Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-e/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 -Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
3 -Constituem ainda legislação subsidiária ao presente regulamento os seguintes diplomas:
b)Código de Processo Civil.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O Regulamento Municipal de Taxas, Compensações do concelho de Santana e respetivas Tabelas, que dele faz parte integrante, vem estabelecer as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.
2 -São devidas taxas pela realização de operações urbanísticas, pela concessão de licenças, pela admissão de comunicação prévia ou pela comunicação para a utilização, e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações e cedências a efetuar ao Município.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Santana.
Artigo 4.º
Aplicação do Imposto de Selo e Imposto de Valor Acrescentado (IVA)
Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Atualização
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas deverão ser atualizados, em sede de elaboração e aprovação do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE a 31 de dezembro.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas municipais previstas na Tabela, cujos valores sejam definidos por disposição legal.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 -O Regulamento de Taxas e Compensações integra todas as taxas devidas ao Município de Santana pela prestação de serviços vários, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.
2 -O Regulamento incluí também as taxas relativas às operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela concessão de licenças, admissão de comunicação prévia e comunicação para a utilização, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal.
3 -O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município de Santana, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Santana.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
3 -São sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, o Estado e demais Ministérios da Administração Central, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DISPENSA
SECÇÃO I
ISENÇÕES, DISPENSAS E REDUÇÕES
Artigo 8.º
Âmbito
1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 -Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de Santana e os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Santana.
3 -A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento
4 -A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.
Quadro I
Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas
Tipologia das situações
Redução passível de ser concedida
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários.
A redução pode ir de 25 % a 100 % consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município.
Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade, desde que, devidamente comprovada.
A redução será de valor percentual idêntico ao grau de incapacidade.
Cidadãos em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio -económico a organizar para o efeito.
Redução até 50 %, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do Rendimento Social de Inserção.
Jovens até aos 35 anos, na construção ou reconstrução da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no Concelho de Santana.
Redução de 20 %.
Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem atividades ou intervenção estratégicas para o Município.
Criação da Própria empresa:
Sem criação de postos de trabalho - 15 %;
Criação de 2 a 10 Postos de Trabalho - 20 %;
Criação de mais de 11 Postos de Trabalho - 25 %.
Artigo 9.º
Procedimento
1 -A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas no artigo anterior ou, ao longo do presente Regulamento, depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do interessado.
2 -No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:
b)Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;
c)Informação dos serviços municipais competentes.
3 -A deliberação da Câmara Municipal ou, mediante delegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa, ou redução das mesmas, deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
4 -Os requerimentos a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo para pagamento das taxas urbanísticas ou, no caso das demais taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a receção do pedido.
5 -A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do valor a pagar e resulta, da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou dos valores constantes dos Quadros nele incluídos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 11.º
Regras relativas à liquidação
1 -A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este, no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.
2 -Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.
3 -Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 36.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.
4 -No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização, devendo a remuneração de peritos que não sejam funcionários públicos ser paga pelo orçamento municipal em função do número vistorias realizadas.
5 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se, semana de calendário, o período de segunda-feira a domingo.
6 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a)Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b)Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 12.º
Supervisão da liquidação
1 -Compete à Divisão Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com o gestor do procedimento respetivo, quando exista.
2 -Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado, à Divisão Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação
1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2.50 € não haverá lugar à cobrança.
6 -Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária ou em legislação especial sobre o pagamento.
Artigo 14.º
Efeitos da liquidação
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei e no presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por injustificadamente ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
LIQUIDAÇÃO PELO MUNICÍPIO
Artigo 15.º
Procedimento de liquidação
1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de documento próprio, designado de nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo;
b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c)Enquadramento no presente Regulamento;
d)Cálculo do montante a pagar;
e)Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
2 -A Divisão Financeira deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de dispensa ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 5.º
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.
Artigo 16.º
Notificação da liquidação
1 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.
3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem -se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 -No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
6 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se praticado o ato de liquidação, em conformidade com a notificação inicialmente efetuada.
SECÇÃO III
AUTOLIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.
Artigo 18.º
Termos da autoliquidação
1 -No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 -Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de título único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
3 -O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas nos números anteriores, solicitar que o da Divisão Financeira preste informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 -Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contraordenação, prevista no presente Regulamento.
5 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 -As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 19.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do ato ou facto de que dependem.
Artigo 20.º
Momento do pagamento
1 -A cobrança das taxas é efetuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do título de licença ou autorização da respetiva operação ou antes do início da execução das obras ou da utilização do edifício.
2 -Será adiantado o valor da apreciação ou reapreciação do pedido, de acordo com os quadros incluídos no presente Regulamento, ou, no caso de aquele não ter sido estipulado, o valor mais baixo das taxas devidas pela emissão do título, dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia no momento em que seja dado início ao respetivo procedimento.
3 -No caso de o requerimento previsto no número anterior ser deferido ou de a comunicação ser admitida, o valor aí referido será descontado ao montante final da taxa a pagar.
4 -Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, de rejeição da comunicação, ou da sua ineficácia, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.
5 -As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos, bem como as demais taxas e tarifas previstas no presente Regulamento são cobradas com a respetiva liquidação ou no prazo nela prevista e antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.
Artigo 21.º
Formas de pagamento
1 -As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
2 -As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria, por transferência bancária ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.
