Artigo 1.º
Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
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d)«Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos brutos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo: os encargos médios mensais resultantes com a habitação (renda/prestação de empréstimo bancário), devidamente comprovados através da apresentação de fotocópia do recibo da renda ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria; os encargos com os impostos, retenções e contribuições sobre os rendimentos; os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, declaradas em IRS; e ainda, os encargos com os transportes, alojamento e propinas do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior oficialmente reconhecido, referentes ao ano letivo em vigor, devidamente comprovados com faturas/recibo;
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3 -Para efeitos da aplicação do conceito enunciado na alínea d) do n.º 1, serão deduzidos 50 % dos encargos com a habitação do agregado familiar até ao limite de 400 (euro) por mês e 100 % com a habitação temporária do candidato e restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, até ao limite de 150 (euro) por mês, por cada estudante.
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5 -O «rendimento mensal disponível per capita do agregado família» calcula-se de harmonia com a seguinte fórmula:
(ver documento original)