Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 84.º e do artigo 106.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações, conjugado com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
1 -A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada por CIMRL, com a natureza de associação pública de autarquias locais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -A CIMRL rege-se pela Lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Missão
A CIMRL, tem como missão promover, otimizar e defender interesses comuns dos municípios associados, bem como dos agentes do território, estimulando o desenvolvimento integrado e coletivo, valorizando parcerias, criando sinergias e maximizando resultados.
Artigo 4.º
Objetivos estratégicos
a)Aumentar a coesão territorial e intermunicipal;
b)Promover e dinamizar o desenvolvimento económico e social na região;
c)Tornar a organização interna mais eficiente e eficaz;
d)Fomentar a participação nas decisões dos municípios associados.
Artigo 5.º
Planeamento, programação e controlo
1 -A atividade desenvolvida pelos serviços da CIMRL terá por referência e será orientada pelos planos globais ou setoriais, aprovados pelos respetivos órgãos.
2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMRL na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a)Grandes Opções do Plano;
b)Quadro Plurianual de Programação Orçamental;
d)Prestação de Contas e Norma de Controlo Interno.
4 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução, física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 6.º
Princípios de Funcionamento
A CIMRL orientará a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da CIMRL, de acordo com uma lógica de gestão por objetivos, de planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades.
Artigo 7.º
Coordenação
1 -A atividade dos serviços da CIMRL, designadamente no que se refere aos instrumentos de gestão, é objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.
2 -Para efeitos das tarefas de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das condições e atuações que considere necessárias à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
CAPÍTULO II
Organização dos Serviços
Artigo 8.º
Estrutura
Para a prossecução das respetivas atribuições, a CIMRL adota uma estrutura orgânica de natureza mista (hierárquica e matricial), de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho
Artigo 9.º
Organização
1 -Os serviços intermunicipais da CIMRL são os que constam do organograma em anexo, que faz parte integrante deste regulamento.
2 -A estrutura flexível é fixada em quatro unidades orgânicas, sendo dirigidas por dirigentes de direção intermédia de 2.º, 3.º grau ou inferior:
a)Unidade Administrativa, Financeira e Tecnologias de Informação;
b)Unidade de Planeamento, Ambiente, Transportes e Floresta;
c)Unidade de Gestão de Projetos Financiados por Fundos Comunitários;
d)Unidade de Empreendedorismo, Educação, Saúde, Cultura e Turismo.
3 -Com vista a assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados, poderão ser criadas novas Unidades Orgânicas e alteradas ou extintas as Unidades existentes.
4 -Por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, e dentro dos limites fixados pelo Conselho Intermunicipal, nas unidades orgânicas, poderão ser criadas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 10.º
Atribuições Comuns aos Serviços
a)Elaborar e submeter a aprovação superior, procedimentos, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política, adequadas a cada serviço;
b)Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMRL;
c)Coordenar e dinamizar a atividade das Unidades Orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d)Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões dos órgãos, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMRL;
e)Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f)Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação dos órgãos;
g)Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos nas respetivas áreas de intervenção;
h)Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i)Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIMRL;
j)Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afetos a projetos e ações intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
k)Remeter ao arquivo geral os processos e documentos necessários ao funcionamento do serviço;
l)Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal ou decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal;
m)Preparar e desenvolver ações de apoio aos municípios nos domínios da elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização;
n)Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.
Artigo 11.º
Unidade Administrativa, Financeira e Tecnologias de Informação
1 -A Unidade Administrativa, Financeira e Tecnologias de Informação, engloba as seguintes áreas:
d)Tecnologias de informação e comunicação.