4 -O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa, nos termos previstos no presente Regulamento para o pagamento de taxas e compensações em espécie.
5 -Quando o pagamento for efetuado com cheque sem provisão, o título a que respeita a taxa é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação em vigor, designadamente para efeitos criminais.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações
1 -Salvo o previsto em disposições especiais, pode a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e suas tabelas anexas em prestações mensais, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 100.00 €.
2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais no caso de taxas urbanísticas não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística ou à duração da licença e, em qualquer caso, a de 12 prestações.
3 -O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme o estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida, liquidados e pagos em cada prestação.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 -Não é admitida a concessão de moratória.
Artigo 23.º
Prazos de pagamento
1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação da liquidação, salvo o disposto em regulamentos específicos.
2 -Os prazos para pagamento contam -se de forma contínua.
3 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 -Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
5 -As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão encaminhadas para cobrança coerciva, após ter decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Artigo 24.º
Licenças e autorizações renováveis
1 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 -O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a)Anuais de 1 de abril a 31 de abril ou até 30 dias antes de caducar a respetiva validade;
b)Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;
c)Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas relativamente ao termo do prazo.
3 -O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
4 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 -Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
3 -Sempre que o pedido de licenças ou autorizações renováveis seja efetuada fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de cinquenta por cento.
Artigo 26.º
Cobrança coerciva
1 -Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro dos 30 dias em que se verificou a sujeição aos mesmos, aumentando depois a 1 % por cada mês de calendário ou fração.
2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 27.º
Garantias
1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
3 -As impugnações contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas mediante recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Artigo 28.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 29.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO VI
TAXAS E COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS
SECÇÃO I
TAXA DEVIDA PELA REMOÇÃO DOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SUBSECÇÃO I
CONCESSÃO DE LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 30.º
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença
1 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 74.º do RJUE, a emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela de uma parte fixa, relativa ao custo de apreciação do processo e ao encargo de emissão do título, e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipos de infraestruturas, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de aditamento à licença ou à comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, ou de qualquer outro aditamento, é também devida taxa referida no número anterior, nos termos previstos no Quadro III do presente Regulamento.
QUADRO II
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
a)Por lote, por fogo e por unidade de utilização - 25.00€;
b)Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fração - 1.50 €;
c)Prazo - por cada dia ou fração - 0.85 €;
d)Por cada tipo de infraestrutura - rede de águas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, arruamentos, eletricidade, telefones, gás, etc. - 50.00 €.
QUADRO III
Taxa devida pelo aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
Artigo 31.º
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 -A concessão de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstos para essa operação urbanística.
2 -Qualquer aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro III, que incide apenas sobre o aumento autorizado.
QUADRO IV
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação obras de urbanização e respetivos aditamentos
a)Prazo - por cada dia ou fração - 0.85 €;
b)Por cada tipo de infra -estrutura - rede de águas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, arruamentos, eletricidade, telefones, gás, etc. - 50.00 €.
3 -Aditamento ao título - 50.00 €.
a)Prazo - Por cada dia ou fração - 0.85 €;
b)Por cada 10 % de impacte urbanístico suplementar de cada infraestrutura - 50.00 €.
Artigo 32.º
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 -A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.
2 -A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo encontra-se prevista no Quadro referido no número de área a remodelar.
QUADRO V
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
a)Remodelação de terrenos até 500 m2 - 100.00 €;
b)Remodelação de terrenos entre 501 m2 e 1000 m2 - 200.00 €
c)Remodelação de terrenos com área superior a 1000 m2 - 300.00 €;
d)Prazo - por cada dia ou fração - 0.70 €.
3 -Reapreciação do processo - 25.00 €.
4 -Aditamento ao título - 10.00 €.
SUBSECÇÃO II
CONCESSÃO DE LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO E OUTRAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 33.º
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 -Apreciação de requerimento:
2 -Emissão do título - 100.00 €.
a)Edifícios de habitação, comércio e serviços e outros com área até 130 m2 - 1.00 €;
b)Edifícios de habitação, comércio e serviços, e outros com área entre 131 m2 e 300 m2 - 1.50 €;
c)Edifícios de habitação, comércio e serviços e outros com área entre 301 m2 e 500 m2 - 2.00 €;
d)Edifícios de habitação, comércio e serviços e outros com área entre 501 m2 e 800 m2 - 3.50 €;
e)Edifícios de habitação, comercio e serviços e outros com área entre 801 m2 e 1200 m2 - 4.00 €;
f)Edifícios com área superior a 1200 m2 - 5.50 €;
g)Indústrias em espaços industriais, definidos no PDM - 2.50 €;
h)Indústrias inseridas noutros espaços - 7.00 €.
Artigo 34.º
Aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 -Em caso de qualquer aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação e uso das mesmas, é devida a taxa prevista no Quadro VII do presente Regulamento, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
2 -Qualquer outro aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro VII do presente Regulamento.
QUADRO VII
Aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
a)Para edifícios de habitação, comércio e serviços e outros - 3.00 €;
b)Indústrias em espaços industriais, definidos no PDM - 2.50 €;
c)Indústrias inseridas noutros espaços - 7.00 €.
