Artigo 1.º
Condições de atribuição do grau de mestre
1 -O grau de mestre é concedido ao candidato que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de mestrado e no acto público de defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.
2 -As especialidades em que é conferido o grau de mestre são aprovadas pelo conselho científico, ouvidos os conselhos científicos das áreas departamentais, consideradas as condições a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, relativas à qualificação e número do corpo docente, demais recursos humanos e materiais e à efectiva realização de actividades de formação, investigação e desenvolvimento de natureza profissional nas áreas científicas integrantes da especialidade.
Artigo 2.º
Criação ou adequação
A criação ou adequação dos mestrados compete ao senado por proposta do conselho científico ouvido o conselho pedagógico e os conselhos científicos das áreas departamentais pertinentes.
Artigo 3.º
Instrução do processo
1 -As propostas para criação e adequação de mestrado são instruídas nos termos dos artigos 63.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, contemplando nomeadamente:
a)Relatório que descreva e fundamente os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino e que enquadre o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação e adequação;
b)Estrutura curricular, plano de estudos, respectivos créditos e sua duração, de acordo com o disposto no artigo 18.º do mencionado diploma legal, observadas as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c)Fundamentação do número de créditos atribuídos a cada unidade curricular e do número total de créditos, bem como da consequente duração do ciclo de estudos de acordo com artigo 68.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
d)Demonstração da adequação da estruturação do ciclo de estudos e das metodologias de ensino à aquisição das competências e à realização dos objectivos, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 18.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
e)Análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos com objectivos semelhantes no espaço europeu.
2 -Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, cabe aos proponentes juntar os documentos para alicerçar essa fundamentação.
3 -Qualquer proposta de alteração de planos de curso de mestrado ou de outros elementos caracterizadores deste ciclo de estudos deve ser fundamentada e instruída de acordo com as regras técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 4.º
Composição da comissão de curso
A coordenação do mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três a cinco professores, designados pelos departamentos, nas condições e segundo os critérios genéricos constantes do Regulamento das Comissões de Curso da Universidade de Évora.
Artigo 5.º
Número de créditos e duração
1 -Para a definição do número de créditos e da duração do ciclo de estudos aplica-se o estabelecido nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 -O ciclo de estudos será organizado em semestres lectivos.
Artigo 6.º
Estrutura e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
b)Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, podendo ainda consistir num estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos indicados na proposta. À dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio corresponde um mínimo de 35% do total de créditos do ciclo de estudos.
2 -Os valores mínimos do total de créditos referidos no número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
3 -Os planos de estudos terão de ser concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março.
Artigo 7.º
Condições de acesso e de admissão
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da área departamental;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pelo conselho científico da área departamental.
2 -O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 -Podem ingressar num ciclo de estudos integrado os detentores do grau de licenciado em área considerada adequada. A comissão de curso procederá à proposta de creditação da formação obtida que será validada pelo conselho científico da área departamental.
Artigo 8.º
Fixação e divulgação do número de vagas
1 -O número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da área departamental, podendo o mesmo despacho estabelecer quotas específicas de acesso.
2 -Para os casos previstos no n.º 3 do artigo anterior serão fixadas vagas específicas por despacho do reitor.
3 -A divulgação do número de vagas deverá ser feita em órgãos de comunicação nacional e regional.
Artigo 9.º
Prazos e processo de candidaturas, selecção e seriação dos candidatos
1 -Os prazos de candidatura serão simultâneos e determinados anualmente por despacho do reitor.
2 -A organização do processo de candidaturas pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:
a)Adequação e classificação da habilitação de acesso;
b)Currículo académico, científico e profissional;
c)Perfil científico global, avaliado através de entrevista de selecção.
3 -Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação do conselho científico da área departamental, sob proposta da comissão de curso.
4 -Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da Universidade.
5 -Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos para o efeito determinados por despacho do reitor.
Artigo 10.º
Creditação de formação ou concessão de equivalências
Poderá ser creditada a formação ou concedida equivalência a habilitações de que o aluno já seja titular.
Artigo 11.º
Regime de precedências, avaliação de conhecimentos, classificações e de faltas nas unidades curriculares
1 -O regime de precedências, quando for caso da sua existência será definido na proposta de criação ou adequação do curso.
2 -O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas na lei e no regulamento escolar interno para os cursos de licenciatura, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
Língua estrangeira
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.
2 -A elaboração da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio bem assim como a sua defesa em acto público podem ser feitas em língua estrangeira.
Artigo 13.º
Orientação
1 -A dissertação, o trabalho de projecto ou estágio serão orientados por um doutor ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da área departamental.
2 -A orientação pode ainda ser assegurada em regime de co-orientação, por orientadores nacionais ou estrangeiros.
3 -Até 30 dias após a conclusão do curso de mestrado, o aluno proporá à comissão de curso o orientador, podendo igualmente solicitar a esta comissão que lho sugira. No caso dos mestrados integrados, este processo poderá ser realizado tendo o aluno até duas unidades curriculares em atraso.
4 -A comissão de curso comunicará ao aluno, em tempo útil, a aprovação ou rejeição do nome do orientador.
Artigo 14.º
Plano para a dissertação, trabalho de projecto ou realização de estágio
1 -No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de mestrado, o aluno proporá à comissão de curso o tema e o plano de trabalho para a dissertação, projecto ou estágio. No caso dos mestrados integrados, este processo poderá ser realizado tendo o aluno até duas unidades curriculares em atraso.
2 -A comissão de curso comunicará ao aluno, em tempo útil, após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.
3 -Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.
4 -Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos Serviços Académicos da Universidade, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.
Artigo 15.º
Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio
1 -No prazo máximo de 12 meses, contados a partir do registo da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, o aluno entregará quatro exemplares provisórios da dissertação, acompanhados do parecer do orientador, nos Serviços Académicos da Universidade, que farão o respectivo registo de entrega e enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.
2 -O aluno, que não termine no prazo referido, beneficia de dois semestres adicionais, mediante o pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelo Senado. A requerimento de um aluno que não consiga concluir a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio no prazo referido no número anterior, sob pareceres favoráveis do orientador e do director de curso, o reitor poderá autorizar a reinscrição no curso, por um ou dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio mediante o pagamento das respectivas taxas e emolumentos que o Senado fixar.
3 -A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio devem conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos) destinados à difusão pelas vias que a Universidade de Évora entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução na mesma língua do título da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.
4 -A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do orientador ou orientadores da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, bem como o título da dissertação e a menção. Esta dissertação não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri.
5 -Todos os trabalhos deverão seguir o modelo de apresentação gráfica a definir pela Universidade de Évora.
Artigo 16.º
Júri do mestrado
1 -O júri para apreciação e discussão pública da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é constituído por três a cinco membros:
a)Um professor, da especialidade do mestrado, pertencente à Universidade de Évora, que presidirá;
b)Um especialista, nacional ou estrangeiro, externo à Universidade de Évora, no domínio em que se insere a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e nomeado de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da área departamental, que arguirá;
c)O orientador ou orientadores da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.
2 -O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta da comissão de curso, até mais dois professores da Universidade de Évora, se tal se reconhecer necessário.
3 -O conselho científico da área departamental depois de ouvir a comissão de curso propõe ao reitor a constituição do júri.
4 -O júri é nomeado pelo reitor da Universidade de Évora no prazo de 30 dias a contar da entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio nos Serviços Académicos.
5 -Os Serviços Académicos designam um secretário para o júri e comunicam por escrito ao candidato a sua constituição, procedendo ainda à respectiva afixação em lugar público, no prazo de cinco dias contados da recepção do despacho de nomeação do júri.
6 -Após a nomeação do júri, o conselho científico da área departamental envia a cada membro do júri um exemplar da dissertação.
7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 -Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo necessariamente o sentido do voto de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou apenas a alguns membros do júri.
