Artigo 1.º
Âmbito
a)Empresas de investimento com sede em Portugal, nomeadamente sociedades corretoras, sociedades financeiras de corretagem, sociedades gestoras de patrimónios e sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
b)Instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a prestar algum dos serviços de investimento constantes do n.º 1 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou o serviço constante do n.º 1 da Secção C do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio;
c)Empresas de investimento e instituições de crédito que tenham sede em país não membro da Comunidade Europeia, relativamente a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses créditos estiverem cobertos por um sistema de indemnização em termos equivalentes aos proporcionados pelo sistema português;
d)Empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede no território de outro Estado membro da Comunidade Europeia, relativamente a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, que pretendam participar no Sistema para complementar a indemnização prevista no país de origem.