Artigo 35.º
Taxa devida pela emissão de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos
1 -As taxas previstas para a realização de outras obras de edificação que não constituam obras de escassa relevância urbanística, encontram-se previstas no Quadro VIII do presente Regulamento.
2 -A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo encontra-se prevista no Quadro referido no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função do aumento de construção verificado.
QUADRO VIII
Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos
a)Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fração - 1.50 €;
b)Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública, por metro linear ou fração - 1.00 €;
c)Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, por metro quadrado ou fração - 2.00 €;
d)Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro esplanada, etc., por metro quadrado ou fração - 2.50 €;
e)Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por cada metro cúbico ou fração - 10.00 €.
3 -Reapreciação de processo - 5.00 €.
4 -Adiantamento ao título - 10.00 €.
Artigo 36.º
Taxa devida pela concessão de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição
1 -A concessão de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro IX, variando em função da área de implantação e pisos a demolir e do prazo de execução da demolição.
2 -A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo de demolição encontra-se prevista no Quadro referido no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função da demolição em concreto verificada.
QUADRO IX
Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição
a)Por metro quadrado da implantação ou fração de edificação a demolir - 0.50 €;
b)Por piso a demolir - 30.00 €.
3 -Reapreciação do processo - 5.00 €.
4 -Aditamento ao título - 5.00 €.
SUBSECÇÃO III
COMUNICAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO
Artigo 37.º
Comunicação para a utilização e de alteração de uso
1 -Apreciação ou reapreciação - 50.00 €.
2 -Emissão de resposta à comunicação para utilização e suas alterações - 30.00 €;
3 -Emissão de resposta à comunicação para as alterações de utilização - 50.00 €.
4 -Acresce aos valores mencionados nos pontos, 1, 2 e 3:
5 -Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fração - 1.00 €.
Artigo 38.º
Comunicação para a utilização ou de alteração uso previstas em legislação especial
1 -A emissão de resposta à comunicação de autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XI do presente Regulamento.
2 -Para os estabelecimentos industriais de tipo 4, os valores a cobrar encontram-se previstos na Portaria n.º 583/2007, de 9 de maio, que fixa as taxas devidas pela entidade coordenadora.
QUADRO XI
Autorização de utilização ou de alteração do uso previstas em legislação especial
3 -Emissão de resposta à comunicação para as alterações de utilização - 50.00 €.
4 -Acresce aos valores mencionados nos pontos 1, 2 e 3, por unidade de ocupação:
a)Acresce, para os estabelecimentos com área até 200 m2 - 50.00 €;
b)Acresce para os estabelecimentos com área superior a 201 m2 - 300.00 €.
5 -Acresce ao montante referido no ponto 4, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fração - 0.20 €.
6 -Emissão da licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hotelaria e similares - 300.00 €.
a)Até 9 quartos - 150.00 €;
b)de 10 a 40 quartos - 300.00 €;
c)Mais de 40 quartos - 700.00 €.
7 -Acresce ao montante referido no ponto 6, por metro quadrado de área de construção - 0.30 €.
SUBSECÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 39.º
Concessão de licença parcial
1 -A emissão do título de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do título de licença definitiva.
2 -O valor referido no número anterior será descontado do montante a pagar pela licença definitiva.
Artigo 40.º
Renovação
1 -Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do título resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado, reduzida na percentagem de 30 %.
2 -O valor base para efeitos de cálculo da taxa referida no número anterior é o apurado à data da entrada da renovação do título.
Artigo 41.º
Prorrogações
1 -Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por dia ou fração - 2.50 €.
2 -Segunda prorrogação para a execução de obras de urbanização em fase de acabamento, por dia ou fração - 3.35 €.
3 -Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação ou demolição, por dia ou fração - 0.85 €.
4 -Segunda prorrogação para a execução de obras de edificação em fase de acabamento, por dia ou fração - 1.60 €.
5 -Prorrogação do prazo para a remodelação dos terrenos - 3.00 €.
Artigo 42.º
Execução por fases
1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Subsecções I e II da presente Secção, consoante a natureza das operações urbanísticas.
Artigo 43.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
a)Concessão da licença especial para conclusão das obras, por cada dia ou fração - 0.70€;
b)Emissão da respetiva licença - 20.00 €.
Artigo 44.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 -A emissão de licença para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIII.
2 -O pagamento desta taxa deve ser integralmente feito no momento do requerimento da licença, sendo devolvido o montante que excede o mínimo previsto no Quadro X no caso de o pedido ser indeferido.
QUADRO XIII
Demolição, escavação e contenção periférica
3 -Prazo de execução - dia ou fração - 0.70 €.
4 -Reapreciação do processo - 25.00 €.
Artigo 45.º
Informação prévia
1 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m2 - 80.00 €.
2 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 1000 m2 e 5000 m2 - 150.00 €.
3 -Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área superior a 5000 m2 - 250.00 €.
4 -Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção:
5 -Outras operações urbanísticas - 300.00 €.
SUBSECÇÃO V
ATOS DIVERSOS
Artigo 46.º
Vistorias
1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV do presente regulamento.
2 -Não se efetuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.
3 -Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respetivos encargos.
