Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente regulamento institui um sistema de avaliação de ocorrências, no âmbito da gestão de tráfego aéreo, cuja notificação se encontra prevista no regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, através da garantia da comunicação, recolha, análise, conservação, protecção e divulgação das informações relevantes.
2 -O sistema instituído pelo presente regulamento destina-se em exclusivo à prevenção de futuros acidentes e incidentes, não podendo em caso algum ser utilizado para a determinação de responsabilidades de qualquer natureza.