Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 -Pela utilização de parcelas do domínio público do Estado afeto à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. (doravante designada APL), em zonas terrestres, cobertas e/ou descobertas, e em áreas líquidas, destinadas à realização de atividades de curta duração ou temporárias inferiores a um ano, de eventos, atividades promocionais ou publicidade, não previstas noutras normas tarifárias, designadamente no Regulamento de Tarifas da APL e no Regulamento de Tarifas de Atividades Dominiais da APL, é devido o pagamento de taxas e o cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
2 -Em tudo o omisso no presente regulamento, pode a APL fixar taxas especiais.