QUADRO XV
Vistorias
4 -Vistorias para efeitos de resposta à comunicação para utilização de espaços destinados a empreendimentos turísticos - 150.00 €.
a)Até 10 quartos - 200.00 €;
b)de 11 a 25 quartos - 300.00 €;
c)Mais de 25 quartos - 800.00 €.
5 -Acresce aos montantes referidos nos pontos anteriores, por metro quadrado de construção - 0.30 €.
6 -Vistoria de fiscalização da conservação do edificado, prevista no artigo 90.º do RJUE - 200.00 €.
7 -Vistorias para efeitos de constituição de propriedade horizontal - 200.00 €.
8 -Vistorias para efeitos de receção de obras de urbanização:
a)Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5.00 €.
9 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 150.00 €.
Artigo 47.º
Operações de destaque
1 -Pela apreciação do pedido - 20.00 €.
2 -Pela emissão de certidão - 30.00 €.
3 -Pela reapreciação do pedido - 10.00 €.
Artigo 48.º
Inscrição de técnicos
1 -Por inscrição, para assinar projetos, de arquitetura, especialidades, loteamento urbanos, obras de urbanização e direção de obras, fiscalização, coordenador de projetos e técnico de segurança no trabalho - 200.00 €.
2 -Por renovação anual da inscrição - 75.00 €.
Artigo 49.º
Propriedade horizontal
1 -Apreciação de requerimento - 70.00€.
2 -Emissão de certidão da aprovação de edificação em regime de propriedade horizontal - 50.00€.
3 -Reapreciação do processo - 30.00€.
Artigo 50.º
Divisão administrativa
1 -Apreciação de requerimento, por pedido - 15.00 €.
2 -Emissão de certidão da aprovação da divisão administrativa - 25.00 €.
3 -Reapreciação do processo - 10.00 €.
Artigo 51.º
Assuntos administrativos
1 -Os atos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XX do presente Regulamento.
2 -No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projetos apresentados ou do diretor técnico da obra, o substituto deve de isso fazer prova junto do presidente da Câmara Municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, estando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no Quadro referido no número anterior.
3 -Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços dos respetivos interessados.
4 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos, devendo os pedidos de averbamento ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
QUADRO XX
Assuntos administrativos
5 -Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha - 3.00€.
6 -Fotocópia simples de peças desenhadas A4, por folha - 1.50€.
7 -Fotocópia simples de peças desenhadas, por folha e noutros formatos:
8 -Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha e de formato A4 - 5.00€.
9 -Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:
10 -Plantas topográficas de localização:
11 -Plantas de localização:
12 -Fotografia aérea de localização:
13 -Documento fornecido em suporte digital:
14 -Fornecimento do livro de obra - 15.00€.
15 -Fornecimento de cartazes de licenciamento/ autorização de obras - 10.00€.
16 -Avisos e Editais previstos na lei - 50.00€.
17 -Depósito de ficha Técnica de Habitação - 15.00€.
18 -Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - 15.00€.
19 -Busca de Elementos arquivados (por cada ano de busca) - 10.00€.
20 -Emissão de segunda via - 20.00€.
21 -Arquivo do processo, a pedido do interessado - 25.00€.
22 -Requerimento elaborado pela Câmara - 7.40€.
SECÇÃO II
TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 52.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.
2 -A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos:
a)Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização;
b)Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos diretos para o município na execução de infraestruturas;
c)Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, quando tal conste de edital.
Artigo 53.º
Cálculo da TMU
1 -A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da fórmula Ac × (Tu × Vu), em que:
a)Ac - Área de construção a edificar ou ampliar;
b)Tu - tipo de utilização a instalar, correspondendo a:
c)Vu - valor unitário por zonamento:
Artigo 54.º
Deduções à TMU
1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, podem ser autorizadas deduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.
2 -Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.
3 -A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respetivas.
Artigo 55.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 -A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.
2 -No caso de o quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.
SECÇÃO III
COMPENSAÇÕES
Artigo 56.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.
Artigo 57.º
Cedências
Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 58.º
Compensações
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 -Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 56.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto na licença em causa ou na admissão de comunicação prévia.
Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula C1 + C2, em que:
a)C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
b)C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra -estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
2 -O Cálculo do valor C1 resulta da aplicação da fórmula [K2 × A1(m2) × V(Euro/m2)]/3.4, em que:
a)K2 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, sendo estas:
b)A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis;
c)V - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.
3 -O cálculo do valor de C2, exigível quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), resulta da seguinte fórmula (0.1 × N) × (0.03 + K1) × A2(m2) ×V(Euro/m2), em que:
a)N - corresponde ao número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
b)K1 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente das infraestruturas existentes e em funcionamento e que resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:
c)cA2 (m2) corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.
d)V corresponde ao valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.
Artigo 60.º
Compensação em espécie
1 -A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
2 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b)Planta de localização do prédio;
c)Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital;
d)Certidão de registo predial atualizada.
3 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:
a)Capacidade de utilização do terreno;
b)Localização e existência de infraestruturas;
c)A possível utilização do terreno pela autarquia.
4 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.
5 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:
a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
6 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
7 -Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
8 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.
CAPÍTULO VII
TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO DE LICENÇAS ESPECÍFICAS
Artigo 61.º
Licenças especiais de ruído
1 -A emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXI do presente Regulamento.
