Artigo 11.º
Utilização em regime de avença
1 -[...].
2 -[...]
a)[...];
b)[...];
c)[...].
3 -O pedido de emissão do cartão de avença pode ser requerido pelo Titular do Documento Único Automóvel/Título de Registo de Propriedade ou pelo seu cônjuge/união de facto.
4 -O cartão de avençado será emitido após aprovação do requerimento apresentado por parte do trabalhador ao serviço e da validação dos documentos previstos na alínea a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo e mediante o pagamento do respetivo valor.
5 -Obriga-se à apresentação e validação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo os interessados na utilização em regime de avença com descontos associados e Avenças 24 horas para residentes/trabalhadores, dispensando-se a apresentação destes documentos para os restantes regimes de avenças.
6 -Os utilizadores são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões, devendo notificar imediatamente o seu extravio, dano ou roubo.
7 -As avenças são válidas pelo período de 30 dias após a sua emissão ou renovação.