Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea na alínea d), do número 4, e alínea a), do número 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea b), do número 3, do artigo 19.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.