2 -A realização de festas populares e arraiais está isenta do pagamento de taxas, devendo, para o efeito, a sua realização ser comunicada ao Município pela respetiva comissão organizadora.
QUADRO XXI
Emissão de licença especial para o exercício de atividades ruidosas
Emissão de licença especial:
Artigo 62.º
Licenças relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço
1 -A emissão de licenças de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viária regional e nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e respetivas vistorias, encontram sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXII do presente Regulamento.
a)Reservatórios ou parques com capacidade total até 10m3 - 270.60€;
b)Reservatórios ou parques com a capacidade total de 11m3 até 50m3 - 432.55€;
c)Reservatórios ou parques com capacidade total de 51m3 até 100m3 - 540.20€;
d)Reservatórios ou parques com capacidade total superior a 100m3 - 540.20€;
e)Reservatórios ou parques com a capacidade total superior a 500m3 - por cada metro cúbico ou fração a mais acresce - 10.80€.
2 -O quadro referido no número anterior inclui ainda as taxas a pagar pelo licenciamento precário de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2002 de 23 de novembro de 2002.
QUADRO XXII
Licenças relativas a produtos e serviços petrolíferos e a áreas de serviço
a)Reservatórios ou parques com a capacidade total até 10m3 - 150.00€;
b)Reservatórios ou parques com capacidade total de 11m3 até 50m3 - 200.00€;
c)Reservatórios ou parques com capacidade total de 51m3 até 100m3 - 300.00€;
d)Reservatórios ou parques com capacidade total de 100m3 até 500m3 ou superior - 450.00€.
3 -Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e, ou periódicas:
a)Reservatórios ou parques com capacidade total até 10m3 - 200.00€;
b)Reservatórios ou parques com capacidade total de 11m3 até 50m3 - 250.00€;
c)Reservatórios ou parques com capacidade total de 51m3 até 100m3 - 350.00€;
d)Reservatórios ou parques com capacidade total de 101m3 até 500m3 ou superior - 500.00€.
a)Reservatórios ou parques com capacidade total até 10m3 - 300.00€;
b)Reservatórios ou parques com capacidade total de 11m3 até 50m3 - 450.00€;
c)Reservatórios ou parques com capacidade total de 51m3 até 100m3 - 550.00€;
d)Reservatórios ou parques com capacidade total de 101m3 até 500m3 ou superior - 864.00€.
5 -Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
a)Reservatórios ou parques com capacidade total até 10m3 - 250.00€;
b)Reservatórios ou parques com capacidade total de 11m3 até 50m3 - 400.00€;
c)Reservatórios ou parques com capacidade total de 51m3 até 100m3 - 500.00€;
d)Reservatórios ou parques com capacidade total de 101m3 até 500m3 ou superior - 750.00€.
6 -Construção de bombas fixas, carburantes para venda direta ao público, por cada bico de abastecimento - 250.00€
7 -Averbamentos - por cada um - 250.00€
8 -Emissão de Licença de exploração - 540.00€
Artigo 63.º
Licenças de instalação e funcionamento das infraestruturas de radiocomunicações
A autorização municipal para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, encontra-se sujeita, por cada unidade, ao pagamento da taxa de 110.00€.
Artigo 64.º
Licença de exploração de inertes
1 -Licenciamento de exploração de pedreiras ou outros materiais inertes:
Artigo 65.º
Automóveis de aluguer
1 -Concessão de licença para o exercício de atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis) por mudança de titular - 250.00€.
2 -Averbamento de licença de veículo de táxi, ou emissão de 2.ª via - 55.00€.
3 -Renovação da licença - 45.00€.
Artigo 66.º
Venda de bilhetes
Pela emissão e renovação das licenças do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos é devida taxa no valor de 51.00€.
Artigo 67.º
Realização de queimadas
1 -A emissão de licenças para a realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros.
2 -Pela emissão da licença referida no número anterior o valor da taxa será de 5.00€ por dia.
Artigo 68.º
Lançamento de foguetes
1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não sejam proibidos por determinação legal, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal, que deve ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao evento a realizar.
2 -A taxa devida pela emissão da autorização referida no número anterior é de 25.00 € por dia.
Artigo 69.º
Acampamentos ocasionais
1 -A licença para a realização de acampamentos ocasionais em espaço privado ou público encontra -se sujeita à prestação de caução prevista em Regulamento próprio e às taxas previstas no Quadro XXV do presente Regulamento.
2 -Estão isentos do pagamento de taxas os requerimentos apresentados ao presidente da Câmara pelas instituições militares e militarizadas, de escutismo, instituições de solidariedade pública social e de âmbito exclusivamente social.
QUADRO XXV
Licença para realização de acampamentos ocasionais
3 -Acresce, por cada dia além dos cinco previstos nas alíneas anteriores - 35.00€.
Artigo 70.º
Espetáculos desportivos e divertimentos públicos
1 -Apreciação do processo - 5.00€
2 -Taxas de licenciamento:
a)arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por cada dia - 12.00€;
b)barracas em locais públicos e por dia - 12.00€;
c)barracas em locais privados e por dia - 30.00€.
3 -Taxa devida pela ocupação da via pública:
4 -Outros por m2 e por dia - 20.00€.
