menos:
a)Os valores mobiliários susceptíveis de empréstimo;
b)A forma de empréstimo e a sua restituição;
c)A garantia a prestar pelo participante em cuja conta se verificou a insuficiência de valores mobiliários;
d)O prazo máximo de restituição dos valores mobiliários mutuados;
4 -A garantia a que se refere a alínea c) do número anterior cobre pelo menos o valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo.
5 -O mutuário dos valores mobiliários fica obrigado:
a)À restituição dos valores mobiliários no prazo fixado nos termos da alínea d) do n.º 3;
b)Ao pagamento das comissões mencionadas na alínea e) do n.º 3.
6 -Em caso de incumprimento dos deveres resultantes do número anterior, a entidade que tenha disponibilizado os valores mobiliários procede:
a)À execução extrajudicial da garantia;
b)À aplicação dos custos fixados nas regras a que se refere o n.º 3.
7 -A CMVM pode estabelecer através de instrução montantes máximos para os custos referidos nos n.os 5 e 6.
Artigo 18.º
Recompra
1 -A recompra dos valores mobiliários tem lugar quando, por qualquer razão, não seja possível recorrer, no todo ou em parte, ao empréstimo de valores mobiliários previsto no artigo anterior.
2 -O participante cumpridor pode declarar perante a entidade gestora do sistema que não pretende recorrer à recompra dos valores mobiliários.
3 -A operação é revertida:
a)Nos casos do número anterior; e
b)Se a recompra não for integralmente efectuada durante três sessões de bolsa consecutivas, salvo declaração do participante cumpridor em sentido contrário.
Artigo 19.º
Revenda
1 -A revenda dos valores mobiliários só é efectuada quando o participante cumpridor declare que pretende a sua realização.
2 -Não havendo lugar a revenda ou se esta não for efectuada no prazo de três sessões de bolsa, tem lugar a reversão da operação.
Artigo 20.º
Operações com contraparte central
1 -Havendo a assunção da posição de contraparte central não tem lugar a aplicação do disposto nos artigos 18.º e 19.º, devendo esta entidade assumir o cumprimento da obrigação de liquidação no prazo fixado.
2 -Havendo insuficiência de valores mobiliários, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.
SECÇÃO II
Garantia do sistema
Artigo 21.º
Sistema de segurança
1 -O sistema de segurança de um sistema de liquidação inclui as regras relativas:
a)Ao fundo de garantia da liquidação;
b)Aos rácios prudenciais que são exigidos à entidade gestora;
c)Às regras de separação patrimonial;
d)Às garantias constituídas pelos participantes no sistema, nomeadamente a favor de uma contraparte central;
e)Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.
2 -Se uma entidade tiver assumido a posição de contraparte central incluem-se no sistema de segurança regras relativas a garantias das operações.
3 -As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 22.º
Contraparte central
1 -A posição de contraparte central é assumida, em exclusivo:
a)Em operações a prazo, pela entidade gestora do mercado onde as operações foram realizadas ou por outra entidade por ela aceite e autorizada a exercer essas funções;
b)Em operações a contado, directa ou indirectamente pela entidade gestora do mercado, pela entidade gestora do sistema de liquidação ou por outra entidade por aquelas aceite e autorizada a exercer essas funções.
2 -A assunção da posição de contraparte central nas operações a que se refere a alínea a) do n.º 1 é obrigatória nos termos do artigo 259.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º
Garantias a favor da contraparte central
1 -Em todas as operações em relação às quais uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central é obrigatória a prestação, pelas suas contrapartes, de garantias prévias a favor dessa entidade.
2 -As regras relativas à constituição das garantias a que se refere o número anterior constam de regras aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte, aceites pelas suas contrapartes, definindo nomeadamente:
a)Os activos aceites como caução relativamente a cada operação;
c)A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da caução;
d)Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
e)Os encargos cobrados pela contraparte central.
Artigo 24.º
Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes
A entidade gestora do sistema de liquidação estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
a) Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;
b) Os limites de exposição de cada participante.
Artigo 25.º
Requisitos de carácter técnico
1 -Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
a)Realizar cópias (back-ups) da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias;
b)Celebrar contratos de seguro adequados;
c)Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;
d)Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
e)Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos.
2 -A CMVM pode exigir que a entidade gestora de um sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Sistema de liquidação gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa
O sistema de liquidação actualmente gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa deve ser adequado às regras da lei e do presente regulamento até ao dia 1 de Setembro de 2000.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação actualmente em funcionamento, com o registo na CMVM das regras operacionais por que se regem esses sistemas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.