1 -Os pessoal docente e investigador, técnico, administrativo e operacional e dirigentes não abrangidos pela Parte II do presente Código devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, peculato e peculato de uso, participação económica em negócios, abuso de poder, violação do dever de segredo ou aceitar ofertas, entre outros, durante o exercício das suas funções e que possam levar à obtenção de vantagens ilícitas.