Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas d), h) e m), do artigo 23.º da mesma Lei e o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento da Escola a Tempo Inteiro definindo as condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, que compreende as valências de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) para os estabelecimentos da Rede Pública de Educação Pré-Escolar, a Componente de Apoio à Família (CAF) para os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Viseu e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), também para o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 3.º
Conceitos
a)Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF): as atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;
b)Componente de Apoio à Família (CAF): as atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e depois das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva;
c)Acolhimento: a receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo ou de atividades educativas;
d)Prolongamento de Horário: a supervisão, vigilância e outras atividades de apoio à aprendizagem, bem como entrega das crianças em segurança aos pais, após o horário letivo;
e)Interrupções Letivas: o acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, por manifesta necessidade das famílias, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino. Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho da tutela, de aprovação do calendário do ano letivo;
f)Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC): as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 4.º
Implementação
1 -De acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, compete aos Municípios a promoção e implementação das medidas de apoio às famílias, por forma a garantir uma Escola a Tempo Inteiro, designadamente as AAAF (Educação Pré-Escolar), a CAF (1.º Ciclo do Ensino Básico), as AEC (1.º Ciclo do Ensino Básico).
2 -A inscrição nas AAAF e na CAF implica o pagamento de uma comparticipação familiar mensal por parte dos pais/encarregados de educação, sendo o seu valor determinado tendo por base, entre outros, os princípios de equilíbrio financeiro, igualdade social e uniformidade de critérios.
3 -As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1 -A planificação das atividades do Programa de Apoio à Família (AAAF, CAF e AEC) é desenvolvida conjuntamente pela Câmara Municipal e pelos órgãos de administração dos Agrupamentos de Escolas, salvaguardadas as necessidades das famílias, o mapa de pessoal não docente afeto ao município, ou outros recursos alocados a este programa.
2 -No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, deve ser assegurada a auscultação dos pais/encarregados de educação, no sentido de apurar a necessidade de oferta das AAAF e da CAF, através dos meios disponíveis nos Agrupamentos/Município, nomeadamente através da plataforma de gestão educacional SIGA-EDUBOX.
3 -O funcionamento das AAAF e da CAF realiza -se de setembro a julho do ano escolar seguinte.
4 -As AAAF e a CAF não funcionam nos dias de feriados nacionais, no feriado municipal e em situações pontuais que obriguem ao encerramento das escolas, designadamente falta de água e eletricidade, tolerâncias de ponto, greves, reuniões sindicais, ou outros acontecimentos excecionais e de força maior.
5 -Para efeitos de participação nas AAAF e na CAF, são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, a saber:
a)As interrupções letivas do Natal, do Carnaval e da Páscoa;
b)Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;
c)Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho.
6 -Nos períodos de interrupção letiva de Natal, Carnaval e Páscoa, assim como no período não letivo dos meses de junho, julho e setembro, os almoços serão fornecidos pela Câmara Municipal de Viseu, no próprio estabelecimento escolar, mediante prévia marcação pelos pais/encarregados de educação.
7 -A CAF decorre, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sendo que, na ausência destes, pode haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.
Artigo 6.º
Inscrição e admissão
1 -Os pais/encarregados de educação interessados na frequência das AAAF e da CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em formulário em papel ou suporte eletrónico, disponibilizado pela Câmara Municipal de Viseu.
2 -A inscrição ocorre numa das seguintes modalidades:
a)Utilizador Acolhimento: aluno que, por manifesta e comprovada necessidade laboral por parte dos pais/encarregados de educação, necessita e utiliza o serviço durante o período de acolhimento e em tempo letivo. A inscrição em AAAF/CAF Acolhimento, quando devidamente atestada com declaração da entidade patronal, é suportada integralmente pela Câmara Municipal de Viseu.
b)Utilizador Regular: aluno que, de forma sistemática e contínua (diária), utiliza o serviço, tanto no Acolhimento como no Prolongamento de Horário, durante o tempo letivo. Ao estar inscrito, o aluno tem direito a frequentar o serviço das AAAF e da CAF de setembro a julho, assumindo assim as 11 mensalidades previstas, de acordo com o escalão em que se encontra.
c)Utilizador Ocasional: aluno que, pontual e excecionalmente, necessita de frequentar o serviço das AAAF e da CAF, durante o período letivo e nas interrupções letivas. A indicação/marcação será da responsabilidade dos pais/encarregados de educação, através da plataforma SIGA-EDUBOX, com o respetivo pagamento apurado com um valor diário.
