Artigo 1.º
Regras e Princípios de Creditação
a)O processo de reconhecimento das competências (académicas e/ou profissionais) e correspondente validação e creditação deve basear-se na aplicação de procedimentos credíveis, objetivos, consistentes e inteligíveis;
b)Caso se verifique que as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (atividade profissional, formação, trabalho intelectual), os procedimentos a aplicar não podem passar pela simples comparação entre a estrutura curricular e os conteúdos programáticos dos ciclos de estudo com as competências adquiridas apresentadas pelos estudantes;
c)O processo deve seguir uma lógica de valorização das aprendizagens adquiridas (devidamente apresentadas e confirmadas) pelos estudantes de forma a serem contabilizadas para efeito de prosseguimento de estudos, no ciclo em que o(a) estudante pretende ingressar e de acordo com os objetivos e competências estipulados para esse mesmo ciclo de estudos;
d)A creditação não tem, portanto, como objetivo aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o(a) estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
e)O processo deve ter como suporte o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), tendo em conta os limites definidos na legislação em vigor;
f)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;
g)Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;
h)A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;
i)No caso de unidades curriculares que foram objeto de creditação é permitida a realização de melhoria de nota, desde que não tenham ainda sido emitidos os documentos relativos à finalização do ciclo de estudos; em caso algum, depois da emissão dos documentos de finalização já mencionados poderá ser realizada a melhoria de nota.
j)Não serão creditadas, para prosseguimentos de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, unidades curriculares realizadas em cursos de 1.º ciclo (Pós-Bolonha);
k)A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
l)A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos, e para esse mesmo ciclo;
m)No caso de reingresso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
n)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior;
o)O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o(a) estudante é titular, e que não estejam convertidas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem;
p)As unidades curriculares creditadas nos termos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas;
q)No caso de creditação de uma unidade curricular, recorrendo-se a duas ou mais unidades curriculares realizadas noutro par instituição/curso, a classificação da unidade curricular creditada consiste na média ponderada das classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior de origem;
r)No caso de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre, a unidade curricular "Dissertação" é insuscetível de creditação.