Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), qq), rr) e ccc) todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro; do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho e Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 09 de dezembro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares: n.º 41/2002, de 20 de agosto, n.º 13/2003, de 26 de junho, n.º 2/2011, de 3 de março, 6/2019, de 22 de outubro, e, Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, mais a Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto; da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro; e Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.