3 -No decorrer do ano letivo, novas inscrições ou alterações na modalidade de horário só serão permitidas em casos excecionais, devidamente documentados e analisados pelo Agrupamento de Escolas e/ou pelo Município.
4 -Alterações e anulação de inscrição, devidamente justificadas, serão válidas a partir do dia 1 do mês seguinte, se submetidas até 5 dias úteis antes do final do mês.
5 -As alterações, novas inscrições ou anulação de inscrição devem ser remetidas, preferencialmente, via Agrupamento de Escolas, ou por correio eletrónico, para [email protected]. 6 -A frequência das AAAF e da CAF é assegurada aos alunos provenientes de famílias que efetivamente necessitem desta oferta, por motivos de ordem laboral ou outros devidamente fundamentados, mediante apresentação de declaração da entidade patronal (onde conste o horário de trabalho incompatível com o funcionamento normal da escola, de pelo menos um dos pais), ou na impossibilidade de apresentação desta, em modelo de declaração sob compromisso de honra, disponibilizado pela Câmara Municipal de Viseu.
7 -Estão isentos da inscrição e pagamento das AAAF e da CAF, os alunos que permaneçam no estabelecimento de ensino, em função da necessidade de transporte escolar em circuitos especiais, assegurado, também, pela Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 7.º
Competências da Câmara Municipal de Viseu
a)Proceder à análise e deferimento das candidaturas para inscrição nas AAAF e CAF;
b)Deliberar, antes do início de cada ano letivo, a comparticipação familiar mensal para a utilização das AAAF e CAF, nos termos da legislação em vigor;
c)Proceder à cobrança mensal das verbas provenientes das comparticipações familiares;
e)Providenciar as condições necessárias ao funcionamento das atividades supracitadas;
f)Promover reuniões de trabalho com os Agrupamentos de Escolas para o acompanhamento e avaliação das atividades.
Artigo 8.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas
a)Cooperar com os pais/encarregados de educação na submissão das candidaturas;
b)Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades, participando na programação das mesmas em reuniões de trabalho com os respetivos dinamizadores, na sua avaliação e em reuniões com os pais/encarregados de educação;
c)Aprovar e integrar no Plano Anual de Atividades as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Escola a Tempo Inteiro.
Artigo 9.º
Obrigações dos pais/encarregados de educação
1 -Constitui obrigação dos pais/encarregados de educação o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente:
a)Apresentar a candidatura/inscrição dentro dos prazos fixados para o efeito;
b)Cumprir o prazo de pagamento da comparticipação familiar;
c)Cumprir o horário de entrada e saída dos seus educandos.
2 -Caso se verifique a ausência de pagamento ou saldo negativo no cartão municipal durante 2 meses seguidos, sem prejuízo dos adequados procedimentos de cobrança de dívida, poderá ser suspensa a inscrição e subsequente frequência da criança.
Artigo 10.º
Recursos humanos
Os recursos humanos necessários para assegurar o funcionamento do Programa de Apoio à Família serão da inteira responsabilidade do Município de Viseu, ou de outras entidades com as quais sejam celebrados protocolos.
Artigo 11.º
Seguro escolar
É competência dos Agrupamentos de Escolas aprovar e integrar no Plano Anual de Atividades as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Escola a Tempo Inteiro, de modo a assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, da cobertura do Seguro Escolar no âmbito destas atividades, realizadas dentro e/ou fora das instalações escolares, nos períodos antes e/ou depois da atividade letiva e interrupções letivas, desde que em atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas.
Artigo 12.º
Cooperação e responsabilidade
1 -A disponibilização dos serviços constantes no presente regulamento resulta da articulação e cooperação entre o Município e os Agrupamentos de Escolas, ouvindo também, sempre que necessário, as respetivas Freguesias e Instituições do concelho.