Artigo 71.º
Exercício de atividades específicas
1 -Emissão ou renovação de licenças de arrumador de automóveis ou de vendedor de lotarias, por cada uma - 20.00€.
2 -Cartão de arrumador, por cada um ou segunda via - 15.00€.
3 -Realização de leilões:
a)Leilões sem fins lucrativos 5.00€;
b)Leilões com fins lucrativos 25.00€.
CAPÍTULO VIII
TAXAS DEVIDAS PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 72.º
Ocupação de espaços públicos por motivo de obras
1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXVIII.
a)Por mês e por metro quadrado do espaço público ocupado - 1.00€;
b)Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fração incluindo cabeceiras - 1.50€.
2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam, acrescido do prazo máximo de três meses para reposição dos materiais na via pública.
3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
QUADRO XXVIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
4 -Ocupação da via pública com gruas, guindastes ou similares - 20.00€.
5 -Outras ocupações - 3.00€.
6 -Condicionamento de trânsito, por período de doze horas ou fração - 35.00€.
7 -Abertura de valas na via pública:
a)Por metro linear - 0.50€;
b)Por dia, em acumulação com a alínea a) - 20.00€.
8 -Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara, por m2 ou fração:
a)Calçada à portuguesa - 80.00€;
b)Calçada de granito cinzento - 100.00€;
c)Calçada de granito preto - 120.00€;
d)Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm - 50.00€;
e)Passeios em betonilha esquartelada de cimento - 50.00€.
Artigo 73.º
Ocupação do espaço aéreo na via pública
1 -Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por mês e m2 - 1.50€.
2 -Passarelas e outras construções e ocupações, por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês - 2.00€.
Artigo 74.º
Ocupações no solo e no subsolo
1 -A edificação de construções ou instalações especiais no solo, subsolo ou espaço aéreo está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXX do presente Regulamento.
2 -Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, deve a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo público, tendo por base de licitação o valor equivalente ao previsto no Quadro referido no número anterior.
3 -O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do valor global, sendo o restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
4 -Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, nas situações em que a ocupação seja contínua.
5 -Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no Quadro referido no n.º 1 do presente artigo, podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.
6 -A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objeto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado, à prestação pecuniária e outras obrigações decorrentes da ocupação.
7 -A Câmara Municipal poderá, no caso do número anterior, conceder a isenção temporária de taxa de ocupação, sempre que o benefício social do equipamento ou o valor da obra efetuada o justifiquem.
QUADRO XXX
Ocupações no solo e no subsolo
Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fração e por mês - 2.00€
Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração e por mês - 20.00€
Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado e fração e por mês - 7.00€
Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fração de superfície e por mês - 2.00€
Esplanada, consistente na ocupação com mesas, cadeiras, e guarda-sóis, por metro quadrado ou fração e por mês - 1.37€
Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por mês - 0.67€
Outras ocupações do espaço público por metro quadrado e por mês - 2.72€
Artigo 75.º
Taxa municipal de direitos de passagem
Nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro com a redação conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro é aplicado sobre cada fatura, emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ao público, uma taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 %.
PREÇO DEVIDO PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Artigo 76.º
Espaços desportivos
1 -Espaços desportivos:
Período diurno (hora) - 5.00€;
Período noturno (hora) - após as 19 horas - 10.00€;
Fim de semana e feriados - 15.00€.
Artigo 77.º
Teleférico
1 -Utilização para transporte de materiais/equipamentos (por descida ou subida) - 8.00€;
2 -Utilização para transporte de produtos agrícolas (por subida) - 0.03€/Kg;
3 -Utilização agrícola (agricultor) - 2.00€;
4 -Utilização turística/pessoas (descida e subida) - 8.00€;
5 -Utilização turística/pessoas (descida ou subida) - 5.00€;
6 -Crianças até 12 anos - 2.00€.
CAPÍTULO X
TAXAS RELATIVAS A PUBLICIDADE
Artigo 78.º
Licença de publicidade
1 -Chapas, placas e tabuletas:
a)Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração - 1.50€.
2 -Letras soltas ou símbolos:
a)Por metro quadrado ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração - 1.50€.
3 -Painéis e semelhantes:
a)Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:
4 -Mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fração e por dia - 1.50€.
5 -Bandeirolas, faixas, pendões e outros semelhantes, por cada m2 e por dia - 0.10€
6 -Cartazes dísticos colantes e outros semelhantes por metro quadrado ou fração e por dia - 0.10€.
7 -Toldos, por metro quadrado ou fração e por mês - 1.50€.
8 -Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fração - 2.00€.
9 -Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão e por dia - 5.00€.
10 -Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por dia - 5.00€.
11 -Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade
a)Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:
b)Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos:
c)Veículos de transportes públicos e táxis:
12 -Balões, insufláveis e semelhantes, por dia - 25.00€.
13 -Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos
a)Vitrinas, expositores e outros:
b)b) Jornais, revistas, livros, postais, por metro quadrado ou fração e por ano ou fração - 1.50€;
c)Fazendas e outros objetos, por metro quadrado ou fração e por ano ou fração - 2.00€.
14 -Máquinas de venda automática, por metro quadrado ou fração e por ano ou fração - 35.00€
15 -Outros suportes publicitários apenas mensuráveis em medidas lineares:
a)Por metro linear ou fração e por mês ou fração - 2.00€.
