Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea u) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), conjugado com o disposto no artigo 55.º e artigo 98.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e regime de proteção e valorização do património cultural.
2 -O espólio arqueológico proveniente de atividade arqueológica deve ser tratado nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, que aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, conjugado com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural.
3 -O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, conhecida como Lei de Execução do RGPD (LEN), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia [Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril].