Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Código de Ética e Conduta Profissional doravante designado apenas por Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 3/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2020, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e por último o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
2 -O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais e, simultaneamente, considera e pondera os princípios e valores constantes na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Código estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os trabalhadores e dirigentes do Município de Miranda do Corvo em exercício de funções, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.
2 -O disposto no presente Código constitui uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de Miranda do Corvo no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código aplica-se ao universo dos agentes públicos em exercício de funções no Município de Miranda do Corvo, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
2 -O Código aplica-se ainda, a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
3 -O presente Código aplica-se também a todos aos titulares de cargos dirigentes do Município de Miranda do Corvo, bem como aos eleitos locais, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
4 -Aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é, ainda, especialmente aplicável o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
5 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
6 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam, igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
7 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores, uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
8 -O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos membros da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, mediante deliberação desta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA E VALORES ÉTICOS
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código de Procedimento Administrativo, no Código de Ética e Conduta Profissional do Município de Miranda do Corvo e na Carta Ética para a Administração Pública, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua prestação em exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência aos princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração, e da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.
2 -Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.
Artigo 5.º
Princípio do serviço público
1 -Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -Em concretização do princípio do compromisso com o interesse público, trabalhadores devem:
a)Exercer as suas competências técnicas para fins subordinados ao interesse público, devendo procurar que as medidas que propõem ou adotam sejam adequadas à sua prossecução;
b)Exercer as suas funções de forma rigorosa e diligente, contribuindo para a qualidade do serviço prestado aos diversos interlocutores;
c)Cumprir de forma zelosa as tarefas que lhes são atribuídas, procurando que o resultado da sua atividade corresponda com eficácia e eficiência ao pretendido;
d)Contribuir para a defesa e promoção da credibilidade do Município de Miranda do Corvo adotando um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatível com as expetativas inerentes às suas funções.
Artigo 6.º
Princípio da legalidade
Os trabalhadores atuam de acordo com a Constituição e a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação em vigor, devendo, nomeadamente, zelar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei, sempre em harmonia com as ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos.
Artigo 7.º
Justiça, imparcialidade e independência
1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se relacionem ou contactem em virtude do exercício das suas funções.
2 -Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os munícipes, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
3 -A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme estabelecido no presente Código.
Artigo 8.º
Igualdade de tratamento e não discriminação
1 -Os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Os trabalhadores, na prossecução do disposto no número anterior, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
3 -Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e quando legalmente admissível.
Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Os trabalhadores no exercício das suas funções só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.
2 -Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 10.º
Princípio da colaboração e boa-fé
1 -No exercício da atividade administrativa, os trabalhadores devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.
2 -De acordo com o princípio da colaboração, cumpre aos trabalhadores, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam e receber as suas sugestões e informações.
3 -De acordo com o princípio da boa-fé, devem os trabalhadores ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 11.º
Princípio da informação e da qualidade
1 -Os trabalhadores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os utentes, devendo responder de formas mais completa e percetível possível às perguntas que lhe sejam colocadas no âmbito das suas atribuições e competências.
2 -Caso o trabalhador não seja responsável por determinado assunto que lhe seja exposto, deverá este encaminhar o utente para o serviço ou trabalhador competente para o efeito.
3 -As eventuais razões para o não fornecimento de informação devem ser justificadas de forma clara e percetível e legalmente enquadráveis.
Artigo 12.º
Princípio da lealdade
Os trabalhadores, no exercício da atividade administrativa, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem do Município de Miranda do Corvo em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome daquele.
Artigo 13.º
Princípio da integridade
Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
REGRAS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 14.º
Prossecução do interesse público
1 -Os trabalhadores devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os trabalhadores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 15.º
Princípio da competência e da responsabilidade
Os trabalhadores/agentes públicos agem de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e partilha de conhecimentos com vista à melhoria contínua.
Artigo 16.º
Princípio da partilha de conhecimento e reserva
a)Prestar informações de forma rigorosa e completa, utilizando uma linguagem clara, sintética e objetiva;
b)Partilhar conhecimento entre si e com interlocutores externos, adotando uma conduta cautelosa, respeitando o dever de confidencialidade e os limites de sigilo e de reserva legalmente estabelecidos.
Artigo 17.º
Princípio da melhoria contínua
a)Aceitar críticas e sugestões, encarando-as como forma de melhoria contínua do seu trabalho e da qualidade do serviço prestado pelo Município de Miranda do Corvo.
b)Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional, procurando informar-se, atualizar-se e obter a formação indispensável à melhoria da execução das tarefas que lhe forem atribuídas, sem prejuízo da responsabilidade institucional de promover e incentivar a formação contínua dos seus recursos humanos.
Artigo 18.º
Dever de reserva, discrição e sigilo
1 -Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
2 -Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
3 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
b)Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 -Devem ainda os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município, os trabalhadores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito.