2 -O Município e a Direção dos Agrupamentos de Escolas definem anualmente o conjunto de ações necessárias para o desenvolvimento dos serviços.
3 -O Município de Viseu pode celebrar acordos de cooperação com vista à disponibilização dos serviços das AAAF e/ou da CAF, atendendo às circunstâncias específicas de cada estabelecimento escolar, com responsabilidades a definir.
Artigo 13.º
Planificação e supervisão pedagógica
1 -O Agrupamento de Escolas define as linhas orientadoras para a planificação das AAAF e da CAF através dos órgãos competentes.
2 -O Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação das AAAF e da CAF.
CAPÍTULO II
Atividades de Animação e Apoio à Família
Artigo 14.º
Natureza e âmbito
Consideram-se AAAF, as atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letivas.
Artigo 15.º
Organização e funcionamento
1 -O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:
a)Acolhimento: 7h45 às 9h
b)Prolongamento de Horário: após atividades educativas, até às 19h
c)Interrupções letivas, incluindo junho, julho e setembro: 7h45 às 19h
2 -O horário poderá ser adequado, em função das especificidades dos estabelecimentos de educação, mediante as necessidades apresentadas pelas famílias e da disponibilidade dos recursos humanos da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 16.º
Comparticipação familiar mensal
1 -A inscrição dos alunos nas AAAF não pressupõe o pagamento de um valor pela inscrição ou renovação da mesma, havendo apenas lugar ao pagamento de uma comparticipação mensal por parte das famílias, de acordo com a legislação em vigor
2 -O valor da comparticipação das famílias será definido anualmente, tendo por base, entre outros, os princípios de equilíbrio financeiro, igualdade social e uniformidade de critérios, por deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente remetido para conhecimento dos Agrupamentos de Escolas.
3 -O valor da comparticipação familiar mensal das atividades é atribuído de acordo com a legislação em vigor e mediante a análise da respetiva documentação pelo serviço técnico designado para o efeito, sendo comunicado aos pais/encarregado de educação até ao início do ano letivo.
4 -A tabela relativa à comparticipação familiar mensal para o ano letivo 2023/2024, encontra-se no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 -O pagamento é descontado mensalmente (até o dia 8 do mês seguinte) do cartão virtual do aluno, na plataforma SIGA-EDUBOX.
CAPÍTULO III
Componente de Apoio à Família
Artigo 17.º
Natureza e âmbito
1 -Considera-se CAF, o conjunto de atividades, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 -Durante o período letivo e no prolongamento de horário, o Município de Viseu assegura o acompanhamento das crianças entre as 17h30 e as 18h30, por um profissional habilitado com qualificações pedagógicas, para apoiar a realização dos trabalhos de casa, apoio ao estudo e outras atividades de tempos livres.
3 -Cada grupo CAF terá no máximo 25 alunos, sendo assegurados o número de grupos necessários para satisfazer as necessidades de cada estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Planificação e supervisão pedagógica
1 -O Agrupamento de Escolas define as linhas orientadoras para a planificação da CAF através dos órgãos competentes.
2 -O Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação da CAF.
Artigo 19.º
Organização e funcionamento
1 -A CAF decorre, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sendo que, na ausência destes, pode haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.
2 -O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
a)Acolhimento: 7h45 às 8h30, quando devidamente atestado com declaração da entidade patronal. Nestes casos, o valor é suportado integralmente pela Câmara Municipal de Viseu, podendo os alunos frequentar gratuitamente. A partir das 8h30 os estabelecimentos de ensino abrem para todas as crianças, não sendo necessária inscrição na CAF.
b)Prolongamento: 17h30 às 19h. O horário, desde o término das atividades curriculares ou AEC até às 17h30, é suportado integralmente pela Câmara Municipal de Viseu.
c)Interrupções letivas, incluindo período não letivo dos meses de setembro, junho e julho: 7h45 às 19h.
