Artigo 1.º
Despesas de Saúde
1 -Consideram-se despesas de saúde as despesas efetuadas no âmbito de situações que comprometam ou afetem o normal exercício da atividade profissional dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente (leitores e professores).
2 -As despesas de saúde referidas no número anterior não integram as despesas realizadas no âmbito de acidentes de trabalho, mencionadas no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, com a redação em vigor.
3 -As despesas de saúde mencionadas no n.º 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, poderão estar abrangidas por um seguro de saúde.