2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento será igualmente publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, em www.cm-albergaria.pt, disponível a todo o tempo para consulta.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Matriz de Classificação das Candidaturas
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação
Natureza do Alojamento
Precário
10
1,4
Provisório
8
Arrendamento
5
De favor/cedência
5
Motivo da candidatura
Falta de habitação
8
1,6
Falta de condições de habitabilidade/salubridade
6
Desadequação do alojamento por motivo de limitações de mobilidade
4
Tempo de residência no concelho
Mais de 10 anos
8
0,5
De 6 a 10 anos
4
De 3 a 5 anos
2
Tipo de família
Família com dependentes
10
1,1
Família unicamente constituída por idosos
8
Família isolada
6
Família sem dependentes
6
Situações de Vulnerabilidade biopsicossocial
Família que integre menores
2
1,9
Família composta por pessoas com deficiência ou incapacidade ≥ a 60 %
2
Família com pessoas em idade ativa com incapacidade para o trabalho
2
Família que integre elementos com idade ≥ a 65 anos
2
Família composta por vítimas de violência doméstica com residência anterior no concelho de Albergaria-a-Velha, em processo de autonomização de casa abrigo, com parecer favorável da respetiva equipa técnica
2
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
≤ 20 %
14
2
> 20 % ≤ 40 %
10
> 40 % ≤ 60 %
8
> 60 % ≤ 80 %
6
> 80 % ≤ 100 %
4
Taxa de esforço
> 80 %
10
1,5
> 60 % ≤ 80 %
8
> 50 % ≤ 60 %
6
> 40 % ≤ 50 %
4
> 30 % ≤ 40 %
2
Total:
Descritivo da Matriz de Classificação
Determina o artigo 5.º do Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha, que a ordenação das candidaturas à atribuição de uma habitação municipal, se efetue mediante a determinação de uma ponderação ao agregado familiar em resultado da aplicação de uma Matriz.
Conceitos para aplicação da Matriz de Classificação
Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação das candidaturas para a atribuição das habitações, definem-se os principais conceitos utilizados na matriz de classificação da seguinte forma:
1) Variável: Natureza do alojamento
Alojamento precário - incluem-se nesta categoria locais improvisados, sem infraestruturas e em condições adequadas ao alojamento de uma família, não podendo por essa razão ser destinado a habitação.
Alojamento provisório - alojamento temporário que está determinado no tempo. Incluem-se nesta categoria todas aquelas estruturas residenciais que oferecem condições transitórias de acolhimento.
Arrendamento - pressupõe um contrato de cedência do uso e fruição de uma habitação, mediante o pagamento de uma renda, por tempo determinado.
Alojamento de favor/cedência - traduz-se na cedência total ou parcial de uma habitação sem qualquer contrapartida ou retorno.
2) Variável: Motivo da candidatura
Falta de habitação - consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo com trânsito em julgado, que tenha por base a comprovada incapacidade de suporte do arrendamento, ou execução de hipoteca, ou por cessação do período estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo/institucional, casa emprestada ou casa de função.
Falta de condições de habitabilidade/salubridade - consideram-se as situações em que seja invocado e comprovado que o alojamento não está em condições de satisfazer o fim habitacional, nomeadamente caracterizado por graves deficiências de solidez, segurança, e/ou salubridade e que ofereça perigo para a saúde e/ou segurança dos seus ocupantes.
Desadequação do alojamento por motivo de limitações de mobilidade - consideram-se as situações de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento, quando se confirme a impossibilidade de eliminar as barreiras arquitetónicas existentes.
3) Variável: Tempo de residência no concelho
Avalia a ligação do agregado familiar ao concelho de Albergaria-a-Velha, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta neste concelho.
4) Variável: Tipo de família
Família com dependentes - família constituída por agregado monoparental ou nuclear (formada respetivamente por um ou dois progenitores), ou alargado (composta por dois ou mais núcleos familiares), ou extenso (constituída por um núcleo e extensão, por exemplo, ascendente, descendente e lateral) com dependentes (nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro).
Família unicamente constituída por idosos - agregado familiar constituído por um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos.
Família isolada - agregado familiar constituído por um único indivíduo.
Família sem dependentes - família constituída por agregado monoparental ou nuclear (formada respetivamente por um ou dois progenitores), ou alargado (composta por dois ou mais núcleos familiares), ou extenso (constituída por um núcleo e extensão, por exemplo, ascendente, descendente e lateral), sem dependentes.
5) Variável: Situações de vulnerabilidade biopsicossocial | categorias cumulativas
A considerar, também, para efeitos de desempate na classificação, conforme disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento.
Família que integre menores.
Família composta por pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %:
Elementos com deficiência - consideram-se aqueles indivíduos que usufruam das seguintes prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens; subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos);
Elementos com incapacidade igual ou superior a 60 % - consideram-se aqueles indivíduos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado médico multiúsos).
Família com pessoas em idade ativa com incapacidade para o trabalho - consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença crónica, que pela sua natureza origine dependência funcional, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez.
Família que integre elementos com idade igual ou superior a 65 anos.
Família composta por vítimas de violência doméstica com residência anterior no concelho de Albergaria-a-Velha, em processo de autonomização de casa abrigo, com parecer favorável da respetiva equipa técnica | consideram-se as situações comprovadas de vítimas de violência doméstica no momento da saída das casas de abrigo com parecer favorável da respetiva equipa técnica
6) Variável: Escalões de rendimento per capita em função do IAS
Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido (RMC) e o número de elementos do agregado familiar.
Considera-se o RMC, nos termos da alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Rendimento per capita mensal = Rendimento mensal corrigido/N.º de elementos do agregado
Os escalões de rendimento mensal per capita consideram-se em função do indexante de apoios sociais (IAS), valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, através da aplicação da seguinte fórmula:
Rendimento per capita/IAS × 100
7) Variável: Taxa de esforço
Consideram-se os escalões relativos à taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:
Taxa de esforço = Valor suportado de renda/Rendimento mensal corrigido × 100
318491226