Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento respeitam a impostos municipais, que constituem receitas próprias do Município de Odivelas.
2 -São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, nos seguintes domínios:
c)Sustentabilidade ambiental;
3 -Os domínios definidos no número anterior podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devendo desta proposta constar as condições e critérios para o reconhecimento das isenções e reduções assim como o impacto financeiro das novas medidas.
4 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária, devendo, em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
5 -Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios no âmbito das competências atribuídas à Câmara Municipal pelo artigo 33.º do RJAL, nem a possibilidade de redução do valor das taxas e de outras receitas municipais previstos noutros regulamentos do Município de Odivelas ou quaisquer outros com eles compatíveis.
Artigo 3.º
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento das condições e critérios definidos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Fiscalização
Caso o Município de Odivelas, tome conhecimento superveniente de factos que alterem as circunstâncias nas quais se baseou a decisão de concessão de benefícios e que impliquem a caducidade da mesma, comunicará o facto à AT, para efeitos de pagamento.
Artigo 5.º
Início e manutenção dos benefícios fiscais
1 -O benefício fiscal referente a isenção e redução do IMI é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo fixado para o efeito no n.º 1 do artigo 12.º, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do pagamento do imposto, isto é, no ano seguinte ao do seu reconhecimento.
2 -O benefício fiscal referente a isenção do IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal a ocorrer antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibir o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a sua liquidação.
3 -O benefício fiscal referente a isenção de Derrama opera por comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, a efetuar até 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 23.º
4 -Os pressupostos dos benefícios fiscais devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidos e concedidos.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Artigo 6.º
Condições gerais de concessão
a)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;
c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município de Odivelas de qualquer natureza.
Artigo 7.º
Condições especiais de concessão
a)Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, no caso de pessoas coletivas;
b)Os prédios cumpram com as condições legais necessárias em matéria de licenciamento.
CAPÍTULO III
ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 8.º
Apoio às famílias
i)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;
ii)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;
Artigo 9.º
Incentivos e penalizações à reabilitação urbana
1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU (Área de Reabilitação Urbana) poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a)Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, a requerimento do proprietário;
b)Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c)Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
2 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJEU ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios de habitação existentes, nos termos do regime jurídico em vigor sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
3 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 -As condições de isenção de IMI previstos no n.º 1 deste artigo, podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Incentivo para prédios urbanos com eficiência energética
1 -Os imóveis com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.
2 -Nos termos do artigo 44.º-B da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se haver eficiência energética quando:
a)Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
b)Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c)O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
3 -Para efeitos de fixação dos requisitos indicados no número anterior, são aplicáveis aqueles que estiverem em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
4 -As condições de redução de IMI previstos no n.º 1 deste artigo, podem ser alteradas, anualmente, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Incentivos à Atividade Económica
1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, beneficiam de:
a)Isenção da taxa da Derrama, desde que o volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
b)Isenção da taxa da Derrama, por um período de dois anos, desde que fixem a sua sede social no Concelho de Odivelas, no presente ano, e da qual resulte a criação ou manutenção de, no mínimo, três postos de trabalho, durante o período de isenção;
c)Isenção da taxa da Derrama, por um período de cinco anos, desde que sejam empresas de base de investigação científica: CAE PRINCIPAL 72, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo, 2 postos de trabalho;
d)Redução de 0,5 % da taxa da Derrama, por um período de três anos, desde que sejam empresas de base de tecnologia e comunicações: CAE PRINCIPAL 61 ou 63, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo 3 postos de trabalho;
2 -As condições e critérios de isenção/redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO E DECISÓRIO
SECÇÃO I
ELEMENTOS E DOCUMENTOS A APRESENTAR
Artigo 12.º
Formalização do pedido de benefício fiscal
1 -Os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais dependentes da iniciativa dos interessados, são instruídos através da apresentação ou de submissão eletrónica, de requerimento próprio, até 31 de agosto de cada ano e acompanhados dos elementos identificados nos artigos seguintes, sob pena de rejeição liminar, excecionando-se os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais referentes a isenção de IMT que devem ser apresentados 30 dias úteis antes da data prevista para a aquisição do imóvel.
2 -Podem ser solicitados aos interessados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 13.º
Instrução do pedido de benefício fiscal
1 -Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
a)Cópia do Cartão de Cidadão ou, caso não seja detentor de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade e cópia do cartão de identificação fiscal;
b)Cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada e/ou consentimento para acesso aos respetivos dados;
c)Cópia da certidão permanente predial do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
d)Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
2 -Os documentos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não carecem de ser apresentados para instrução dos pedidos de benefícios fiscais previstos no artigo 10.º e 11.º do presente Regulamento.
3 -Os benefícios previstos nos artigos 8.º e alínea a) do artigo 11.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMO.
Artigo 14.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade Ambiental
1 -Os pedidos relativos aos benefícios previstos no artigo 10.º do presente Regulamento depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças de Odivelas.
2 -O requerimento de concessão de benefício fiscal deve ser apresentado, devidamente documentado, ao chefe do serviço de finanças de Odivelas no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
3 -Sendo o pedido apresentado para além do prazo referido no número anterior, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Reabilitação Urbana
Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento do requerimento conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
Artigo 16.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Atividade Económica
1 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 11.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, e devem ser efetuados entre 01 de janeiro e 31 outubro, mediante preenchimento do requerimento entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos seguintes documentos necessários para análise e apreciação:
a)Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da constituição da empresa ou Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da alteração da sede social; e
b)Cópia do Comprovativo da Segurança Social onde conste o n.º de postos de trabalho criados e o ano da sua criação; e
c)Cópia do cartão de empresa que contenha:
2 -As pessoas coletivas que se instalem ou efetuem pedido de reconhecimento de isenção de derrama, no Município de Odivelas, entre 01 de novembro e 31 de dezembro, gozam de isenção de derrama nos anos subsequentes ao da sua instalação.
3 -Por motivo devidamente fundamentado, as pessoas coletivas que se instalem no Município de Odivelas no período previsto no número anterior, podem efetuar pedido de reconhecimento de isenção de derrama até ao dia 30 de março do ano subsequente.
4 -O reconhecimento da isenção de derrama, nos anos subsequentes, fica dependente de prova anual dos requisitos de empregabilidade, a prestar até 31 de outubro de cada ano.
SECÇÃO II
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
Artigo 17.º
Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal
A apreciação liminar do requerimento de concessão de benefício fiscal é efetuada pelo serviço com competências na área administrativa e ocorre no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Audição das freguesias
Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Odivelas em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI,
designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida.
Artigo 19.º
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é notificado para se pronunciar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Decisão
1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 -Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando -se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 21.º
Monitorização dos Benefícios Concedidos
O Município de Odivelas reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição do(s) benefício(s) concedido(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a).
Artigo 22.º
Divulgação das Isenções Concedidas
Os benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, serão publicados nos termos da lei.
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 23.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 24.º
Tratamento de dados pessoais
1 -Nas relações jurídico tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 -Os dados resultantes das relações jurídico tributárias serão tratados pelo Município de Odivelas exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.
3 -No âmbito da sua atividade o Município de Odivelas não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.
Artigo 25.º
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
a)O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b)O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
c)O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
d)O Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e)A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
f)O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 27.º
Outros Benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Artigo 28.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento das Condições de Isenção de Derrama, publicado no Boletim Municipal n.º 8, de 22 de abril de 2014.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.