Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do EPD, o recrutamento, seleção e provimento para o cargo dirigente de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do EPD de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de Formação superior conferente de grau e experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação superior referida.