Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea u) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), conjugado com o disposto no artigo 55.º e artigo 98.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, conhecida como Lei de Execução do RGPD (LEN), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia [Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril].
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento visa definir as normas de gestão, utilização e funcionamento dos espaços suscetíveis de cedência do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo, doravante designado por Mosteiro de Odivelas.
Artigo 3.º
Gestão do Mosteiro de Odivelas
1 -A gestão do Mosteiro de Odivelas é exercida pela Câmara Municipal.
2 -Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de cedência de espaços, assegurando a sua utilização responsável.
3 -Incumbe também à Câmara Municipal exercer os seus poderes de gestão, administração e fiscalização, nomeadamente fazendo cumprir o presente Regulamento e fiscalizando as atividades desenvolvidas pelos promotores.
Artigo 4.º
Organização funcional dos espaços
1 -Os espaços suscetíveis de cedência são:
f)Parque de Estacionamento.
2 -Apenas em situações muito excecionais será avaliada a utilização e cedência de outros espaços do Mosteiro de Odivelas.
Artigo 5.º
Atividades a desenvolver no âmbito da cedência de espaços
1 -Todas as atividades e eventos a desenvolver devem obrigatoriamente respeitar a riqueza e o prestígio histórico e cultural do Mosteiro de Odivelas.
2 -Não serão autorizados pedidos que não se enquadrem com a dignidade do Mosteiro de Odivelas ou que não permitam garantir as condições de salvaguarda, conservação e segurança dos bens patrimoniais e de pessoas.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 -Os pedidos de cedência de espaços do Mosteiro de Odivelas devem ser endereçados, por escrito, ao/à Presidente da Câmara Municipal, através de correio eletrónico, para [email protected], ou via CTT, para a morada Paços do Concelho, Quinta da Memória, Rua Guilherme Gomes Fernandes, 2675-372 Odivelas, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2 -A entidade requisitante poderá contactar previamente a Câmara Municipal, através do Gabinete de Investigação e Promoção do Mosteiro de Odivelas (GIPMO), por correio eletrónico, para o endereço [email protected], a fim de se informar sobre a disponibilidade da cedência das instalações para a data pretendida, ficando sempre sujeita ao procedimento referido no número anterior.
Artigo 7.º
Informações a constar no pedido de cedência
1 -No pedido de cedência, a entidade deve apresentar as seguintes informações, no sentido de se avaliar a adequação dos espaços à atividade proposta e ao processamento da informação:
a)Indicação da atividade e estimativa do número de pessoas;
b)Identificação do responsável pela atividade.
c)Indicação dos espaços pretendidos, incluindo as áreas de circulação para montagem, preparação e apoio da atividade e dos equipamentos a utilizar e/ou instalar;
d)Calendarização, incluindo o horário previsto para a utilização total do espaço;
e)Indicação das entidades envolvidas na produção da atividade e das empresas prestadoras de serviços;
f)Plano e cronograma de montagem/desmontagem, com duração e horários, bem como informação sobre eventual montagem/desmontagem de estruturas, serviços de audiovisual, catering, entre outros, sempre que aplicável;
g)Eventuais meios externos necessários (limpeza, segurança e outros).
2 -Em caso de receção de dois ou mais pedidos de reserva para uma data ou período coincidente:
a)A Câmara Municipal informa a entidade que realizou o primeiro pedido, questionando se pretende manter a reserva;
b)Caso a resposta seja afirmativa, a entidade requisitante deverá efetuar o pagamento da taxa apurada num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, de modo a assegurar o espaço;
c)Caso a entidade não proceda ao pagamento da quantia indicada a reserva perde a validade.
3 -Acedência só se encontra efetivada após a aceitação escrita das condições por parte da entidade requerente.
Artigo 8.º
Zona de serviços de apoio
1 -Após o deferimento do pedido, e cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, a entidade beneficiária da cedência poderá aceder às instalações do Mosteiro de Odivelas, através da seguinte morada: Rua da Fonte, n.º 4, 2675-292 Odivelas.
2 -O acesso para cargas e descargas de bens, pessoas e equipamentos deverá ser previamente articulado e devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
3 -Os meios de apoio (audiovisuais, mobiliário, iluminação e outros) utilizados pela entidade requisitante devem ser enumerados no pedido de cedência ou utilização dos espaços através do endereço de correio eletrónico [email protected].
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 -A Câmara Municipal não pode ser responsabilizada por quaisquer danos materiais ou acidentes pessoais ocorridos no âmbito da cedência de espaço que não resultem de culpa sua.
2 -A entidade requisitante responsabiliza-se por todos os encargos que possam advir de uma má ou incorreta utilização dos espaços cedidos.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DE ESPAÇOS - NORMAS DE ACESSO
Artigo 10.º
Normas gerais de utilização
1 -Acedência dos espaços está condicionada a avaliação prévia do pedido, por parte da Câmara Municipal, no respeito pelas regras exigidas à boa conservação do Mosteiro de Odivelas, dos seus espaços e da sua imagem pública.
2 -O uso dos espaços deve ser efetuado no respeito pelas regras gerais de civismo, urbanidade e ordem pública, de acordo com a legislação em vigor.
