Artigo 1.º
Contratação de Professores convidados, Assistentes convidados e Leitores
1 -Quando reconhecidas e comprovadas curricularmente pelo Conselho Científico as competências científica, pedagógica e ou profissional pode, excecionalmente, o Professor convidado ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
2 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração percentual correspondente à categoria equivalente da carreira e nível remuneratório de tempo integral, sem dedicação exclusiva.
3 -O valor percentual no número anterior é, em regra, função do número de horas letivas semanais, em média anual ou semestral consoante a duração do contrato, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
4 -Sem prejuízo do número anterior, pode o diretor, em casos excecionais e devidamente justificados, autorizar que o número de horas letivas semanais do docente convidado corresponda às do docente de carreira.
5 -O presente regulamento não se aplica a contratações que sejam necessárias no âmbito de projetos financiados e que tenham regulamentação específica.