Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 66.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e no n.º 1, do artigo 3.º, alínea i), n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º A, no n.º 2, do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34, nos n.º 4 e n.º 5, do artigo 44.º, no n.º 1 e n.º 2, do artigo 53.º, no n.º 1 e n.º 5, do artigo 57.º, no n.º 1, do artigo 58.º e no n.º 7, do artigo 102.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações e nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.