3 -A cedência dos espaços não poderá ser efetuada quando as atividades propostas possam pôr em risco a segurança e/ou conservação do espaço, dos seus equipamentos ou utilizadores.
4 -A formalização do pedido de cedência ou utilização dos espaços pressupõe uma visita prévia ao Mosteiro de Odivelas, com o acompanhamento técnico da Câmara Municipal. 5. A utilização de outros espaços não referidos no pedido de cedência carece sempre da prévia autorização da Câmara Municipal, bem como a colocação de stands de informação e/ou balcões de venda, no âmbito dos eventos para os quais foi autorizada a cedência de espaços.
Artigo 11.º
Normas de segurança e limpeza
1 -A entidade utilizadora é responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e das medidas de segurança e limpeza. Para este efeito, deverá ser preenchido e assinado um Termo de Responsabilidade -Anexo 1.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir à entidade requisitante a presença de agentes de proteção civil ou outros (bombeiros, polícia) durante o evento, sendo os encargos suportados integralmente pelo beneficiário da cedência.
3 -A entidade responsável pelo evento obriga-se a não exceder a capacidade e lotação dos espaços, de modo a não colocar em risco a segurança de pessoas e bens. Deverá ser consultada a Tabela de lotação dos espaços -Anexo 2.
4 -Durante a atividade, a segurança é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora. Sempre que se considere necessário, e mediante a indicação expressa da Câmara Municipal, deve ser contratado o serviço de segurança.
5 -Durante a atividade, a limpeza de todas as áreas cedidas e das instalações sanitárias é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores
1 -Os utilizadores dos espaços do Mosteiro de Odivelas obrigam-se a:
a)Cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à realização da atividade e obter todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito, em conformidade com os termos da lei;
b)Acatar as normas do presente Regulamento e as instruções e diretivas emanadas pela Câmara Municipal a respeito da segurança, higiene e conforto;
c)Utilizar as instalações e os equipamentos unicamente para o fim solicitado e autorizado;
d)Respeitar a sinalética existente;
e)Respeitar os restantes visitantes, os técnicos municipais e qualquer outro colaborador do Município presente no local;
f)Respeitar os direitos de terceiros, nomeadamente direitos de autor e de propriedade intelectual, industrial e obter todas as licenças que a esse respeito se mostrem necessárias;
g)Após o termo da atividade, e em caso de deslocação de objetos móveis, a entidade responsável deverá proceder à sua reposição nos locais onde originalmente se encontravam (exemplo: reposicionar cartazes, mobiliário, baias, etc.).
2 -É proibido aos utilizadores:
a)Utilizar o espaço do Mosteiro de Odivelas para um fim diferente do inicialmente solicitado;
b)Consumir bebidas ou alimentos fora das zonas devidamente identificadas para o efeito;
c)Fumar no interior das instalações;
d)Entrar com animais, com a exceção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril;
e)Captar e recolher imagens e/ou áudio, sem autorização prévia;
f)Arrastar quaisquer peças de mobiliário pelos pavimentos, prestando especial atenção nos espaços da Igreja, Cozinha, Claustros e Refeitório das Alunas;
g)Armazenar, utilizar ou permitir que se utilizem substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais perigosos;
h)Utilizar tintas, materiais corrosivos ou quaisquer outros processos técnicos que possam danificar o edifício ou os seus equipamentos;
j)Afixar qualquer tipo de material nas cantarias azulejos, paredes, portas ou janelas do edifício.
Artigo 13.º
Calendarização de iniciativas
1 -O horário de realização da atividade deve ser articulado com a Câmara Municipal.
2 -Quaisquer alterações ao horário previsto da atividade devem ser comunicadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
3 -As atividades, ou preparativos que decorram no mesmo horário das visitas orientadas promovidas pela Câmara Municipal (primeiro e terceiro sábados de cada mês), não devem perturbar a realização da visita e devem ser previamente comunicadas ao GIPMO.
4 -Não se realizam atividades nos seguintes dias: na véspera e no dia de Natal; no dia de Ano Novo; no dia de Carnaval; na Sexta-Feira Santa; no dia de Páscoa e no feriado municipal (19 de novembro).
Artigo 14.º
Veículos e estacionamento
A utilização do parque de estacionamento (acesso pelo Largo D. Dinis) deve ser previamente solicitada aquando do pedido de cedência de espaços.
Artigo 15.º
Medidas preventivas específicas
1 -No caso de cedência do Claustro Novo e de utilização das alas, onde se encontram pedras lapidares e sepulturas, é obrigatória a proteção do pavimento através da prévia colocação de linóleo.
2 -A montagem e desmontagem de linóleo é da responsabilidade da entidade requisitante, devendo ser contratado o serviço de colocação de linóleo, através de indicação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Montagem e desmontagem de materiais
1 -Na preparação ou realização da atividade é expressamente proibido afixar, pregar ou colar quaisquer materiais nas paredes, pavimento, pilares, colunas, tetos, ou outros, nem cortar ou perfurar quaisquer elementos.