6 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais se deva o Município pronunciar e que possam afetar a sua imagem.
7 -No cumprimento estrito das disposições legais sobre proteção de dados pessoais e assuntos conexos, compete aos agentes públicos garantir o tratamento de dados pessoais, preservando a segurança e a integridade dos suportes existentes para o efeito na organização.
8 -Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa condicionado às finalidades legalmente previstas.
Artigo 19.º
Diligência, eficiência e responsabilidade
1 -No âmbito do exercício das suas funções, os trabalhadores devem:
a)Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres de que estão incumbidos;
b)Estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades;
c)Ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta;
d)Comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município de Miranda do Corvo;
e)Utilizar vestuário adequado ao desempenho das suas funções, sobretudo quando envolvem o relacionamento com entidades externas, e zelar pela sua segurança utilizando, equipamento de proteção individual nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;
f)Abster-se de consumir bebidas alcoólicas e outras substâncias nocivas ao desempenho adequado das suas funções;
g)Reportar casos de alteração de comportamento de colegas ou situações de consumo de substâncias que coloquem em risco a segurança do trabalhador, a segurança de terceiros, bem como o exercício adequado de funções;
h)Contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Município.
2 -Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
3 -Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.
Artigo 20.º
Objetividade
Na tomada de decisões, os trabalhadores devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.
Artigo 21.º
Expectativas legítimas e consultoria
a)Ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa autárquica, e seguir as práticas administrativas usuais do Município;
b)Respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os munícipes e terceiros possam ter, com base em atuações anteriores do Município;
c)Aconselhar os munícipes e terceiros nos termos legais, sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.
Artigo 22.º
Cortesia
1 -Os trabalhadores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes e terceiros.
2 -No que respeita às perguntas colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os trabalhadores, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas da forma mais clara, completa, exata e rápida possível.
3 -Quando qualquer trabalhador não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o munícipe ou terceiros para o trabalhador ou serviço competente.
4 -As razões invocadas pelos trabalhadores para o não fornecimento de informações aos munícipes ou a terceiros com legitimidade devem ser justificadas de forma clara e compreensível.
5 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um munícipe ou terceiro com legitimidade deve o trabalhador, quando lhe imputável, desculpar-se por esse facto e proceder à sua correção expedita, procurando corrigir as consequências negativas desse erro, e informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.
Artigo 23.º
Lealdade, respeito e cooperação
1 -Para os trabalhadores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.
2 -Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que contribuam para a boa condução dos processos.
3 -Considera-se que o trabalhador não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo, relativamente aos seus superiores e colegas:
a)Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;
b)Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;
c)Recusa colaborar com os colegas;
d)Demonstra uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
4 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 24.º
Relações com terceiros
1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os trabalhadores devem:
a)Observar as orientações e posições do Município, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;
b)Fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade do Município;
c)Nos contactos com representantes das pessoas e entidades suprarreferidas, formais ou informais, refletir sempre a posição oficial do Município, se esta já tiver sido definida;
d)Na ausência de uma posição oficial do Município sobre determinado assunto, quando se pronunciarem a título pessoal, explicitamente preservar a imagem do Município.
2 -Para além da observância do disposto no número anterior, o relacionamento entre os trabalhadores e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.
Artigo 25.º
Dever de isenção, independência e responsabilidade
1 -Os trabalhadores devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem deste, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a pronunciar-se.
2 -A atuação dos trabalhadores, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
3 -Em todos os contactos com o exterior os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
4 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os trabalhadores:
a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município;
b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
CAPÍTULO IV
OFERTAS INSTITUCIONAIS, HOSPITALIDADES E REGISTOS DE INTERESSE
Artigo 26.º
Ofertas institucionais
1 -As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
2 -Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Miranda do Corvo não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a 150€.
4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil
5 -Podem ser aceites, no âmbito da representação municipal:
a)As ofertas potencialmente abrangidas pelo n.º 3, em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado, devendo, no entanto, ser previamente ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada; ou
b)As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos institucionais.
6 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, prevista nos números anteriores do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas à Divisão Administrativa e Financeira - Financeira, Património me Aprovisionamento, e registadas, de acordo com o modelo constante em Anexo I do presente Código, por aquela Divisão, a qual atenta à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino.
7 -As ofertas dirigidas ao Município de Miranda do Corvo são sempre registadas e entregues à Divisão Administrativa e Financeira - Unidade Financeira, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega independentemente do seu valor, de acordo com o modelo constante em Anexo II do presente código.
8 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função, devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carater social, educativo e cultural, nos demais casos.
9 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira - Unidade Financeira assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
10 -É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 27.º
Convites ou benefícios similares
1 -Os convites recebidos de terceiros devem, em regra, ser recusados, nos termos dos números seguintes.
2 -Os trabalhadores não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar o dever de independência e isenção no exercício das suas funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150€.
