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Artigo 52.º-BCobrança coerciva

Vigente desde: 22/02/2022
1 -Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviços ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa em vigor.
4 -O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a sua cobrança coerciva, a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos termos legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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