3 -O horário poderá ser adequado, em função das especificidades dos estabelecimentos de educação, mediante as necessidades apresentadas pelas famílias e da disponibilidade dos recursos humanos da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 20.º
Acolhimento e Prolongamento de Horário
1 -Nos casos em que a necessidade familiar consista apenas no período de Acolhimento da manhã e/ou no período da tarde até as 17h30, o Encarregado de Educação deverá inscrever-se no tipo de utilizador Acolhimento, não havendo lugar a pagamento de compensação familiar, salvaguardando que a criança esteja inscrita e frequente as Atividades de Enriquecimento Curricular.
2 -Nos casos em que a necessidade familiar consista no período da tarde ou manhã e tarde, após as 17h30, o pagamento será de acordo com a tabela de comparticipação familiar em vigor.
Artigo 21.º
Comparticipação familiar mensal
1 -A frequência da CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal que será definida anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, tendo por base, entre outros, os princípios de equilíbrio financeiro, igualdade social e uniformidade de critérios.
2 -O valor da comparticipação familiar mensal das atividades é atribuído de acordo com a legislação em vigor e mediante a análise da respetiva documentação pelo serviço técnico designado para o efeito, sendo comunicado ao encarregado de educação ou pais até ao início do ano letivo.
3 -A tabela relativa à comparticipação familiar mensal para o ano letivo 2023/2024, encontra-se no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -O pagamento é descontado mensalmente (até o dia 8 do mês seguinte) do cartão virtual do aluno, na plataforma SIGA-EDUBOX.
CAPÍTULO IV
Atividades de Enriquecimento Curricular
Artigo 22.º
Âmbito
Consideram-se AEC as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 23.º
Admissão
1 -Para usufruir das AEC, os pais/encarregados de educação deverão proceder à inscrição do seu educando, de acordo com o formato anualmente definido pela Câmara Municipal de Viseu.
2 -Ainda que as AEC sejam gratuitas e de carácter facultativo, a inscrição compromete o aluno ao dever de assiduidade.
3 -Sempre que se verifique a frequência, sem ter havido lugar a inscrição por parte dos pais/encarregados de educação, a Câmara Municipal de Viseu promoverá as diligências necessárias adequadas à regularização da situação.
Artigo 24.º
Horário de Funcionamento
As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Concelho Geral, sob proposta do Concelho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções, nomeadamente quando estas forem benéficas na gestão dos refeitórios escolares e do período de almoço.
Artigo 25.º
Incumprimento de pagamentos
1 -No caso de falta de pagamento nos prazos estabelecidos, a Câmara Municipal de Viseu notificará, pelos meios ao seu dispor, os Encarregados de Educação, especificando o valor em falta e modo de pagamento, informando que, caso a dívida não seja regularizada até ao final do mês, o aluno deixará de poder frequentar as AAAF ou a CAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
2 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá a criança ou aluno ou, ainda, outro elemento do agregado familiar, inscrever -se nos serviços constantes deste regulamento, até que os pais/encarregado de educação regularizem a situação.
3 -O não pagamento dentro do prazo estipulado, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação na aplicação deste Regulamento, bem como a integração de quaisquer casos omissos que se venham a verificar, caberá ao órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo do Município.
Artigo 27.º
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições anteriores referentes à matéria, ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias ou conflituantes.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas, Dr.
Tabela relativa à comparticipação familiar mensal para o ano letivo 2023/2024 - AAAF
Escalão de Abono de Família/Escalão ASEUtilizador acolhimento AAAFUtilizador regular AAAFUtilizador ocasional AAAF 1.º/A...Gratuito...5(euro)0,50(euro)/dia 2.º/B...10(euro)0,75(euro)/dia 3.º/C...15(euro)1(euro)/dia 4.º/D...22,5(euro)1,5(euro)/dia 5.º/E...30(euro)2(euro)/dia
Tabela relativa à comparticipação familiar mensal para o ano letivo 2023/2024 - CAF
Escalão de Abono de Família/Escalão ASEUtilizador acolhimento CAFUtilizador regular CAFUtilizador ocasional CAF 1.º/A...Gratuito...5(euro)0,50(euro)/dia 2.º/B...10(euro)0,75(euro)/dia 3.º/C...15(euro)1(euro)/dia 4.º/D...22,5(euro)1,5(euro)/dia 5.º/E...30(euro)2(euro)/dia