4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150€, nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, expressamente autorizada pela hierarquia; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 28.º
Registo de interesse
Os eleitos locais da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, bem como os diretores municipais e equiparados, quando e se vierem a existir, apresentam por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS, CONFLITO DE INTERESSES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 29.º
Corrupção e infrações conexas
1 -Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 -O Plano de Prevenção de Riscos do Município de Miranda do Corvo identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação em respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos do Município de Miranda do Corvo em vigor.
Artigo 30.º
Conflito de interesses
1 -Os destinatários deste Código devem atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção, devendo para tal evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, que tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos do número seguinte.
3 -Nos termos do disposto no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, os destinatários deste Código devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:
a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
4 -Excluem -se do disposto no número anterior:
a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
c)A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPA.
Artigo 31.º
Proibições específicas e casos de impedimento
1 -Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 -Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 -Ainda para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 é equiparado ao agente público:
a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 -A violação dos deveres referidos nos n. os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 -Os trabalhadores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
7 -Nos termos do número anterior, os trabalhadores não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos termos do n.º 3 do artigo 30.º de presente Código.
8 -Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do CPA, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do presente Código, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
9 -Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 8 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 32.º
Suprimento de Conflito de interesses
1 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores das entidades públicas abrangidas, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo aprovado por Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, constante do Anexo III, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
2 -Quando um destinatário do presente Código se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 33.º
Arguição e declaração do impedimento
1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico, ou ao Presidente da Câmara, consoante os casos, ou na sua ausência ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
4 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
5 -Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 34.º
Efeitos da arguição do impedimento
1 -O trabalhador deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
2 -Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Artigo 35.º
Efeitos da declaração do impedimento
1 -Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
Artigo 36.º
Escusa e suspeição
1 -Nos termos do previsto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, os destinatários do presente Código devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a)Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;
b)Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;
d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
e)Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
2 -Qualquer interessado na relação jurídica procedimental, pode deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, que intervenham no procedimento, ato ou contrato.
Artigo 37.º
Formulação do pedido
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente da Câmara Municipal, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2 -O pedido de dispensa é formulado por escrito.
3 -Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o trabalhador visado.
4 -Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.
Artigo 38.º
Decisão sobre a escusa ou suspeição
1 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial decidir da escusa ou suspeição.
2 -Tratando-se de escusa ou suspeição do presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
3 -A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
4 -Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente Código.
Artigo 39.º
Acumulação de funções públicas e privadas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
2 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na LGTFP.
3 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na LGTFP.
4 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, com competência delegada para o efeito.
5 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização, cabendo ao serviço de recursos humanos divulgar todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
6 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
7 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
8 -As autorizações de acumulação de funções são válidas pelo período de 12 (doze) meses, pelo que, findo este período e mantendo-se os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão, trabalhadores e dirigentes deverão apresentar novo pedido.
Artigo 40.º
Incumprimento
1 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da LGTFP.
2 -No caso de se tratar de dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.
3 -Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 41.º
Gabinetes dos eleitos locais, dirigentes e gestores públicos
1 -As nomeações abrangidas pela Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município, dirigentes da Administração Pública de grau superior e gestores públicos estão sujeitas ao disposto no mencionado diploma.
2 -Sob pena das cominações legalmente previstas, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 42.º
Eleitos locais
Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável, designadamente, a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, o Estatuto dos Eleitos Locais, e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 43.º
Relacionamento com outras entidades empregadoras
1 -Os trabalhadores e dirigentes devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviços.
2 -Nos casos em que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou quando a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os colaboradores em causa devem dar imediato conhecimento ao Município desses factos, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.
Artigo 44.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 45.º
Relacionamento com fornecedores
1 -No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores devem ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 -Os trabalhadores devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes, e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 -Os trabalhadores devem ter presente, para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços.
4 -Os trabalhadores devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município.
Artigo 46.º
Utilização dos recursos do Município
1 -Os trabalhadores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a sua utilização abusiva.
2 -Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município.
3 -Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 47.º
Recursos informáticos
1 -Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços e de resposta aos cidadãos.
2 -Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
3 -Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados nas seguintes atividades:
a)Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
b)Comerciais ou pessoais;
c)Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
d)Ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.
5 -Não é permitido, designadamente:
a)Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;
b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
c)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
d)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
e)Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
f)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
g)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO INTERNA DE IRREGULARIDADES
Artigo 48.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 -Os trabalhadores devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, nomeadamente, em caso de:
a)Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte trabalhadores, colaboradores, fornecedores de bens e serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
b)Danos, abuso ou desvio do património municipal;
c)Assédio no trabalho, nos termos previstos no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho;
d)Prejuízo da imagem do Município de Miranda do Corvo.
2 -Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem prontamente tomar as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto nos artigos 50.º e 51.º do presente Código.
