Artigo 1.º
Objetivos
a)Desenvolvimento do conhecimento científico no domínio da Formação de Docentes em geral e na área de especialização em particular (Educação Pré-Escolar);
b)Contribuição para o desenvolvimento aprofundado das competências adquiridas pelos estudantes nos cursos de 1.º Ciclo ou em percurso escolar anterior, assegurando a aquisição de uma especialização de natureza profissional.
Artigo 2.º
Objetivos Específicos
1 -Os objetivos do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar são os seguintes:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível de aprofundamento do 1.º Ciclo de Estudos;
b)Promover a investigação, identificando problemas, realizando pesquisas, elaborando registos, utilizando diferentes ferramentas de tratamento e análise de dados (com recurso às TIC), fazendo conexões, tirando conclusões e sabendo comunicá-las de forma clara a públicos diversos;
c)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e em contextos alargados da Educação de Infância, utilizando estratégias estruturadas, diversificadas, criativas e lúdicas para o desenvolvimento da criança;
d)Saber integrar-se e relacionar-se com as equipas pedagógicas, com as crianças e as famílias;
e)Construir um modelo pessoal e profissional, integrando a dimensão ética e social;
f)Promover a capacidade de aprendizagem ao longo da vida, através da pesquisa, autonomia, pensamento crítico, capacidade de refletir e questionar.
Artigo 3.º
Concessão do grau de mestre em Educação Pré-Escolar
1 -O grau de mestre é conferido a quem demonstre:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
b)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, relacionados com a área específica;
c)Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d)Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e)Manifestar competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 -A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 ECTS e uma duração de três semestres (30 ECTS/cada), compreendendo as componentes de formação determinadas pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio (O regime jurídico da habilitação profissional para a docência) e da aprovação no ato público de defesa do relatório final de estágio (da unidade curricular relativa à Prática de Ensino Supervisionada).
Artigo 4.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar os titulares de grau de licenciado em Educação Básica.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 -O prazo de candidaturas será fixado pela ESEJD, conciliando o regular funcionamento do ano escolar com a conclusão do curso de 1.º ciclo de estudos, de forma a permitir o concurso de todos aqueles que concluírem a licenciatura, na época normal, do ano letivo correspondente.
2 -A candidatura far-se-á com apresentação dos seguintes documentos:
a)Requerimento individual em impresso próprio;
b)Documento comprovativo das habilitações académicas;
3 -Os candidatos ao ciclo de estudos farão uma prova de avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa e das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
a)As condições e regras específicas desta prova constam no regulamento específico das provas de avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa e das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.
4 -Os candidatos à matrícula serão admitidos e selecionados por um júri, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.
5 -Os critérios de seleção dos candidatos são os seguintes:
a)Média da Licenciatura em Educação Básica;
b)Experiência profissional no domínio da formação;
c)Média aritmética das classificações obtidas nas Unidades Curriculares de IPP (Iniciação à Prática Profissional);
6 -Em caso de empate na seriação de candidatos, dar-se-á preferência aos candidatos que frequentaram a Licenciatura na ESEJD.
Artigo 6.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 -A área científica do curso de mestrado é a da Formação de Docentes, na especialidade de Educação Pré-Escolar, à qual correspondem 90 ECTS obrigatórios.
2 -Os créditos a que se refere o número anterior estão distribuídos pelas componentes de formação, nos seguintes termos:
a)Formação na Área de Docência - 15 ECTS
b)Formação Educacional Geral - 10 ECTS
c)Didáticas Específicas - 25 ECTS
d)Prática de Ensino Supervisionada - 40 ECTS.
3 -A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado em Educação Pré-Escolar são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
4 -O curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar da ESEJD foi aprovado por decisão do Conselho de Administração da A3ES, em 13 de outubro de 2015, e registado (R/A - CR 314/2015) pela Direção-Geral de Ensino Superior em 15 de dezembro de 2015.
Artigo 7.º
Organização do curso
1 -O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar tem a duração de três semestres correspondentes a um total de 90 ECTS (30 ECTS/semestre).
2 -Todas as unidades curriculares são de frequência obrigatória e sujeitas a regime presencial.
3 -Não se aplica o regime de precedências às unidades curriculares no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar.
4 -Não se aplica o regime de prescrições da matrícula no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar.
5 -Os estudantes poderão frequentar o curso em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
6 -O curso de Mestrado é coordenado por um docente sob proposta do Diretor da ESEJD e aprovação do Conselho Técnico-Científico, com as seguintes competências:
a)Assegurar a coordenação e gestão do curso;
b)Promover a coordenação entre as Unidades Curriculares, estágios e outras atividades do mestrado;
c)Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor melhorias;
d)Exerceras demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.
Artigo 8.º
Regime de avaliação de frequência
1 -A avaliação de frequência é uma avaliação contínua, realizada ao longo do período de aulas e contempla, de forma adequada, à natureza e especificidade de cada unidade curricular: provas individuais de avaliação de conhecimentos; outros trabalhos individuais; projetos; trabalhos de grupo; outros elementos considerados revelantes. Em cada Unidade Curricular, devem ser realizados, pelo menos, dois momentos distintos de avaliação.
2 -Excetuam-se deste regime de avaliação, o relatório final e as Unidades Curriculares de Prática de Ensino Supervisionado, que se regem por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.
3 -No início de cada Unidade Curricular, o docente deverá explicitar as condições de frequência, os critérios de avaliação e as respetivas ponderações na atribuição da classificação final.
4 -A informação final de avaliação de frequência em cada unidade curricular poderá traduzir-se em:
a)Classificação de avaliação igual ou superior a dez valores.
b)Classificação de avaliação inferior a 10 valores, que permite o acesso a inscrição em avaliação final de frequência.