2 -Proíbe-se o recurso a tintas, materiais corrosivos ou quaisquer outros processos técnicos que possam danificar estruturas ou equipamentos.
Artigo 17.º
Taxas
1 -As taxas de utilização do Mosteiro de Odivelas constam na versão atualizada da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, disponível para consulta no site oficial da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.
2 -O pagamento é efetuado através de transferência bancária para o número de IBAN indicado em documento emitido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
VISITAS ORIENTADAS
Artigo 18.º
Normas
1 -As visitas orientadas realizam-se no primeiro e terceiro sábados de cada mês (exceto no mês de agosto) e carecem de inscrição prévia, através do formulário disponível em https://mosteiro.cm-odivelas.pt/visitas-orientadas ou através do endereço de correio eletrónico [email protected]. 2 -Não está contemplada a possibilidade de realização de visita livre.
3 -Poderão ser solicitados dados sobre os visitantes, meramente para tratamento administrativo e fins estatísticos, com respeito pelo artigo 89.º do RGPD.
4 -Outros pedidos de visita, nomeadamente de instituições de ensino, associações, entidades públicas e privadas, ou outras entidades, estão sujeitas a avaliação prévia do GIPMO.
5 -Todos os utilizadores das visitas orientadas obrigam-se a cumprir o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 19.º
Coimas
Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, as entidades e os utilizadores que violem as disposições do presente Regulamento estão sujeitas à aplicação de coima pela Câmara Municipal, no valor entre 100 (cem) euros e 1 000 (mil) euros, consoante a gravidade da infração, a culpa e a situação económica.
Artigo 20.º
Prazos
Os prazos previstos no Regulamento são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Artigo 21.º
Delegação de competências
As competências da Câmara Municipal, previstas no presente Regulamento, consideram-se delegadas no/a Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 22.º
Privacidade e proteção de dados
1 -O Município de Odivelas, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 72, 2675-267 Odivelas, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, recolhidos no estrito âmbito das atribuições e competências do Município.
2 -Os dados pessoais são recolhidos pelo Município de Odivelas para efeitos de cedência de espaços e de organização de eventos e têm por finalidade o seu registo, comunicação e arquivo, bem como tratamento estatístico, de acordo com os artigos do presente Regulamento e ao abrigo da legislação referida no «Preâmbulo».
3 -As pessoas singulares (titulares dos dados) poderão contactar, por escrito, o/a Encarregado/a de Proteção de Dados (EPD) do Município de Odivelas, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados e o exercício dos seus direitos, via correio eletrónico, através do endereço [email protected], ou via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso, Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas. 4 -As pessoas singulares, titulares dos dados, têm direito:
a)A solicitar ao Município de Odivelas o acesso, a retificação, o apagamento, a limitação ou a oposição do tratamento aos/dos seus dados pessoais, bem como a portabilidade desses dados;
b)A apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 -Os dados pessoais podem ser fornecidos a autoridades judiciais ou administrativas, para cumprimento de uma obrigação legal a que o Município de Odivelas esteja sujeito.
6 -No caso dos dados pessoais não mencionados no presente Regulamento o seu tratamento só é possível mediante consentimento, expresso e informado, do respetivo titular e onde conste a indicação da(s) finalidade(s) específica(s) para que são recolhidos e que o titular aceita, de forma explícita e livre, o respetivo tratamento, sendo que, esse consentimento, pode ser retirado pelo respetivo titular a todo o tempo.
7 -Os dados pessoais recolhidos serão utilizados e consultados pela Câmara Municipal de Odivelas durante 3 (três) anos, sendo posteriormente enviados para o arquivo municipal/arquivo histórico para conservação administrativa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril.
8 -O Município de Odivelas não toma decisões automatizadas, ou seja, não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia a seguir à sua publicação no Diário da República.
29 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
Termo de responsabilidade - cedência de espaços do Mosteiro de Odivelas
A/O ___ (Nome da entidade) representado(a) por___, titular do Número de Identificação Civil ___, válido até ___/___/___, declara que durante o período de___ a ___ em que decorre a cedência do espaço ___, no Mosteiro de Odivelas e áreas afetas a esse espaço, bem como os bens a ele adstritos, se responsabiliza por todos os danos ocorridos no decurso da referida utilização.
Mais declara que assume a responsabilidade pela reparação dos eventuais danos decorrentes da utilização supramencionada.
Os dados pessoais são tratados exclusivamente para as finalidades acima indicadas e conservados pelo período estritamente necessário à sua prossecução. Para mais informações sobre a Política de Privacidade ou para efeitos de exercício dos seus direitos relativos à proteção de dados (acesso, retificação, apagamento, limitação, portabilidade, oposição, não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas) pode consultar e utilizar os contatos disponíveis em https://www.cm-odivelas.pt/politica-de-protecao-e-privacidade-de-dados
Cedência de espaços do Mosteiro de Odivelas
Limite de n.º de participantes/espaço
Espaços Mosteiro de Odivelas
Número limite participantes por atividade
Excecionalmente, poderá haver lugar a algum ajuste, desde que o pedido se encontre devidamente fundamentado e após avaliação e autorização por parte do GIPMO/CMO.