3 -O cumprimento de boa-fé do dever previsto no n.º 1 do presente artigo não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.
Artigo 49.º
Formas de Comunicação
1 -A comunicação de irregularidades deve ser efetuada por escrito:
a)Entregue no serviço de Expediente, em invólucro fechado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com indicação da confidencialidade, competindo àquele serviço promover o respetivo registo de entrada no Sistema de Gestão Documental, sem, contudo, abrir o referido invólucro.
2 -A comunicação de irregularidades é confidencial, devendo de a mesma constar:
a)A identificação do autor da comunicação.
b)A descrição dos factos relevantes que sustentam a alegada irregularidade, bem como eventuais elementos de prova.
3 -Apenas em casos excecionais serão analisadas comunicações anónimas, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara.
Artigo 50.º
Garantia de não discriminação
1 -O Município de Miranda do Corvo, não poderá prejudicar qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo ou posição hierárquica que ocupe, que comunique uma eventual irregularidade ou forneça alguma informação ou preste assistência no âmbito da investigação da comunicação de irregularidades apresentadas.
2 -O autor da comunicação está sujeito nos termos da lei geral a eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal em caso falsas declarações, má-fé ou utilização abusiva do mecanismo de comunicações de irregularidades a que se refere o presente código.
Artigo 51.º
Confidencialidade e garantias
1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e, em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
2 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas.
CAPÍTULO VII
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 52.º
Sanções pelo Incumprimento
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais, civis ou financeiras que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer dirigente ou trabalhador poderá constituir infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar o competente processo disciplinar que, nos termos LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual poderá culminar numa das seguintes sanções:
Repreensão escrita;
Multa;
Suspensão;
Despedimento disciplinar ou demissão;
Cessação da comissão de serviço.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o consagrado na lei, tendo em conta, naturalmente, a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 -Por cada infração praticada é elaborada um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, tudo isto em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 53.º
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
1 -Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, entre outros, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Os crimes de corrupção e as infrações conexas previstas no Código Penal, bem como as sanções criminais respetivas, aplicáveis a dirigentes e trabalhadoras/es em funções públicas são:
Artigo 205.º Abuso de confiança
Artigo 234.º Apropriação ilegítima
Artigo 235.º Administração danosa
Artigo 256.º Falsificação ou contrafação de documento
Artigo 257.º Falsificação praticada por funcionário
Artigo 258.º Falsificação de notação técnica
Artigo 259.º Danificação ou subtração de documento e notação técnica
Artigo 335.º Tráfico de influência
Artigo 368-A.º Branqueamento.
Artigo 369.º Denegação da justiça e Prevaricação.
Artigo 372.º Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Artigo 373.º Corrupção passiva
Artigo 374.º Corrupção ativa
Artigo 374.º-A - Agravação
Artigo 374.º-B - Dispensa ou atenuação de pena
Artigo 375.º Peculato
Artigo 376.º Peculato de uso
Artigo 377.º Participação económica em negócio
Artigo 379.º Concussão
Artigo 381.º Recusa de cooperação
Artigo 382.º Abuso de poder
Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário
Artigo 385.º Abandono de Funções
2 -O artigo 242.º do Código de Processo Penal estabelece a denúncia obrigatória para as/os funcionárias/os, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, cuja aplicação se estende ao exercício das funções públicas.
Artigo 54.º
Contributo dos trabalhadores na aplicação do Código
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores.
2 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu respetivo cumprimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55.º
Publicação e publicitação
1 -O presente Código será publicado no Diário da República e na página oficial do Município de Miranda do Corvo, adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que, todos os trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 56.º
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
1 -A Câmara Municipal de Miranda do Corvo comunica ao MENAC o seu Código de Ética e de Conduta Profissional, bem como os relatórios previstos no n.º 3 do artigo 52.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
2 -As comunicações com o MENAC são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 57.º
Revisão
O Código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 59.º
Revogação
1 -Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente código.
2 -Com a entrada em vigor do presente código fica igualmente revogado o Código de Ética e Boa Conduta do Município de Miranda do Corvo aprovado em reunião de Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2020 e publicado no Diário da República a 30 de março de 2020.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
1 -Nome do Aceitante da oferta:
___
2 -Descrição do bem ou serviço oferecido (sempre que possível, deve o bem ser sujeito a registo fotográfico e anexado ao registo):
___
3 -Nome do artista e título (caso se trata de uma obra de autor):
___
7 -Identidade da entidade /pessoa ofertante:
___
8 -Circunstâncias que determinaram a aceitação da oferta:
___
9 -Data de oferta do bem ou serviço:
___
10 -Localização atual do bem:
___
11 -Data e assinatura:
___
12 -Observações:
___
ANEXO II
Registo de ofertas dirigidas ao Município de Miranda do Corvo
(n.º 7 do artigo 26.º do Código)