9 -Das deliberações do júri não cabe recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
Artigo 17.º
Tramitação do processo
1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este reúne, por convocatória do seu presidente, para, em despacho liminar, declarar se aceita a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 -No caso de reformulação, o candidato apresentará nos Serviços Académicos da Universidade quatro exemplares da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio reformulados.
4 -Recebida a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio reformulados ou a declaração referida no n.º 2, procede-se à marcação do acto público.
5 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio reformulado nem declarar que prescinde dessa faculdade.
6 -As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a)Do despacho de aceitação da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio;
b)Da data da entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio reformulados ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
7 -Após a realização do acto público, o candidato entregará nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias, três exemplares, incluindo as correcções indicadas pelo júri, validadas pelo presidente, sem o que não será emitida a carta de curso, certidão e suplemento ao diploma. Apresentará adicionalmente uma versão electrónica da dissertação, trabalho de projecto ou relatório, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor.
8 -Em caso do grau de mestre ser atribuído em associação com outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá entregar mais um exemplar por estabelecimento.
Artigo 18.º
Discussão
1 -A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
2 -A discussão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
3 -Deve ser proporcionado ao candidato, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 19.º
Classificação final do mestrado
1 -A classificação final do curso de mestrado será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. A classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação.
2 -A classificação final do mestrado, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: classificação final = classificação final do curso de mestrado * percentagem de ECTS do curso de mestrado + classificação obtida no acto público * percentagem de ECTS da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.
3 -À classificação final deverá associar-se uma menção qualitativa nos termos seguintes:
a)A classificação de Suficiente equivale a de 10 a 13 valores;
b)A classificação de Bom equivale a 14 e 15 valores;
c)A classificação de Muito bom equivale a 16 e 17 valores;
d)A classificação de Excelente equivale a de 18 a 20 valores.
Artigo 20.º
Deliberação do júri
1 -Concluída a discussão referida no artigo 18.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto público através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -A classificação do acto público, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 -Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.
4 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 21.º
Regime de prescrições
a)Sejam reprovados após três inscrições na mesma disciplina;
b)Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos serviços académicos a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.
Artigo 22.º
Emissão do diploma, carta de curso, certidões e suplemento ao diploma
1 -O grau de mestre é titulado por uma carta de curso, emitida pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora, e segundo o modelo aprovado pelo Senado da Universidade de Évora.
2 -A carta de curso, bem como as respectivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 -Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos será atribuído um diploma e um suplemento ao diploma, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora, e segundo o modelo aprovado pelo senado da Universidade de Évora.
4 -No diploma a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente.
5 -O diploma, carta de curso, certidões e suplementos ao diploma serão emitidos num prazo máximo de 60 dias após a conclusão do ciclo de estudos, por solicitação do interessado e após o pagamento dos devidos emolumentos fixados pelo senado.
Artigo 23.º
Propinas
O senado universitário definirá o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, exceptuadas as situações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 24.º
Atribuição do grau de mestre em associação com outros estabelecimentos de ensino
1 -Quando o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outro(s) estabelecimento(s) de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.
2 -No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de mestre ou diploma na área em causa e, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:
a)Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
b)Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;
c)Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo reitor da Universidade de Évora e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.
3 -Em todas as situações será emitido o suplemento ao diploma.
Artigo 25.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos científicos e pedagógicos
O regular funcionamento dos cursos que são objecto deste regulamento será acompanhado pelos órgãos de coordenação científica e pedagógica da Universidade de Évora, nos termos das suas competências estatutárias.
Artigo 26.º
Disposições transitórias
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, sendo revogadas as Ordens de Serviço, n.os 10/2001, de 24 de Outubro, 4/2003, de 20 de Fevereiro, e 6/2006, de 21 de Fevereiro, bem como os despachos n.os 59/2003, de 14 de Agosto, 87/2001, de 9 de Novembro, 29/2000, de 29 de Fevereiro, 36/96, de 21 de Março, e 90/94, de 29 de Julho.
30 de Junho de 2006. - O Reitor, Jorge Araújo.