Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciaria: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação;
e)inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i)Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período Neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida
m)Depósito; colocação de umas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
n)Ossários; construções destinadas ao deposito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: área destinada a sepulturas,
q)Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.