5 -A informação final traduzir-se-á numa classificação expressa na escala inteira de zero a vinte valores.
6 -Considera-se aprovado, em cada unidade curricular, o aluno que nela tenha obtido classificação igual ou superior a dez valores.
7 -Os docentes devem lançar os resultados das avaliações de frequência nas datas indicadas no calendário escolar, para que o aluno tenha, atempadamente, acesso à sua avaliação.
8 -A pauta de cada UC, devidamente assinada pelo(s) docente(s), deverá ser entregue na Secretaria da ESEJD, dentro dos prazos definidos.
Artigo 9.º
Da avaliação final de frequência
1 -Em cada semestre existe um momento para a realização de avaliação final de frequência, a fixar pelo Diretor da ESEJD e definido no calendário escolar, disponibilizado antes do início destas atividades no site da ESEJD, sendo avaliação final de frequência - para os alunos que não obtiveram avaliação de frequência igual ou superior a 10 valores na UC.
2 -Os alunos que pretendam realizar a avaliação final de frequência, devem fazer inscrição, nas datas indicadas no calendário escolar. A inscrição para a avaliação final de frequência está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.
3 -O formato adotado para a realização da avaliação final de frequência será definido em função dos objetivos e conteúdos de cada Unidade Curricular, sob a responsabilidade do respetivo professor.
4 -Os docentes devem lançar os resultados das avaliações da avaliação final de frequência nas datas indicadas no calendário escolar, para que o aluno tenha acesso, atempadamente, à sua avaliação.
5 -A pauta de cada UC, devidamente assinada pelo(s) docente(s), deverá ser entregue na Secretaria da ESEJD, dentro dos prazos definidos.
6 -Considera-se aprovado na avaliação final de frequência identificada no ponto 1. o aluno que obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores, contando a avaliação de frequência, com peso 1, e a avaliação final de frequência, com peso 3.
Artigo 10.º
Melhoria de classificação de frequência
1 -A prova para melhoria de classificação destina-se aos alunos que tenham obtido uma classificação superior a 10 valores na avaliação de frequência.
2 -A modalidade da prova de melhoria é definida pelo Professor responsável pela unidade curricular, de acordo com o definido no programa da mesma.
3 -Nos casos de submissão à avaliação final de frequência para melhoria de classificação, o resultado final é a média da seguinte fórmula: avaliação de frequência (peso 1) e o resultado da prova final de frequência (peso 3).
4 -No caso de alunos que tenham concluído o curso, a melhoria de classificação não pode ser requerida depois de solicitada a Carta de Curso ou o Diploma de conclusão do mesmo.
5 -A inscrição para a melhoria na avaliação de frequência está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Artigo 11.º
Época Especial de Avaliação
1 -Haverá lugar a uma época especial de avaliação, de acordo com o definido no calendário das atividades letivas, destinada aos alunos que reúnam uma das seguintes condições:
a)Finalistas (desde que não lhes falte mais de 20 ECTS para conclusão do curso);
b)Alunos que usufruíram do programa de mobilidade ERASMUS, nesse ano letivo;
c)Alunos que frequentem disciplinas isoladas ou o curso em tempo parcial.
2 -Considera-se aprovado na avaliação identificada no ponto 1. o aluno que obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores (em cada Unidade Curricular) na prova da época especial de avaliação.
3 -A inscrição para uma época especial de avaliação está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Artigo 12.º
Orientação do estágio/relatório
O(s) orientador(s) do relatório final do estágio de natureza profissional é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com o ponto 1. do artigo 21.º (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março).
Artigo 13.º
Nomeação do júri
Os relatórios de estágio serão apresentados em provas públicas perante um júri de três a cinco elementos incluindo o orientador ou orientadores, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.
Artigo 14.º
Ato público de discussão do relatório de estágio
1 -O ato público consiste na discussão pública do relatório de estágio, cuja duração não pode exceder sessenta minutos.
2 -Deve ser facultado ao candidato um período até quinze minutos para apresentação liminar do relatório de estágio.
3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, nas quais constam as classificações de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
Artigo 15.º
Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é o resultado arredondado de duas componentes:
a)Da média aritmética de todas as unidades curriculares ponderada pelos respetivos números de ECTS (50 %);
b)Da média aritmética da Prática de Ensino Supervisionada (50 %).
2 -A avaliação final da Prática de Ensino Supervisionada é calculada com a média ponderada das classificações nas Unidades Curriculares de Estágio Profissional I, II, III e IV, com peso de 60 %, e a avaliação do Relatório de Estágio, com peso de 40 %.
3 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
4 -As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 16.º
Avaliação e diploma do curso de mestrado
1 -A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 -Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 2 de fevereiro.
Artigo 17.º
Diploma e carta de curso
1 -Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por um diploma, uma carta de curso e respetivo suplemento ao diploma, emitidos pela ESEJD de acordo com o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, após a requisição pelo interessado.
2 -O prazo de entrega de certificados, do diploma, da carta de curso e respetivo suplemento ao diploma é de quinze dias, após a aceitação da requisição efetuada pelo interessado.
Artigo 18.º
Pagamentos e Propinas
1 -São devidos, nomeadamente, de acordo com a tabela de preços de frequência publicitada na página da ESEJD:
a)Pagamento de candidatura;
b)Pagamento de matrícula (em cada ano escolar);
d)Pagamento de propinas de prorrogação, se aplicável;
e)Outros serviços solicitados.
Artigo 19.º
Acompanhamento do mestrado
O Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico acompanharão, dentro das suas competências, o desenvolvimento deste curso de mestrado.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico da ESEJD e entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2016.