2 -A área das Finanças dispõe das seguintes competências:
a)Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;
b)Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;
c)Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;
d)Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;
e)Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;
f)Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;
g)Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio nos prazos legais;
h)Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;
j)Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;
k)Controlar e articular a atividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas, determinação de fundos disponíveis e controlo das dotações orçamentais;
l)Promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;
m)Coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas;
n)Promover a elaboração e submeter à aprovação a norma de controlo interno, bem como eventuais alterações da mesma;
o)Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIMRL, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação;
p)Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;
q)Submeter as Grandes Opções do Plano e os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal;
r)Preparar os contratos de financiamento, nos termos da lei;
s)Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens móveis e a respetiva avaliação;
t)Promover a arrecadação das receitas e efetuar o pagamento de despesas;
u)Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;
3 -A área de Administração dispõe das seguintes competências:
a)À área administrativa ficam cometidas as áreas funcionais do expediente;
b)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respetivos;
c)Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;
d)Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e funcionamento e limpeza de instalações;
e)Apoiar os órgãos da CIMRL;
f)Assegurar a divulgação, pelos respetivos serviços, de todos os diplomas legais publicados no Diário da República ou de quaisquer outros documentos com interesse para a CIMRL;
g)Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;
h)No âmbito do arquivo compete-lhe, entre outras, as seguintes tarefas:
j)Minutar e datilografar o expediente dos serviços administrativos e jurídicos;
k)Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades dos serviços administrativos e jurídicos;
l)Estabelecer medidas de normalização da documentação;
m)Emitir certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados que as requeiram, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, após despacho ou de deliberação nos termos da lei;
n)Escriturar e manter atualizados e em boa ordem os livros do serviço;
o)Organizar e executar os serviços administrativos de caráter geral, não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
p)Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
q)Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
r)Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
s)Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos;
t)Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
4 -A área de Tecnologias de Informação dispõe das seguintes competências:
a)Conceber e coordenar projetos de modernização administrativa;
b)Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;
c)Harmonizar procedimentos e sistemas informáticos, criando uma arquitetura de informação comum aos diversos Municípios integrantes;
d)Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas na área da modernização administrativa;
e)Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade, da simplificação e da racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
f)Assegurar as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de informação a utilizar ou fornecer pelos serviços, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e corretos métodos e circuitos de trabalho, na perspetiva da simplificação e modernização administrativa;
g)Coordenar as ações destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;
h)Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;
j)Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a atualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos;
k)Desenvolver as capacidades de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;
l)Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação da CIMRL e dos Municípios de serviços essenciais e Prestadores de serviços digitais;
m)Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura de cibersegurança;
n)Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis municipais na área da cibersegurança.
Artigo 12.º
Unidade de Gestão e Controlo de Projetos Financiados por Fundos Comunitários
1 -A Unidade de Gestão e Controlo de Projetos Financiados por Fundos Comunitários, dispõe das seguintes atribuições:
a)Exercer as funções de gestão técnica, assegurando a boa execução dos fundos comunitários contratualizados entre a CIM da Região de Leiria e as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais;
b)Exercer as funções estabelecidas no contrato de Delegação de Competências com o Programa Operacional do Centro, enquanto Organismo Intermédio:
c)Emitir parecer no âmbito do processo de apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, assegurando um processo de seleção em conformidade com os critérios aplicáveis ao Programa Operacional do Centro;
d)Assegurar a organização dos processos de candidaturas, relativamente às competências delegadas;
e)Verificar se a operação a selecionar apresenta adequação técnica para a prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas e possui demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
f)Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional antes de a operação ser aprovada;
g)Acompanhar a realização dos investimentos e a execução das ações e assegurar a interlocução privilegiada com os beneficiários, em todas as fases do ciclo de vida das operações sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento, controlo, supervisão;
h)Verificar a elegibilidade das despesas;
j)Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos quando da aprovação da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Programa Operacional do Centro, com as condições de apoio da operação, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos;
k)Realizar verificações das operações no local;
l)Assegurar que as despesas declaradas cumpriram as regras europeias e nacionais, devendo dar apoio na realização de verificações de gestão das operações;
m)Avaliar o cumprimento de objetivos e resultados e propor o encerramento financeiro das operações, nos termos definidos no Manual de Procedimentos e nas Orientações Técnicas e de Gestão;
n)Manter atualizado o Sistema de Informação, com os dados de cada operação, que sejam necessários para o exercício de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação, acompanhamento de irregularidades e auditoria;
o)Criar e garantir à Autoridade de Gestão do Centro um sistema de gestão e uma análise adequada e fiável que permita a validação de despesas;
p)Reportar, através dos mecanismos previstos pela Autoridade de Gestão, toda a informação física, financeira e estatística necessária para apoiar a elaboração de indicadores de acompanhamento e de estudos de avaliação;
q)Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do objeto do(s) Contrato(s) de Delegação de Competências.
2 -Sempre que lhe seja delegada competência:
3 -Apoiar na elaboração de planos de investimentos, programas e instrumentos de natureza estratégica intermunicipal, bem como colaborar na respetiva implementação e desenvolvimento.
4 -Preparar, desenvolver e acompanhar os projetos e ações intermunicipais nos diversos domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos Órgãos da CIM ou pelo Secretário Executivo.
Artigo 13.º
Unidade de Planeamento, Ambiente, Transportes e Floresta
1 -As atribuições desta unidade orgânica, distribuem-se nas áreas de Planeamento, Ambiente, Transportes, Florestas - contemplando um Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal, Recursos Naturais e SIG.