16 -Outros suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos pontos anteriores:
a)Por mês ou fração - 6.00€.
Artigo 79.º
Remoção de publicidade
Pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou nos locais visíveis da via pública é feita a expensas do titular da licença ou infrator, acrescido da percentagem de 20 % para gestão.
TAXAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO TARIFADO
Artigo 80.º
Incidência e isenções
1 -Os taxas devidos pelo estacionamento incidem objetivamente sobre as utilidades geradas pela atividade do Município, designadamente, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento e têm como qualquer pessoa singular ou coletiva e ou outras entidades legalmente equiparadas que utilizem as vias e espaços públicos para os quais é aprovado o regime de estacionamento tarifado.
2 -Estão isentas do pagamento de título de estacionamento nos termos previstos no presente Regulamento as áreas reservadas a:
a)Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;
b)Operações de cargas e descargas.
3 -Estão ainda isentas do pagamento de título de estacionamento:
a)Os veículos em atividade de socorro ou de forças de segurança;
b)Os veículos do Estado e do Município de Santana, quando devidamente identificados.
Artigo 81.º
Taxas
1 -O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXIV do presente Regulamento.
2 -O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Santana em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
QUADRO XXXIV
Estacionamento tarifado
Parcómetro:
Zona A (Zona Centro da Cidade)
c)cartão comerciante sem reserva de lugar - 20.00€;
Artigo 82.º
Modo de pagamento
O pagamento dos títulos de estacionamento é feito em dinheiro, não sendo admitido o pagamento em prestações.
TAXAS RELATIVAS A CEMITÉRIOS
Artigo 83.º
Inumação, exumação e trasladação
1 -As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.
a)Sepulturas temporárias, por cada ossada - 55.00€;
b)Sepulturas perpétuas, por cada ossada - 100.00€.
2 -As taxas de ocupação de ossários e gavetões podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
3 -As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também dispensadas do pagamento de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados mediante prova de insuficiência económica.
4 -A taxa de trasladação só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.
QUADRO XXXV
Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres
5 -Exumação, por cada ossada - 40.00€.
6 -Trasladação, por cada ossada - 80.00€.
Artigo 84.º
Concessões de terrenos
a)Os primeiros 3 m2 - 3500.00€;
b)Por cada m2 ou fração suplementar - 1000.00€.
Artigo 85.º
Obras em jazigos e sepulturas
1 -A realização de obras em jazigos ou sepulturas determinadas pela Câmara ou a pedido do requerente encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.
a)Até 5 m2 (por m2) - 10.00€;
b)A partir dos 6 m2 (por m2) - 15.00€.
2 -A Câmara Municipal pode dispensar taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.
3 -Só serão exigidos projetos com os requisitos gerais das obras se se tratar de construção nova de jazigos ou de obras de alteração de impacte significativo em jazigos.
QUADRO XXXVII
Taxas aplicáveis à realização de obras em jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 86.º
Outros serviços
1 -A utilização da Capela fica sujeita ao pagamento da taxa por cada período de 24 horas ou fração, de 20.00 €.
b)Para sepulturas perpétuas - 40.00€.
2 -Os averbamentos em licenças de concessão de terrenos em nome do novo proprietário ficam sujeitos às taxas previstas no Quadro XXXVIII.
QUADRO XXXVIII
Taxas devidas por averbamentos
b)Para sepulturas perpétuas - 40.00€.
CAPÍTULO XIII
TAXAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 87.º
Exploração de máquinas
1 -As taxas devidas pela exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão encontram-se previstas no Quadro XXXIX do presente Regulamento.
2 -As taxas devidas pela transferência do local de exploração da máquina dentro do mesmo Município são idênticas às devidas pelo licenciamento.
QUADRO XXXIX
Taxas devidas pela exploração de máquinas
3 -Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 44.00€.
4 -Por emissão da segunda via do título de registo, por cada máquina - 30.00€.
Artigo 88.º
Atribuição de horários de funcionamento
1 -A atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços encontra-se sujeito ao pagamento da taxa fixa de 10.00 €.
2 -O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços encontra -se sujeito ao pagamento da taxa fixa de 20.00 €.
3 -A atribuição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços - 10.00€.
4 -O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas e de prestação de serviços - 25.00€.
Artigo 89.º
Verificação de instrumentos de medição
As taxas devidas pela aferição e conferição periódica de pesos e medidas dos aparelhos de medição encontram-se fixadas no Despacho n.º 18853/2008 de 15 julho.
Artigo 90.º
Registo de Cidadãos da União Europeia
1 -As taxas devidas pelo registo de cidadãos da União Europeia, em aplicação dos artigos 14.º e 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto e da Portaria n.º 1637/2006, de 17 de outubro, encontram-se previstas no Quadro XL do presente Regulamento.
2 -Para efeitos de aplicação da lei referida no número anterior, 50 % da taxa relativa à emissão de certificados de registo e de documento e cartão de residência reverte a favor dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a este montante ser deduzido o valor de 2,5 % para cobertura de despesas administrativas municipais.
3 -A primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 18 anos, ao abrigo das disposições legais referidas nos artigos anteriores, é gratuita.
