2 -Nas fiscalizações extraordinárias e em quaisquer outras consideradas urgentes, nomeadamente nas determinadas por motivo de queixa das partes ou dos tribunais sobre a actuação do solicitador de execução, na ausência de colaboração do solicitador, para além da infracção disciplinar que possa constituir tal falta de colaboração, designadamente a prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Estatuto, poderá propor a sua exclusão da lista de solicitadores de execução até que cesse a falta de colaboração, sem prejuízo de outras medidas que o órgão competente considere adequadas ao caso.
§ único. A deliberação de exclusão da lista de solicitadores de execução segue os termos previstos no artigo 165.º do Estatuto para a suspensão preventiva e determina sempre o imediato bloqueamento da ou das contas-cliente do solicitador de execução.