2 -Esta unidade orgânica dispõe, para as diversas áreas, as seguintes atribuições transversais:
a)Promover a execução, ao nível Intermunicipal, dos planos, programas e projetos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, do desenvolvimento regional, ambiente, conservação da natureza, florestas, recursos naturais, mobilidade e transportes;
b)Preparar candidaturas a programas nacionais ou europeus de incentivo ou apoio financeiro;
c)Acompanhar e executar iniciativas e projetos realizados nas áreas da sustentabilidade ambiental, florestas, ordenamento do território e transportes;
d)Assegurar o tratamento, organização e sistematização da informação geográfica;
e)Atualizar as bases de dados e a informação geográfica municipal e intermunicipal nas áreas do planeamento e ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e florestais, infraestruturas e cadastro, de entre outras;
f)Implementar projetos em áreas técnicas, nomeadamente atualização de software, bases de dados e georreferenciação, articulando a intervenção com os municípios;
g)Preparar os pareceres técnicos que à CIMRL cabe emitir, quanto às seguintes matérias:
h)Fornecer aconselhamento técnico aos Municípios da Região de Leiria nos domínios do Ordenamento do Território, Ambiente, Transportes, Florestas e Recursos Naturais, promovendo também ações de formação conjuntas nas diversas áreas temáticas;
j)Executar as tarefas que, no âmbito das atribuições da unidade lhes sejam superiormente solicitadas.
3 -A área Ambiente dispõe das seguintes competências:
a)Promover programas intermunicipais de informação, interpretação e sensibilização ambiental à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;
b)Promover e acompanhar a elaboração de estudos intermunicipais nas suas diferentes vertentes (ambiental, biodiversidade, paisagem, floresta, recursos naturais e recursos hídricos);
c)Valorizar os recursos naturais e ambientais da Região de Leiria, como fator de desenvolvimento económico e social.
4 -A área Transportes, dispõe das seguintes competências:
a)Assegurar a organização, planeamento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
b)Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c)Determinação de obrigações de serviço público;
d)Assegurar os Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
e)Assegurar o financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f)Preparar os instrumentos para a determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g)Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
h)Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j)Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
5 -Ao Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal compete:
a)Acompanhamento da implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a políticas florestais;
b)Acompanhar o planeamento em matéria de defesa da floresta contra incêndios na área abrangência da CIM;
c)Verificar a compatibilização da informação cartográfica dos planos de âmbito florestal a nível municipal e do calendário de execução dos mesmos;
d)Preparar e promover formação no âmbito dos sistemas de Informação Geográfica (SIG) e da utilização da informação geográfica junto dos GTF Municipais;
e)Acompanhar e promover junto das Câmara Municipais a transposição homogénea dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) para os Planos Diretores Municipais, de acordo com as orientações emanadas pelo ICNF, I. P.;
f)Coordenar o desenvolvimento dos Planos Regional e Sub-Regional de Ação no âmbito do Sistema Integrado de Fogos Rurais;
g)Colaborar na elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios ou os seus sucedâneos Planos Municipais de Execução, em articulação com os municípios e o ICNF, I. P.;
h)Identificar, para efeito de planeamento e intervenções integradas de âmbito florestal à escala intermunicipal, de unidades de planeamento e gestão;
j)Divulgar as orientações técnicas do ICNF, I. P., e articular a sua implementação com os GTF municipais;
k)Compete ainda ao Gabinete Intermunicipal de Proteção Civil e Técnico-Florestal, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 14.º
Unidade de Empreendedorismo, Educação, Saúde, Cultura e Turismo
a)Assegurar a dinamização, gestão e monitorização de iniciativas de planeamento estratégico e desenvolvimento regional, nomeadamente, nas áreas do:
i)Desenvolvimento Social;
ii)Promoção e Dinamização Turística;
iii)Educação, Formação e Qualificação;
v)Valorização Económica de Recursos Endógenos.
b)Assegurar a montagem técnica, financeira e institucional de iniciativas de planeamento e dinamização regional ao nível intermunicipal;
c)Preparar, acompanhar e executar projetos realizados com financiamentos provenientes de fundos comunitários, bem como dos contratos-programa;
d)Analisar, divulgar e assegurar fontes e instrumentos de financiamento externo, dirigidas ao apoio à atividade da Comunidade Intermunicipal.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 -A CIMRL disporá de mapa de pessoal aprovado anualmente conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte.
2 -Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela Assembleia Intermunicipal da CIMRL.
3 -Os mapas de pessoal são tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica, assim devendo permanecer.
Artigo 16.º
Afetação de Recursos Humanos
1 -A afetação de recursos humanos a cada unidade orgânica é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
2 -Os lugares de direção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
3 -O pessoal de direção e chefia é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIMRL, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Dúvidas interpretativas e casos omissos
Os esclarecimentos sobre dúvidas interpretativas e sobre erros e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão realizados pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e respetiva publicação no Diário da República.
27 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.