QUADRO XL
Registo de cidadãos da união Europeia
Artigo 91.º
Arrendamento urbano
1 -As taxas devidas no âmbito da lei do Arrendamento Urbano, para determinação do coeficiente de conservação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, encontram-se previstas no Quadro XLI do presente Regulamento.
2 -As taxas previstas nas alíneas nos pontos 1 e 2 do Quadro referido no número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
3 -No caso de submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal, cada parte é responsável pelo pagamento de metade da taxa fixada, devendo o pagamento ser efetuado pelo requerente junto com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido aquando da apresentação da defesa.
4 -As restantes taxas devem ser pagas simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitem.
QUADRO XLI
Arrendamento urbano
Artigo 92.º
Remoção, armazenamento e depósito de veículos
1 -Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efetuada nos termos da Portaria n.º 1424/2001, de 13 dezembro:
a)Dentro de uma localidade - 30.00€;
b)Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 40.00€;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 100.80€.
2 -Remoção de veículo ligeiros, efetuada nos termos da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro:
a)Dentro de uma localidade - 50.00€;
b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito de veículo - 60.00€;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros - 101.00€.
3 -Remoção de veículos pesados, efetuada nos termos da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro:
a)Dentro de uma localidade - 100.00€;
b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120.00€;
c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros - 102.00€.
4 -Armazenamento e depósito de um veículo à guarda da Câmara Municipal, por cada período, se ele não chegar a completar-se:
a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5.00€;
b)Veículos ligeiros - 10.00€;
c)Veículos pesados - 20.00€.
Artigo 93.º
Avaliação acústica
1 -Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de ações de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas, a cobrar de acordo com o Quadro XLIII.
2 -Quando a vistoria for solicitada por terceiro, será este, no caso da avaliação acústica se conformar com os limites legais, a suportar os respetivos encargos.
QUADRO XLIII
Avaliação acústica
Artigo 94.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 -A prestação de serviços e a concessão de documentos estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas no Quadro XLIV do presente Regulamento.
2 -As taxas a pagar pela reprodução de fotocópias são idênticas às previstas no âmbito das operações urbanísticas, de acordo com o disposto no Quadro XX do presente Regulamento.
3 -Na remoção de lixos especiais, como entulhos e demolições, escavações, resíduos de unidades industriais e outros, o valor a cobrar depende de orçamento a fornecer caso a caso pelo Município, consoante a maquinaria e mão-de-obra a utilizar.
QUADRO XLIV
Prestação de serviços e concessão de documentos
a)Não excedendo uma lauda ou uma face - Cada - 5.33€;
b)Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta - 1.50€.
a)Não excedendo uma lauda ou uma face - Cada - 6.00€;
b)Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta - 1.70€.
6 -Busca de elementos arquivados, por cada ano de busca - 10.00€.
7 -Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 15.00€.
8 -Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais - 369.00€.
9 -Averbamentos em licenças do nome do novo proprietário - 29.50€.
10 -Outros averbamentos - 7.50€.
11 -Segunda via de qualquer licença ou documento, não previsto anteriormente - 20.00€.
12 -Atribuição de número de polícia - 5.00€.
13 -Registo de alojamento local - 150.00€.
14 -Emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante e de feirante - 120.00€.
CAPÍTULO XIV
TAXAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Artigo 95.º
Sanitários Públicos
a)Por utilização - 1.00 €
CAPÍTULO XV
EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 96.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 -Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 30 % para encargos de administração.
2 -O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 97.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Divisão com a competência Administrativa e ao Serviço de Fiscalização Municipal, no âmbito das respetivas funções.
Artigo 98.º
Contraordenações
1 -Constituem contraordenações:
a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
c)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;
d)A não menção, nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas;
e)A ocupação de espaços em feiras, certames ou nos mercados, nos termos previstos no Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Atividade de realização de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, sem título para o efeito, a ocupação de espaços pertencentes a terceiros, sem que tal tenha sido admitido, ou a ocupação de espaço superior ao atribuído;
f)A não ocupação de espaços em feiras, certames ou no mercado municipal nos termos autorizados.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efetuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, e, nos demais casos, a infração será punida com coima graduada de 200.00€ a 2500.00 €, tratando-se de pessoa singular, e de 300.00 € a 5000.00 € tratando-se de pessoa coletiva.
3 -As infrações previstas na alínea b) e d) do n.º 1 é punida com coima graduada de 150 (euro) a 2500.00€, tratando-se de pessoa singular, e de 300.00 € a 5000.00 €, tratando-se de pessoa coletiva.
4 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250.00 € a 3000.00 €, tratando-se de pessoa singular, e de 500.00 € a 7000.00 €, tratando-se de pessoa coletiva.
5 -A infração prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61.56 € a 183.61 € para pessoas singulares e de 250.00€ a 2000.00 €, para pessoas coletivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89.57 € a 179.13 € e nas seguintes de 123.12 € a 183.61 €.
6 -A infração prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150.00 € a 300.00 €, tratando-se de pessoa singular e de 350.00 € a 1500.00 € no caso de pessoas coletivas.
Artigo 99.º
Competência
A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.
Artigo 100.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos, Posturas ou parte deles ou normas internas aprovadas pelo município de Santana em data anterior à aprovação do presente Regulamento que disponham sobre as mesmas matérias ou que com o mesmo entrem em contradição.